Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5291130-55.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
02/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- Realizada perícia judicial (ID 137812451), em 28/10/2019, o perito asseverou que LUCIEN DE
PAULA, 45 anos de idade na data da perícia, ceramista, é portador de Lombociatalgia crônica e
Bursite de ombro direito.
- Em que pese as enfermidades apresentadas, o perito assegurou que o autor apresentava
incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Sua conclusão foi de que: “o autor, aos 45 anos de idade, apresenta incapacidade física parcial
e permanente ao exercício de sua ocupação usual referida com fins de prover sua subsistência.
Apresenta limitações físicas para realizar suas atividades laborativas habituais. Apto a realizar
atividades que não exijam esforço físico acentuado. Não necessita do auxílio de outrem para
realizar suas necessidades básicas de higiene pessoal, alimentação e locomoção” – grifei.
- Logo, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de
incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência deste magistrado, consoante
preclara disposição do artigo 375 do CPC.
- Assim, reputo que o autor é pessoa relativamente jovem, e que, por ora, o laudo pericial indica a
viabilidade da submissão do autor ao programa de reabilitação profissional para o exercício de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
outras atividades.
- Destarte, entendo que o benefício deve ser mantido até sua reabilitação profissional para
atividades compatíveis com seu quadro clínico, se necessário for, nos termos do que dispõe o
artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
- Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão da
aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não deve
ser concedido.
- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno da parte autora improvido.
CCB.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291130-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIEN DE PAULA
Advogados do(a) APELADO: MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N, ANTONIO MARCOS
LOPES PACHECO VASQUES - SP266762-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291130-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIEN DE PAULA
Advogados do(a) APELADO: MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N, ANTONIO MARCOS
LOPES PACHECO VASQUES - SP266762-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno, interposto porLUCIEN DE PAULA contra a decisão monocrática (id.
139722522) que deu parcial provimento à apelação do INSS para conceder o benefício de
auxílio-doença.
O agravante alega (id. 142243879), em síntese, que não pode concordar com a decisão
monocrática uma vez que sua incapacidade é parcial e permanente e a jurisprudência do V.
Acórdão não se enquadra na hipótese do presente caso. De outra feita, que a jurisprudência
dominante no STJ pertinente ao presente caso é favorável a concessão benefício de
aposentadoria por invalidez em caso de constatação de incapacidade parcial e permanente
observando as condições pessoais como idade, instrução escolar, dificuldade de alocação no
mercado de trabalho.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela
Turma.
Sem contraminuta.
ID 251128329: requereua juntada de documentos novos (id.251128330).
É o relatório.
CCB.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5291130-55.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LUCIEN DE PAULA
Advogados do(a) APELADO: MAISA CRISTINA NUNES - SP274667-N, ANTONIO MARCOS
LOPES PACHECO VASQUES - SP266762-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
A decisão agravada encontra-se nos seguintes termos:
“In casu,a qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas.
A perícia judicial (ID 137812451) afirma que LUCIEN DE PAULA, ceramista, 45 anos de idade,
é portador de “Lombociatalgia crônica – CID M 54.5. Bursite ombro direito – CID M75.5”,
tratando-se de enfermidades que caracterizam sua “incapacidade parcial e permanente para
exercer suas atividades habituais com fins de prover sua subsistência. No quadro atual do autor
é recomendável readaptação da função, estando apto e reabilitável para exercer outra função
que não exija esforço físico intenso. Pode-se sugerir atividades com menor esforço físico tais
como atividades administrativas ou atividades que permaneça sentado”.
Como a sua incapacidade tem natureza permanente, apesar de parcial, entendo que o autor faz
jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
LAUDO PERICIAL IDÔNEO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao
recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de
concessão de auxílio-doença, a partir de 16/12/2011, nos termos do art. 61, da Lei nº 8.213/91.
- Alega, inicialmente, que a prova pericial produzida nos autos não pode ser considerada, pois
realizada por fisioterapeuta. Sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 68 anos, submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta redução funcional da coluna, dos joelhos e dos
punhos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária ao labor.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime
Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que
recolheu contribuições previdenciárias até 12/2008 e ajuizou a demanda em 05/12/2011.
- Neste caso, as doenças que afligem a parte autora são de natureza crônica, podendo-se
concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar
que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Quanto à questão do laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu
poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade, para
formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela requerente, que, após detalhada perícia,
atestou a incapacidade parcial e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa.
- Ademais, cumpre observar que o laudo judicial se encontra devidamente fundamentado, com
respostas claras e objetivas, sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional
com formação em medicina. Muito embora o laudo tenha sido elaborado por fisioterapeuta, há
compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e as patologias alegadas pela
parte autora na petição inicial (doenças ortopédicas).
- Por fim, insta destacar, ainda, que cabia à autarquia impugnar a nomeação do perito logo após
ter sido intimada da respectiva decisão, e não quando da apresentação do presente recurso,
restando, dessa forma, preclusa a questão (art. 138, §1º c/c art. 245, do CPC).
- No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à
Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de
Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e
processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos
das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que
tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
- Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi
reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem
aplicados na fase de conhecimento.
- Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425 que, como
assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de
mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em
infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0028526-06.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016)
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a
concessão do auxílio-doença,ex vida Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas
disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial
aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Assim, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício
de auxílio-doença à parte autora desde a data da cessação.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS, para conceder ao autor
o benefício de auxílio-doença”.
DO CASO CONCRETO.
O agravo não merece provimento.
Realizada perícia judicial (ID 137812451), em 28/10/2019, o perito asseverou que LUCIEN DE
PAULA, 45 anos de idade na data da perícia, ceramista, é portador de Lombociatalgia crônica e
Bursite de ombro direito.
Em que pese as enfermidades apresentadas, o perito assegurou que o autor apresentava
incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
Sua conclusão foi de que: “o autor, aos 45 anos de idade, apresenta incapacidade física parcial
e permanente ao exercício de sua ocupação usual referida com fins de prover sua subsistência.
Apresenta limitações físicas para realizar suas atividades laborativas habituais. Apto a realizar
atividades que não exijam esforço físico acentuado. Não necessita do auxílio de outrem para
realizar suas necessidades básicas de higiene pessoal, alimentação e locomoção” – grifei.
Logo, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de
incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência deste magistrado, consoante
preclara disposição do artigo 375 do CPC:
Ojuizaplicará as regras de experiência comum subministradas pela observação do que
ordinariamente acontece e, ainda, as regras de experiência técnica, ressalvado, quanto a estas,
o exame pericial.
Assim, reputo que o autor é pessoa relativamente jovem, e que, por ora, o laudo pericial indica
a viabilidade da submissão do autor ao programa de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades.
Destarte, entendo que o benefício deve ser mantido até sua reabilitação profissional para
atividades compatíveis com seu quadro clínico, se necessário for, nos termos do que dispõe o
artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para o
exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à concessão
da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal benefício não
deve ser concedido.
Sobre o tema, trago à colação o seguinte julgado:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL -
ARTIGO 42 DA LEI 8.213/91.
O segurado considerado parcialmente incapacitado para determinadas tarefas, podendo,
porém, exercer atividades outras que lhe garantam a subsistência, não tem direito ao benefício
da aposentadoria por invalidez. Para deferimento do benefício, a incapacidade há que ser total
e permanente, insuscetível de reabilitação. Recurso conhecido e provido." (REsp nº 231093-SP,
Relator Ministro Jorge Scartezzini, j. 18/11/99, DJ 21/02/2000, p. 165).
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557, parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do autor.
É o voto.
CCB.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- Realizada perícia judicial (ID 137812451), em 28/10/2019, o perito asseverou que LUCIEN DE
PAULA, 45 anos de idade na data da perícia, ceramista, é portador de Lombociatalgia crônica e
Bursite de ombro direito.
- Em que pese as enfermidades apresentadas, o perito assegurou que o autor apresentava
incapacidade parcial e permanente para o trabalho.
- Sua conclusão foi de que: “o autor, aos 45 anos de idade, apresenta incapacidade física
parcial e permanente ao exercício de sua ocupação usual referida com fins de prover sua
subsistência. Apresenta limitações físicas para realizar suas atividades laborativas habituais.
Apto a realizar atividades que não exijam esforço físico acentuado. Não necessita do auxílio de
outrem para realizar suas necessidades básicas de higiene pessoal, alimentação e locomoção”
– grifei.
- Logo, tendo a perícia certificado a existência da patologia alegada pela parte autora, o juízo de
incapacidade pode ser determinado pelas regras da experiência deste magistrado, consoante
preclara disposição do artigo 375 do CPC.
- Assim, reputo que o autor é pessoa relativamente jovem, e que, por ora, o laudo pericial indica
a viabilidade da submissão do autor ao programa de reabilitação profissional para o exercício
de outras atividades.
- Destarte, entendo que o benefício deve ser mantido até sua reabilitação profissional para
atividades compatíveis com seu quadro clínico, se necessário for, nos termos do que dispõe o
artigo 62 da Lei nº 8.213/91.
- Diante da ausência de comprovação da incapacidade total e permanente da parte autora para
o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e sendo requisito essencial à
concessão da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91, tal
benefício não deve ser concedido.
- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de
que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da
ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação
à parte.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno da parte autora improvido.
CCB. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
