Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5286912-81.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO DESENVOLVIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão delaudo pericial oficial (id. 137121903),
realizado em juízo eem observação aos princípiosdo contraditório e da ampla defesa,tem
prevalência sobreatestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora, pois
o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, estáequidistantedas partes.
- Esclareceu o i. perito, Dr. Antonio Carlos Feltrim, que, embora o Sr. Rodrigo Aparecido Vicente
seja portador de “CID10: H 54.4 (cegueira em um olho)”, o requerente apresenta redução da sua
capacidade laborativa de forma parcial e permanente e pode exercer sua profissão habitual ou
ser readaptada para qualquer outra atividade laborativa.
- Assim, o conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria
a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco
logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão
de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que
persegue não merece ser reconhecido.No caso dos autos, caberia, em tese, a concessão do
auxílio-acidente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Portanto, os benefícios postulados (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) não devem
ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode
executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia
habitualmente, como pedreiro.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno da parte autora improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286912-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: RODRIGO APARECIDO VICENTE
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA VANZATO MASSONETO IGLESSIAS - SP226531-N,
FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286912-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: RODRIGO APARECIDO VICENTE
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA VANZATO MASSONETO IGLESSIAS - SP226531-N,
FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno, interposto por RODRIGO APARECIDO VICENTE, contra a decisão
monocrática (id. 137490279) que negou provimento à apelação.
O agravante alega (id. 139317771), em síntese, que não pode concordar com a decisão
monocrática, tendo em vista que restou comprovada a sua incapacidade laborativa, através dos
exames, laudos e atestados encartados no processo, em razão de da cegueira total em olho
esquerdo (CID H54.4), que o impossibilita de exercer sua atividade laboral habitual de pedreiro.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela
Turma.
Sem contraminuta.
É o relatório.
CCB.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5286912-81.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: RODRIGO APARECIDO VICENTE
Advogados do(a) APELANTE: DANIELA VANZATO MASSONETO IGLESSIAS - SP226531-N,
FERNANDO RICARDO CORREA - SP207304-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
A decisão agravada encontra-se nos seguintes termos:
“In casu, baseada na história clínica, no exame físico e nos exames complementares, a perícia
judicial (ID 137121903), afirma que RODRIGO APARECIDO VICENTE é portador de“CID10: H
54.4 (cegueira em um olho)”,apresentando“Perda visual em ocular esquerda – descolamento de
retina a mais ou menos 6 anos”, tratando-se de enfermidade que gera incapacidade de modo
parcial e permanente, mas com capacidade residual para profissões que podem ser
desempenhadas sem comprometimento das limitações que possui, dentre as quais como a que
atualmente desempenha de ajudante de pedreiro.
Com efeito, verifica-se que o resultado pericial espelha a real e atual situação clínica da parte
autora, por terem sido elaborados de forma criteriosa, respondendo, de forma detalhada, à
patologia apresentada.
Desse modo, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se
encontra presente”.
DA ALEGADA INCAPACIDADE.
No que diz respeito à incapacidade, a conclusão delaudo pericial oficial (id. 137121903),
realizado em juízo eem observação aos princípiosdo contraditório e da ampla defesa,tem
prevalência sobreatestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora,
pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, estáequidistantedas
partes.
Esclareceu o i. perito, Dr. Antonio Carlos Feltrim, que, embora o Sr. Rodrigo Aparecido Vicente
seja portador de “CID10: H 54.4 (cegueira em um olho)”, apresenta redução da sua capacidade
laborativa de forma parcial e permanente e pode exercer sua profissão habitual ou ser
readaptada para qualquer outra atividade laborativa.
Assim, o conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que
autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº
8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que
possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91;
dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.No caso dos autos, caberia,
em tese, a concessão do auxílio-acidente.
Portanto, os benefícios postulados (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) não devem
ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode
executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia
habitualmente, como pedreiro.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora.
É o voto.
CCB.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A FUNÇÃO DESENVOLVIDA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- No que diz respeito à incapacidade, a conclusão delaudo pericial oficial (id. 137121903),
realizado em juízo eem observação aos princípiosdo contraditório e da ampla defesa,tem
prevalência sobreatestados médicos e exames produzidos unilateralmente pela parte autora,
pois o perito nomeado pelo juízo, além de ser pessoa de sua confiança, estáequidistantedas
partes.
- Esclareceu o i. perito, Dr. Antonio Carlos Feltrim, que, embora o Sr. Rodrigo Aparecido Vicente
seja portador de “CID10: H 54.4 (cegueira em um olho)”, o requerente apresenta redução da
sua capacidade laborativa de forma parcial e permanente e pode exercer sua profissão habitual
ou ser readaptada para qualquer outra atividade laborativa.
- Assim, o conjunto probatório revela que a requerente não logrou comprovar a existência de
incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, que
autorizaria a concessão de aposentadoria por invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº
8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de incapacidade total e temporária, que
possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme disposto no art. 59 da Lei 8.212/91;
dessa forma, o direito que persegue não merece ser reconhecido.No caso dos autos, caberia,
em tese, a concessão do auxílio-acidente.
- Portanto, os benefícios postulados (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) não devem
ser concedidos, tendo em vista que restou devidamente comprovado que a parte autora pode
executar atividades que lhe garantam a subsistência, dentre as quais aquelas que desenvolvia
habitualmente, como pedreiro.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno da parte autora improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
