Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5070201-53.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUTOR
NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- In casu, há prova da qualidade de segurado do autor, pois DIRCEU DA SILVA, pedreiro,
recolheu contribuições ao RGPS, desde 1992, como empregado e como contribuinte individual,
dentre outras, de 01/07/2013 a 31/08/2014, 01/09/2014 a 20/03/2015, e de 01/05/2017 em diante,
sem baixa de saída na CTPS (id. 8119162) quando do ajuizamento da ação em 12/12/2017.
- A perícia judicial (id. 8119143), realizada em 18/07/2018, pelo Dr. Marcelo Furtado Barsam -
CRM 37846, afirma que Dirceu da Silva, 43 anos, pedreiro, é portador de "quadro deartrose
lombar e antecedente de operação da lombar", tratando-se de enfermidade que gera
incapacidade de modo parcial e permanente.
- Quanto à data do início da doença e da incapacidade, o i. perito no quesito “g” (id. 8119143 -
Pág. 6) afirma que não há dados para definir a data do início da doença e fixou a data do início da
incapacidade em 01/01/2017, explicando que seria uma “data compatível com a operação feita
em 08.17 (conforme a folha 33)”.
- Ademais, verifico do conjunto probatório que não há o que se falar em agravamento após a data
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
da cirurgia (em agosto de 2017), posto que a incapacidade ocorre, pelo menos, desde
23/06/2017, data do exame de ressonância magnética da coluna lombo-sacra, que concluiu ser o
autor portador de “Espondiloartrose facetária lombar. – Protusões discais difusas em L2-L3, L4-L5
e L5-S1, com maiores componentes foraminal à esquerda em L4-L5, componentes raiz e
biforaminal ao nível L5-S1, tocando raízes de L5 bilateralmente. – Abaulamento discal foraminal e
extra-foraminal à esquerda em L3-L4, tocando raiz. – Espondiloartrose lombar” (id. 8119012).
- O período de graça, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, encerrou-se em 15/04/2016.
Verifica-se, dessa forma, que referido período não se aproveita à parte autora, considerando o
lapso temporal decorrido entre a data do último recolhimento previdenciário, em 03/2015, e a data
fixada como de início da incapacidade, em 01/01/2017, bem como diante da ausência de
documentos que pudessem comprovar que a incapacidade teria iniciado durante o período de
graça.
- A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa
de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é
contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no
período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o trabalho,
o que não restou comprovado nos autos diante da perícia judicial realizada (ID 8119143).
- Desse modo, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se
encontra presente, eis que não comprovada a manutenção da qualidade de segurado.
- Condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo
ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo Codex.
- Agravo interno do INSS provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070201-53.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCEU DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ROSANA ALVES DA SILVA - SP127293-N, AIRTON CEZAR
RIBEIRO - SP157178-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070201-53.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCEU DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ROSANA ALVES DA SILVA - SP127293-N, AIRTON CEZAR
RIBEIRO - SP157178-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, contra a decisão monocrática (id. 154106828), que deu parcial provimento à apelação do
INSS,para conceder ao autor o benefício de auxílio-doença e para reduzir o valor fixado a título
de honorários advocatícios, observando-se que quanto à correção monetária deve ser aplicado
o índice previsto pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em respeito ao Provimento COGE nº 64,
de 28 de abril 2005.
O INSS alega (id. 159026161), em síntese, que não concorda com a decisão no tocante aos
requisitos da qualidade de segurado e carência, pois a incapacidade da autora é posterior à
perda da qualidade de segurado, e a questão não foi enfrentada pela decisão monocrática, que
equivocadamente considerou preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela
Turma.
Com contraminuta (id. 160043050).
É o relatório.
CCB.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5070201-53.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DIRCEU DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: ROSANA ALVES DA SILVA - SP127293-N, AIRTON CEZAR
RIBEIRO - SP157178-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
A decisão agravada, quanto aos requisitos da qualidade de segurado e carência, encontram-se
nos seguintes termos:
“In casu, há prova da qualidade de segurado do autor, pois DIRCEU DA SILVA, pedreiro,
recolheu contribuições ao RGPS, como empregado e como contribuinte individual, dentre
outras, de 01/07/2013 a 31/08/2014, e de 01/05/2017 em diante, sem baixa de saída na CTPS
(ID 8119162) quando do ajuizamento da ação em 12/12/2017.
Considerando que houve o recolhimento de mais de 12 (doze) contribuições mensais,
caracteriza-se cumprida a carência do benefício postulado.
Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no
inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas.
A perícia judicial afirma que DIRCEU DA SILVA, pedreiro, apresenta"quadro deartrose lombar e
antecedente de operação da lombar"(ID 8119143), e, em virtude da patologia diagnosticada,
apresenta incapacidade parcial e permanente. Sobre a data do início da incapacidade, afirma o
perito que pode ser fixada em 01.01.2017, data compatível com a operação feita em agosto de
2017, e que há restrições para realizar atividades que exijam grandes esforços físicos com
sobrecarga na coluna lombar.
Como a sua incapacidade tem natureza permanente, apesar de parcial, entendo que o autor faz
jus à concessão do benefício de auxílio-doença”.
DA QUALIDADE DE SEGURADO E DA CARÊNCIA.
In casu, há prova da qualidade de segurado do autor, pois DIRCEU DA SILVA, pedreiro,
recolheu contribuições ao RGPS, desde 1992, como empregado e como contribuinte individual,
dentre outras, de 01/07/2013 a 31/08/2014, 01/09/2014 a 20/03/2015, e de 01/05/2017 em
diante, sem baixa de saída na CTPS (id. 8119162) quando do ajuizamento da ação em
12/12/2017.
DA ALEGADA INCAPACIDADE.
A perícia judicial (id. 8119143), realizada em 18/07/2018, pelo Dr. Marcelo Furtado Barsam -
CRM 37846, afirma que Dirceu da Silva, 43 anos, pedreiro, é portador de "quadro deartrose
lombar e antecedente de operação da lombar", tratando-se de enfermidade que gera
incapacidade de modo parcial e permanente.
Quanto à data do início da doença e da incapacidade, o i. perito no quesito “g” (id. 8119143 -
Pág. 6) afirma que não há dados para definir a data do início da doença e fixou a data do início
da incapacidade em 01/01/2017, explicando que seria uma “data compatível com a operação
feita em 08.17 (conforme a folha 33)”.
Ademais, verifico do conjunto probatório que não há o que se falar em agravamento após a data
da cirurgia (em agosto de 2017), posto que a incapacidade ocorre, pelo menos, desde
23/06/2017, data do exame de ressonância magnética da coluna lombo-sacra, que concluiu ser
o autor portador de “Espondiloartrose facetária lombar. – Protusões discais difusas em L2-L3,
L4-L5 e L5-S1, com maiores componentes foraminal à esquerda em L4-L5, componentes raiz e
biforaminal ao nível L5-S1, tocando raízes de L5 bilateralmente. – Abaulamento discal foraminal
e extra-foraminal à esquerda em L3-L4, tocando raiz. – Espondiloartrose lombar” (id. 8119012).
O período de graça, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, encerrou-se em 15/04/2016.
Verifica-se, dessa forma, que referido período não se aproveita à parte autora, considerando o
lapso temporal decorrido entre a data do último recolhimento previdenciário, em 03/2015, e a
data fixada como de início da incapacidade, em 01/01/2017, bem como diante da ausência de
documentos que pudessem comprovar que a incapacidade teria iniciado durante o período de
graça.
A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que deixa
de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade é
contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no
período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o
trabalho, o que não restou comprovado nos autos diante da perícia judicial realizada (ID
8119143).
Desse modo, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se
encontra presente, eis que não comprovada a manutenção da qualidade de segurado.
Elucidando esse entendimento, destaca-se o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU CONCESSÃO DE
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
- Agravo da parte autora insurgindo-se contra a decisão monocrática que indeferiu a concessão
do benefício de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta síndrome da imunodeficiência adquirida, com
diagnóstico em 2008. Informa que não há incapacidade para as atividades laborativas habituais.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime
Geral de Previdência Social.
- Perdeu a qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, tendo em vista que
manteve vínculo empregatício até 11/2005 e a demanda foi ajuizada apenas em 02/04/2013,
quando ultrapassados todos os prazos previstos no artigo 15 da Lei nº 8.213/91.
- Não há, nos autos, um único documento que comprove que a parte autora já estaria
incapacitada para o trabalho quando ainda ostentava a qualidade de segurado.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do C.P.C., que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em
infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0035600-14.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016)
AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.NÃO
COMPROVAÇÃO DE TODOS OS REQUISITOS LEGAIS À ÉPOCA DA PROPOSITURA DA
AÇÃO. UTILIZAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. POSSIBILIDADE. CONCESSÃO DOS
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.ATIVIDADE ADMINISTRATIVA VINCULADA AO
PREENCHIMENTO DE TODOS OS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS LEGAIS.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR MERA BENEVOLÊNCIA.
INCAPACIDADE LABORATIVA CARACTERIZADA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO EM
RAZÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE. REGRA DE EXCLUSÃO DO § 2º DO ARTIGO 42 DA
LEI 8.213/91. AGRAVAMENTO DA DOENÇA À ÉPOCA DA NOVA FILIAÇÃO AO REGIME
PREVIDENCIÁRIO. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL QUE
DEMONSTRE O INÍCIO DA INCAPACIDADE LABORATIVA DA AGRAVANTE NA DATA
VENTILADA EM SUAS RAZÕES DE AGRAVO.DOENÇA PREEXISTENTE À ÉPOCA DA
FILIAÇÃO DA RECORRENTE AO SISTEMA PREVIDENCIÁRIO. COMPROVAÇÃO. AGRAVO
IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não,
de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para
a parte, vícios inexistentes na decisão que deu provimento ao apelo do INSS e,
consequentemente, reformou a sentença de primeiro grau. II - Não há que se falar na
impossibilidade do uso da decisão monocrática no presente caso, pois a concessão dos
benefícios previdenciários é atividade administrativa vinculada ao preenchimento de todos os
pressupostos e requisitos legais, não se permitindo a sua concessão por mera benevolência.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. III - Os requisitos legais da aposentadoria por
invalidez e do auxílio-doença são semelhantes, existindo diferenciação somente quanto ao tipo
de incapacidade, no primeiro ela deve ser total e permanente, e no segundo, total ou parcial,
mas provisória. IV - Verifico, no entanto, que o pleito da agravante resvala na restrição do § 2º
do artigo 42 da Lei de Benefícios, pois os elementos existentes nos autos convergem para a
conclusão de que a doença incapacitante é preexistente à filiação ao regime previdenciário. V -
A autora, com mais de 68 (sessenta e oito) anos de idade na data do pedido administrativo, só
começou a contribuir para a previdência social em 03/2003. A autora efetuou 31 (trinta e um)
recolhimentos junto à Previdência Social (03/2003 a 09/2006) para que pudesse ostentar a sua
condição de segurada, especificamente para efeito de concessão de aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, e logo após completar os recolhimentos mínimos necessários,
ingressou com pedido de auxílio-doença na via administrativa (05/2004). VI - A agravante já
estava incapaz quando se vinculou ao regime previdenciário, o que, por força do art. 42, § 2º e
parágrafo único do artigo 59, ambos da Lei 8.213/91, impede a concessão da aposentadoria por
invalidez ou auxílio-doença, em face da preexistência da incapacidade laboral. VII -
Considerando que a concessão dos benefícios previdenciários é atividade administrativa
vinculada ao preenchimento de todos os pressupostos e requisitos legais, tenho que a
incapacidade da parte autora é preexistente à sua filiação em março de 2003, não fazendo jus,
portanto, à cobertura previdenciária. VIII - A agravante não logrou êxito em comprovar o
agravamento da doença após o ingresso ao sistema previdenciário ou durante o período de
graça, requisito imprescindível, no presente caso, para o gozo dos benefícios pleiteados. IX - A
parte autora, ora agravante, não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da
decisão agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de
ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já
enfrentados na decisão ora guerreada. X - Agravo improvido.
(AC 00013714820074036106, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 -
NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2009 PÁGINA: 1133
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
De rigor, portanto, a reforma da r. sentença.
Condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo
ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo
Codex.
Diante do exposto, DOUPROVIMENTO ao agravo interno do INSS para julgar improcedente o
pedido, ficando revogada a tutela antecipada concedida, oficiando-se ao INSS para determinar
a cessação, de imediato, do pagamento do benefício.
É o voto.
CCB.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
AUTOR NÃO CUMPRIU OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO POR
INCAPACIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- In casu, há prova da qualidade de segurado do autor, pois DIRCEU DA SILVA, pedreiro,
recolheu contribuições ao RGPS, desde 1992, como empregado e como contribuinte individual,
dentre outras, de 01/07/2013 a 31/08/2014, 01/09/2014 a 20/03/2015, e de 01/05/2017 em
diante, sem baixa de saída na CTPS (id. 8119162) quando do ajuizamento da ação em
12/12/2017.
- A perícia judicial (id. 8119143), realizada em 18/07/2018, pelo Dr. Marcelo Furtado Barsam -
CRM 37846, afirma que Dirceu da Silva, 43 anos, pedreiro, é portador de "quadro deartrose
lombar e antecedente de operação da lombar", tratando-se de enfermidade que gera
incapacidade de modo parcial e permanente.
- Quanto à data do início da doença e da incapacidade, o i. perito no quesito “g” (id. 8119143 -
Pág. 6) afirma que não há dados para definir a data do início da doença e fixou a data do início
da incapacidade em 01/01/2017, explicando que seria uma “data compatível com a operação
feita em 08.17 (conforme a folha 33)”.
- Ademais, verifico do conjunto probatório que não há o que se falar em agravamento após a
data da cirurgia (em agosto de 2017), posto que a incapacidade ocorre, pelo menos, desde
23/06/2017, data do exame de ressonância magnética da coluna lombo-sacra, que concluiu ser
o autor portador de “Espondiloartrose facetária lombar. – Protusões discais difusas em L2-L3,
L4-L5 e L5-S1, com maiores componentes foraminal à esquerda em L4-L5, componentes raiz e
biforaminal ao nível L5-S1, tocando raízes de L5 bilateralmente. – Abaulamento discal foraminal
e extra-foraminal à esquerda em L3-L4, tocando raiz. – Espondiloartrose lombar” (id. 8119012).
- O período de graça, nos termos do art. 15, II, da Lei 8.213/91, encerrou-se em 15/04/2016.
Verifica-se, dessa forma, que referido período não se aproveita à parte autora, considerando o
lapso temporal decorrido entre a data do último recolhimento previdenciário, em 03/2015, e a
data fixada como de início da incapacidade, em 01/01/2017, bem como diante da ausência de
documentos que pudessem comprovar que a incapacidade teria iniciado durante o período de
graça.
- A jurisprudência é firme no sentido de que não perde a qualidade de segurado aquele que
deixa de contribuir em razão de estar incapacitado para o trabalho. Isso porque a incapacidade
é contingência com cobertura previdenciária. Logo, se tinha direito a cobertura previdenciária no
período, não pode perder a qualidade de segurado enquanto estiver incapacitado para o
trabalho, o que não restou comprovado nos autos diante da perícia judicial realizada (ID
8119143).
- Desse modo, claro está que a principal condição para deferimento dos benefícios não se
encontra presente, eis que não comprovada a manutenção da qualidade de segurado.
- Condeno a autora no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor
atribuído à causa, nos termos do § 2º do artigo 85, do Código de Processo Civil/2015, devendo
ser observada a suspensão da exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 daquele mesmo
Codex.
- Agravo interno do INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento ao agravo interno, sendo que os Desembargadores
Federais David Dantas e Newton De Lucca, com ressalva, acompanharam o voto do Relator,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
