Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6091937-76.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADORA DO HIV. CONDIÇÕES PESSOAIS.
INCAPACIDADE REVELA-SE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- Quanto à alegada invalidez, em perícia médica realizada (id ́s. 98972216 e 98972232), o sr.
Perito, Dr. Jorge Alfredo Orsi, afirma que a autora Silvana Ramos Cornoló é portadora de doença
pelo vírus HIV, há 20 anos, resultado em outras doenças, CID: B23. Conclui pela inexistência de
incapacidade, na atualidade.
- Em que pese a conclusão pericial, tenho que os portadores da SIDA são fatalmente expostos a
grande discriminação social, haja vista o caráter contagioso e irreversível da moléstia. Ademais,
são submetidos a diversas restrições, que objetivam evitar o contato com agentes que possam
desencadear doenças oportunistas, o que, a meu ver, demonstra a impossibilidade de
reabilitação, razão pela qual reputo que a sua incapacidade é total e permanente.
- Cumpre salientar, que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à
hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que existem outros
elementos nos autos que levam à convicção de que a incapacidade da requerente é total e
definitiva.
- Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão da aposentadoria por invalidez à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
parte autora.
- Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo Interno do INSS improvido.
CCB.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6091937-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SILVANA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6091937-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SILVANA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto peloINSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS - em face da decisão monocrática (id. 192894480) que deu provimento à apelação da
parte autora para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, concedendo a
aposentadoria por invalidez, a partir de 03/04/2020.
Alega o agravante (id. 199577533), em síntese, que o conjunto probatório revela a ausência do
preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, eis que a
incapacidade laboral não restou demonstrada, razão pela qual requer a reforma do julgado.
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela
Turma.
Com contraminuta (id. 201559756).
É o relatório.
CCB.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6091937-76.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SILVANA RAMOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO ANTONIO DE MORAIS TURELLI - SP73062-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
A decisão agravada se encontra nos seguintes termos:
“In casu, os extratos do CNIS (id. 98972224) informam que a autora SILVANA RAMOS
CORNOLO recolheu contribuições ao RGPS desde 1986, em períodos descontínuos, sendo os
últimos de 11/09/1995 a 06/05/1997 e de 27/05/1998 a 29/05/1998. Recebeu auxílio-doença de
18/01/1999 a 09/04/2001 e aposentadoria por invalidez de 10/04/2001 a 02/04/2020. O
ajuizamento da ação é de 01/11/2018.
Caracteriza-se, portanto, a presença dos requisitos da carência, tendo em vista o recolhimento
de mais de 12 contribuições ao regime previdenciário, bem como da manutenção da qualidade
de segurado, considerando que não se perde a qualidade de segurado quem está em gozo de
benefício (artigo 15, inciso I, da Lei n.º 8.213/91).
A perícia judicial (id ́s. 98972216 e 98972232) afirma que a autora é portadora do vírus HIV,
diagnosticado há mais de 20 anos, em tratamento pela ingestão de coquetéis medicamentosos,
e há pouco mais de 3 anos foi acometida por tuberculose pulmonar e que, desde então, sente
muito cansaço, sem constatação de incapacidade no momento da perícia.
As complicações decorrentes da presença do HIV foram constatadas em perícia do próprio
INSS que, inclusive deferiu benefício à autora em razão da referida patologia.
É cediço que: "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença,
deixa de recolher as contribuições previdenciárias" (Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo
Santiago- DJ 13.10.1998- p.193).
Apesar da perícia judicial não ter constatado a incapacidade laborativa, entendo que o benefício
de aposentadoria por invalidez deve ser concedido.
Isto porque o HIV, mesmo assintomático, necessita de cuidados extremos, quando submetido
ao controle medicamentoso que, por si só, causa deletérias reações adversas. E, ainda, seu
portador sofre severas consequências socioeconômicas oriundas de sua condição. Não raro lhe
é negado emprego formal, diante do preconceito que a doença carrega, dificultando a sua
subsistência.
Analisando estes os demais elementos contidos nos autos, o segurado faz jus à concessão de
aposentadoria por invalidez.
Este Tribunal Regional Federal da 3ª Região tem se posicionado neste sentido: rel. Des. Fed.
Tania Marangoni, AC 2015.03.99.044319-0, 8ª Turma; rel. Des. Fed. Walter do Amaral, AC
2011.61.08.007012-6, 10ª Turma, e rel. Des. Fed. Marisa Santos, AC 1999.03.99.074896-5, 9ª
Turma”.
DO CASO DOS AUTOS.
Quanto à alegada invalidez, em perícia médica realizada (id ́s. 98972216 e 98972232), o sr.
Perito, Dr. Jorge Alfredo Orsi, afirma que a autora Silvana Ramos Cornoló é portadora de
doença pelo vírus HIV, há 20 anos, resultado em outras doenças, CID: B23. Conclui pela
inexistência de incapacidade, na atualidade.
Em que pese a conclusão pericial, tenho que os portadores da SIDA são fatalmente expostos a
grande discriminação social, haja vista o caráter contagioso e irreversível da moléstia. Ademais,
são submetidos a diversas restrições, que objetivam evitar o contato com agentes que possam
desencadear doenças oportunistas, o que, a meu ver, demonstra a impossibilidade de
reabilitação, razão pela qual reputo que a sua incapacidade é total e permanente.
Cumpre salientar, que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à
hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que existem
outros elementos nos autos que levam à convicção de que a incapacidade da requerente é total
e definitiva.
Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão da aposentadoria por invalidez
à parte autora.
Neste sentido, jurisprudência desta E. Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO DOENÇA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE
MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem:a)o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91;b)a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios ec)a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
II- A parte autora cumpriu acarênciamínimade 12 contribuições mensais, conforme comprovam
os documentos juntados aos autos. Aqualidade de segurado, igualmente, encontra-se
comprovada, tendo em vista que a ação foi ajuizada no prazo previsto no art. 15, da Lei nº
8.213/91.
III- Embora a perícia médica tenha concluído que a parte autora não está inválida para o
trabalho, entendo que a aferição da incapacidade, enquanto somatória das condições de saúde
e pessoais de cada indivíduo, requer a valoração de aspectos não só científicos, mas também
socioeconômicos, culturais e profissionais. Referida asserção se justifica pelo fato de que,
mesmo assintomático, o portador do vírus HIV traz consigo oestigmaque acarreta a sua
segregação profissional, restringindo sobremaneira a sua inserção no mercado de trabalho.
Tais circunstâncias levam-me à conclusão de que não lhe seria fácil, senão ilusório, iniciar outro
tipo de atividade.
IV- O portador de HIV está sujeito a tratamento médico regular e contínuo - com efeitos
colaterais frequentemente debilitantes -com vistas a prevenir complicações e assegurar a
estabilização do quadro clínico.
V- A Lei nº 7.670/88, estendeu aos portadores da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida -
SIDA/AIDS a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, independentemente
do cumprimento de carência, sem estabelecer distinção entre aqueles que estão assintomáticos
e os que já manifestam os sintomas da doença.
VI- Em que pese o trabalho realizado pelo Perito de confiança do Juízo, necessário se faz
analisar a moléstia e suas implicações para aferição da incapacidade da parte autora, não
ficando o magistrado adstrito ao laudo judicial, conforme já decidido pelo C. Superior Tribunal
de Justiça.
VII- O termo inicial da concessão do benefício deve ser fixado na data da cessação do auxílio
doença.
VIII- A correção monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação e os
juros moratórios a partir da citação, momento da constituição do réu em mora. Com relação
aosíndices de atualização monetária e taxa de juros, deve ser observado o julgamento proferido
pelo C. Supremo Tribunal Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
IX- A verba honorária fixada à razão de 10% sobre o valor da condenação remunera
condignamente o serviço profissional prestado, nos termos do art. 85 do CPC/15 e precedentes
desta Oitava Turma. No que se refere à sua base de cálculo, considerando que o direito
pleiteado pela parte autora foi reconhecido somente no Tribunal, passo a adotar o
posicionamento do C. STJ de que os honorários devem incidir até o julgamento do recurso
nesta Corte,in verbis: "Nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, o marco
final da verba honorária deve ser odecisumno qual o direito do segurado foi reconhecido, que
no caso corresponde ao acórdão proferido pelo Tribunala quo." (AgRg no Recurso Especial nº
1.557.782-SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, j. em 17/12/15, v.u., DJe
18/12/15).
X- Incabível a condenação do réu em custas, uma vez que a parte autora litigou sob o manto da
assistência judiciária gratuita e não efetuou nenhuma despesa ensejadora de reembolso.
XI- Matéria preliminar rejeitada. No mérito, apelação parcialmente provida. Tutela antecipada
concedida.
(TRF 3a. Região - Apelação Cível - 001015-47.2016.4.03.6006/MS- Órgão Julgador: Oitava
Turma, Data: 21/05/2018 - Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA)"
Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
CCB.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. PORTADORA DO HIV. CONDIÇÕES PESSOAIS.
INCAPACIDADE REVELA-SE TOTAL E PERMANENTE. REQUISITOS PRESENTES.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DEVIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- Quanto à alegada invalidez, em perícia médica realizada (id ́s. 98972216 e 98972232), o sr.
Perito, Dr. Jorge Alfredo Orsi, afirma que a autora Silvana Ramos Cornoló é portadora de
doença pelo vírus HIV, há 20 anos, resultado em outras doenças, CID: B23. Conclui pela
inexistência de incapacidade, na atualidade.
- Em que pese a conclusão pericial, tenho que os portadores da SIDA são fatalmente expostos
a grande discriminação social, haja vista o caráter contagioso e irreversível da moléstia.
Ademais, são submetidos a diversas restrições, que objetivam evitar o contato com agentes que
possam desencadear doenças oportunistas, o que, a meu ver, demonstra a impossibilidade de
reabilitação, razão pela qual reputo que a sua incapacidade é total e permanente.
- Cumpre salientar, que o juiz não está adstrito à conclusão do laudo pericial. Aplica-se, à
hipótese, o preceito contido no art. 479 do Código de Processo Civil, uma vez que existem
outros elementos nos autos que levam à convicção de que a incapacidade da requerente é total
e definitiva.
- Desta forma, presentes os requisitos, é imperativa a concessão da aposentadoria por invalidez
à parte autora.
- Não procedem, portanto, os argumentos expendidos no presente agravo interno.
- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de
que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da
ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação
à parte.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo Interno do INSS improvido.
CCB.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
