Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002458-60.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO
PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO O TRABALHADOR QUE, POR MOTIVO DE DOENÇA,
DEIXA DE RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- In casu, a questão controvertida reside na data fixada como de início da incapacidade, uma vez
que o i. perito considerou comprovada a incapacidade somente a partir da data da perícia, em
25/04/2016 (id. 852263 - Págs. 83/94).
Embora o perito tenha considerado o início da incapacidade no dia da perícia, não é possível se
supor que a incapacidade tenha ocorrido em tal data, quando a autora não possuía mais a
qualidade de segurado. A autora ingressou com a presente ação em 10/07/2014, havendo
indícios de existência da incapacidade desde a data da cessação do auxílio-doença, em
28/02/2011, uma vez que, em 13/01/2011, o Dr. Thiago A. Bueno emitiu relatório médico (ID
852262 – págs. 40 e 46) afirmando que a autora necessitava de 60 dias de afastamento do
trabalho por motivo de Fratura do maléolo medial e de segmento envolvendo remoção de placa
(CID ́s S82.5 e Z 47.0), situações que culminaram na sequela de fratura de tornozelo direito,
apontada na perícia judicial.
Destarte, há elementos no id. 52262 – págs. 39/49 – que atestam que a incapacidade ocorreu
enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, prosperando, portanto, a alegação de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
incapacidade desde a data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, a ensejar a
concessão do benefício postulado nestes autos.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício,
a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse
documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática
preexistente. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado do
laudo.
Note-se que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da
Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado,
consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno do INSS improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002458-60.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CLAUDETHE MACIEL RIOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MEDEIROS - MS11064-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002458-60.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CLAUDETHE MACIEL RIOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MEDEIROS - MS11064-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS, contra a decisão monocrática (ID 156637095), que deu provimento à apelação da parte
autora, para reformar a sentença e julgar procedente o pedido inicial, concedendo o benefício
de aposentadoria por invalidez a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença NB
5419900498, em 01/03/2011.
O INSS alega (id. 158231883), em síntese, que não concorda com a decisão monocrática tendo
em vista que a r. sentença havia julgado improcedente o pedido sob o fundamento de que não
restou comprovada a qualidade de segurado, considerando-se a data de início da incapacidade
fixada na perícia judicial.
Requer a reconsideração da decisão agravada, ou a submissão do recurso a julgamento pela
Turma.
Sem contraminuta.
É o relatório.
CCB.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002458-60.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: CLAUDETHE MACIEL RIOS
Advogado do(a) APELANTE: MARCELO DE MEDEIROS - MS11064-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
A decisão agravada encontra-se nos seguintes termos:
“A perícia judicial (ID 852263 - Págs. 83/94), realizada em 25/04/2016, afirma que a autora
CLAUDETHE MACIEL RIOS, 73 anos de idade, cozinheira, apresenta“OSTEOARTROSE DE
MÃOS, ARTROSE DE JOELHOS E SEQUELA DE FRATURA DE TORNOZELO DIREITO E
PUNHO ESQUERDO. CID M199, M179, T932 E T922”, tratando-se enfermidades que
caracterizam sua incapacidade total e permanente para o trabalho, sem possibilidade de
reabilitação profissional (quesito 14, pág. 88). Sobre a data do início da incapacidade, o perito
concluiu que“a invalidez fica comprovada somente a partir da data desta perícia”.
No entanto, quando à data fixada pelo perito para início da incapacidade na data da perícia,
discordo no ponto.
Verifico do conjunto probatório que a incapacidade ocorre, pelo menos, desde a data da
cessação do auxílio-doença, em 28/02/2011, uma vez que, em 13/01/2011, o Dr. Thiago A.
Bueno emitiu relatório médico (ID 852262 – págs. 40 e 46) afirmando que a autora necessitava
de 60 dias de afastamento do trabalho por motivo de Fratura do maléolo medial e de segmento
envolvendo remoção de placa (CID ́s S82.5 e Z 47.0), situações que culminaram na sequela de
fratura de tornozelo direito, apontada na perícia judicial.
Ou seja, a perícia médica não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do
segurado já existia antes da emissão do laudo judicial.
Ademais, o julgador não está refém da prova técnica oficial, podendo fundamentar sua decisão
na interpretação dos outros elementos probatórios, nesse sentido, é o que prescreve a lei
processual civil,verbis:
Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na
sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do
laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.
A formação da convicção do julgador por meios outros que não apenas o laudo pericial, mas
sim o conjunto probatório contido nos autos, é decisão que melhor reflete o objetivo do
processo, pois dispõe a doutrina que o juiz não fica vinculado aos fundamentos e à conclusão a
que se chegou o perito no laudo, tampouco às opiniões dos assistentes técnicos das partes. E é
dessa forma, devido a peculiaridade do caso, é que deve ser analisado a situação da apelante.
Presente a qualidade de segurado, uma vez que a autora deixou de contribuir ao Sistema por
estar acometida da mesma moléstia que o incapacitou, segundo constatação pericial”.
DO CASO DOS AUTOS.
In casu, a questão controvertida reside na data fixada como de início da incapacidade, uma vez
que o i. perito considerou comprovada a incapacidade somente a partir da data da perícia, em
25/04/2016 (id. 852263 - Págs. 83/94).
Embora o perito tenha considerado o início da incapacidade no dia da perícia, não é possível se
supor que a incapacidade tenha ocorrido em tal data, quando a autora não possuía mais a
qualidade de segurado. A autora ingressou com a presente ação em 10/07/2014, havendo
indícios de existência da incapacidade desde a data da cessação do auxílio-doença, em
28/02/2011, uma vez que, em 13/01/2011, o Dr. Thiago A. Bueno emitiu relatório médico (ID
852262 – págs. 40 e 46) afirmando que a autora necessitava de 60 dias de afastamento do
trabalho por motivo de Fratura do maléolo medial e de segmento envolvendo remoção de placa
(CID ́s S82.5 e Z 47.0), situações que culminaram na sequela de fratura de tornozelo direito,
apontada na perícia judicial.
Destarte, há elementos no id. 52262 – págs. 39/49 – que atestam que a incapacidade ocorreu
enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, prosperando, portanto, a alegação de
incapacidade desde a data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, a ensejar
a concessão do benefício postulado nestes autos.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do
benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista
que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação
fática preexistente. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado
do laudo.
Note-se que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da
Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado,
consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Elucidando esse entendimento, destaca-se o seguinte precedente:
''PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE
SEGURADO.
1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de
recolher as contribuições previdenciárias.
2. Precedente do Tribunal.
3. Recurso não conhecido'' (REsp nº 134212-SP, j. 25/08/98, Relator Ministro ANSELMO
SANTIAGO, DJ 13/10/1998, p. 193).
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Isso posto, NEGO PROVIMENTO ao agravo interno do INSS.
É o voto.
CCB.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO
PERDE A QUALIDADE DE SEGURADO O TRABALHADOR QUE, POR MOTIVO DE
DOENÇA, DEIXA DE RECOLHER AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- In casu, a questão controvertida reside na data fixada como de início da incapacidade, uma
vez que o i. perito considerou comprovada a incapacidade somente a partir da data da perícia,
em 25/04/2016 (id. 852263 - Págs. 83/94).
Embora o perito tenha considerado o início da incapacidade no dia da perícia, não é possível se
supor que a incapacidade tenha ocorrido em tal data, quando a autora não possuía mais a
qualidade de segurado. A autora ingressou com a presente ação em 10/07/2014, havendo
indícios de existência da incapacidade desde a data da cessação do auxílio-doença, em
28/02/2011, uma vez que, em 13/01/2011, o Dr. Thiago A. Bueno emitiu relatório médico (ID
852262 – págs. 40 e 46) afirmando que a autora necessitava de 60 dias de afastamento do
trabalho por motivo de Fratura do maléolo medial e de segmento envolvendo remoção de placa
(CID ́s S82.5 e Z 47.0), situações que culminaram na sequela de fratura de tornozelo direito,
apontada na perícia judicial.
Destarte, há elementos no id. 52262 – págs. 39/49 – que atestam que a incapacidade ocorreu
enquanto a autora detinha a qualidade de segurado, prosperando, portanto, a alegação de
incapacidade desde a data da cessação do auxílio-doença anteriormente concedido, a ensejar
a concessão do benefício postulado nestes autos.
Ademais, segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do
benefício, a data da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista
que esse documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação
fática preexistente. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado
do laudo.
Note-se que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da
Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado,
consoante iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de
que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da
ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação
à parte.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno do INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
