Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5122315-32.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. LAUDO
ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO NA
DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- É certo que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91.
- Cumpre observar, contudo, que, assim como não é necessária a especialização do médico
perito na área relativa às eventuais moléstias incapacitantes do segurado, também é aceitável a
perícia feita por fisioterapeuta, desde que se trate de doenças relacionadas com seus
conhecimentos básicos. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico
profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada
nova perícia.
- Ademais, o juiz sequer está adstrito às conclusões do laudo, devendo considerar o conjunto
probatório de forma ampla, em conformidade com o princípio da persuasão racional, consoante
disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil/2015.
- No caso dos autos, analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou a patologia da
autora, concluindo ser incapacitante para o trabalho. Outrossim, o laudo encontra-se devidamente
fundamentado, tendo sido respondidos, de forma detalhada, os quesitos das partes. Assim, não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo, sendo desnecessária a
realização de nova perícia por profissional com formação em medicina.
- Dessa forma, inexiste ofensa ao disposto nas Leis n. 12.842/13 e n. 8.213/91.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a data da citação:
- Portanto, mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em
02/05/2013 (id. 24371171 - Pág. 1)
- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122315-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA EMILIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WATSON ROBERTO FERREIRA - SP89287-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122315-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA EMILIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WATSON ROBERTO FERREIRA - SP89287-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, contra a decisão monocrática (id. 107320378), que deu provimento à apelação da autora,
para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, concedendo o benefício de
auxílio-doença a partir de 02/05/2013, com o pagamento dos valores atrasados acrescidos de
correção monetária e juros de mora calculados pelos índices previstos pelo Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado, observado o entendimento firmado pelo STF no RE 870.947, e honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação até a data da decisão.
O INSS alega (id. 123776867), em síntese, que não concorda com a decisão monocrática
requerendo seja declarada nula a sentença e o laudo que a embasa (produzido por
fisioterapeuta). Subsidiariamente, caso a decisão seja mantida, requer no tocante ao termo
inicial do benefício que seja fixado na data da citação.
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela
Turma.
Sem contraminuta.
É o relatório.
CCB.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5122315-32.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: MARIA EMILIA DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: WATSON ROBERTO FERREIRA - SP89287-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
A decisão agravada se encontra nos seguintes termos:
“DA ALEGADA INCAPACIDADE.
A perícia judicial (ID 24371712) afirma que a autora apresenta“Síndrome do Impacto do Ombro
Esquerdo, Espondilose e Osteoartrose. Restando ausência de sequelas funcionais, e dor
referida, com deformidade permanente destes segmentos ósseos”, tratando-se enfermidades
que caracterizam sua incapacidade parcial e permanente para o trabalho (item 3, pág. 6).
Como a sua incapacidade é parcial, apesar de permanente, entendo que a autora faz jus à
concessão do benefício de auxílio-doença.
Elucidando esse entendimento, trago à colação o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS.
LAUDO PERICIAL IDÔNEO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
- Agravo do INSS insurgindo-se contra a decisão monocrática que deu parcial provimento ao
recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido de
concessão de auxílio-doença, a partir de 16/12/2011, nos termos do art. 61, da Lei nº 8.213/91.
- Alega, inicialmente, que a prova pericial produzida nos autos não pode ser considerada, pois
realizada por fisioterapeuta. Sustenta que a parte autora não faz jus ao benefício pleiteado.
Subsidiariamente, requer a alteração dos critérios de incidência da correção monetária.
- A parte autora, costureira, contando atualmente com 68 anos, submeteu-se à perícia judicial.
- O laudo atesta que a parte autora apresenta redução funcional da coluna, dos joelhos e dos
punhos. Conclui pela existência de incapacidade parcial e temporária ao labor.
- Verifica-se dos documentos apresentados que a parte autora esteve vinculada ao Regime
Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses.
- De outro lado, cumpre analisar se manteve a qualidade de segurado, tendo em vista que
recolheu contribuições previdenciárias até 12/2008 e ajuizou a demanda em 05/12/2011.
- Neste caso, as doenças que afligem a parte autora são de natureza crônica, podendo-se
concluir que se foram agravando, resultando na incapacidade para o trabalho.
- Dessa forma, há de ter-se em conta o entendimento pretoriano consolidado, segundo o qual a
impossibilidade de recolhimento das contribuições, em face de enfermidade do trabalhador,
ausente o requisito da voluntariedade, não lhe retira a qualidade de segurado da previdência.
- Por outro lado, cumpre saber se o fato de o laudo judicial ter atestado a incapacidade apenas
parcial, desautorizaria a concessão do benefício de auxílio-doença.
- Entendo que a incapacidade total e temporária resulta da conjugação entre a doença que
acomete o trabalhador e suas condições pessoais; de forma que, se essa associação indicar
que ele não pode exercer a função habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, estando
insusceptível de recuperação para seu labor habitual e devendo submeter-se a processo de
readaptação profissional, não há como deixar de se reconhecer o seu direito ao benefício
previdenciário, para que possa se submeter a tratamento, neste período de recuperação.
- Neste caso, a parte autora é portadora de enfermidades que impedem o exercício de suas
atividades habituais, conforme atestado pelo perito judicial, devendo ter-se sua incapacidade
como total e temporária, neste período de tratamento e reabilitação.
- Considerando, pois, que a parte autora manteve a qualidade de segurado até a data da
propositura da ação e é portadora de doença que a incapacita de modo total e temporário para
a atividade laborativa habitual, faz jus ao benefício de auxílio-doença.
- Quanto à questão do laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu
poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade, para
formação do seu convencimento, nos termos do art. 130 do CPC.
- Ressalte-se que não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
apto a diagnosticar as enfermidades apontadas pela requerente, que, após detalhada perícia,
atestou a incapacidade parcial e temporária da autora para o exercício de atividade laborativa.
- Ademais, cumpre observar que o laudo judicial se encontra devidamente fundamentado, com
respostas claras e objetivas, sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional
com formação em medicina. Muito embora o laudo tenha sido elaborado por fisioterapeuta, há
compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e as patologias alegadas pela
parte autora na petição inicial (doenças ortopédicas).
- Por fim, insta destacar, ainda, que cabia à autarquia impugnar a nomeação do perito logo após
ter sido intimada da respectiva decisão, e não quando da apresentação do presente recurso,
restando, dessa forma, preclusa a questão (art. 138, §1º c/c art. 245, do CPC).
- No que tange aos índices de correção monetária, importante ressaltar que em vista da
necessidade de serem uniformizados e consolidados os diversos atos normativos afetos à
Justiça Federal de Primeiro Grau, bem como os Provimentos da Corregedoria desta E. Corte de
Justiça, a fim de orientar e simplificar a pesquisa dos procedimentos administrativos e
processuais, que regulam o funcionamento da Justiça Federal na Terceira Região, foi editada a
Consolidação Normativa da Corregedoria-Geral da Justiça Federal da 3ª Região - Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005, que impôs obediência aos critérios previstos no Manual de
Orientação de Procedimentos para Cálculos da Justiça Federal.
- Cumpre consignar que não se desconhece o julgamento do Plenário do C. Supremo Tribunal
Federal que, em sessão de 25/03/2015, apreciou as questões afetas à modulação dos efeitos
das declarações de inconstitucionalidade referentes às ADIs nºs. 4.357 e 4.425, resolvendo que
tratam apenas da correção e juros na fase do precatório.
- Por outro lado, no julgamento do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux, foi
reconhecida a existência de nova repercussão geral sobre correção monetária e juros a serem
aplicados na fase de conhecimento.
- Entendeu o E. Relator que essa questão não foi objeto das ADIs nºs 4.357 e 4.425 que, como
assinalado, tratavam apenas dos juros e correção monetária na fase do precatório.
- Assim, como a matéria ainda não se encontra pacificada, a correção monetária e os juros de
mora incidirão nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal em vigor por ocasião da execução do julgado, em obediência ao Provimento
COGE nº 64, de 28 de abril 2005.
- A decisão monocrática com fundamento no art. 557, caput e § 1º-A, do CPC, que confere
poderes ao relator para bdecidir recurso manifestamente improcedente, prejudicado, deserto,
intempestivo ou contrário a jurisprudência dominante do respectivo Tribunal, do Supremo
Tribunal Federal ou de Tribunal Superior, sem submetê-lo ao órgão colegiado, não importa em
infringência ao CPC ou aos princípios do direito.
- É assente a orientação pretoriana no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a
decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente
fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar
lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Agravo improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 0028526-06.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA MARANGONI, julgado em 01/02/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:12/02/2016)
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente
concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as
condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Portanto, no caso
dos autos, fixo o termo inicial do benefício em 02/05/2013 (ID 24371171).
Neste sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO -
DER. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O termo inicial do benefício
previdenciário corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente concedido
ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as condições
anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. 2. Assim, assiste razão ao
ora recorrente, devendo os valores atrasados ser pagos desde a data do requerimento
administrativo - DER. 3. Recurso Especial provido.
(REsp 1.718.676-SP (2018/0007630-7), Relator Ministro Herman Benjamin, STJ – SEGUNDA
TURMA, DJE DATA: 02/08/2018)”.
DO LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA.
É certo que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91.
Cumpre observar, contudo, que, assim como não é necessária a especialização do médico
perito na área relativa às eventuais moléstias incapacitantes do segurado, também é aceitável a
perícia feita por fisioterapeuta, desde que se trate de doenças relacionadas com seus
conhecimentos básicos. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico
profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada
nova perícia.
Ademais, o juiz sequer está adstrito às conclusões do laudo, devendo considerar o conjunto
probatório de forma ampla, em conformidade com o princípio da persuasão racional, consoante
disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil/2015.
No caso dos autos, analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou a patologia
da autora, concluindo ser incapacitante para o trabalho. Outrossim, o laudo encontra-se
devidamente fundamentado, tendo sido respondidos, de forma detalhada, os quesitos das
partes. Assim, não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional com formação em medicina.
Nesse sentido, colaciono jurisprudência desta Egrégia Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO DOENÇA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
LAUDO PERICIAL REALIZADO POR FISIOTERAPEUTA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA.
I- O exame pericial foi devidamente realizado por Perito nomeado pelo Juízo, tendo sido
apresentado o parecer técnico juntado aos autos. O laudo encontra-se devidamente
fundamentado e com respostas claras e objetivas e, embora o mesmo tenha sido realizado por
fisioterapeuta, verifico haver compatibilidade entre o conhecimento técnico deste profissional e
a incapacidade alegada na petição inicial. Cumpre ressaltar que o magistrado, ao analisar o
conjunto probatório, pode concluir pela dispensa de produção de outras provas, nos termos do
parágrafo único do art. 370 do CPC.
II- Os requisitos previstos na Lei de Benefícios para a concessão da aposentadoria por invalidez
compreendem: a) o cumprimento do período de carência, quando exigida, prevista no art. 25 da
Lei n° 8.213/91; b) a qualidade de segurado, nos termos do art. 15 da Lei de Benefícios e c) a
incapacidade definitiva para o exercício da atividade laborativa. O auxílio doença difere apenas
no que tange à incapacidade, a qual deve ser temporária.
III- A incapacidade total e temporária ficou plenamente demonstrada pela perícia médica e
pelos documentos juntados aos autos, devendo ser concedido o auxílio doença. IV- A correção
monetária deve incidir desde a data do vencimento de cada prestação. Com relação aos índices
de atualização monetária, deve ser observado o julgamento proferido pelo C. Supremo Tribunal
Federal na Repercussão Geral no Recurso Extraordinário nº 870.947.
V- O valor da condenação não excede a 1.000 (um mil) salários mínimos, motivo pelo qual a R.
sentença não está sujeita ao duplo grau obrigatório.
VI- Apelação do INSS parcialmente provida. Apelação da parte autora improvida. Remessa
oficial não conhecida.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 5676301-38.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL NEWTON DE LUCCA, julgado em 16/09/2019, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/09/2019).
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO
PREENCHIDOS OS REQUISITOS. FISIOTERAPEUTA. ADMISSÍVEL O LAUDO.
- O pedido é de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
- A parte autora, doméstica, atualmente com 67 anos de idade, submeteu-se à perícia médica
judicial. O experto informa diagnósticos de "síndrome do túnel do carpo e dedo em gatilho" e
conclui que "não possui incapacidade funcional para atividades de vida diária e laboral levando
em consideração a minuciosa avaliação realizada no punho" (Num. 52227239).
- Quanto à questão do laudo pericial, esclareça-se que cabe ao Magistrado, no uso do seu
poder instrutório, deferir ou não determinada prova, de acordo com a necessidade, para
formação do seu convencimento, nos termos do art. 370 do CPC/2015. Ademais, cumpre
observar que o laudo judicial se encontra devidamente fundamentado, com respostas claras e
objetivas, sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional com formação em
medicina. Muito embora o laudo tenha sido elaborado por fisioterapeuta, há compatibilidade
entre o conhecimento técnico deste profissional e as patologias alegadas pela parte autora na
petição inicial (doenças ortopédicas).
- Assim, neste caso, o conjunto probatório revela que a parte autora não logrou comprovar, à
época do laudo médico judicial, a existência de incapacidade total e permanente para o
exercício de qualquer atividade laborativa, que autorizaria a concessão de aposentadoria por
invalidez, nos termos do art. 42 da Lei nº 8.213/91; tampouco logrou comprovar a existência de
incapacidade total e temporária, que possibilitaria a concessão de auxílio-doença, conforme
disposto no art. 59 da Lei 8.212/91; dessa forma, o direito que persegue não merece ser
reconhecido.
- Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, AC 5523063-96.2019.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL TANIA REGINA MARANGONI, julgado em 09/08/2019, e-DJF3 Judicial 1
DATA:16/08/2019).
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42,
CAPUT E § 2.º, 59 e 62DA LEI N.º 8.213/91. PRELIMINAR DE NULIDADE DE PERÍCIA
REALIZADA POR FISIOTERAPEUTA. NÃO COMPROVADA A INCAPACIDADE LABORAL.
BENEFÍCIOINDEVIDO.
1. Deve ser rejeitada a alegada nulidade da sentença ao argumento de ter sido fundamentada
em laudo produzido por fisioterapeuta. Para a comprovação de eventual incapacidade para o
exercício de atividade que garanta a subsistência é necessária a produção de prova pericial, a
qual deve ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto
da perícia, descrevendo de forma clara e inteligível as suas conclusões, bem como as razões
em que se fundamenta, e, por fim, responder os quesitos apresentados pelas partes e,
eventualmente, pelo Juiz.
2. Não comprovada a incapacidade para o trabalho, desnecessária a incursão sobre os demais
requisitos exigidos para a concessão.
3. Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora não provida" (TRF3- 10ª T- AC nº 0039119-
60.2016.4.03.9999, Rel. Desemb. Fed. Lúcia Ursaia, j. 07.02.2017, v. u., DJF3 06.02.2017).
“[...] Inicialmente, merece ser afastada a preliminar de nulidade da sentença ao argumento de
ter sido fundamentada em laudo produzido por fisioterapeuta. Para a comprovação da
incapacidade laboral da parte autora o que se exige é a produção de prova pericial, a qual deve
ser elaborada de forma a propiciar às partes e ao Juiz o real conhecimento do objeto da perícia.
Parece não caracterizar defeito processual o simples fato de um fisioterapeuta ter realizado a
perícia, tendo em vista tratar-se de profissional da confiança do Juízo, equidistante das partes,
com formação em nível superior e com presumido conhecimento técnico sobre as restrições
físicas provocadas pelas enfermidades que acometem a parte autora. Diga-se, ainda, que a
autora foi submetida a minucioso exame clínico para avaliar suas condições físicas, resultando
em confecção de laudo pericial detalhado e bastante elucidativo” (TRF3, Apelação Cível nº
0001769-32.2015.4.03.6003, Relator Des. Fed. Nelson Porfírio, 10ª Turma, julgado em
22.06.2021, DJ de 25.06.2021).
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA LAUDO PERICIAL EMITIDO POR
FISIOTERAPEUTA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO.
[...] Sendo a perícia compatível com a atuação profissional de fisioterapeuta, não há que se falar
na nulidade do laudo pericial, por se tratar de prova técnica, realizada por profissional de nível
universitário da confiança do juiz e equidistante das partes. O julgador, via de regra, firma sua
convicção com base no laudo do expert, embora não esteja submetido à sua literalidade,
sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova. A jurisprudência do STJ encampa esse
entendimento: [...] Ademais, o fato de a perícia ter sido realizada por fisioterapeuta e não
médico não acarreta nulidade, uma vez que é profissional de nível universitário, de confiança do
juízo, e que apresentou laudo minucioso e completo quanto às condições físicas da parte
autora. Ante o exposto, com fundamento no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao
recurso especial”. (STJ, RECURSO ESPECIAL Nº 1.499.938 - SP (2014/0269107-5),
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS, julgado em 16.03.2015).
Dessa forma, inexiste ofensa ao disposto nas Leis n. 12.842/13 e n. 8.213/91.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a data da citação:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação
da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/02/2014, DJe 07/03/2014)
Súmula 576 - Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação
da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula
576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
Portanto, mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em
02/05/2013 (id. 24371171 - Pág. 1).
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
CCB.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
LAUDO ELABORADO POR FISIOTERAPEUTA. POSSIBILIDADE. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO NA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- É certo que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença
pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº
8.213/91.
- Cumpre observar, contudo, que, assim como não é necessária a especialização do médico
perito na área relativa às eventuais moléstias incapacitantes do segurado, também é aceitável a
perícia feita por fisioterapeuta, desde que se trate de doenças relacionadas com seus
conhecimentos básicos. Somente quando demonstrada a ausência de capacidade técnico
profissional ou quando o próprio perito não se sentir apto à avaliação poderá ser determinada
nova perícia.
- Ademais, o juiz sequer está adstrito às conclusões do laudo, devendo considerar o conjunto
probatório de forma ampla, em conformidade com o princípio da persuasão racional, consoante
disposto no artigo 371 do Código de Processo Civil/2015.
- No caso dos autos, analisando o laudo, verifica-se que o perito judicial considerou a patologia
da autora, concluindo ser incapacitante para o trabalho. Outrossim, o laudo encontra-se
devidamente fundamentado, tendo sido respondidos, de forma detalhada, os quesitos das
partes. Assim, não há dúvida sobre a idoneidade do profissional indicado pelo Juízo a quo,
sendo desnecessária a realização de nova perícia por profissional com formação em medicina.
- Dessa forma, inexiste ofensa ao disposto nas Leis n. 12.842/13 e n. 8.213/91.
- Quanto ao termo inicial do benefício, a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de que este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua
ausência, a data da citação:
- Portanto, mantenho o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo, em
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- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de
que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da
ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação
à parte.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
