Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005405-55.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.DO
PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.DA NECESSIDADE DA
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- Nos casos em que for insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, o benefício de
auxílio-doença deverá ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, seja aposentado por invalidez.
-In casu,o laudo pericial indica a viabilidade da submissão da parte autora ao programa de
reabilitação profissional para o exercício de outras atividades, tratando-se de enfermidades que
caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Considerando as declarações do perito judicial (Id. 145629836 - págs. 1/3) de que a doença da
autora gerou sequelas para o membro superior direito, devendo ser evitadas atividades que
imponham esforço ou sobrecarga para este segmento corpóreo (quesitos “2” e “3” – pág. 2),
entendo que o benefício deve ser mantido até sua reabilitação profissional para atividades
compatíveis com seu quadro clínico, se necessário for, nos termos do que dispõe o artigo 62 da
Lei nº 8.213/91, não havendo o que se falar em fixar data de cessação do benefício.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
- Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005405-55.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA CELESTINO SENA
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598-A, WALTER
RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS
CORREA - SP299981-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005405-55.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA CELESTINO SENA
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598-A, WALTER
RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS
CORREA - SP299981-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, contra a decisão monocrática (Id. 157742119), que deu parcial provimento à apelação do
INSS para conceder à autora o benefício de auxílio-doença, a partir da data fixada na sentença
recorrida, em 29.03.2016, bem como para fixar os honorários advocatícios nos termos da
fundamentação.
O INSS alega (Id. 158887475), em síntese, que deve ser fixado o prazo para cessação do
benefício de acordo com o laudo médico ou, na impossibilidade, que incida o prazo legal de 120
dias, salvo se apresentado pedido de prorrogação na via administrativa, nos termos do artigo
60, §§ 8º a 11, da Lei 8.213/91, conforme alterações incluídas pela MP nº 739/16 e MP nº
767/2017 (convertida na Lei nº 13.457/2017).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela
Turma.
Com contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005405-55.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ELIANA CELESTINO SENA
Advogados do(a) APELADO: RAFAEL DE AVILA MARINGOLO - SP271598-A, WALTER
RIBEIRO JUNIOR - SP152532-A, PEDRO PRUDENTE ALBUQUERQUE DE BARROS
CORREA - SP299981-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
A decisão agravada, quanto ao termo final do benefício, encontra-se nos seguintes termos:
"TERMO FINAL DO BENEFÍCIO
No que se refere ao termo final do benefício, o benefício somente poderá ser cessado quando
for constatada a recuperação do segurado, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº
8.213/91:
"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez."
Ademais, a jurisprudência recente do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível
ao INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente
abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do autor, sob pena
de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE
NAS ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. SUSPENSÃO
DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM DECORRÊNCIA DO NÃO COMPARECIMENTO
DO SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
[...]
3. O segurado em gozo de auxílio-doença deverá se submeter periodicamente à inspeção de
saúde, que poderá apresentar as seguintes conclusões: (a) continuação das condições
geradoras do auxílio-doença, permanecendo o tratamento e o pagamento do benefício; (b)
insuscetibilidade de recuperação para qualquer atividade, com a concessão de aposentadoria
por invalidez; e (c) habilitação para o desempenho da mesma atividade, ou de outra, sem
redução da capacidade laborativa, cessando o pagamento do auxílio-doença.
4. O auxílio-doença somente poderá ser cancelado automaticamente pelo INSS nessas
situações legalmente determinadas.
5. Não estando a hipótese dos autos (ausência do segurado à perícia médica designada)
incluída nesse rol, a decisão de suspensão do benefício deverá ser precedida de regular
procedimento administrativo, com os consectários do contraditório e da ampla defesa, a fim de
evitar atuação arbitrária da Administração.
6. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp 1.034.611/DF, Quinta Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
26/5/2008)
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGRA
PARA O CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA
PROGRAMADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO CONTRÁRIA AO ART. 62 DA LEI N.
8.213/91. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO.
I - O Decreto n. 5.844/06 alterou o Regulamento da Previdência Social (RPS - Decreto n.
3.048/99) para acrescentar os parágrafos 1º a 3º do artigo 78, estabelecendo regra para o
cancelamento do auxílio-doença, em que, após determinado período de tempo definido em
perícia, o benefício é cancelado automaticamente. Tal regra passou a ser denominada " alta
programada ".
II - O referido decreto possibilita ainda ao segurado o pedido de prorrogação, quando não se
sentir capacitado para o trabalho ao fim do prazo estipulado.
III - A referida alteração no RPS foi considerada pela Jurisprudência desta e. Corte como
contrária ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, artigo que determina que o benefício seja
mantido até que o segurado esteja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral,
o que deverá ocorrer mediante procedimento administrativo com contraditório. Nesse sentido:
AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no REsp 1546769/MT, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 03/10/2017; AgInt no
AREsp 1049440/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 30/06/2017.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1140297/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é possível o cancelamento
automático do benefício previdenciário através do mecanismo da alta programada, sem que
haja o prévio procedimento administrativo, ainda que diante da desídia do segurado em
proceder à nova perícia perante o INSS.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1681461/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 24/04/2018, DJe 30/05/2018)”.
DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.DA NECESSIDADE DA
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.
Quanto ao prazo de cessação do benefício de auxílio-doença, conforme os §§ 8º e 9º, do art.
60, da Lei n. 8213/91:
"§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação deauxílio-doença,judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.(Incluído pela Lei nº
13.457, de 2017)
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, obenefício cessaráapós o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação doauxílio-
doença,exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei.(Incluído pela Lei nº 13.457, de 2017)"
Por seu turno, na hipótese da necessidade de reabilitação do segurado, dispõe o art. 62 da Lei
nº 8.213/91:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.(Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 1º. O benefício a que se refere ocaputdeste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.(Redação dada pela Lei nº
13.846, de 2019)
§ 2º A alteração das atribuições e responsabilidades do segurado compatíveis com a limitação
que tenha sofrido em sua capacidade física ou mental não configura desvio de cargo ou função
do segurado reabilitado ou que estiver em processo de reabilitação profissional a cargo do
INSS.(Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019)
Assim, nos casos em que for insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, o
benefício de auxílio-doença deverá ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado
para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, seja aposentado por invalidez.
In casu,o laudo pericial indica a viabilidade da submissão da parte autora ao programa de
reabilitação profissional para o exercício de outras atividades, tratando-se de enfermidades que
caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Considerando as declarações do perito judicial (Id. 145629836 - págs. 1/3) de que a
incapacidade é parcial e permanente e quea doença da autora gerou sequelas para o membro
superior direito, devendo ser evitadas atividades que imponham esforço ou sobrecarga para
este segmento corpóreo (quesitos “2” e “3” – pág. 2), entendo que o benefício deve ser mantido
até sua reabilitação profissional para atividades compatíveis com seu quadro clínico, se
necessário for, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº 8.213/91, não havendo o que se
falar em fixar data de cessação do benefício.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isso posto,NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.DO
PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.DA NECESSIDADE DA
REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- Nos casos em que for insuscetível de recuperação para sua atividade habitual, o benefício de
auxílio-doença deverá ser mantido até que o segurado seja considerado reabilitado para o
desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não
recuperável, seja aposentado por invalidez.
-In casu,o laudo pericial indica a viabilidade da submissão da parte autora ao programa de
reabilitação profissional para o exercício de outras atividades, tratando-se de enfermidades que
caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Considerando as declarações do perito judicial (Id. 145629836 - págs. 1/3) de que a doença
da autora gerou sequelas para o membro superior direito, devendo ser evitadas atividades que
imponham esforço ou sobrecarga para este segmento corpóreo (quesitos “2” e “3” – pág. 2),
entendo que o benefício deve ser mantido até sua reabilitação profissional para atividades
compatíveis com seu quadro clínico, se necessário for, nos termos do que dispõe o artigo 62 da
Lei nº 8.213/91, não havendo o que se falar em fixar data de cessação do benefício.
- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de
que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da
ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação
à parte.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
- Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
