Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5183774-98.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LAUDO
ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
-Quanto à alegação de que o profissional de fisioterapianão possui a habilitação necessária para
a elaboração de laudo médico pericial, tampouco para ilidir laudos médicos firmados por médicos-
peritos do INSS, razão não assiste ao agravante. Vale destacar que a questão trazida a desate já
foi objeto de análise pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte Regional, restando
decidido que tal fato não é hábil a desconstituir a sentença.
- Sendo a perícia compatível com a atuação profissional de fisioterapeuta, não há que se falar na
nulidade do laudo pericial, por se tratar de prova técnica, realizada por profissional de nível
universitário da confiança do juiz e equidistante das partes.
- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5183774-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ROSA CRISTINA MARTON DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5183774-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ROSA CRISTINA MARTON DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, contra a decisão monocrática (ID 151802432), que rejeitou a preliminar edeu provimento
à apelação da parte autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial,
concedendo o benefício de auxílio-doença.
O INSS alega (id. 152349906), em síntese, que não concorda com a decisão uma vez que
concedeu o benefício de auxílio-doença com base emlaudo realizado por fisioterapeuta, o qual
não possui a habilitação necessária para a elaboração de laudo médico pericial, tampouco para
ilidir laudos médicos firmados por médicos-peritos do INSS.
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela
Turma.
Com contraminuta (id. 152542357).
É o relatório.
CCB.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5183774-98.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: ROSA CRISTINA MARTON DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: EDU ALVES SCARDOVELLI PEREIRA - SP187678-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
A decisão agravadaencontra-se nos seguintes termos:
“No que concerne à alegação de nulidade do laudo pericial, não assiste razão ao recorrente.
É certo que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91.
Cumpre observar, contudo, que, assim como não é necessária a especialização do médico
perito na área relativa às eventuais moléstias incapacitantes do segurado, também é aceitável a
perícia feita por fisioterapeuta, desde que se trate de doenças relacionadas com seus
conhecimentos básicos. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico
profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada
nova perícia.
Ademais, o juiz sequer está adstrito às conclusões do laudo, devendo considerar o conjunto
probatório de forma ampla, em conformidade com o princípio da persuasão racional, consoante
disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil/2015.
No caso dos autos, analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou a patologia
do autor, concluindo ser incapacitante para o trabalho. Outrossim, o laudo encontra-se
devidamente fundamentado, tendo sido respondidos, de forma detalhada, os quesitos das
partes. Assim, não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional com formação em medicina.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Egrégia Turma:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
LAUDO PERICIAL IDÔNEO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao
recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de
concessão de auxílio-doença, a partir de 16/12/2011, nos termos do art. 61, da Lei nº 8.213/91.
- Alega, inicialmente, que a prova pericial produzida nos autos não pode ser considerada, pois
realizada por fisioterapeuta. Sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
(...)
- Quanto à questão do laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu
poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade, para
formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC/73.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela requerente, que, após detalhada perícia,
atestou a incapacidade parcial e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa.
- Ademais, cumpre observar que o laudo judicial se encontra devidamente fundamentado, com
respostas claras e objetivas, sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional
com formação em medicina. Muito embora o laudo tenha sido elaborado por fisioterapeuta, há
compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e as patologias alegadas pela
parte autora na petição inicial (doenças ortopédicas).
- Por fim, insta destacar, ainda, que cabia à autarquia impugnar a nomeação do perito logo após
ter sido intimada da respectiva decisão, e não quando da apresentação do presente recurso,
restando, dessa forma, preclusa a questão (art. 138, §1º c/c art. 245, do CPC/73).
(...)
- Agravo improvido.
(Agravo Legal na AC 0028526-06.2015.4.03.9999/SP, Rel. Des. Fed. Tânia Marangoni, j.
01/02/2016, DE 15/02/2016)
Dessa forma, inexiste ofensa ao disposto nas Leis n. 12.842/13 e n. 8.213/91”.
LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. POSSIBILIDADE.
Quanto à alegação de que o profissional de fisioterapianão possui a habilitação necessária para
a elaboração de laudo médico pericial, tampouco para ilidir laudos médicos firmados por
médicos-peritos do INSS, razão não assiste ao agravante. Vale destacar que a questão trazida
a desate já foi objeto de análise pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte Regional,
restando decidido que tal fato não é hábil a desconstituir a sentença.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
LAUDO PERICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- O exame pericial foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo, tendo sido
apresentado o parecer técnico juntado aos autos. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas e, embora o mesmo tenha sido realizado por
fisioterapeuta, verifico haver compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e
a incapacidade alegada na petição inicial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do
parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A incapacidade total e temporária ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e
pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença. IV- A correção
monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. Remessa
oficial não conhecida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 5676301-38.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 16/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2019).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS. FISIOTERAPEUTA. ADMISSÍVEL O LAUDO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, doméstica, atualmente com 67 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial. O experto informa diagnósticos de "síndrome do túnel do carpo e dedo em gatilho" e
conclui que "não possui incapacidade funcional para atividades de vida diária e laboral levando
em consideração a minuciosa avaliação realizada no punho" (Num. 52227239).
- Quanto à questão do laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu
poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade, para
formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Ademais, cumpre
observar que o laudo judicial se encontra devidamente fundamentado, com respostas claras e
objetivas, sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional com formação em
medicina. Muito embora o laudo tenha sido elaborado por fisioterapeuta, há compatibilidade
entre o conhecimento técnico deste profissional e as patologias alegadas pela parte autora na
petição inicial (doenças ortopédicas).
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o
exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de
incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme
disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser
reconhecido.
- Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 5523063-96.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA:16/08/2019).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PERÍCIA
REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL.
BENEFÍCIOINDEVIDO.
1. Deve ser rejeitada a alegada nulidade da sentença ao argumento de ter sido fundamentada
em laudo produzido por fisioterapeuta. Para a comprovação de eventual incapacidade para o
exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a
qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto
da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões
em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e,
eventualmente, pelo Juiz.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida" (TRF3- 10ª T- AC nº 0039119-
60.2016.4.03.9999, Rel. Desemb. Fed. Lúcia Ursaia, j. 07.02.2017, v. u., DJF3 06.02.2017).
“[...] Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença ao argumento de
ter sido fundamentada em laudo produzido por fisioterapeuta. Para a comprovação da
incapacidade laboral da parte autora o que se exige é a produção de prova pericial, a qual deve
ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia.
Parece não caracterizar defeito processual o simples fato de um fisioterapeuta ter realizado a
perícia, tendo em vista tratar-se de profissional da confiança do Juízo, equidistante das partes,
com formação em nível superior e com presumido conhecimento técnico sobre as restrições
físicas provocadas pelas enfermidades que acometem a parte autora. Diga-se, ainda, que a
autora foi submetida a minucioso exame clínico para avaliar suas condições físicas, resultando
em confecção de laudo pericial detalhado e bastante elucidativo” (TRF3, Apelação Cível nº
0001769-32.2015.4.03.6003, Relator Des. Fed. Nelson Porfírio, 10ª Turma, julgado em
22.06.2021, DJ de 25.06.2021).
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do STJ:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA LAUDO PERICIAL EMITIDO POR
FISIOTERAPEUTA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
[...] Sendo a perícia compatível com a atuação profissional de fisioterapeuta, não há que se falar
na nulidade do laudo pericial, por se tratar de prova técnica, realizada por profissional de nível
universitário da confiança do juiz e eqüidistante das partes. O julgador, via de regra, firma sua
convicção com base no laudo do expert, embora não esteja submetido à sua literalidade,
sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. A jurisprudência do STJ encampa esse
entendimento: [...] Ademais, o fato de a perícia ter sido realizada por fisioterapeuta e não
médico não acarreta nulidade, uma vez que é profissional de nível universitário, de confiança do
juízo, e que apresentou laudo minucioso e completo quanto às condições físicas da parte
autora. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao
recurso especial”. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.499.938 - SP (2014/0269107-5),
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS, julgado em 16.03.2015).
Sendo a perícia compatível com a atuação profissional de fisioterapeuta, não há que se falar na
nulidade do laudo pericial, por se tratar de prova técnica, realizada por profissional de nível
universitário da confiança do juiz e equidistante das partes.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
CCB.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
-Quanto à alegação de que o profissional de fisioterapianão possui a habilitação necessária
para a elaboração de laudo médico pericial, tampouco para ilidir laudos médicos firmados por
médicos-peritos do INSS, razão não assiste ao agravante. Vale destacar que a questão trazida
a desate já foi objeto de análise pelas Turmas integrantes da 3ª Seção desta Corte Regional,
restando decidido que tal fato não é hábil a desconstituir a sentença.
- Sendo a perícia compatível com a atuação profissional de fisioterapeuta, não há que se falar
na nulidade do laudo pericial, por se tratar de prova técnica, realizada por profissional de nível
universitário da confiança do juiz e equidistante das partes.
- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de
que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da
ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação
à parte.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
