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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO PELO PERÍODO COMPROVADO. AGRAVO IN...

Data da publicação: 09/08/2024, 11:46:54

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO PELO PERÍODO COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. - Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC). - Realizada perícia judicial (ID 68264696), em 20/07/2017, o perito asseverou que JERÔNIMO JARRIN NUNES, nascido em 29/01/1960, professor de matemática/projetista, é portador de GIST, osteoartrose de coluna cervical, síndrome do túnel do carpo e depressão. - Em que pese as enfermidades apresentadas, o perito assegurou que o autor apresentava incapacidade total e temporária para o trabalho por 3 meses, tão somente com relação ao seu quadro de depressão. - Sua conclusão foi de que: “Os casos descobertos acidentalmente, na investigação de outra doença, como neste caso, em geral são benignos. O relatório de fls 20 cita o diagnóstico como maligno, mas não recomenda a cirurgia não pelo fato de o tumor não ser ressecável, mas por ser muito pequeno e estável, o que é estranho pois o tratamento do tumor maligno é a ressecção. Para estadiamento da doença deveria ter sido feito o índice mitótico. Não foi anexado ao processo, mas acredita-se que seja T1N0M0. No caso do autor a probabilidade de cura se aproxima de 100%. O tratamento é cirúrgico e aparentemente não existe nenhuma contraindicação para a cirurgia. O autor vem fazendo acompanhamento e endoscopias periódicas e o tumor não apresentou crescimento de importância. É possível que nunca haja necessidade de cirurgia. O tumor não está provocando nenhum sintoma a não ser psicológico, provavelmente por falta de esclarecimento adequado. O distúrbio psicológico se confunde com a dificuldade trabalhista do autor, professor, atualmente desempregado e que não consegue recolocação, o que provoca também transtorno psíquico. Autor vem trabalhando inclusive como mão de obra sem especialização, como pintor” – grifei. - Quanto à queixa de ortopédicas, o perito asseverou que: “Autor com queixas de dores cervicais. O exame mostras sinais de osteoartrose degenerativa; não existem sinais de compressão radicular. O exame físico não mostra sinais de limitação funcional. A eletroneuromiografia não mostra sinais de compressão de raízes nervosas cervicais. Não existe indicação de afastamento do trabalho para tratamento. A eletroneuromiografia mostra sinais de síndrome do túnel do carpo. O exame físico não mostra sinais de compressão nervosa. É possível que autor apresente os sintomas dos quais se queixa de dormência em mãos e perda de força. O autor refere que está fazendo tratamento. Teoricamente não necessitaria de afastamento para tratamento da síndrome do túnel do carpo e dos problemas cervicais, mas acredito que deveria ser afastado por 3 meses para tratamento da depressão que aparentemente impede sua reabilitação profissional” - grifei. - Ademais, posteriormente, em 15/08/2018, houve perícia judicial psiquiátrica (id. 68264846) que concluiu pela situação de capacidade para exercer sua atividade laborativa, uma vez que: “não foi diagnosticado qualquer transtorno na área psiquiátrica”. - Assim, como o autor apresentou incapacidade de natureza temporária, apesar de total, entendo que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença pelo período comprovado, devendo a decisão monocrática ser mantida. - Ressalto que, incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo Civil. - Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia. - Nesta perspectiva, o Juiz, sendo livre na condução do processo, pode indeferir as diligências que considerar desnecessárias, no termo do artigo 370, parágrafo único, do CPC. - No presente caso, as respostas constantes do primeiro laudo foram suficientes para formular o convencimento desta Turma. - Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte. - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado. - Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido. - Agravo interno da parte autora improvido. CCB. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5727663-79.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, julgado em 02/02/2022, Intimação via sistema DATA: 04/02/2022)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5727663-79.2019.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
02/02/2022

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022

Ementa


E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO PELO PERÍODO
COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- Realizada perícia judicial (ID 68264696), em 20/07/2017, o perito asseverou que JERÔNIMO
JARRIN NUNES, nascido em 29/01/1960, professor de matemática/projetista, é portador de
GIST, osteoartrose de coluna cervical, síndrome do túnel do carpo e depressão.
- Em que pese as enfermidades apresentadas, o perito assegurou que o autor apresentava
incapacidade total e temporária para o trabalho por 3 meses, tão somente com relação ao seu
quadro de depressão.
- Sua conclusão foi de que: “Os casos descobertos acidentalmente, na investigação de outra
doença, como neste caso, em geral são benignos. O relatório de fls 20 cita o diagnóstico como
maligno, mas não recomenda a cirurgia não pelo fato de o tumor não ser ressecável, mas por ser
muito pequeno e estável, o que é estranho pois o tratamento do tumor maligno é a ressecção.
Para estadiamento da doença deveria ter sido feito o índice mitótico. Não foi anexado ao
processo, mas acredita-se que seja T1N0M0. No caso do autor a probabilidade de cura se
aproxima de 100%. O tratamento é cirúrgico e aparentemente não existe nenhuma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

contraindicação para a cirurgia. O autor vem fazendo acompanhamento e endoscopias periódicas
e o tumor não apresentou crescimento de importância. É possível que nunca haja necessidade de
cirurgia. O tumor não está provocando nenhum sintoma a não ser psicológico, provavelmente por
falta de esclarecimento adequado. O distúrbio psicológico se confunde com a dificuldade
trabalhista do autor, professor, atualmente desempregado e que não consegue recolocação, o
que provoca também transtorno psíquico. Autor vem trabalhando inclusive como mão de obra
sem especialização, como pintor” – grifei.
- Quanto à queixa de ortopédicas, o perito asseverou que: “Autor com queixas de dores cervicais.
O exame mostras sinais de osteoartrose degenerativa; não existem sinais de compressão
radicular. O exame físico não mostra sinais de limitação funcional. A eletroneuromiografia não
mostra sinais de compressão de raízes nervosas cervicais. Não existe indicação de afastamento
do trabalho para tratamento. A eletroneuromiografia mostra sinais de síndrome do túnel do carpo.
O exame físico não mostra sinais de compressão nervosa. É possível que autor apresente os
sintomas dos quais se queixa de dormência em mãos e perda de força. O autor refere que está
fazendo tratamento. Teoricamente não necessitaria de afastamento para tratamento da síndrome
do túnel do carpo e dos problemas cervicais, mas acredito que deveria ser afastado por 3 meses
para tratamento da depressão que aparentemente impede sua reabilitação profissional” - grifei.
- Ademais, posteriormente, em 15/08/2018, houve perícia judicial psiquiátrica (id. 68264846) que
concluiu pela situação de capacidade para exercer sua atividade laborativa, uma vez que: “não foi
diagnosticado qualquer transtorno na área psiquiátrica”.
- Assim, como o autor apresentou incapacidade de natureza temporária, apesar de total, entendo
que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença pelo período comprovado,
devendo a decisão monocrática ser mantida.
- Ressalto que, incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe atribui,
decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua complementação
ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do Código de Processo
Civil.
- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou
quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
- Nesta perspectiva, o Juiz, sendo livre na condução do processo, pode indeferir as diligências
que considerar desnecessárias, no termo do artigo 370, parágrafo único, do CPC.
- No presente caso, as respostas constantes do primeiro laudo foram suficientes para formular o
convencimento desta Turma.
- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno da parte autora improvido.
CCB.

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região

8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5727663-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JERONIMO JARRIN NUNES

Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


OUTROS PARTICIPANTES:




PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5727663-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JERONIMO JARRIN NUNES
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de agravo interno, interposto por JERONIMO JARRIN NUNES, contra a decisão
monocrática (id. 160446755) que deu parcial provimento à apelação do autor para reformar a
sentença e julgar parcialmente procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de auxílio-
doença de 13/06/2016 a 15/08/2018, na forma ali consignada.
O agravante alega (id. 161117760), em síntese, que não concorda com a decisão no tocante ao
termo final do benefício, uma vez que não foi observado pela r. decisão que o segundo laudo
pericial avaliou somente os males psiquiátricos, e não o quadro de Tumor Gastro Intestinal, a
Osteoartrose de Coluna Cervical e a Síndrome do Túnel do Carpo. Ou seja, não houve nova
avaliação médica de todos os males, especialmente no que se refere ao Tumor Gastro
Intestinal para justificar o pagamento do Auxílio-Doença somente até a data da realização do

segundo exame pericial.
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela
Turma.
Sem contraminuta.
É o relatório.
CCB.








PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5727663-79.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: JERONIMO JARRIN NUNES
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O




Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
A decisão agravada se encontra nos seguintes termos:
"A perícia judicial (ID 68264696), realizada em 20/07/2017, pelo Dr. Mauro A. Rozman, afirma
que o autor JERONIMO JARRIN NUNES, professor, apresenta“GIST, osteoartrose de coluna
cervical, síndrome do túnel do carpo e depressão”, tratando-se enfermidades que caracterizam
sua incapacidade total e temporária para o trabalho, pelo período de 3 meses.
Concluiu o perito, ainda, que“o tumor do autor não implica em limitação funcional e não é
indicação de afastamento para tratamento ou de aposentadoria por invalidez. No entanto, a
existência do tumor parece ter importante reflexo psicológico, não somente pelo risco em

relação a sua saúde, mas também como um empecilho importante para superar a crise
provocada pelo desemprego. Acredita que não será contratado com o diagnóstico de tumor
maligno. Teme também pela perda do plano de saúde. Autor com queixas de dores cervicais. O
exame mostras sinais de osteoartrose degenerativa; não existem sinais de compressão
radicular. O exame físico não mostra sinais de limitação funcional. A eletroneuromiografia não
mostra sinais de compressão de raízes nervosas cervicais. Não existe indicação de
afastamento do trabalho para tratamento. A eletroneuromiografia mostra sinais de síndrome do
túnel do carpo. O exame físico não mostra sinais de compressão nervosa. É possível que autor
apresente os sintomas dos quais se queixa de dormência em mãos e perda de força. O autor
refere que está fazendo tratamento. Teoricamente não necessitaria de afastamento para
tratamento da síndrome do túnel do carpo e dos problemas cervicais, mas acredito que deveria
ser afastado por 3 meses para tratamento da depressão que aparentemente impede sua
reabilitação profissional”.
Por outro lado, a perícia judicial (ID 68264846), realizada em 15/08/2018, pelo Dr. Lúcio dos
Santos Scaramuzz, afirma que não foi diagnosticado qualquer transtorno na área psiquiátrica
quanto ao autor JERONIMO JARRIN NUNES, ou seja, não apresentava limitações funcionais,
concluindo-se pela situação de capacidade para exercer atividade laborativa.
Assim, como o autor apresentou incapacidade de natureza temporária, apesar de total, entendo
que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença pelo período comprovado.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
LAUDO PERICIAL IDÔNEO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao
recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de
concessão de auxílio-doença, a partir de 16/12/2011, nos termos do art. 61, da Lei nº 8.213/91.
- Alega, inicialmente, que a prova pericial produzida nos autos não pode ser considerada, pois
realizada por fisioterapeuta. Sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 68 anos, submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta redução funcional da coluna, dos joelhos e dos
punhos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária ao labor.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime
Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que
recolheu contribuições previdenciárias até 12/2008 e ajuizou a demanda em 05/12/2011.
- Neste caso, as doenças que afligem a parte autora são de natureza crônica, podendo-se
concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.

- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar
que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Quanto à questão do laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu
poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade, para
formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela requerente, que, após detalhada perícia,
atestou a incapacidade parcial e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa.
- Ademais, cumpre observar que o laudo judicial se encontra devidamente fundamentado, com
respostas claras e objetivas, sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional
com formação em medicina. Muito embora o laudo tenha sido elaborado por fisioterapeuta, há
compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e as patologias alegadas pela
parte autora na petição inicial (doenças ortopédicas).
- Por fim, insta destacar, ainda, que cabia à autarquia impugnar a nomeação do perito logo após
ter sido intimada da respectiva decisão, e não quando da apresentação do presente recurso,
restando, dessa forma, preclusa a questão (art. 138, §1º c/c art. 245, do CPC).
- No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à
Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de
Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e
processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos
das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que
tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
- Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi
reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem
aplicados na fase de conhecimento.
- Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425 que, como

assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de
mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere
poderes ao relator para decidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em
infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0028526-06.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016)
Insta afirmar que, mesmo a incapacidade laborativa parcial para o trabalho habitual, enseja a
concessão do auxílio-doença,ex vida Súmula 25 da Advocacia-Geral da União, cujas
disposições são expressas ao consignar que deve ser entendida por incapacidade parcial
aquela que permita sua reabilitação para outras atividades laborais.
Assim, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/91, é devida a concessão do benefício
de auxílio-doença à parte autora.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente
concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as
condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Portanto, no caso
dos autos, fixo o termo inicial do benefício em 13/06/2016 (ID 68264641).
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício
previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido
ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições
anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. 2. Assim, assiste razão ao
ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento
administrativo - DER. 3. Recurso Especial provido.
(REsp 1.718.676-SP (2018/0007630-7), Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – SEGUNDA
TURMA, DJE DATA: 02/08/2018)
DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO
No que se refere ao termo final do benefício, o benefício somente poderá ser cessado no
momento em que for constatada a recuperação do segurado, nos termos do que dispõe o artigo
62 da Lei nº 8.213/91:

"O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de
nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for
aposentado por invalidez."
Ademais, a jurisprudência recente do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível
ao INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente
abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do autor, sob pena
de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa. Verbis:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO COM BASE
NAS ALÍNEAS A E C DO ART. 105, III DA CF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. SUSPENSÃO
DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA EM DECORRÊNCIA DO NÃO COMPARECIMENTO
DO SEGURADO À PERÍCIA MÉDICA DESIGNADA. NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
[...]
3. O segurado em gozo de auxílio-doença deverá se submeter periodicamente à inspeção de
saúde, que poderá apresentar as seguintes conclusões: (a) continuação das condições
geradoras do auxílio-doença, permanecendo o tratamento e o pagamento do benefício; (b)
insuscetibilidade de recuperação para qualquer atividade, com a concessão de aposentadoria
por invalidez; e (c) habilitação para o desempenho da mesma atividade, ou de outra, sem
redução da capacidade laborativa, cessando o pagamento do auxílio-doença.
4. O auxílio-doença somente poderá ser cancelado automaticamente pelo INSS nessas
situações legalmente determinadas.
5. Não estando a hipótese dos autos (ausência do segurado à perícia médica designada)
incluída nesse rol, a decisão de suspensão do benefício deverá ser precedida de regular
procedimento administrativo, com os consectários do contraditório e da ampla defesa, a fim de
evitar atuação arbitrária da Administração.
6. Recurso Especial do INSS parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido.
(REsp 1.034.611/DF, Quinta Turma, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
26/5/2008)
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGRA
PARA O CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA
PROGRAMADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO CONTRÁRIA AO ART. 62 DA LEI N.
8.213/91. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO.
I - O Decreto n. 5.844/06 alterou o Regulamento da Previdência Social (RPS - Decreto n.
3.048/99) para acrescentar os parágrafos 1º a 3º do artigo 78, estabelecendo regra para o
cancelamento do auxílio-doença, em que, após determinado período de tempo definido em
perícia, o benefício é cancelado automaticamente. Tal regra passou a ser denominada " alta
programada ".
II - O referido decreto possibilita ainda ao segurado o pedido de prorrogação, quando não se

sentir capacitado para o trabalho ao fim do prazo estipulado.
III - A referida alteração no RPS foi considerada pela Jurisprudência desta e. Corte como
contrária ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, artigo que determina que o benefício seja
mantido até que o segurado esteja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral,
o que deverá ocorrer mediante procedimento administrativo com contraditório. Nesse sentido:
AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no REsp 1546769/MT, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 03/10/2017; AgInt no
AREsp 1049440/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 30/06/2017.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1140297/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é possível o cancelamento
automático do benefício previdenciário através do mecanismo da alta programada, sem que
haja o prévio procedimento administrativo, ainda que diante da desídia do segurado em
proceder à nova perícia perante o INSS.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1681461/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 24/04/2018, DJe 30/05/2018)
Destarte, tendo em vista que a perícia judicial (ID 68264846), realizada em 15/08/2018, pelo Dr.
Lúcio dos Santos Scaramuzz, constatou que o autor não mais apresentava limitações
funcionais, referida data deverá ser utilizada para a cessação do benefício, uma vez que
constatada a recuperação do segurado, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei nº
8.213/91”.

DO CASO DOS AUTOS.
O agravo não merece provimento.
Realizada perícia judicial (ID 68264696), em 20/07/2017, o perito asseverou que JERÔNIMO
JARRIN NUNES, nascido em 29/01/1960, professor de matemática/projetista, é portador de
GIST, osteoartrose de coluna cervical, síndrome do túnel do carpo e depressão.
Em que pese as enfermidades apresentadas, o perito assegurou que o autor apresentava
incapacidade total e temporária para o trabalho por 3 meses, tão somente com relação ao seu
quadro de depressão.
Sua conclusão foi de que: “Os casos descobertos acidentalmente, na investigação de outra
doença, como neste caso, em geral são benignos. O relatório de fls 20 cita o diagnóstico como

maligno, mas não recomenda a cirurgia não pelo fato de o tumor não ser ressecável, mas por
ser muito pequeno e estável, o que é estranho pois o tratamento do tumor maligno é a
ressecção. Para estadiamento da doença deveria ter sido feito o índice mitótico. Não foi
anexado ao processo, mas acredita-se que seja T1N0M0. No caso do autor a probabilidade de
cura se aproxima de 100%. O tratamento é cirúrgico e aparentemente não existe nenhuma
contraindicação para a cirurgia. O autor vem fazendo acompanhamento e endoscopias
periódicas e o tumor não apresentou crescimento de importância. É possível que nunca haja
necessidade de cirurgia. O tumor não está provocando nenhum sintoma a não ser psicológico,
provavelmente por falta de esclarecimento adequado. O distúrbio psicológico se confunde com
a dificuldade trabalhista do autor, professor, atualmente desempregado e que não consegue
recolocação, o que provoca também transtorno psíquico. Autor vem trabalhando inclusive como
mão de obra sem especialização, como pintor” – grifei.
Quanto às queixas ortopédicas, o perito asseverou que: “Autor com queixas de dores cervicais.
O exame mostras sinais de osteoartrose degenerativa; não existem sinais de compressão
radicular. O exame físico não mostra sinais de limitação funcional. A eletroneuromiografia não
mostra sinais de compressão de raízes nervosas cervicais. Não existe indicação de
afastamento do trabalho para tratamento. A eletroneuromiografia mostra sinais de síndrome do
túnel do carpo. O exame físico não mostra sinais de compressão nervosa. É possível que autor
apresente os sintomas dos quais se queixa de dormência em mãos e perda de força. O autor
refere que está fazendo tratamento. Teoricamente não necessitaria de afastamento para
tratamento da síndrome do túnel do carpo e dos problemas cervicais, mas acredito que deveria
ser afastado por 3 meses para tratamento da depressão que aparentemente impede sua
reabilitação profissional” - grifei.
Ademais, posteriormente, em 15/08/2018, houve perícia judicial psiquiátrica (id. 68264846) que
concluiu pela situação de capacidade para exercer sua atividade laborativa, uma vez que: “não
foi diagnosticado qualquer transtorno na área psiquiátrica”.
Assim, como o autor apresentou incapacidade de natureza temporária, apesar de total,o autor
faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença pelo período comprovado.
Ressalto que, incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe
atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua
complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do
Código de Processo Civil.
Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou
quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
Nesse sentido a jurisprudência:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. PEDIDO DE REESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-
DOENÇA OU CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DECISÃO MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
(...) - Quanto à realização de nova perícia por médico especialista, esclareça-se que cabe ao
Magistrado, no uso do seu poder instrutório, deferir ou não, determinada prova, de acordo com
a necessidade, para a formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC. - O
perito foi claro ao afirmar que não há doença incapacitante atualmente.

- Não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, apto a
diagnosticar as enfermidades alegadas pelo autor, que atestou, após perícia médica, a
capacidade para o exercício de atividade laborativa, não havendo razão para a determinação de
que seja realizado um novo laudo. - O perito, na condição de auxiliar da Justiça, tem o dever de
cumprir escrupulosamente o encargo que lhe foi cometido. Exerce função de confiança do
Juízo, sendo nomeado livremente para o exame, vistoria ou avaliação que dependam de
conhecimento técnico do qual o Magistrado é desprovido. - O recorrente não apresentou
qualquer documento capaz de afastar a idoneidade ou a capacidade do profissional indicado
para este mister. - A jurisprudência tem admitido a nomeação de profissional médico não
especializado, vez que a lei que regulamenta o exercício da medicina não estabelece qualquer
restrição quanto ao diagnóstico de doenças e realização de perícias. (...) - Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0038667-21.2014.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/06/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/06/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA.
NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. NÃO CABIMENTO. I. Não há de se falar em
cerceamento de defesa, uma vez que o conjunto probatório do presente feito forneceu ao MD.
Juízo a quo elementos necessários ao dirimento da lide, procedendo, destarte, em
conformidade com o princípio da persuasão racional do juiz, consoante disposto no artigo 131
do Código de Processo Civil. II. Cumpre destacar que a enfermidade sofrida pela parte autora,
por si só, não justifica a indicação de médico perito com habilitação especializada. Também não
restou demonstrada a ausência de capacidade técnica do profissional nomeado pelo Juízo,
tendo em vista não ser obrigatória sua especialização médica para cada uma das doenças
apresentadas pelo segurado. III. Agravo a que se nega provimento.
(AC 00408145420134039999, DESEMBARGADOR FEDERAL WALTER DO AMARAL, TRF3 -
DÉCIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/03/2014 ..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Nesta perspectiva, o Juiz, sendo livre na condução do processo, pode indeferir as diligências
que considerar desnecessárias, no termo do artigo 370, parágrafo único, do CPC.
No presente caso, as respostas constantes do primeiro laudo foram suficientes para formular o
convencimento desta Turma.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o

recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557, parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do autor.
É o voto.
CCB.














E M E N T A


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO PELO PERÍODO
COMPROVADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- Realizada perícia judicial (ID 68264696), em 20/07/2017, o perito asseverou que JERÔNIMO
JARRIN NUNES, nascido em 29/01/1960, professor de matemática/projetista, é portador de
GIST, osteoartrose de coluna cervical, síndrome do túnel do carpo e depressão.

- Em que pese as enfermidades apresentadas, o perito assegurou que o autor apresentava
incapacidade total e temporária para o trabalho por 3 meses, tão somente com relação ao seu
quadro de depressão.
- Sua conclusão foi de que: “Os casos descobertos acidentalmente, na investigação de outra
doença, como neste caso, em geral são benignos. O relatório de fls 20 cita o diagnóstico como
maligno, mas não recomenda a cirurgia não pelo fato de o tumor não ser ressecável, mas por
ser muito pequeno e estável, o que é estranho pois o tratamento do tumor maligno é a
ressecção. Para estadiamento da doença deveria ter sido feito o índice mitótico. Não foi
anexado ao processo, mas acredita-se que seja T1N0M0. No caso do autor a probabilidade de
cura se aproxima de 100%. O tratamento é cirúrgico e aparentemente não existe nenhuma
contraindicação para a cirurgia. O autor vem fazendo acompanhamento e endoscopias
periódicas e o tumor não apresentou crescimento de importância. É possível que nunca haja
necessidade de cirurgia. O tumor não está provocando nenhum sintoma a não ser psicológico,
provavelmente por falta de esclarecimento adequado. O distúrbio psicológico se confunde com
a dificuldade trabalhista do autor, professor, atualmente desempregado e que não consegue
recolocação, o que provoca também transtorno psíquico. Autor vem trabalhando inclusive como
mão de obra sem especialização, como pintor” – grifei.
- Quanto à queixa de ortopédicas, o perito asseverou que: “Autor com queixas de dores
cervicais. O exame mostras sinais de osteoartrose degenerativa; não existem sinais de
compressão radicular. O exame físico não mostra sinais de limitação funcional. A
eletroneuromiografia não mostra sinais de compressão de raízes nervosas cervicais. Não existe
indicação de afastamento do trabalho para tratamento. A eletroneuromiografia mostra sinais de
síndrome do túnel do carpo. O exame físico não mostra sinais de compressão nervosa. É
possível que autor apresente os sintomas dos quais se queixa de dormência em mãos e perda
de força. O autor refere que está fazendo tratamento. Teoricamente não necessitaria de
afastamento para tratamento da síndrome do túnel do carpo e dos problemas cervicais, mas
acredito que deveria ser afastado por 3 meses para tratamento da depressão que
aparentemente impede sua reabilitação profissional” - grifei.
- Ademais, posteriormente, em 15/08/2018, houve perícia judicial psiquiátrica (id. 68264846)
que concluiu pela situação de capacidade para exercer sua atividade laborativa, uma vez que:
“não foi diagnosticado qualquer transtorno na área psiquiátrica”.
- Assim, como o autor apresentou incapacidade de natureza temporária, apesar de total,
entendo que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença pelo período
comprovado, devendo a decisão monocrática ser mantida.
- Ressalto que, incumbe ao Juiz da causa, no uso do poder instrutório que a legislação lhe
atribui, decidir quanto à produção de provas, bem como quanto à necessidade de sua
complementação ou repetição, visando à formação de seu convencimento, nos moldes do
Código de Processo Civil.
- Em princípio, somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico profissional ou
quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada nova perícia.
- Nesta perspectiva, o Juiz, sendo livre na condução do processo, pode indeferir as diligências
que considerar desnecessárias, no termo do artigo 370, parágrafo único, do CPC.

- No presente caso, as respostas constantes do primeiro laudo foram suficientes para formular o
convencimento desta Turma.
- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de
que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da
ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação
à parte.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno da parte autora improvido.
CCB. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno da parte autora, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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