Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5011557-22.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
AUTORA PORTADORA DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- A perícia judicial (id. 9961919 – págs. 28/42) afirma que a autora JOSEFA LEITE DOS SANTOS
MARTINS é portadora do vírus HIV, diagnosticado há mais de 20 anos, em tratamento pela
ingestão de coquetéis medicamentosos. Em 2005, a pericianda passou a apresentar quadro de
fístulas perianais, também relacionadas a complicações do HIV, tratadas cirurgicamente, porém,
com evolução insatisfatória, caracterizada pela recidiva da moléstia e por um quadro de
incontinência fecal, demandando a realização de uma colostomia definitiva e amputação do reto.
Posteriormente, a autora evoluiu com a formação de um prolapso retal com piora progressiva ao
longo do tempo, atualmente de grandes proporções.
- Em sua conclusão pericial, o perito reconheceu uma “incapacidade laborativa total e
permanente, considerando-se a síndrome da imunodeficiência adquirida e suas complicações
anteriormente descritas do trato gastrointestinal, com início provável desde a concessão do
benefício de auxílio-doença previdenciário em 2013” - grifei.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- É cediço que: "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença,
deixa de recolher as contribuições previdenciárias" (Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo
Santiago- DJ 13.10.1998- p.193).
- Ainda que a perícia judicial não tivesse constatado a incapacidade laborativa, entendo que o
benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido.
- Isto porque o HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos, quando submetido
ao controle medicamentoso que, por si só, causa deletérias reações adversas. E, ainda, seu
portador sofre severas consequências socioeconômicas oriundas de sua condição. Não raro lhe é
negado emprego formal, diante do preconceito que a doença carrega, dificultando a sua
subsistência.
- Analisando estes os demais elementos contidos nos autos, o segurado faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.
- Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se posicionado neste sentido: rel. Des. Fed.
Tania Marangoni, AC 2015.03.99.044319-0, 8ª Turma; rel. Des. Fed. Walter do Amaral, AC
2011.61.08.007012-6, 10ª Turma, e rel. Des. Fed. Marisa Santos, AC 1999.03.99.074896-5, 9ª
Turma.
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de
reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno do INSS improvido.
ccb
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011557-22.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSEFA LEITE DOS SANTOS MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011557-22.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSEFA LEITE DOS SANTOS MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, contra a decisão monocrática (ID 107357163) que deu provimento à apelação da autora
para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir de 11/07/2013, na forma ali consignada.
O INSS alega (id. 121490904), em síntese, que não concorda com a decisão monocrática uma
vez que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez quando a parte autora tinha 43
anos (nascida em 04/04/1970), não obstante a perícia judicial ter apurado incapacidade parcial
e temporária.
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela
Turma.
Com contraminuta (id. 126755399).
É o relatório.
CCB.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5011557-22.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JOSEFA LEITE DOS SANTOS MARTINS
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO CORREA NASARIO DA SILVA - SP242054-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
A decisão agravada se encontra nos seguintes termos:
“DA QUALIDADE DE SEGURADO E CARÊNCIA.
In casu, os extratos do CNIS (ID 9961919 – pág. 17) informam que Maria Emilia da Silva
recolheu contribuições ao RGPS, dentre outros, de 01/05/2011 a 30/04/2012, como contribuinte
individual. Recebeu auxílio-doença de 02/07/2012 a 10/07/2013. O ajuizamento da ação
ocorreu em 15/05/2014.
Portanto, a qualidade de segurado da parte autora e o cumprimento da carência prevista no
inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas.
DA ALEGADA INCAPACIDADE.
A perícia judicial (ID 9961919 – págs. 28/42) afirma que a autora apresenta“vírus da
imunodeficiência humana, hipercolesterolemia e de diabetes mellitus”, tratando-se
enfermidades que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho (item
17, pág. 36). A doença iniciou-se em 1992, e com provável agravamento a partir de 2013
(quesito n.º 25, pág. 36).
Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de
reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez”.
O agravo não merece provimento.
A perícia judicial (id. 9961919 – págs. 28/42) afirma que a autora JOSEFA LEITE DOS
SANTOS MARTINS é portadora do vírus HIV, diagnosticado há mais de 20 anos, em
tratamento pela ingestão de coquetéis medicamentosos. Em 2005, a pericianda passou a
apresentar quadro de fístulas perianais, também relacionadas a complicações do HIV, tratadas
cirurgicamente, porém, com evolução insatisfatória, caracterizada pela recidiva da moléstia e
por um quadro de incontinência fecal, demandando a realização de uma colostomia definitiva e
amputação do reto. Posteriormente, a autora evoluiu com a formação de um prolapso retal com
piora progressiva ao longo do tempo, atualmente de grandes proporções.
Em sua conclusão pericial, o perito reconheceu uma “incapacidade laborativa total e
permanente, considerando-se a síndrome da imunodeficiência adquirida e suas complicações
anteriormente descritas do trato gastrointestinal, com início provável desde a concessão do
benefício de auxílio-doença previdenciário em 2013” - grifei.
É cediço que: "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença,
deixa de recolher as contribuições previdenciárias" (Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo
Santiago- DJ 13.10.1998- p.193).
Ainda que a perícia judicial não tivesse constatado a incapacidade laborativa, entendo que o
benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido.
Isto porque o HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos, quando submetido
ao controle medicamentoso que, por si só, causa deletérias reações adversas. E, ainda, seu
portador sofre severas consequências socioeconômicas oriundas de sua condição. Não raro lhe
é negado emprego formal, diante do preconceito que a doença carrega, dificultando a sua
subsistência.
Analisando estes os demais elementos contidos nos autos, o segurado faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.
Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se posicionado neste sentido: rel. Des. Fed.
Tania Marangoni, AC 2015.03.99.044319-0, 8ª Turma; rel. Des. Fed. Walter do Amaral, AC
2011.61.08.007012-6, 10ª Turma, e rel. Des. Fed. Marisa Santos, AC 1999.03.99.074896-5, 9ª
Turma.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente da 3ª Seção:
AGRAVO LEGAL EM EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL AO DEFICIENTE. PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO
DO BENEFÍCIO. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. AGRAVO IMPROVIDO
1 - Possibilidade de aplicação do disposto no art. 557 do CPC, o qual não traz nenhuma
ressalva aos embargos infringentes, por conseguinte, aplicável a qualquer recurso, consoante já
decidiu, reiteradas vezes, esta C. Terceira Seção.
2 - O fato de não ter sido juntado o inteiro teor do voto vencido não impede a apreciação dos
presentes embargos infringentes, uma vez ser possível deduzir o teor da divergência a partir
dos esclarecimentos constantes da Súmula do julgamento.
3 - In casu, embora o laudo médico pericial seja conclusivo no sentido de que a autora, não
obstante seja portadora de doença do sistema imunológico (AIDS), não está incapacitada para
o trabalho, é sabido que o Magistrado não está adstrito ao laudo, podendo formar sua
convicção por outros elementos existentes nos autos, nos moldes do art. 436 do CPC. Para o
reconhecimento do requisito da deficiência, é necessário levar em consideração que a
incapacidade que acomete a Autora é agravada pela sua condição socioeconômica, pela sua
idade, pelo seu baixo grau de escolaridade, bem como pelo estigma social carregado pela
doença da qual é portadora. Tanto é assim que, em consulta ao sistema CNIS/DATAPREV,
verifica-se que a autora jamais possuiu qualquer registro de trabalho, o que corrobora a tese de
que esta possui enorme dificuldade em se integrar ao mercado formal de trabalho. Assim,
preenchido o requisito da deficiência
4 - Há elementos para se afirmar que se trata de família que vive em estado de extrema
miserabilidade. Os recursos obtidos pela família do requerente são insuficientes para cobrir os
gastos ordinários, bem como os tratamentos médicos e cuidados especiais que lhe são
imprescindíveis. Tecidas essas considerações, restou demonstrada, quantum satis, no caso em
comento, situação de miserabilidade, prevista no art. 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, a ensejar a
concessão do benefício assistencial.
5 - Agravo improvido." (EI 1458155, rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, v. u., e-DJF3 08.09.2015)
(g. n.)
Além disso, a eminente Desembargadora Federal Marisa Santos destacou:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS.
PORTADORA DE AIDS ASSINTOMÁTICA. NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ AO LAUDO
PERICIAL. INCAPACIDADE LABORATIVA TIDA COMO TOTAL, PERMANENTE E
INSUSCETÍVEL DE REABILITAÇÃO. ART. 151 DA LEI 8.213/91: DESNECESSIDADE DE
CUMPRIMENTO DE CARÊNCIA. AFASTAMENTO DO TRABALHO EM RAZÃO DE DOENÇA
INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA NÃO CONFIGURADA. VALOR
DA RENDA MENSAL. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E PERICIAIS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
I - Para a aquisição do direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, é necessária a
comprovação do preenchimento simultâneo de requisitos essenciais: a incapacidade laborativa
total, permanente e insuscetível de reabilitação, a qualidade de segurado e sua manutenção à
época do requerimento, carência de doze contribuições mensais, demonstração de que o
segurado não era portador da alegada doença ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência
Social.
II - O laudo pericial atestou que, embora a apelante fosse comprovadamente portadora da
Síndrome da Imunodeficiência Adquirida (AIDS), estava em tratamento médico e não
apresentava sintomas, concluindo que não havia incapacidade laborativa.
III - O juiz não está adstrito às conclusões do laudo pericial para a formação de sua convicção,
devendo analisar os aspectos sociais e subjetivos do autor para decidir se possui ou não
condições de retornar ao mercado de trabalho, para o exercício de atividade que lhe garanta a
subsistência. No caso de portadores de AIDS, as limitações são ainda maiores, mormente para
pessoas sem qualificações, moradoras de cidade do interior e portadora de doença incurável e
contagiosa, fatalmente submetidas à discriminação da sociedade. Ademais, devem preservar-
se do contato com agentes que possam desencadear as doenças oportunistas, devendo a
incapacidade ser tida como total, permanente e insuscetível de reabilitação para o exercício de
qualquer atividade.
IV - Cumprimento do período de carência e condição de segurada da Previdência Social
devidamente demonstrados. Não há como detectar a data exata do início da contaminação ou
da incapacidade do portador de AIDS, por tratar-se de moléstia cujo período de incubação é
variável de meses a anos. O art. 151 da lei de benefícios dispensa o cumprimento do período
de carência ao segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social for
acometido dessa doença. Ainda que a apelante tenha ingressado com a ação cinco anos após
a última contribuição, não há que se falar que decorreu o prazo hábil a caracterizar a quebra de
vínculo com a Previdência Social e a consequente perda da qualidade de segurada, nos termos
do artigo 15 da lei de benefícios, conjugada à interpretação jurisprudencial dominante, pois
comprovado que deixou de obter colocação e de contribuir para com a Previdência em virtude
de doença incapacitante.
V - Sentença reformada, para condenar o INSS a pagar à apelante o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez.
VI - A renda mensal inicial deverá ser calculada segundo o art. 44 da Lei 8213/91, com a
redação dada pela Lei nº 9.032/95, c/c os arts. 28, 29 e 33 da Lei nº 8.213/91 em regular
liquidação de sentença, em valor nunca inferior a um salário-mínimo (art. 201, parágrafo 2º, da
Constituição Federal).
VII - Inexistindo prévio requerimento administrativo onde demonstrada a incapacidade
laborativa, o termo inicial é fixado a partir da data do laudo pericial, quando reconhecida, no
feito, a presença dos males que impossibilitam o exercício de atividade vinculada à Previdência
Social. Precedentes.
VIII - As prestações em atraso deverão ser corrigidas monetariamente a partir de cada
vencimento, segundo as disposições da Lei nº 6.899/81, legislação superveniente, Súmulas nº
08 desta Corte e nº 148 do STJ.
IX - Incidirão os juros de mora a partir do laudo, à base de 6% ao ano até a vigência do novo
Código Civil e, após, à razão de 1% ao mês.
X - Honorários advocatícios de dez por cento sobre o montante da condenação, devendo incidir
sobre as parcelas devidas até o Acórdão. Inteligência do art. 20, § 3º do CPC, da jurisprudência
desta Turma e do STJ- Súmula 111.
XI - Honorários periciais fixados em R$ 200,00, de acordo com a Tabela II da Resolução
281/2002, do Conselho da Justiça Federal.
XII - Diante da gravidade da doença e do fato da apelante aguardar a prestação jurisdicional há
9 anos, configurados o relevante fundamento e o justificado receio de ineficácia do provimento
final, a justificar a concessão liminar da tutela, na forma do artigo 461, § 3º, CPC.
XIII - Apelação provida, com a concessão da antecipação da tutela jurisdicional, determinando
que o INSS proceda à imediata implantação da prestação em causa, intimando-se a autoridade
administrativa a fim de que cumpra a ordem judicial no prazo de trinta dias, sob pena de multa
diária, que será oportunamente fixada em caso de descumprimento.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 517864 - Órgão Julgador: Nona Turma, Data: 10/05/2004 -
Rel. JUÍZA MARISA SANTOS).
Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de
reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
CCB.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
AUTORA PORTADORA DA IMUNODEFICIÊNCIA ADQUIRIDA. INCAPACIDADE TOTAL E
PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- A perícia judicial (id. 9961919 – págs. 28/42) afirma que a autora JOSEFA LEITE DOS
SANTOS MARTINS é portadora do vírus HIV, diagnosticado há mais de 20 anos, em
tratamento pela ingestão de coquetéis medicamentosos. Em 2005, a pericianda passou a
apresentar quadro de fístulas perianais, também relacionadas a complicações do HIV, tratadas
cirurgicamente, porém, com evolução insatisfatória, caracterizada pela recidiva da moléstia e
por um quadro de incontinência fecal, demandando a realização de uma colostomia definitiva e
amputação do reto. Posteriormente, a autora evoluiu com a formação de um prolapso retal com
piora progressiva ao longo do tempo, atualmente de grandes proporções.
- Em sua conclusão pericial, o perito reconheceu uma “incapacidade laborativa total e
permanente, considerando-se a síndrome da imunodeficiência adquirida e suas complicações
anteriormente descritas do trato gastrointestinal, com início provável desde a concessão do
benefício de auxílio-doença previdenciário em 2013” - grifei.
- É cediço que: "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença,
deixa de recolher as contribuições previdenciárias" (Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo
Santiago- DJ 13.10.1998- p.193).
- Ainda que a perícia judicial não tivesse constatado a incapacidade laborativa, entendo que o
benefício de aposentadoria por invalidez deve ser concedido.
- Isto porque o HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos, quando submetido
ao controle medicamentoso que, por si só, causa deletérias reações adversas. E, ainda, seu
portador sofre severas consequências socioeconômicas oriundas de sua condição. Não raro lhe
é negado emprego formal, diante do preconceito que a doença carrega, dificultando a sua
subsistência.
- Analisando estes os demais elementos contidos nos autos, o segurado faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.
- Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se posicionado neste sentido: rel. Des. Fed.
Tania Marangoni, AC 2015.03.99.044319-0, 8ª Turma; rel. Des. Fed. Walter do Amaral, AC
2011.61.08.007012-6, 10ª Turma, e rel. Des. Fed. Marisa Santos, AC 1999.03.99.074896-5, 9ª
Turma.
- Assim, considerando tratar-se de incapacidade total e permanente, sem possibilidade de
reabilitação, afigura-se correta a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de
que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da
ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação
à parte.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno do INSS improvido.
ccb ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA