Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
0000128-60.2016.4.03.6007
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DO
PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- No que se refere ao termo final, o benefício somente poderá ser cessado a partir do momento
em que for constatada a recuperação do segurado, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei
nº 8.213/91.
- Logo, caso o benefício seja cancelado sem a realização de exame médico que confirme a
cessação da incapacidade, ou que indique a exigência de encaminhamento para processo de
reabilitação, ocorrerá afronta ao que foi estabelecido no art. 62, da Lei 8.213/91, posto que não
permite a efetiva aferição da capacidade de retorno ao trabalho.
- Tendo em vista que a medicina não é uma ciência exata, não há possibilidade de o médico
prever com segurança e exatidão o prazo em que a patologia que comprometeu a capacidade de
trabalho do segurado estará curada, ou a data exata em que o segurado estará apto a retornar às
suas atividades habituais sem fazer uma nova perícia.
- Com essas considerações, e não obstante o § 8º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela
Lei nº 13.457/17, estabeleça que deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, bem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
como o § 9º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/17, estabeleça que na
ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, obenefício cessaráapós o prazo de
cento e vinte dias, verifico que não há como extrair-se dos autos uma previsão de alta médica,
pois como se pode observar, o prazo de 6 meses fixado pelo perito judicial no laudo de id.
120796641 – págs. 52/60 e ID 120796642 – págs. 1/10) posteriormente complementada (ID
120796642 – págs. 21/23), se trata de mera estimativa do profissional para uma possível melhora
da parte autora, dependendo dos tratamentos a serem realizados e tendo em vista que são
diversas patologias.
- Ademais, a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao INSS
proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente abertura
de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do autor, sob pena de
violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Ressalte-se que é direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da
parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria
natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei
n.º 8.213/91).
- Desta forma, se o artigo supracitado prevê a necessidade da realização de nova perícia para
averiguação da manutenção ou não da situação de incapacidade, não é admissível sua dispensa
para fins de cancelamento da prestação. Cessar o auxílio-doença sem uma avaliação prévia do
estado de saúde do beneficiário é incompatível com a lei previdenciária.
- Portanto, concluo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que
para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do artigo 62
da Lei nº 8.213/91, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a
exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000128-60.2016.4.03.6007
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LEONIRA APARECIDA CARDOSO DE FREITAS FARIA
Advogados do(a) APELANTE: GLEYSON RAMOS ZORRON - MS13183-A, SEBASTIAO
PAULO JOSE MIRANDA - MS4265-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000128-60.2016.4.03.6007
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LEONIRA APARECIDA CARDOSO DE FREITAS FARIA
Advogados do(a) APELANTE: GLEYSON RAMOS ZORRON - MS13183-A, SEBASTIAO
PAULO JOSE MIRANDA - MS4265-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por LEONIRA APARECIDA CARDOSO DE FREITAS,
contra a decisão monocrática (id. 133740506), que rejeitou a matéria preliminar e negou
provimento à apelação da parte autora.
A agravante alega (id. 136417187), em síntese, que não concorda com a decisão monocrática
pois presente a necessidade de fixar um termo final da incapacidade total e temporária, o que
só será possível mediante realização da perícia, conforme restou expresso tanto na conclusão
do laudo pericial quanto na parte dispositiva da r. sentença.
Assim, requer a reconsideração da decisão agravada a fixação de um termo final para a
incapacidade e, consequentemente, para o auxílio-doença; e, não sendo possível definir, então
que conceda a aposentadoria por invalidez, ou a submissão do recurso a julgamento pela
Turma.
Sem contraminuta (id. 142351245).
É o relatório.
CCB.
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RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: LEONIRA APARECIDA CARDOSO DE FREITAS FARIA
Advogados do(a) APELANTE: GLEYSON RAMOS ZORRON - MS13183-A, SEBASTIAO
PAULO JOSE MIRANDA - MS4265-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
A decisão agravadase encontranos seguintes termos:
"In casu,a qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas.
A perícia judicial (ID 120796641 – págs. 52/60 e ID 120796642 – págs. 1/10) posteriormente
complementada (ID 120796642 – págs. 21/23) afirma que a autora, vendedora, é portadora de
“Doença de Crohn (CID10 K50), doença intestinal crônica inflamatória de difícil controle clínico e
Transtornos Depressivos Recorrentes Graves (CID 10 F 33.2)”, tratando-se enfermidades que
caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho desde 21/12/2015.
Ante a natureza total e temporária de sua incapacidade, afigura-se correta a concessão do
auxílio-doença.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
LAUDO PERICIAL IDÔNEO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao
recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de
concessão de auxílio-doença, a partir de 16/12/2011, nos termos do art. 61, da Lei nº 8.213/91.
- Alega, inicialmente, que a prova pericial produzida nos autos não pode ser considerada, pois
realizada por fisioterapeuta. Sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 68 anos, submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta redução funcional da coluna, dos joelhos e dos
punhos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária ao labor.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime
Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que
recolheu contribuições previdenciárias até 12/2008 e ajuizou a demanda em 05/12/2011.
- Neste caso, as doenças que afligem a parte autora são de natureza crônica, podendo-se
concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar
que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Quanto à questão do laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu
poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade, para
formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela requerente, que, após detalhada perícia,
atestou a incapacidade parcial e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa.
- Ademais, cumpre observar que o laudo judicial se encontra devidamente fundamentado, com
respostas claras e objetivas, sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional
com formação em medicina. Muito embora o laudo tenha sido elaborado por fisioterapeuta, há
compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e as patologias alegadas pela
parte autora na petição inicial (doenças ortopédicas).
- Por fim, insta destacar, ainda, que cabia à autarquia impugnar a nomeação do perito logo após
ter sido intimada da respectiva decisão, e não quando da apresentação do presente recurso,
restando, dessa forma, preclusa a questão (art. 138, §1º c/c art. 245, do CPC).
- No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à
Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de
Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e
processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos
das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que
tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
- Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi
reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem
aplicados na fase de conhecimento.
- Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425 que, como
assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de
mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em
infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0028526-06.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016)
De rigor, portanto, a manutenção da sentença".
DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
No que se refere ao termo final, o benefício somente poderá ser cessado a partir do momento
em que for constatada a recuperação do segurado, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei
nº 8.213/91:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.(Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 1º. O benefício a que se refere ocaputdeste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.(Redação dada pela Lei nº
13.846, de 2019)
Logo, caso o benefício seja cancelado sem a realização de exame médico que confirme a
cessação da incapacidade, ou que indique a exigência de encaminhamento para processo de
reabilitação, ocorrerá afronta ao que foi estabelecido no art. 62, da Lei 8.213/91, posto que não
permite a efetiva aferição da capacidade de retorno ao trabalho.
Tendo em vista que a medicina não é uma ciência exata, não há possibilidade de o médico
prever com segurança e exatidão o prazo em que a patologia que comprometeu a capacidade
de trabalho do segurado estará curada, ou a data exata em que o segurado estará apto a
retornar às suas atividades habituais sem fazer uma nova perícia.
Com essas considerações, e não obstante o § 8º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela
Lei nº 13.457/17, estabeleça que deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício,
bem como o § 9º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/17, estabeleça que
na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, obenefício cessaráapós o
prazo de cento e vinte dias, verifico que não há como extrair-se dos autos uma previsão de alta
médica, pois como se pode observar, o prazo de 6 meses fixado pelo perito judicial no laudo de
id. 120796641 – págs. 52/60 e ID 120796642 – págs. 1/10) posteriormente complementada (ID
120796642 – págs. 21/23), se trata de mera estimativa do profissional para uma possível
melhora da parte autora, dependendo dos tratamentos a serem realizados e tendo em vista que
são diversas patologias.
Ademais, a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao
INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente
abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do autor, sob pena
de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Verbis:
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGRA
PARA O CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA
PROGRAMADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO CONTRÁRIA AO ART. 62 DA LEI N.
8.213/91. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO.
I - O Decreto n. 5.844/06 alterou o Regulamento da Previdência Social (RPS - Decreto n.
3.048/99) para acrescentar os parágrafos 1º a 3º do artigo 78, estabelecendo regra para o
cancelamento do auxílio-doença, em que, após determinado período de tempo definido em
perícia, o benefício é cancelado automaticamente. Tal regra passou a ser denominada " alta
programada ".
II - O referido decreto possibilita ainda ao segurado o pedido de prorrogação, quando não se
sentir capacitado para o trabalho ao fim do prazo estipulado.
III - A referida alteração no RPS foi considerada pela Jurisprudência desta e. Corte como
contrária ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, artigo que determina que o benefício seja
mantido até que o segurado esteja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral,
o que deverá ocorrer mediante procedimento administrativo com contraditório. Nesse sentido:
AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no REsp 1546769/MT, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 03/10/2017; AgInt no
AREsp 1049440/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 30/06/2017.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1140297/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é possível o cancelamento
automático do benefício previdenciário através do mecanismo da alta programada, sem que
haja o prévio procedimento administrativo, ainda que diante da desídia do segurado em
proceder à nova perícia perante o INSS.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1681461/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 24/04/2018, DJe 30/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RACIONALIDADE DE
TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO PRÉVIA DE
TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA PROGRAMADA
ANTERIOR A MP 736/2016. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 8.213/91, ART. 62. A
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEVE SER PRECEDIDA DE PERÍCIA MÉDICA. PARECER
MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. O art. 62 da Lei 8.213/91 é taxativo em afirmar que o benefício de auxílio-
doença só cessará quando o Segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova
atividade que lhe garanta a subsistência, pelo que não se há de presumir esse estado de
higidez e, menos ainda, que ele possa se instalar por simples determinação ou deliberação do
Esculápio. 2. Não há que se falar, portanto, em fixação de termo final para a cessação do
pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através de uma perícia prévia inicial,
que ganharia um caráter de prova insofismável, atribuindo à perícia características típicas do
positivismo filosófico (exatidão, certeza, generalidade e previsibilidade), insusceptível de erro ou
inadequação à verdade. 3. Mostra-se inadmissível a prevalência da celeridade e da redução de
gastos públicos em detrimento da Justiça e dos direitos fundamentais do Trabalhador, na
condução das demandas previdenciárias em que se busca um benefício por incapacidade. 4.
Logo, não há que se falar em alta presumida para a cessação do pagamento do benefício
previdenciário de auxílio-doença, uma vez que a perícia médica é condição indispensável à
cessação do benefício, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, pois somente ela poderá atestar
se o Segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não; além dessa previsão
legal, há, ainda, a lógica linear comum e o bom sendo que orientam a realidade das relações da
vida humana e social. 5. Registre-se que a edição da MP 736/2016, que acrescentou os §§ 8º.
E 9º. ao art. 60 da Lei 8.213/91, consignando que sempre que possível o ato de concessão do
auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado da duração do benefício, sob pena de cessação
automática em 120 dias, salvo requerimento de prorrogação formulado pelo Segurado, não
modifica o entendimento aqui fixado e sim reforça a tese aqui apresentada de que tal conduta
carecia de previsão legal 6. As questões previdenciárias regem-se pelo princípio tempus regit
actum, razão pela qual as alterações legislativas, especialmente aquelas restritivas de direitos,
só serão aplicadas aos benefícios concedidos após a sua publicação, o que não é a hipótese
dos autos. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1601741/MT,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017,
DJe 26/10/2017)
Ressalte-se que é direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da
parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria
natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da
Lei n.º 8.213/91):
Art. 101.O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos.
Desta forma, se o artigo supracitado prevê a necessidade da realização de nova perícia para
averiguação da manutenção ou não da situação de incapacidade, não é admissível sua
dispensa para fins de cancelamento da prestação. Cessar o auxílio-doença sem uma avaliação
prévia do estado de saúde do beneficiário é incompatível com a lei previdenciária.
Portanto, concluo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que
para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do artigo 62
da Lei nº 8.213/91, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a
exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno da parte autora para consignar
que o benefício de auxílio-doença será mantido até que o segurado seja considerado reabilitado
para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, seja aposentado por invalidez.
É o voto.
CCB.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DO
PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO
PARCIALMENTE PROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- No que se refere ao termo final, o benefício somente poderá ser cessado a partir do momento
em que for constatada a recuperação do segurado, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei
nº 8.213/91.
- Logo, caso o benefício seja cancelado sem a realização de exame médico que confirme a
cessação da incapacidade, ou que indique a exigência de encaminhamento para processo de
reabilitação, ocorrerá afronta ao que foi estabelecido no art. 62, da Lei 8.213/91, posto que não
permite a efetiva aferição da capacidade de retorno ao trabalho.
- Tendo em vista que a medicina não é uma ciência exata, não há possibilidade de o médico
prever com segurança e exatidão o prazo em que a patologia que comprometeu a capacidade
de trabalho do segurado estará curada, ou a data exata em que o segurado estará apto a
retornar às suas atividades habituais sem fazer uma nova perícia.
- Com essas considerações, e não obstante o § 8º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela
Lei nº 13.457/17, estabeleça que deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício,
bem como o § 9º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/17, estabeleça que
na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, obenefício cessaráapós o
prazo de cento e vinte dias, verifico que não há como extrair-se dos autos uma previsão de alta
médica, pois como se pode observar, o prazo de 6 meses fixado pelo perito judicial no laudo de
id. 120796641 – págs. 52/60 e ID 120796642 – págs. 1/10) posteriormente complementada (ID
120796642 – págs. 21/23), se trata de mera estimativa do profissional para uma possível
melhora da parte autora, dependendo dos tratamentos a serem realizados e tendo em vista que
são diversas patologias.
- Ademais, a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao
INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente
abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do autor, sob pena
de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Ressalte-se que é direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da
parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria
natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da
Lei n.º 8.213/91).
- Desta forma, se o artigo supracitado prevê a necessidade da realização de nova perícia para
averiguação da manutenção ou não da situação de incapacidade, não é admissível sua
dispensa para fins de cancelamento da prestação. Cessar o auxílio-doença sem uma avaliação
prévia do estado de saúde do beneficiário é incompatível com a lei previdenciária.
- Portanto, concluo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que
para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do artigo 62
da Lei nº 8.213/91, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a
exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91.
- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de
que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da
ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação
à parte.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
