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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CARACTERIZADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. ...

Data da publicação: 09/08/2024, 15:35:17

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CARACTERIZADA REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC). - No que diz respeito à incapacidade, a conclusão de laudo pericial oficial, realizado em juízo e em observação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tem prevalência sobre atestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, está equidistante das partes. - A perícia médica (ID 146384853), realizada pela Dra. Walkiria Hueb Bernardi, concluiu que a autora MARIA APARECIDA DA SILVA, recepcionista de dentista, é portadora de “sequela, caracterizada por limitação da movimentação ativa da coluna permanentemente, é irreversível, é incurável, está estabilizada, está consolidada, e houve esgotamento das opções terapêuticas. Porém, tais agravos ou complicações não determinam incapacidade para funções administrativas, cargo exercido pela autora até 2018, segundo sua CTPS”, grifei. - No entanto, afirma que, atualmente as sequelas não causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual (quesito “3”, id. 146384853 - Pág. 12). - O Superior Tribunal de Justiça já tem sedimento entendimento, em sede de Recurso Repetitivo, no sentido de que a redução mínima de capacidade laborativa dá ensejo à concessão de auxílio-acidente, o que não restou comprovado nestes autos. - Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. - Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. - Agravo interno da parte autora improvido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5353183-72.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 11/11/2021, DJEN DATA: 18/11/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5353183-72.2020.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
11/11/2021

Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021

Ementa


E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CARACTERIZADA REDUÇÃO DA
CAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão delaudo pericial oficial, realizado em juízo eem
observação aos princípiosdo contraditório e da ampla defesa,tem prevalência sobreatestados
médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo
juízo, além de ser pessoa de sua confiança, estáequidistantedas partes.
- A perícia médica (ID146384853), realizada pela Dra. Walkiria Hueb Bernardi, concluiu que a
autoraMARIA APARECIDA DA SILVA, recepcionista de dentista, é portadora de “sequela,
caracterizada por limitação da movimentação ativa da coluna permanentemente, é irreversível, é
incurável, está estabilizada, está consolidada, e houve esgotamento das opções terapêuticas.
Porém, tais agravos ou complicações não determinam incapacidade para funções administrativas,
cargo exercido pela autora até 2018, segundo sua CTPS”, grifei.
- No entanto, afirma que, atualmente as sequelas não causam dispêndio de maior esforço na
execução da atividade habitual (quesito “3”, id. 146384853 - Pág. 12).
- O Superior Tribunal de Justiça já tem sedimento entendimento, em sede de Recurso Repetitivo,
no sentido de que a redução mínima de capacidade laborativa dáensejo à concessão de auxílio-
acidente, o que não restou comprovado nestes autos.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno da parte autora improvido.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353183-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA

Advogados do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A, ADELCIO CARLOS
MIOLA - SP122246-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353183-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A, ADELCIO CARLOS
MIOLA - SP122246-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




R E L A T Ó R I O

Trata-se de agravo interno, interposto por MARIA APARECIDA DA SILVA, contra a decisão
monocrática (id. 148086848) que negou provimento à apelação.
A agravante alega (id. 149082274), em síntese, que não pode concordar com a decisão
monocrática, tendo em vista que por consequência das moléstias apresentadas, a agravante
não apresenta meios para o trabalho, porquanto não reúne condições de exercer atividades
laborativas, carecendo de cuidados especiais, pois vem sendo regularmente acompanhada por
médicos especialistas, submetendo-se a diversos tipos de tratamentos médicos, fazendo uso de
medicamentos controlados, tendo inclusive realizado sessões fisioterápicas e psicológicas,
todavia sem lograr êxito em melhoras. Assim, alega contradição das conclusões do Perito
Judicial, porquanto a agravante apresenta sequelas que consequentemente lhe trarão prejuízos
graves e permanentes, tanto na vida cotidiana quanto laborativa, apresentando incapacidade
total ou parcial e permanente, fazendo jus, via de consequência, a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente previdenciário buscado em exordial.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela
Turma.
Sem contraminuta.
É o relatório.
CCB.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5353183-72.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA APARECIDA DA SILVA
Advogados do(a) APELANTE: JUCENIR BELINO ZANATTA - SP125881-A, ADELCIO CARLOS
MIOLA - SP122246-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:




V O T O



Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
A decisão agravada encontra-se nos seguintes termos:
“In casu, baseada na história clínica, no exame físico e nos exames complementares, a perícia
judicial (ID 146384853), afirma que MARIA APARECIDA DA SILVA, recepcionista,
apresenta“hérnia discal lombar com mielopatia e radiculopatia, síndrome do manguito rotador
bilateral sem rotura, coxartrose bilateral em fase inicial, depressão. CID: M51, M75, M16, F32”.
Afirmou, ainda, que“há sequela, caracterizada por limitação da movimentação ativa da coluna
permanentemente, é irreversível, é incurável, está estabilizada, está consolidada, e houve
esgotamento das opções terapêuticas. Porém, tais agravos ou complicações não determinam
incapacidade para funções administrativas, cargo exercido pela autora até 2018, segundo sua
CTPS. Assim, não há incapacidade para o trabalho relacionada aos diagnósticos”.
Assim, como bem pontuou o i. perito, em que pese a sequela apresentada, a capacidade
laboral residual para atividades compatíveis com suas limitações restou comprovada, podendo-
se concluir pela capacidade da autora para o exercício de sua atividade laborativa habitual
(recepcionista).
Com efeito, verifica-se que o resultado pericial espelha a real e atual situação clínica da parte
autora, por terem sido elaborados de forma criteriosa, respondendo, de forma detalhada, à
patologia apresentada.
Desse modo, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se
encontra presente”.
DO CASO DOS AUTOS.
O agravo não merece provimento.
No que diz respeito à incapacidade, a conclusão delaudo pericial oficial, realizado em juízo eem
observação aos princípiosdo contraditório e da ampla defesa,tem prevalência sobreatestados
médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito nomeado pelo
juízo, além de ser pessoa de sua confiança, estáequidistantedas partes.
A perícia médica (ID146384853), realizada pela Dra. Walkiria Hueb Bernardi, concluiu que a
autoraMARIA APARECIDA DA SILVA, recepcionista de dentista, é portadora de “sequela,
caracterizada por limitação da movimentação ativa da coluna permanentemente, é irreversível,
é incurável, está estabilizada, está consolidada, e houve esgotamento das opções terapêuticas.
Porém, tais agravos ou complicações não determinam incapacidade para funções
administrativas, cargo exercido pela autora até 2018, segundo sua CTPS”,grifei.
No entanto, afirma que, atualmente, as sequelas não causam dispêndio de maior esforço na
execução da atividade habitual (quesito “3”, id. 146384853 - Pág. 12).
O Superior Tribunal de Justiça já tem sedimento entendimento, em sede de Recurso Repetitivo,
no sentido de que a redução mínima de capacidade laborativa dáensejo à concessão de auxílio-

acidente, o que não restou comprovado nestes autos.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora.
É o voto.
CCB.








E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. NÃO CARACTERIZADA REDUÇÃO DA

CAPACIDADE LABORATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão delaudo pericial oficial, realizado em juízo
eem observação aos princípiosdo contraditório e da ampla defesa,tem prevalência
sobreatestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois o perito
nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, estáequidistantedas partes.
- A perícia médica (ID146384853), realizada pela Dra. Walkiria Hueb Bernardi, concluiu que a
autoraMARIA APARECIDA DA SILVA, recepcionista de dentista, é portadora de “sequela,
caracterizada por limitação da movimentação ativa da coluna permanentemente, é irreversível,
é incurável, está estabilizada, está consolidada, e houve esgotamento das opções terapêuticas.
Porém, tais agravos ou complicações não determinam incapacidade para funções
administrativas, cargo exercido pela autora até 2018, segundo sua CTPS”, grifei.
- No entanto, afirma que, atualmente as sequelas não causam dispêndio de maior esforço na
execução da atividade habitual (quesito “3”, id. 146384853 - Pág. 12).
- O Superior Tribunal de Justiça já tem sedimento entendimento, em sede de Recurso
Repetitivo, no sentido de que a redução mínima de capacidade laborativa dáensejo à
concessão de auxílio-acidente, o que não restou comprovado nestes autos.
- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de
que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da
ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação
à parte.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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