Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0000855-71.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
15/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 18/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- A autora MARIA CREUSA DE OLIVEIRA foi nomeada, a partir de 08.01.1991, para exercer as
funções do cargo de professor de Educação Básica I – PEB I -, estando vinculada ao Regime
Único dos Servidores Públicos do Município de Garça/SP (Lei Municipal nº 2.680/1991), bem
como às demais normas legais aplicáveis aos servidores, como a Lei Municipal nº 2681/1991.
- A partir de 31/07/2006 até 16/06/2013, a Sra. Maria Creusa esteve em licença saúde, sem
prejuízo de sua remuneração, inclusive para a classe em acúmulo, sendo que após referida data
foi aposentada por invalidez pelo regime próprio do IAPEN -Regime Própriode Previdência dos
Servidores Públicos Municipais de Garça/SP.
- Pleiteia, nestes autos, a concessão do benefício de auxílio-doença enquanto perdurar sua
incapacidade laboral, retroagindo à data do indeferimento do pedido administrativo, qual seja,
19/07/2013.
- Ocorre que a autora ingressou no Regime Geral de Previdência Social, e verteu contribuições
ao INSS, somente a partir de 07/2009, quando damudança feita pela Prefeitura Municipal de
Garça/SP do regime próprio IAPEN para o INSS, através da Lei 4.301/2008.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Entretanto, conforme a perícia judicial destes autos (id. 117405528 - Pág. 56 e ss.), restou
comprovado que a autora é portadora de “neoplasia maligna de cólon, com metástase”, tratando-
se de enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o trabalho desde
03/2009.
- A questão que sobeja é saber se a doença incapacitante, sendo preexistente, poderia dar azo à
concessão de benefício previdenciário.
- O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por invalidez estabelece que: "A
doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência
Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
- O caso em tela enquadra-se na primeira parte do dispositivo, pois o compulsar dos autos está a
revelar que a incapacidade atestada pelo laudo pericial (id. 117405528 - Pág. 56 e ss.) preexistia
à filiação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, em julho de 2009, ou seja,
começou a contribuir quando já apresentava quadro evolutivo da doença.
- Assim, considerado o conjunto probatório, não pode a autora alegar que sempre exerceu
atividade laborativa, tendo deixado de exercer tal labor em decorrência do agravamento da
doença, porquanto se filiou ao sistema previdenciário quando já apresentava quadro.
- Nesse passo, restando comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora não
se agravou após sua filiação à Previdência, é indevida a concessão do auxílio-doença.
- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno da autora improvido.
CCB.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000855-71.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA CREUSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO RODRIGO SANTANA GOMES - SP195212-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INST DE APOSENT E
PENSAO DOS SERV PUB DO MUNIC DE GARCA, MUNICIPIO DE GARCA
Advogado do(a) APELADO: HELTON DA SILVA TABANEZ - SP165464-N
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MESQUITA DE ARAUJO - SP313948-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DE OLIVEIRA MATHIAS - SP318265
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000855-71.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA CREUSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO RODRIGO SANTANA GOMES - SP195212-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INST DE APOSENT E
PENSAO DOS SERV PUB DO MUNIC DE GARCA, MUNICIPIO DE GARCA
Advogado do(a) APELADO: HELTON DA SILVA TABANEZ - SP165464-N
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MESQUITA DE ARAUJO - SP313948-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DE OLIVEIRA MATHIAS - SP318265
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto por MARIA CREUSA DE OLIVEIRA BRITO contra a
decisão monocrática (id. 117405528 – Pág. 95 e ss.), que negou provimento à apelação da
autora.
A agravante alega (id. 117405528 – Pág. 108 e ss.), em síntese, que não concorda com a
decisão monocrática uma vez que verteu contribuição previdenciária, desde fevereiro de 1999,
e a mudança feita pela Prefeitura Municipal de Garça/SP do regime próprio IAPEN para o INSS,
através da Lei 4.301/2008, a partir de 01/07/2009, não pode causa prejuízo à agravante, como
ocorreu no caso em tela.
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela
Turma.
Sem contraminuta.
É o relatório.
CCB.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0000855-71.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA CREUSA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO RODRIGO SANTANA GOMES - SP195212-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, INST DE APOSENT E
PENSAO DOS SERV PUB DO MUNIC DE GARCA, MUNICIPIO DE GARCA
Advogado do(a) APELADO: HELTON DA SILVA TABANEZ - SP165464-N
Advogado do(a) APELADO: DANIEL MESQUITA DE ARAUJO - SP313948-A
Advogado do(a) APELADO: RAFAEL DE OLIVEIRA MATHIAS - SP318265
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
A decisão agravada, quanto ao preenchimento do requisito da qualidade de segurado,
encontra-se nos seguintes termos:
“In casu, tendo em vista que a Lei Municipal n.º 4.301/2008 (Estatuto do Magistério Público
Municipal de Garça) determinou aos professores efetivos que exerciam jornada dupla
passassem a sofrer o desconto em favor do INSS, a autora MARIA CREUSA DE OLIVEIRA DE
BRITO, professora aposentada, verteu contribuições ao Regime Geral de Previdência desde
07/2009 até 06/2013 (fls. 26 e 184). Em 19/07/2013, a autora requereu administrativamente o
pedido de concessão do benefício auxílio-doença, o qual foi negado, ensejando o ajuizamento
da presente demanda. O ajuizamento da ação ocorreu em 21/07/2014.
Quanto à alegada incapacidade, a perícia médica judicial (fls. 247/251), realizada em
23/03/2015, atestou que a autora apresenta incapacidade total e temporária para o exercício de
atividades laborativas, em razão de "neoplasia maligna de cólon, com metástase (CID C18)".
No entanto, o perito alegou, ainda, que analisando a documentação apresentada, foi possível
determinar a data do início da doença em 25.07.2006 (quesito n.º 06, fl. 249), submetida à
cirurgia para a retirada do tumor em 10/08/2006. Há notícia da ocorrência de agravamento da
doença em 03/2009, pois houve metástase hepática, sendo realizada hepatectomia parcial e
complementado com quimioterapia por 06 meses (fl. 248 e quesito n.º 08, fl. 249).
Dessa forma, não é possível se supor que a incapacidade tenha ocorrido após o ingresso da
autora no regime previdenciário em 07/2009. Há indícios de preexistência da incapacidade,
posto que houve agravamento da doença em 03/2009 e a primeira contribuição previdenciária
ocorreu em 07/2009.
Não há elementos que atestam que a incapacidade ocorreu após adquirir a qualidade de
segurado, não prosperando, portanto, a alegação de progressão ou agravamento da doença, a
ensejar a concessão do benefício postulado”.
DO CASO CONCRETO.
A autora MARIA CREUSA DE OLIVEIRA foi nomeada, a partir de 08.01.1991, para exercer as
funções do cargo de professor de Educação Básica I – PEB I -, estando vinculada ao Regime
Único dos Servidores Públicos do Município de Garça/SP (Lei Municipal nº 2.680/1991), bem
como às demais normas legais aplicáveis aos servidores, como a Lei Municipal nº 2681/1991.
A partir de 31/07/2006 até 16/06/2013, a Sra. Maria Creusa esteve em licença saúde, sem
prejuízo de sua remuneração, inclusive para a classe em acúmulo, sendo que após referida
data foi aposentada por invalidez pelo regime próprio do IAPEN -Regime Própriode Previdência
dos Servidores Públicos Municipais de Garça/SP.
Pleiteia, nestes autos, a concessão do benefício de auxílio-doença enquanto perdurar sua
incapacidade laboral, retroagindo à data do indeferimento do pedido administrativo, qual seja,
19/07/2013.
Ocorre que a autora ingressou no Regime Geral de Previdência Social, e verteu contribuições
ao INSS, somente a partir de 07/2009, quando damudança feita pela Prefeitura Municipal de
Garça/SP do regime próprio IAPEN para o INSS, através da Lei 4.301/2008.
Entretanto, conforme a perícia judicial destes autos (id. 117405528 - Pág. 56 e ss.), restou
comprovado que a autora é portadora de “neoplasia maligna de cólon, com metástase”,
tratando-se de enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o
trabalho desde 03/2009.
A questão que sobeja é saber se a doença incapacitante, sendo preexistente, poderia dar azo à
concessão de benefício previdenciário.
O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por invalidez estabelece que:
"A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da
Previdência Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
O caso em tela enquadra-se na primeira parte do dispositivo, pois o compulsar dos autos está a
revelar que a incapacidade atestada pelo laudo pericial (id. 117405528 - Pág. 56 e ss.)
preexistia à filiação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, em julho de 2009,
ou seja, começou a contribuir quando já apresentava quadro evolutivo da doença.
Assim, considerado o conjunto probatório, não pode a autora alegar que sempre exerceu
atividade laborativa, tendo deixado de exercer tal labor em decorrência do agravamento da
doença, porquanto se filiou ao sistema previdenciário quando já apresentava quadro.
Nesse passo, restando comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora não
se agravou após sua filiação à Previdência, é indevida a concessão do auxílio-doença.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno da autora.
É o voto.
CCB.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
DOENÇA PREEXISTENTE AO INGRESSO NO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- A autora MARIA CREUSA DE OLIVEIRA foi nomeada, a partir de 08.01.1991, para exercer as
funções do cargo de professor de Educação Básica I – PEB I -, estando vinculada ao Regime
Único dos Servidores Públicos do Município de Garça/SP (Lei Municipal nº 2.680/1991), bem
como às demais normas legais aplicáveis aos servidores, como a Lei Municipal nº 2681/1991.
- A partir de 31/07/2006 até 16/06/2013, a Sra. Maria Creusa esteve em licença saúde, sem
prejuízo de sua remuneração, inclusive para a classe em acúmulo, sendo que após referida
data foi aposentada por invalidez pelo regime próprio do IAPEN -Regime Própriode Previdência
dos Servidores Públicos Municipais de Garça/SP.
- Pleiteia, nestes autos, a concessão do benefício de auxílio-doença enquanto perdurar sua
incapacidade laboral, retroagindo à data do indeferimento do pedido administrativo, qual seja,
19/07/2013.
- Ocorre que a autora ingressou no Regime Geral de Previdência Social, e verteu contribuições
ao INSS, somente a partir de 07/2009, quando damudança feita pela Prefeitura Municipal de
Garça/SP do regime próprio IAPEN para o INSS, através da Lei 4.301/2008.
- Entretanto, conforme a perícia judicial destes autos (id. 117405528 - Pág. 56 e ss.), restou
comprovado que a autora é portadora de “neoplasia maligna de cólon, com metástase”,
tratando-se de enfermidades que caracterizam sua incapacidade total e temporária para o
trabalho desde 03/2009.
- A questão que sobeja é saber se a doença incapacitante, sendo preexistente, poderia dar azo
à concessão de benefício previdenciário.
- O art. 42, § 2º, da Lei nº 8.213/91, ao cuidar da aposentadoria por invalidez estabelece que: "A
doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência
Social, não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade
sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão."
- O caso em tela enquadra-se na primeira parte do dispositivo, pois o compulsar dos autos está
a revelar que a incapacidade atestada pelo laudo pericial (id. 117405528 - Pág. 56 e ss.)
preexistia à filiação da parte autora ao Regime Geral de Previdência Social, em julho de 2009,
ou seja, começou a contribuir quando já apresentava quadro evolutivo da doença.
- Assim, considerado o conjunto probatório, não pode a autora alegar que sempre exerceu
atividade laborativa, tendo deixado de exercer tal labor em decorrência do agravamento da
doença, porquanto se filiou ao sistema previdenciário quando já apresentava quadro.
- Nesse passo, restando comprovado nos autos que a moléstia de que padece a parte autora
não se agravou após sua filiação à Previdência, é indevida a concessão do auxílio-doença.
- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de
que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da
ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação
à parte.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno da autora improvido.
CCB. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
