Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000295-86.2016.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DO
PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO PROVIDO
EM PARTE.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- No que se refere ao termo final, o benefício somente poderá ser cessado a partir do momento
em que for constatada a recuperação do segurado, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei
nº 8.213/91.
- Logo, caso o benefício seja cancelado sem a realização de exame médico que confirme a
cessação da incapacidade, ou que indique a exigência de encaminhamento para processo de
reabilitação, ocorrerá afronta ao que foi estabelecido no art. 62, da Lei 8.213/91, posto que não
permite a efetiva aferição da capacidade de retorno ao trabalho.
- Tendo em vista que a medicina não é uma ciência exata, não há possibilidade de o médico
prever com segurança e exatidão o prazo em que a patologia que comprometeu a capacidade de
trabalho do segurado estará curada, ou a data exata em que o segurado estará apto a retornar às
suas atividades habituais sem fazer uma nova perícia.
- Com essas considerações, e não obstante o § 8º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela
Lei nº 13.457/17, estabeleça que deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, bem
como o § 9º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/17, estabeleça que na
ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, obenefício cessaráapós o prazo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
cento e vinte dias, verifico que não há como extrair-se dos autos uma previsão de alta médica,
pois como se pode observar, o prazo de 6 meses fixado pelo perito judicial no laudo (quesito 4.3,
id. 1071126 - Pág. 2) se trata de mera estimativa do profissional para uma possível melhora da
parte autora, dependendo dos tratamentos a serem realizados.
- Destarte, entendo que o autor, ao menos por ora, não deve encaminhado ao processo de
reabilitação profissional para atividades compatíveis com seu quadro clínico, pois o perito pontuou
que é possível que haja recuperação suficiente do autor a lhe permitir o retorno ao seu trabalho
habitual de motorista após o tratamento supramencionado.
- Ressalte-se que é direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da
parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria
natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei
n.º 8.213/91).
- Desta forma, se o artigo supracitado prevê a necessidade da realização de nova perícia para
averiguação da manutenção ou não da situação de incapacidade, não é admissível sua dispensa
para fins de cancelamento da prestação. Cessar o auxílio-doença sem uma avaliação prévia do
estado de saúde do beneficiário é incompatível com a lei previdenciária.
- Portanto, concluo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que
para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do artigo 62
da Lei nº 8.213/91, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a
exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, ou seja, no presente caso, o
benefício de auxílio-doença nãocessará até que PAULO ROBERTO MARTINEZ seja submetido à
realização de nova perícia médica que constate a recuperação de sua saúde e seja dada como
habilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno do autor parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000295-86.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: PAULO ROBERTO MARTINEZ
Advogado do(a) APELANTE: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000295-86.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: PAULO ROBERTO MARTINEZ
Advogado do(a) APELANTE: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por PAULO ROBERTO MARTINEZ contra a decisão
monocrática (id. 138345844) que rejeitou as preliminares e deu parcial provimento à apelação
do autor quanto ao termo inicial do benefício.
O agravante alega (id. 141064331), em síntese, que não concorda com a decisão monocrática
no tocante à data de cessação do benefício, tendo em vista que é alcoólatra há mais de 10
anos, vício este que já comprometeu sua saúde, vida social, matrimonial, pessoal e profissional.
Pugna, assim, que o benefício previdenciário por incapacidade, em respeito ao que dispõe o art.
62, §1º, da Lei 8213/1, não seja cessado até a realização da reabilitação profissional, a cargo
do INSS, proporcionando-se ao segurado sua reinserção no mercado de trabalho.
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela
Turma.
Sem contraminuta.
É o relatório.
CCB.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000295-86.2016.4.03.6105
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: PAULO ROBERTO MARTINEZ
Advogado do(a) APELANTE: DANIELE DOMINGOS MONTEIRO - SP291034-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
A decisão agravada, quanto à data de cessação do benefício, se encontra nos seguintes
termos:
“DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO E DO ENCAMINHAMENTO AO PROCESSO DE
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
A jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao INSS proceder
à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente abertura de
procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do autor, sob pena de violação
dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Verbis:
"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA
PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGRA PARA O CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA PROGRAMADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO
CONTRÁRIA AO ART. 62 DA LEI N. 8.213/91. ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO. I - Na
origem, cuida-se de ação ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de auxílio-doença.
II - O Decreto n. 5.844/06 alterou o Regulamento da Previdência Social - RPS (Decreto n.
3.048/99) para acrescentar os §§ 1º a 3º do art. 78, estabelecendo regra para o cancelamento
do auxílio-doença, em que, após determinado período de tempo definido em perícia, o benefício
é cancelado automaticamente. Tal regra passou a ser denominada "alta programada".
III - O referido decreto possibilita ainda ao segurado o pedido de prorrogação, quando não se
sentir capacitado para o trabalho ao fim do prazo estipulado.
IV - A referida alteração no RPS foi considerada pela jurisprudência desta Corte como contrária
ao disposto no art. 62 da Lei n.
8.213/91, artigo que determina que o benefício seja mantido até que o segurado esteja
considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral, o que deverá ocorrer mediante
procedimento administrativo com contraditório. Nesse sentido: AgInt no AREsp n.
968.191/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017,
DJe 20/10/2017; AgInt no REsp n.
1.546.769/MT, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 17/8/2017, DJe
3/10/2017; AgInt no AREsp n. 1.049.440/MT, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2017, DJe 30/6/2017.
V - Recurso especial provido para obstar o cancelamento automático do auxílio-doença, sem
prévio procedimento administrativo.
(REsp 1717405/PB, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em
11/12/2018, DJe 17/12/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA.
ALTA PROGRAMADA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Em período anterior à vigência da Medida Provisória n. 767/2017, convertida na Lei n.
13.457/2017, este Superior Tribunal firmou entendimento de que é indevido o cancelamento do
benefício de auxílio-doença com base no programa de cobertura previdenciária estimada, tendo
em vista a falta de amparo legal e a necessidade de observar a ampla defesa e o contraditório.
2. O contexto fático do presente caso (2007) antecedeu a nova regulação da matéria, razão
pela qual se aplica o posicionamento anteriormente firmado por esta Corte de Justiça.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1604876/MT, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em
14/08/2018, DJe 20/08/2018)
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-DOENÇA. CESSAÇÃO DO
PAGAMENTO DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. IMPOSSIBILIDADE.
1. A jurisprudência do STJ tem-se firmado no sentido de que é incompatível com a lei
previdenciária a adoção, em casos desse jaez, do procedimento da "alta programada", uma vez
que fere o direito subjetivo do segurado de ver sua capacidade laborativa aferida através do
meio idôneo a tal fim, que é a perícia médica. 2. De fato, revela-se incabível que o Instituto
preveja, por mero prognóstico, em que data o segurado está apto para retornar ao trabalho,
sem avaliar efetivamente o estado de saúde em que se encontra, tendo em vista que tal
prognóstico pode não corresponder à evolução da doença, o que não é difícil de acontecer em
casos mais complexos, como é o versado nos autos. Precedentes: REsp 1.291.075/CE,
Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJe 18/2/2014;
REsp 1.544.417/MT, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 19/8/2015; REsp
1.563.601-MG, Relator Ministro Humberto Martins, DJe 30/6/2016.
3. Recurso Especial não provido.
(REsp 1737688/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
12/06/2018, DJe 23/11/2018)
Ademais, o artigo 62, da Lei de Benefício, prevê:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.
No caso, sem que haja a realização de nova perícia médica para averiguação de eventual
cessação da incapacidade, não é possível suspender o pagamento do benefício, podendo, se o
caso, ser encaminhado ao processo de reabilitação profissional do INSS.
No entanto, instado sobre a possibilidade de retorno do autor ao trabalho habitual,
oexpertsalientou que poderia voltar a laborar como motorista após tratamento médico que
possibilite a recuperação de sua saúde (ID 1071126, quesito “4”, pág. 2)”.
DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
No que se refere ao termo final, o benefício somente poderá ser cessado a partir do momento
em que for constatada a recuperação do segurado, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei
nº 8.213/91:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.(Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 1º. O benefício a que se refere ocaputdeste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.(Redação dada pela Lei nº
13.846, de 2019)
Logo, caso o benefício seja cancelado sem a realização de exame médico que confirme a
cessação da incapacidade, ou que indique a exigência de encaminhamento para processo de
reabilitação, ocorrerá afronta ao que foi estabelecido no art. 62, da Lei 8.213/91, posto que não
permite a efetiva aferição da capacidade de retorno ao trabalho.
Tendo em vista que a medicina não é uma ciência exata, não há possibilidade de o médico
prever com segurança e exatidão o prazo em que a patologia que comprometeu a capacidade
de trabalho do segurado estará curada, ou a data exata em que o segurado estará apto a
retornar às suas atividades habituais sem fazer uma nova perícia.
Com essas considerações, e não obstante o § 8º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela
Lei nº 13.457/17, estabeleça que deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício,
bem como o § 9º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/17, estabeleça que
na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, obenefício cessaráapós o
prazo de cento e vinte dias, verifico que não há como extrair-se dos autos uma previsão de alta
médica, pois como se pode observar, o prazo de 6 meses fixado pelo perito judicial no laudo
(quesito 4.3, id. 1071126 - Pág. 2) se trata de mera estimativa do profissional para uma possível
melhora da parte autora, dependendo dos tratamentos a serem realizados.
Destarte, entendo que o autor, ao menos por ora, não deve encaminhado ao processo de
reabilitação profissional para atividades compatíveis com seu quadro clínico, pois o perito
pontuou que é possível que haja recuperação suficiente do autor a lhe permitir o retorno ao seu
trabalho habitual de motorista após o tratamento supramencionado.
Neste sentido, é jurisprudência do STJ. Verbis:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RACIONALIDADE DE
TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO PRÉVIA DE
TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA PROGRAMADA
ANTERIOR A MP 736/2016. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 8.213/91, ART. 62. A
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEVE SER PRECEDIDA DE PERÍCIA MÉDICA. PARECER
MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. O art. 62 da Lei 8.213/91 é taxativo em afirmar que o benefício de auxílio-
doença só cessará quando o Segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova
atividade que lhe garanta a subsistência, pelo que não se há de presumir esse estado de
higidez e, menos ainda, que ele possa se instalar por simples determinação ou deliberação do
Esculápio. 2. Não há que se falar, portanto, em fixação de termo final para a cessação do
pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através de uma perícia prévia inicial,
que ganharia um caráter de prova insofismável, atribuindo à perícia características típicas do
positivismo filosófico (exatidão, certeza, generalidade e previsibilidade), insusceptível de erro ou
inadequação à verdade. 3. Mostra-se inadmissível a prevalência da celeridade e da redução de
gastos públicos em detrimento da Justiça e dos direitos fundamentais do Trabalhador, na
condução das demandas previdenciárias em que se busca um benefício por incapacidade. 4.
Logo, não há que se falar em alta presumida para a cessação do pagamento do benefício
previdenciário de auxílio-doença, uma vez que a perícia médica é condição indispensável à
cessação do benefício, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, pois somente ela poderá atestar
se o Segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não; além dessa previsão
legal, há, ainda, a lógica linear comum e o bom sendo que orientam a realidade das relações da
vida humana e social. 5. Registre-se que a edição da MP 736/2016, que acrescentou os §§ 8º.
E 9º. ao art. 60 da Lei 8.213/91, consignando que sempre que possível o ato de concessão do
auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado da duração do benefício, sob pena de cessação
automática em 120 dias, salvo requerimento de prorrogação formulado pelo Segurado, não
modifica o entendimento aqui fixado e sim reforça a tese aqui apresentada de que tal conduta
carecia de previsão legal 6. As questões previdenciárias regem-se pelo princípio tempus regit
actum, razão pela qual as alterações legislativas, especialmente aquelas restritivas de direitos,
só serão aplicadas aos benefícios concedidos após a sua publicação, o que não é a hipótese
dos autos. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1601741/MT,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017,
DJe 26/10/2017)
Ressalte-se que é direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da
parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria
natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da
Lei n.º 8.213/91):
Art. 101.O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos.
Desta forma, se o artigo supracitado prevê a necessidade da realização de nova perícia para
averiguação da manutenção ou não da situação de incapacidade, não é admissível sua
dispensa para fins de cancelamento da prestação. Cessar o auxílio-doença sem uma avaliação
prévia do estado de saúde do beneficiário é incompatível com a lei previdenciária.
Portanto, concluo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que
para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do artigo 62
da Lei nº 8.213/91, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a
exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, ou seja, no presente caso,
o benefício de auxílio-doença nãocessará até que PAULO ROBERTO MARTINEZ seja
submetido à realização de nova perícia médica que constate a recuperação de sua saúde e
seja dada como habilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do autor para determinarque o
benefício de auxílio-doença nãocessará até que PAULO ROBERTO MARTINEZ seja submetido
à realização de nova perícia médica que constate a recuperação de sua saúde e seja dada
como habilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
É o voto.
CCB.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. DO
PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO
PROVIDO EM PARTE.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- No que se refere ao termo final, o benefício somente poderá ser cessado a partir do momento
em que for constatada a recuperação do segurado, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei
nº 8.213/91.
- Logo, caso o benefício seja cancelado sem a realização de exame médico que confirme a
cessação da incapacidade, ou que indique a exigência de encaminhamento para processo de
reabilitação, ocorrerá afronta ao que foi estabelecido no art. 62, da Lei 8.213/91, posto que não
permite a efetiva aferição da capacidade de retorno ao trabalho.
- Tendo em vista que a medicina não é uma ciência exata, não há possibilidade de o médico
prever com segurança e exatidão o prazo em que a patologia que comprometeu a capacidade
de trabalho do segurado estará curada, ou a data exata em que o segurado estará apto a
retornar às suas atividades habituais sem fazer uma nova perícia.
- Com essas considerações, e não obstante o § 8º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela
Lei nº 13.457/17, estabeleça que deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício,
bem como o § 9º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/17, estabeleça que
na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, obenefício cessaráapós o
prazo de cento e vinte dias, verifico que não há como extrair-se dos autos uma previsão de alta
médica, pois como se pode observar, o prazo de 6 meses fixado pelo perito judicial no laudo
(quesito 4.3, id. 1071126 - Pág. 2) se trata de mera estimativa do profissional para uma possível
melhora da parte autora, dependendo dos tratamentos a serem realizados.
- Destarte, entendo que o autor, ao menos por ora, não deve encaminhado ao processo de
reabilitação profissional para atividades compatíveis com seu quadro clínico, pois o perito
pontuou que é possível que haja recuperação suficiente do autor a lhe permitir o retorno ao seu
trabalho habitual de motorista após o tratamento supramencionado.
- Ressalte-se que é direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da
parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria
natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da
Lei n.º 8.213/91).
- Desta forma, se o artigo supracitado prevê a necessidade da realização de nova perícia para
averiguação da manutenção ou não da situação de incapacidade, não é admissível sua
dispensa para fins de cancelamento da prestação. Cessar o auxílio-doença sem uma avaliação
prévia do estado de saúde do beneficiário é incompatível com a lei previdenciária.
- Portanto, concluo não ser possível a fixação de data para o término do benefício, uma vez que
para a sua cessação é necessária a realização de nova perícia médica, nos termos do artigo 62
da Lei nº 8.213/91, considerando que é prerrogativa da autarquia submeter a parte autora a
exames periódicos de saúde, consoante art. 101, da Lei nº 8.213/91, ou seja, no presente caso,
o benefício de auxílio-doença nãocessará até que PAULO ROBERTO MARTINEZ seja
submetido à realização de nova perícia médica que constate a recuperação de sua saúde e
seja dada como habilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência.
- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de
que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da
ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação
à parte.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno do autor parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
