Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5000927-18.2016.4.03.6104
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
23/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 26/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO
.MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR COM
APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 9.528/97. POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- Conforme exposto na decisão monocrática, no caso, tem o impetrante direito adquirido à
cumulação dos benefícios de auxílio-suplementar e de aposentadoria por tempo de contribuição,
uma vez que o direito a ambos os benefícios lhe fora reconhecido antes da vigência da Lei
9.528/97, de 10 de dezembro de 1997 (o primeiro, a partir de 01/02/1982 e o segundo, desde
28/01/1993).
- A exceção à cumulação dos benefícios de auxílio-acidente com a aposentadoria foi prevista
apenas com as modificações trazidas pela Lei 9.528/97, que, por sua vez, alterou o artigo 86, §3º,
da Lei 8.213/91.
- Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.296.673/MG (recurso
repetitivo), pacificou entendimento pela possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o
benefício de aposentadoria,na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o advento
da Lei nº 9.528/1997. Precedentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
- Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000927-18.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SUPERINTENDENCIA REGIONAL NORDESTE, CHEFE DA AGENCIA DO INSS,
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANILO CRUZ
Advogado do(a) APELADO: NATALIE AXELROD LATORRE - SP361238-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000927-18.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SUPERINTENDENCIA REGIONAL NORDESTE, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANILO CRUZ
Advogado do(a) APELADO: NATALIE AXELROD LATORRE - SP361238-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS contra a decisão monocrática (Id. 136537426 – págs. 1/4), que negou provimentoao
reexame necessário e à apelação do INSS.
O INSS alega (Id. 139422266 – págs. 1/4), em síntese, a impossibilidade de cumulação do
auxílio-suplementar com aposentadoria, sob pena de afronta aos artigos 5º, XXXVI, da CF/88,
artigo 9º, parágrafo único, da Lei 6.367/76 e 166 da CLPS/84, requerendo a cessação do
benefício de auxílio-suplementar.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela
Turma.
Sem contraminuta.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000927-18.2016.4.03.6104
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: SUPERINTENDENCIA REGIONAL NORDESTE, PROCURADORIA-REGIONAL
FEDERAL DA 3ª REGIÃO, CHEFE DA AGENCIA DO INSS, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DANILO CRUZ
Advogado do(a) APELADO: NATALIE AXELROD LATORRE - SP361238-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
A decisão agravada foi proferida nosseguintes termos:
"Trata-se de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado porDANILO CRUZcontra
ato do Gerente Executivo do INSS da Agência do Guarujá/SP, objetivando o restabelecimento
do benefício de auxílio-suplementar (NB 95/074.351.567-6), cessado com fundamento na
impossibilidade de percepção cumulada com aposentadoria por tempo de contribuição.
Postulou, ainda, a declaração de inexistência da dívida, no valor de R$ 29.714,59.
A r. sentença (ID 1120553) julgou procedente o pedido e concedeu a segurança determinando
à Autoridade Impetrada que restabelecesse o benefício de auxílio-suplementar (auxílio-
acidente) nº 95/074.351.567-6, bem como deixasse de cobrar os valores correspondentes. Sem
condenação em honorários advocatícios, a teor das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário.
Apela o INSS, defendendo que foi correta a decisão administrativa uma vez que é vedada a
cumulação de auxílio-acidente com aposentadoria, nos termos do art. 9º, parágrafo único, da
Lei nº 6.367/76, pugnando pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o
pedido.
Com contrarrazões, os autos foram enviados a este Tribunal.
O Ministério Público Federal emitiu parecer (ID 1172672) opinando pelo desprovimento da
apelação e da remessa, mantendo-se a r. sentença.
É o relatório.
DECIDO.
O mandado de segurança destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparado por
habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for
autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público
(CR/1988, art. 5º, LXIX).
O direito líquido e certo é aquele que decorre de fato certo, provado de plano por documento
inequívoco, apoiando-se em fatos que não reclamem dilação probatória para a sua verificação.
O objeto do presente"mandamus"é o restabelecimento do benefício de auxílio-suplementar (NB
95/074.351.567-6), cessado com fundamento na impossibilidade de percepção cumulada com
aposentadoria por tempo de contribuição, bem como a declaração de inexistência da dívida.
O impetrante recebia o benefício de auxílio-suplementar (NB 95/074.351.567-6) desde
01/02/1982, e, a partir de 28/01/1993, cumulou esse benefício com o de aposentadoria por
tempo de contribuição (NB 42/055.497.199-2).
O auxílio-acidente era concedido ao acidentado que permanecesse incapacitado para o
exercício de atividade que exercia habitualmente, na época do acidente, mas não para o
exercício de outra.
O auxílio-suplementar diferia do auxílio-acidente no grau de incapacitação, sendo pago em
percentual menor.
Com o advento da Lei nº 8.213/91 foi unificada a disciplina legal dos benefícios no artigo 86 e
parágrafos, referentes ao auxílio-acidente. Aplicam-se, portanto, os dispositivos a ele
pertinentes, inclusive no tocante à acumulação.
O auxílio-acidente é benefício mensal de natureza previdenciária e de caráter indenizatório
(inconfundível com a indenização civil aludida no artigo 7°, inciso XXVIII, da Constituição da
República), pago aos segurados empregados, trabalhador avulso e especial, visando à
compensação da redução de sua capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, em
razão do fortuito ocorrido.
A princípio, era benefício vitalício, pago enquanto o segurado acidentado vivesse e, de acordo
com a redação original do artigo 86, § 1º, da Lei nº 8.213/91, correspondente a 30%, 40% ou
60% de seu salário-de-benefício. Com a alteração introduzida pela Lei n° 9.032/95, passou a
ser pago no valor de 50% do salário-de-benefício do segurado. Tal percentual foi mantido com a
Lei nº 9.528/97, incidindo, o benefício, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-
doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo
acidentado,vedada sua acumulação com qualquer espécie de aposentadoria(artigo 86, §§ 1º e
2º).
Em sua redação original, a Lei n° 8.213/91 previa, no artigo 86, § 3º, que "o recebimento de
salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do recebimento do
auxílio-acidente", permitindo a cumulação de benefícios.
Com as modificações introduzidas pela Lei nº 9.528/97 de 10 de dezembro de 1997, houve
significativa alteração no § 3º do artigo supracitado, que passou à seguinte redação:
"§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício,exceto de aposentadoria,
observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-
acidente." (grifei).
Cumpre, pois, averiguar se há direito adquirido à cumulação, considerando que o auxílio-
suplementar foi concedido antes da vigência da Lei nº 9.528/97 e, do mesmo modo, a
aposentadoria por tempo de contribuição, com DIB em 28/01/1993 (NB 42/055.497.199-2).
A partir da vigência da Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, vedou-se a percepção
conjunta do auxílio-acidente com benefício previdenciário de aposentadoria, perdendo a
característica da vitaliciedade, pois o artigo 31 da Lei 8.213/91, também alterado pela lei em
comento, possibilitou a integração dos valores recebidos a título de auxílio-acidente ao salário-
de-contribuição para fins do cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria, nos seguintes
termos:
"Art. 31. O valor mensal do auxílio-acidente integra salário-de-contribuição, para fins de cálculo
do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no
artigo 29 e no artigo 86, § 5º."
A respeito, esclarece a doutrina (Daniel Machado da Rocha,Temas de Direito Previdenciário e
Assistência Social. Porto Alegre, Livraria do Advogado, p. 73, 2003):
"Esta prestação não se destinava a substituir, integralmente, a renda do segurado, uma vez que
a eclosão do evento danoso não impossibilitou o segurado de desempenhar atividade laborativa
para dela extrair o seu sustento. O risco social causa-lhe uma maior dificuldade em razão da
diminuição da capacidade de trabalho. Aí reside a finalidade da prestação, compensar a
redução da capacidade de lavor, e não substituir o rendimento do trabalho do segurado.
Com o surgimento da Lei nº 9.528, e as modificações operadas nos artigos 31, 34 e no § 3º do
art. 86 do Plano de Benefícios, o valor mensal percebido a título de auxílio-acidente foi incluído,
para fins de cálculo, no salário-de-contribuição, e o benefício deixou de ser vitalício.
Até recentemente, levando-se em conta a disciplina legal vigente, não nos parecia adequado
computar os valores percebidos a título de auxílio-acidente no cálculo de outro benefício
previdenciário, isto é, acrescendo aos salários-de-contribuição integrantes do período apurativo
a renda mensal do benefício de auxílio-acidente. Efetivamente, a materialização de uma
contingência social mitigou a capacidade laboral do segurado implicando a diminuição da sua
possibilidade de auferir um maior nível de rendimento. Em função disto, era correto se concluir
que eventual prejuízo sofrido nos rendimentos laborais se projetava no cálculo dos benefícios
previdenciários de natureza substitutiva. Inobstante, ele não devia ser valorado no período
básico de cálculo pela singela razão de ser um benefício vitalício. Assim, como a concessão de
qualquer outro benefício não atingia o direito de continuar percebendo a prestação, se a renda
deste fosse somada aos salários-de-contribuição resultaria em uma valoração dúplice contrária
aos princípios previdenciários, principalmente os relativos ao custeio."
O impetrante teve reconhecido o direito ao auxílio-suplementar antes da vigência da Lei nº
9.528/97, assim como antes, em 28.01.1993, na vigência da Lei nº 8.213/91 e em tempo
anterior à modificação introduzida pela Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, teve
reconhecido o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, possuindo, portanto, direito
adquirido a cumulação dos benefícios, sendo também indevida a cobrança de valores recebidos
a este título.
Não merece reparos, portanto, a sentença concessiva da ordem.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário e à apelação do INSS.
Publique-se e intime-se”.
Conforme exposto na decisão monocrática, no caso, tem o impetrante direito adquirido à
cumulação dos benefícios de auxílio-suplementar e de aposentadoria por tempo de
contribuição, uma vez que o direito a ambos os benefícios lhe foram reconhecidos antes da
vigência da Lei 9.528/97, de 10 de dezembro de 1997 (o primeiro, a partir de 01/02/1982 e o
segundo, desde 28/01/1993).
De fato, o artigo 86, §3º, da Lei 8.213/91, em sua redação original, dispunha que: “o
recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do
recebimento do auxílio-acidente”.
A exceção à cumulação do auxílio-acidente com a aposentadoria foi prevista apenas com as
modificações trazidas pela Lei 9.528/97, que, por sua vez, alterou o artigo 86, §3º, da Lei
8.213/91, para dispor que: ““o recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria, observado o disposto no §5º, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio-acidente”.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.296.673/MG (recurso
repetitivo), pacificou entendimento pela possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o
benefício de aposentadoria,na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o
advento da Lei nº 9.528/1997:
"RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MATÉRIA
REPETITIVA. ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ 8/2008. RECURSO
REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS. AUXÍLIO-
ACIDENTE E APOSENTADORIA. ART. 86, §§ 2º E 3º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO
DADA PELA MEDIDA PROVISÓRIA 1.596-14/1997, POSTERIORMENTE CONVERTIDA NA
LEI 9.528/1997. CRITÉRIO PARA RECEBIMENTO CONJUNTO. LESÃO INCAPACITANTE E
APOSENTADORIA ANTERIORES À PUBLICAÇÃO DA CITADA MP (11.11.1997). DOENÇA
PROFISSIONAL OU DO TRABALHO. DEFINIÇÃO DO MOMENTO DA LESÃO
INCAPACITANTE. ART. 23 DA LEI 8.213/1991. CASO CONCRETO. INCAPACIDADE
POSTERIOR AO MARCO LEGAL. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. 1.
Trata-se de Recurso Especial interposto pela autarquia previdenciária com intuito de indeferir a
concessão do benefício de auxílio-acidente, pois a manifestação da lesão incapacitante ocorreu
depois da alteração imposta pela Lei 9.528/1997 ao art. 86 da Lei de Benefícios, que vedou o
recebimento conjunto do mencionado benefício com aposentadoria. 2. A solução integral da
controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 3. A
acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da
lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam
anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991("§ 2º O auxílio-acidente será
devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de
qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com
qualquer aposentadoria; § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto
de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento
do auxílio-acidente."), promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que
posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997. No mesmo sentido: REsp 1.244.257/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 19.3.2012; AgRg no AREsp 163.986/SP, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 27.6.2012; AgRg no AREsp
154.978/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 4.6.2012; AgRg no
REsp 1.316.746/MG, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 28.6.2012; AgRg
no AREsp 69.465/RS, Rel. Ministro Cesar Asfor Rocha, Segunda Turma, DJe 6.6.2012; EREsp
487.925/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Terceira Seção, DJe 12.2.2010; AgRg no
AgRg no Ag 1375680/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, Dje 19.10.2011;
AREsp 188.784/SP, Rel. Ministro Humberto Martins (decisão monocrática), Segunda Turma, DJ
29.6.2012; AREsp 177.192/MG, Rel. Ministro Castro Meira (decisão monocrática), Segunda
Turma, DJ 20.6.2012; EDcl no Ag 1.423.953/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki (decisão
monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp 124.087/RS, Rel. Ministro Teori Albino
Zavascki (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 21.6.2012; AgRg no Ag 1.326.279/MG,
Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 5.4.2011; AREsp 188.887/SP, Rel. Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ 26.6.2012; AREsp
179.233/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão (decisão monocrática), Primeira Turma, DJ
13.8.2012 . 4. Para fins de fixação do momento em que ocorre a lesão incapacitante em casos
de doença profissional ou do trabalho, deve ser observada a definição do art. 23 da Lei
8.213/1991, segundo a qual "considera-se como dia do acidente, no caso de doença
profissional ou do trabalho, a data do início da incapacidade laborativa para o exercício da
atividade habitual, ou o dia da segregação compulsória, ou o dia em que for realizado o
diagnóstico, valendo para este efeito o que ocorrer primeiro". Nesse sentido: REsp 537.105/SP,
Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 17/5/2004, p. 299; AgRg no REsp
1.076.520/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 9/12/2008; AgRg no Resp
686.483/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJ 6/2/2006; (AR 3.535/SP, Rel.
Ministro Hamilton Carvalhido, Terceira Seção, DJe 26/8/2008). 5. No caso concreto, a lesão
incapacitante eclodiu após o marco legal fixado (11.11.1997), conforme assentado no acórdão
recorrido (fl. 339/STJ), não sendo possível a concessão do auxílio-acidente por ser
inacumulável com a aposentadoria concedida e mantida desde 1994. 6. Recurso Especial
provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 8/2008 do STJ.
..EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1296673 2011.02.91392-0, HERMAN BENJAMIN, STJ -
PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:03/09/2012 RSSTJ VOL.:00044 PG:00051 ..DTPB: - grifei.)
Nesse sentido, cito outro julgado do STJ e desta Tuma:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CUMULAÇÃO DE BENEFÍCIOS DE
APOSENTADORIA E AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86, §§ 2o. E 3o. DA LEI 8.213/1991, COM A
REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.528/1997. RECURSO ESPECIAL 1.296.673/MG,
REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN. INCLUSÃO DO
VALOR DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DA RMI DA APOSENTADORIA. ART. 31 DA
LEI 8.213/1991. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO. 1. A MP 1.596-14/1997,
convertida na Lei 9.528/1997, alterando o art. 86, 2o. da Lei 8.213/1991, retirou o caráter
vitalício do auxílio-acidente. 2. Examinando a inovação legislativa, esta Corte, no julgamento do
REsp. 1.296.673/MG, representativo de controvérsia, relatado pelo Ministro HERMAN
BENJAMIN, pacificou o entendimento de que a cumulação do benefício de auxílio-acidente com
proventos de aposentadoria só é permitida quando a eclosão da lesão incapacitante e a
concessão da aposentadoria forem anteriores à edição da Lei 9.528/1997, ao fundamento de
que a partir da alteração legal ficou estabelecido que o auxílio-acidente será computado no
cálculo da aposentadoria, garantindo que o Segurado não sofrerá prejuízo financeiro com a
vedação. 3. No caso dos autos, a aposentadoria foi concedida em 2013, impossibilitando,
assim, a cumulação das prestações. Ressalvado, contudo, o direito do Segurado de que se
proceda ao recálculo da RMI da aposentadoria, nos termos do art. 31 da Lei 8.213/1991. 4.
Recurso Especial do INSS provido. ..EMEN:
(RESP - RECURSO ESPECIAL - 1841233 2019.02.94954-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:19/11/2019 ..DTPB: - grifei)
PREVIDENCIÁRIO - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-ACIDENTE - CUMULAÇÃO COM
APOSENTADORIA - ART. 86 COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 9.52/97 - RESTITUIÇÃO DE
VALORES - APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA - SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA.
- Para a concessão do auxílio-acidente, mister se faz preencher os seguintes requisitos:
manutenção da qualidade de segurado e redução da capacidade laborativa.
- Não ocorrência da decadência.
- Conforme o art. 86, §2° e §3°, com a redação dada pela Lei 9.528/97, é vedada a cumulação
de auxílio-acidente com aposentadoria.
- Consoante recente entendimento pacificado no E. STJ, para ser cabível a cumulação do
auxílio-acidente com aposentadoria, indispensável que a eclosão da lesão incapacitante e o
início deste benefício sejam, ambos, anteriores à Lei nº 9.528/97.
- Constitui entendimento jurisprudencial assente que, tratando-se de verba de natureza
alimentar, os valores pagos pelo INSS em razão de concessão indevida de benefício não são
passíveis de restituição, salvo comprovada má-fé do segurado, que não restou configurada.
- Apelação da parte autora parcialmente provida.
- Sentença parcialmente reformada.
(TRF 3ª Região, OITAVA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2308512 - 0017839-
62.2018.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, julgado em
24/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018 - grifei)
Portanto, a decisão ora agravada deve ser mantida.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
Isso posto,NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO
.MANDADO DE SEGURANÇA. CUMULAÇÃO DE AUXÍLIO-SUPLEMENTAR COM
APOSENTADORIA CONCEDIDA ANTES DO ADVENTO DA LEI N. 9.528/97. POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO JULGADO AGRAVADO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- Conforme exposto na decisão monocrática, no caso, tem o impetrante direito adquirido à
cumulação dos benefícios de auxílio-suplementar e de aposentadoria por tempo de
contribuição, uma vez que o direito a ambos os benefícios lhe fora reconhecido antes da
vigência da Lei 9.528/97, de 10 de dezembro de 1997 (o primeiro, a partir de 01/02/1982 e o
segundo, desde 28/01/1993).
- A exceção à cumulação dos benefícios de auxílio-acidente com a aposentadoria foi prevista
apenas com as modificações trazidas pela Lei 9.528/97, que, por sua vez, alterou o artigo 86,
§3º, da Lei 8.213/91.
- Ainda, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP 1.296.673/MG (recurso
repetitivo), pacificou entendimento pela possibilidade de cumulação do auxílio-acidente com o
benefício de aposentadoria,na hipótese de ambos os benefícios terem se originado até o
advento da Lei nº 9.528/1997. Precedentes.
- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de
que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da
ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação
à parte.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada nodecisumrecorrido.
- Agravo interno do INSS improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
