Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0012014-47.2015.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. TERMO
INICIAL DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL EM INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este
deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
- Assim, mantenho a decisão no ponto, sendo devido o auxílio-doença desde a data do
requerimento administrativo em 20/03/2013 (ID 106258272 - Pág. 64).
- No que se refere ao termo final, o benefício somente poderá ser cessado a partir do momento
em que for constatada a recuperação do segurado, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei
nº 8.213/91.
- Logo, caso o benefício seja cancelado sem a realização de exame médico que confirme a
cessação da incapacidade, ou que indique a exigência de encaminhamento para processo de
reabilitação, ocorrerá afronta ao que foi estabelecido no art. 62, da Lei 8.213/91, posto que não
permite a efetiva aferição da capacidade de retorno ao trabalho.
- Tendo em vista que a medicina não é uma ciência exata, não há possibilidade de o médico
prever com segurança e exatidão o prazo em que a patologia que comprometeu a capacidade de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
trabalho do segurado estará curada, ou a data exata em que o segurado estará apto a retornar às
suas atividades habituais sem fazer uma nova perícia.
- Com essas considerações, e não obstante o § 8º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela
Lei nº 13.457/17, estabeleça que deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício, bem
como o § 9º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/17, estabeleça que na
ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, obenefício cessaráapós o prazo de
cento e vinte dias, verifico que não há como extrair-se dos autos uma previsão de alta médica,
pois como se pode observar, o prazo de 6 meses fixado pelo perito judicial no laudo de id.
106258272 - Pág. 161 e ss., bem como no laudo de id. 106258272 - Pág. 184 e ss., se trata de
mera estimativa do profissional para uma possível melhora da parte autora, dependendo dos
tratamentos a serem realizados e tendo em vista que são diversas patologias.
- Ademais, a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao INSS
proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente abertura
de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do autor, sob pena de
violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Ressalte-se que é direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da
parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria
natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da Lei
n.º 8.213/91):
- Desta forma, se o artigo supracitado prevê a necessidade da realização de nova perícia para
averiguação da manutenção ou não da situação de incapacidade, não é admissível sua dispensa
para fins de cancelamento da prestação. Cessar o auxílio-doença sem uma avaliação prévia do
estado de saúde do beneficiário é incompatível com a lei previdenciária.
- Portanto, ressalto que incapacidade do autor é temporária e suscetível de recuperação para sua
atividade habitual, sendo incabível, portanto, a reabilitação profissional, a teor do artigo 62 da Lei
de Benefício, assistindo razão ao agravante, devendo o benefício ser mantido enquanto o autor
permanecer incapaz.
- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e abuso
de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno do INSS parcialmente provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012014-47.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: DAVID HIDEO HAYASHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN REGINA CAMARGO - SP273152-A
APELADO: DAVID HIDEO HAYASHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LILIAN REGINA CAMARGO - SP273152-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região8ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012014-47.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: DAVID HIDEO HAYASHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN REGINA CAMARGO - SP273152-A
APELADO: DAVID HIDEO HAYASHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS,contra a decisão monocrática (id. 154738472) que deu parcial provimento à apelação do
autor, para conceder o benefício de auxílio-doença, a partir de 20/03/2013, e reintegrá-lo em
processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº 8.213/91, bem
como para reconhecer a inexistência de sucumbência recíproca e condenar o INSS ao
pagamento de honorários advocatícios, equivalentes a 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, até a data da sentença, edeu parcial provimento à apelação do INSSquanto à
correção monetária para especificar que devem ser aplicados os índices previstos pelo Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor por ocasião da
execução do julgado.
O agravante alega (id. 14894913), em síntese, que não pode concordar com a decisão
monocrática que consignou ser defeso à autarquia cessar o auxílio por incapacidade temporária
até que a parte autora seja reabilitadaprofissionalmente, em sentido contrário à conclusão da
perícia médica, bem como à legislação de regência. Que a perícia médica não concluiu que a
parte autora é insuscetível de recuperação para sua atividade habitual,portanto, nos termos do
artigo 62 da Lei 8213/91, não poderá ser submetida à reabilitação profissional.Portanto, é
cabível cessar o auxílio por incapacidade temporáriaindependentemente da submissão do
segurado a processo de reabilitação profissional,caso o INSS constate a modificação das
circunstâncias fáticas após a decisão judicial.Ademais, quanto ao termo inicial do benefício,
este foi concedido com base no laudo médico produzido nos autos do processo judicial. Assim,
com a devida vênia, não é a data do requerimento administrativo o melhor referencial para a
fixação do termo inicial do benefício, devendo ser a data da juntada do laudo pericial, ou mesmo
da citação da Autarquia.
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso a julgamento pela
Turma.
Com contraminuta (id. 162007894).
É o relatório.
CCB.
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APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0012014-47.2015.4.03.6183
RELATOR:Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: DAVID HIDEO HAYASHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LILIAN REGINA CAMARGO - SP273152-A
APELADO: DAVID HIDEO HAYASHI, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: LILIAN REGINA CAMARGO - SP273152-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
A decisão agravada se encontra nos seguintes termos:
DO CASO DOS AUTOS.
In casu, a qualidade de segurado e a carência restaram incontroversas.
A perícia judicial neurológica (ID 106258272 - Pág. 161 e ss.) afirma que o autor é portador
de“acidente vascular cerebral” com “discreta hemiparesia esquerda”, tratando-se enfermidade
que caracteriza sua incapacidade total e temporária para o trabalho desde 2012 (quesito “i”,
pág. 5).
Por sua vez, a perícia judicial oftalmológica (ID 106258272 - Pág. 168 e ss.) afirma que o autor
é portador de “cegueira do olho esquerdo”, no entanto, tal enfermidade“não caracterizada
incapacidade para sua atividade habitual”.
Por fim, a perícia judicial psiquiátrica (ID 106258272 - Pág. 184 e ss.) afirma que o autor
apresenta“episódio depressivo moderado”, tratando-se enfermidade que caracteriza sua
incapacidade total e temporária para o trabalho desde 13/07/2015 (quesito “11”, pág. 189).
Desta forma, é dever do INSS conceder o benefício de auxílio-doença à parte autora e
reintegrá-la em processo de reabilitação profissional, nos termos do referido artigo 62 da Lei nº
8.213/91.
Enquanto tal reabilitação não ocorra, é devido o benefício de auxílio-doença. Note-se que esse
é o entendimento pacífico deste Egrégio Tribunal:"Comprovada, através de perícia medica, a
incapacidade total e temporária para o trabalho, é de rigor a manutenção da concessão do
auxílio-doença, cujo benefício deverá fruir até a efetiva reabilitação da apelada ou, caso
negativo, ser convertido em aposentadoria por invalidez, consoante determina o artigo 62 da lei
n. 8213/91" (TRF - 3ª Região, AC n.º 300029878-SP, Relator Juiz Theotonio Costa, j.
02/08/1994, DJ 20/07/1995, p. 45173).
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
Segundo a jurisprudência do STJ, não há como adotar, como termo inicial do benefício, a data
da ciência do laudo do perito judicial que constata a incapacidade, haja vista que esse
documento constitui simples prova produzida em juízo, que apenas declara situação fática
preexistente.
Ou seja, o laudo pericial não tem força constitutiva, mas sim declaratória. A incapacidade do
segurado já existia antes do laudo ser juntado, de forma que não se pode limitar a essa data o
início do benefício. O direito ao benefício por incapacidade já existia antes do INSS ser intimado
do laudo.
O termo inicial do benefício corresponde ao dia seguinte à cessação do benefício anteriormente
concedido ou do prévio requerimento administrativo; subsidiariamente, quando ausentes as
condições anteriores, o marco inicial para pagamento será a data da citação. Portanto, no caso
dos autos, fixo em 20/03/2013 (ID 106258272 - Pág. 64), não havendo o que se falar em
parcelas prescritas, ante o ajuizamento da ação em 07/01/2016.
DO TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO.
A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que este
deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART.
543-C DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL PARA A
IMPLEMENTAÇÃO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA VIA JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PEDIDO
ADMINISTRATIVO. ART. 219, CAPUT, DO CPC. CITAÇÃO VÁLIDA DA AUTARQUIA
PREVIDENCIÁRIA.
1. Com a finalidade para a qual é destinado o recurso especial submetido a julgamento pelo rito
do artigo 543-C do CPC, define-se: A citação válida informa o litígio, constitui em mora a
autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação
da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação
administrativa.
2. Recurso especial do INSS não provido.
(REsp 1369165/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em
26/02/2014, DJe 07/03/2014)
Súmula 576 -Ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação
da aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida. (Súmula
576, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 27/06/2016)
Assim, mantenho a decisão no ponto, sendo devido o auxílio-doença desde a data do
requerimento administrativo em 20/03/2013 (ID 106258272 - Pág. 64).
DO TERMO FINAL DO BENEFÍCIO.
No que se refere ao termo final, o benefício somente poderá ser cessado a partir do momento
em que for constatada a recuperação do segurado, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei
nº 8.213/91:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insuscetível de recuperação para sua atividade
habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra
atividade.(Redação dada pela Lei nº 13.457, de 2017)
§ 1º. O benefício a que se refere ocaputdeste artigo será mantido até que o segurado seja
considerado reabilitado para o desempenho de atividade que lhe garanta a subsistência ou,
quando considerado não recuperável, seja aposentado por invalidez.(Redação dada pela Lei nº
13.846, de 2019)
Logo, caso o benefício seja cancelado sem a realização de exame médico que confirme a
cessação da incapacidade, ou que indique a exigência de encaminhamento para processo de
reabilitação, ocorrerá afronta ao que foi estabelecido no art. 62, da Lei 8.213/91, posto que não
permite a efetiva aferição da capacidade de retorno ao trabalho.
Tendo em vista que a medicina não é uma ciência exata, não há possibilidade de o médico
prever com segurança e exatidão o prazo em que a patologia que comprometeu a capacidade
de trabalho do segurado estará curada, ou a data exata em que o segurado estará apto a
retornar às suas atividades habituais sem fazer uma nova perícia.
Com essas considerações, e não obstante o § 8º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela
Lei nº 13.457/17, estabeleça que deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício,
bem como o § 9º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/17, estabeleça que
na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, obenefício cessaráapós o
prazo de cento e vinte dias, verifico que não há como extrair-se dos autos uma previsão de alta
médica, pois como se pode observar, o prazo de 6 meses fixado pelo perito judicial no laudo de
id. 106258272 - Pág. 161 e ss., bem como no laudo de id. 106258272 - Pág. 184 e ss., se trata
de mera estimativa do profissional para uma possível melhora da parte autora, dependendo dos
tratamentos a serem realizados e tendo em vista que são diversas patologias.
Ademais, a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao
INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente
abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do autor, sob pena
de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Verbis:
PREVIDENCIÁRIO. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. REGRA
PARA O CANCELAMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. CANCELAMENTO AUTOMÁTICO. ALTA
PROGRAMADA. ALTERAÇÃO DO REGULAMENTO CONTRÁRIA AO ART. 62 DA LEI N.
8.213/91. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. NECESSIDADE DE PROCEDIMENTO
ADMINISTRATIVO COM CONTRADITÓRIO.
I - O Decreto n. 5.844/06 alterou o Regulamento da Previdência Social (RPS - Decreto n.
3.048/99) para acrescentar os parágrafos 1º a 3º do artigo 78, estabelecendo regra para o
cancelamento do auxílio-doença, em que, após determinado período de tempo definido em
perícia, o benefício é cancelado automaticamente. Tal regra passou a ser denominada " alta
programada ".
II - O referido decreto possibilita ainda ao segurado o pedido de prorrogação, quando não se
sentir capacitado para o trabalho ao fim do prazo estipulado.
III - A referida alteração no RPS foi considerada pela Jurisprudência desta e. Corte como
contrária ao disposto no art. 62 da Lei 8.213/91, artigo que determina que o benefício seja
mantido até que o segurado esteja considerado reabilitado para o exercício de atividade laboral,
o que deverá ocorrer mediante procedimento administrativo com contraditório. Nesse sentido:
AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA
TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 20/10/2017; AgInt no REsp 1546769/MT, Rel. Ministro
GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/08/2017, DJe 03/10/2017; AgInt no
AREsp 1049440/MT, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em
27/06/2017, DJe 30/06/2017.
IV - Agravo interno improvido.
(AgInt no AREsp 1140297/MT, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA,
julgado em 17/05/2018, DJe 28/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no
CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os
requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então
pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
2. O Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não é possível o cancelamento
automático do benefício previdenciário através do mecanismo da alta programada, sem que
haja o prévio procedimento administrativo, ainda que diante da desídia do segurado em
proceder à nova perícia perante o INSS.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no REsp 1681461/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado
em 24/04/2018, DJe 30/05/2018)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RACIONALIDADE DE
TRATAMENTO MÉDICO. RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-DOENÇA. FIXAÇÃO PRÉVIA DE
TERMO FINAL PARA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. ALTA MÉDICA PROGRAMADA
ANTERIOR A MP 736/2016. INCOMPATIBILIDADE COM A LEI 8.213/91, ART. 62. A
SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO DEVE SER PRECEDIDA DE PERÍCIA MÉDICA. PARECER
MINISTERIAL PELO DESPROVIMENTO DO FEITO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA
PROVIMENTO. 1. O art. 62 da Lei 8.213/91 é taxativo em afirmar que o benefício de auxílio-
doença só cessará quando o Segurado seja dado como habilitado para o desempenho de nova
atividade que lhe garanta a subsistência, pelo que não se há de presumir esse estado de
higidez e, menos ainda, que ele possa se instalar por simples determinação ou deliberação do
Esculápio. 2. Não há que se falar, portanto, em fixação de termo final para a cessação do
pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença através de uma perícia prévia inicial,
que ganharia um caráter de prova insofismável, atribuindo à perícia características típicas do
positivismo filosófico (exatidão, certeza, generalidade e previsibilidade), insusceptível de erro ou
inadequação à verdade. 3. Mostra-se inadmissível a prevalência da celeridade e da redução de
gastos públicos em detrimento da Justiça e dos direitos fundamentais do Trabalhador, na
condução das demandas previdenciárias em que se busca um benefício por incapacidade. 4.
Logo, não há que se falar em alta presumida para a cessação do pagamento do benefício
previdenciário de auxílio-doença, uma vez que a perícia médica é condição indispensável à
cessação do benefício, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, pois somente ela poderá atestar
se o Segurado possui condição de retornar às suas atividades ou não; além dessa previsão
legal, há, ainda, a lógica linear comum e o bom sendo que orientam a realidade das relações da
vida humana e social. 5. Registre-se que a edição da MP 736/2016, que acrescentou os §§ 8º.
E 9º. ao art. 60 da Lei 8.213/91, consignando que sempre que possível o ato de concessão do
auxílio-doença deverá fixar o prazo estimado da duração do benefício, sob pena de cessação
automática em 120 dias, salvo requerimento de prorrogação formulado pelo Segurado, não
modifica o entendimento aqui fixado e sim reforça a tese aqui apresentada de que tal conduta
carecia de previsão legal 6. As questões previdenciárias regem-se pelo princípio tempus regit
actum, razão pela qual as alterações legislativas, especialmente aquelas restritivas de direitos,
só serão aplicadas aos benefícios concedidos após a sua publicação, o que não é a hipótese
dos autos. 7. Agravo Interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1601741/MT,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/10/2017,
DJe 26/10/2017)
Ressalte-se que é direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da
parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria
natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da
Lei n.º 8.213/91):
Art. 101.O segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista
inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico
a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e
custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue,
que são facultativos.
Desta forma, se o artigo supracitado prevê a necessidade da realização de nova perícia para
averiguação da manutenção ou não da situação de incapacidade, não é admissível sua
dispensa para fins de cancelamento da prestação. Cessar o auxílio-doença sem uma avaliação
prévia do estado de saúde do beneficiário é incompatível com a lei previdenciária.
Portanto, ressalto que incapacidade do autor é temporária e suscetível de recuperação para sua
atividade habitual, sendo incabível, portanto, a reabilitação profissional, a teor do artigo 62 da
Lei de Benefício, assistindo razão ao agravante, devendo o benefício ser mantido enquanto o
autor permanecer incapaz.
Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de que
o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a decisão
impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da ilegalidade e
abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação à parte.
Confira-se:
PROCESSO CIVIL - RECURSO PREVISTO NO § 1º DO ARTIGO 557 DO CPC - AUSÊNCIA
DE TRASLADO DA DECISÃO AGRAVADA E A RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO,
OU EQUIVALENTE - PEÇAS OBRIGATÓRIAS - INSTRUÇÃO DEFICIENTE - INTIMAÇÃO
PARA REGULARIZAÇÃO - DESCABIMENTO - LEI 9139/95 - DECISÃO MANTIDA -AGRAVO
IMPROVIDO.
1. A ausência do traslado da decisão agravada e da respectiva certidão de intimação, ou
equivalente, inviabiliza o conhecimento do agravo de instrumento.
2. Na atual sistemática do agravo, introduzido pela Lei 9.139/95, cumpre a parte instruir o
recurso com as peças obrigatórias e as necessárias ao conhecimento do recurso, não dispondo
o órgão julgador da faculdade ou disponibilidade de determinar a sua regularização.
3. Consoante entendimento consolidado nesta E. Corte de Justiça, em sede de agravo previsto
no art. 557 parágrafo 1º do CPC, não deve o órgão colegiado modificar a decisão do relator
quando bem fundamentada, e ausentes qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
4. À ausência de possibilidade de prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, é de ser
mantida a decisão agravada.
5. Recurso improvido.
(TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, AI 0027844-66.2001.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADORA
FEDERAL RAMZA TARTUCE, julgado em 26/11/2002, DJU DATA: 11/02/2003)
Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso capazes
de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
Diante do exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao agravo interno do INSS e reconsidero a
decisão monocrática (id. 154738472) para afastar a reabilitação profissional, a teor do artigo 62
da Lei de Benefício, devendo o benefício ser mantido enquanto o autor permanecer incapaz,
mantendo-se, no mais, a decisão tal como lançada.
É o voto.
CCB.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO.
TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL EM INCAPACIDADE
TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. DO PRAZO DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO DE
AUXÍLIO-DOENÇA. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.
- Cumpre enfatizar, inicialmente, que o agravo interno é cabível contra decisão proferida pelo
relator para o respectivo órgão colegiado (art. 1.021, CPC).
- A jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que
este deve ser a data do requerimento administrativo e, na sua ausência, a data da citação.
- Assim, mantenho a decisão no ponto, sendo devido o auxílio-doença desde a data do
requerimento administrativo em 20/03/2013 (ID 106258272 - Pág. 64).
- No que se refere ao termo final, o benefício somente poderá ser cessado a partir do momento
em que for constatada a recuperação do segurado, nos termos do que dispõe o artigo 62 da Lei
nº 8.213/91.
- Logo, caso o benefício seja cancelado sem a realização de exame médico que confirme a
cessação da incapacidade, ou que indique a exigência de encaminhamento para processo de
reabilitação, ocorrerá afronta ao que foi estabelecido no art. 62, da Lei 8.213/91, posto que não
permite a efetiva aferição da capacidade de retorno ao trabalho.
- Tendo em vista que a medicina não é uma ciência exata, não há possibilidade de o médico
prever com segurança e exatidão o prazo em que a patologia que comprometeu a capacidade
de trabalho do segurado estará curada, ou a data exata em que o segurado estará apto a
retornar às suas atividades habituais sem fazer uma nova perícia.
- Com essas considerações, e não obstante o § 8º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela
Lei nº 13.457/17, estabeleça que deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício,
bem como o § 9º do art. 60 da Lei n. 8213/91, introduzido pela Lei nº 13.457/17, estabeleça que
na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, obenefício cessaráapós o
prazo de cento e vinte dias, verifico que não há como extrair-se dos autos uma previsão de alta
médica, pois como se pode observar, o prazo de 6 meses fixado pelo perito judicial no laudo de
id. 106258272 - Pág. 161 e ss., bem como no laudo de id. 106258272 - Pág. 184 e ss., se trata
de mera estimativa do profissional para uma possível melhora da parte autora, dependendo dos
tratamentos a serem realizados e tendo em vista que são diversas patologias.
- Ademais, a jurisprudência do STJ tem se posicionado no sentido de que não é possível ao
INSS proceder à cessação do benefício sem a realização de nova perícia, com a competente
abertura de procedimento administrativo, ainda que tenha ocorrido a desídia do autor, sob pena
de violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
- Ressalte-se que é direito do INSS realizar perícias periódicas para verificar a incapacidade da
parte autora, tendo em vista que tal providência tem caráter administrativo e decorre da própria
natureza do benefício, além de haver previsão expressa na legislação em vigor (artigo 101 da
Lei n.º 8.213/91):
- Desta forma, se o artigo supracitado prevê a necessidade da realização de nova perícia para
averiguação da manutenção ou não da situação de incapacidade, não é admissível sua
dispensa para fins de cancelamento da prestação. Cessar o auxílio-doença sem uma avaliação
prévia do estado de saúde do beneficiário é incompatível com a lei previdenciária.
- Portanto, ressalto que incapacidade do autor é temporária e suscetível de recuperação para
sua atividade habitual, sendo incabível, portanto, a reabilitação profissional, a teor do artigo 62
da Lei de Benefício, assistindo razão ao agravante, devendo o benefício ser mantido enquanto
o autor permanecer incapaz.
- Por fim, cumpre registrar que é iterativa a jurisprudência desta Colenda Corte no sentido de
que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator, salvo na hipótese em que a
decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou padecer dos vícios da
ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável ou de difícil reparação
à parte.
- Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta
superada, frente à apresentação do recurso em mesa para julgamento colegiado.
- Consigno, finalmente, que foram analisadas todas as alegações constantes do recurso
capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no decisum recorrido.
- Agravo interno do INSS parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
