
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004365-73.2022.4.03.6126
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTINA APARECIDA MOREIRA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: DENIS AMADORI LOLLOBRIGIDA - SP399738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004365-73.2022.4.03.6126
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTINA APARECIDA MOREIRA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: DENIS AMADORI LOLLOBRIGIDA - SP399738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática (ID 288197052) que negou provimento à apelação do INSS, em ação previdenciária objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial.
O INSS, ora agravante (ID 289700693), sustenta que da análise da profissiografia e do setor de trabalho da agravada, não é possível se identificar, em tese, qual seria o risco ambiental que a exporia aos agentes mencionados no PPP.
Isso porque a agravada exerceu somente atividades administrativas / de supervisão, razão pela qual por mais que o PPP informe a existência de contato com agentes nocivos, não seria crível referida informação.
Contrarrazões (ID 291242304).
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004365-73.2022.4.03.6126
RELATOR: Gab. 25 - DES. FED. JEAN MARCOS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CRISTINA APARECIDA MOREIRA PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: DENIS AMADORI LOLLOBRIGIDA - SP399738-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Jean Marcos (Relator):
Inicialmente, conheço do agravo, eis que observados os pressupostos processuais de admissibilidade recursal.
Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade.
Acresça-se que, em suas razões recursais, o agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada.
Nesse passo, verifico que o recurso deve ser desprovido, eis que a decisão monocrática ora agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta C. Turma.
A controvérsia nos presentes autos corresponde ao reconhecimento do exercício de atividade especial no período de 01.01.1995 a 19.07.2012, laborado na REDE D'OR SAO LUIZ S.A.
Nesse período, o PPP de fls. 13/15, ID 281447488 registra que a parte autora trabalhou no cargo de supervisor de enfermagem.
O PPP detalha, no campo “14.2 Descrição das atividades”, todas as atividades exercidas no referido período, da seguinte forma:
Quanto a exposição aos fatores de risco, o PPP informa o seguinte: “campo 15.3 Fatores de Risco: vírus, bactérias e parasitas”.
Em se tratando de agente nocivos biológicos, MARIA HELENA CARREIRA ALVIM RIBEIRO, ao tratar do tema “ATIVIDADE EM HOSPITAIS E OUTROS ESTABELECIMENTOS DESTINADOS AO CUIDADO DA SAÚDE”, ensina o seguinte:
“São considerados insalubres os trabalhos e operações em contato permanente com pacientes em hospitais e outros estabelecimentos destinados ao cuidado da saúde humana.
É certo que as infecções hospitalares trazem risco, tanto para os pacientes como para os trabalhadores da área de saúde que atuam em hospitais, ambulatórios e clinicas.
Ao laborar no ramo de atividade hospitalar ou em outras atividades nas mesmas condições do profissional da área de saúde, o trabalhador pode ser exposto aos agentes biológicos, como vírus e bactérias, por contato com pacientes, podendo a atividade exercida ser enquadrada como especial.
O Decreto 53.831/1964, no código 1.3.2 classifica como especial os ´trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infecto-contagiantes’.
O código 1.3.4 do Anexo I, do Decreto 83.080/1979, relaciona os ‘trabalhos em que haja contato permanente com doentes ou materiais infecto-contagiantes...`.
O código 3.0.1, letra a, Anexo IV ao Decreto 2.172/1997, relaciona os ‘trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados` e no Código 3.0.1, alínea a, do Anexo IV do Decreto 3.048/1999 relaciona os ‘trabalhos em estabelecimentos de saúde em contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas ou com manuseio de materiais contaminados`.
(...).
Em geral a exposição pode ocorrer em hospitais e demais estabelecimentos de saúde; entretanto, esses ambientes não são exclusivos, podendo haver a exposição em outros locais.
A legislação não definiu o que compreende por estabelecimento de saúde, pelo que estão incluídos hospitais, clínicas, casas de saúde, laboratórios de exames, e outros que objetivam atendimento à saúde humana.
É certo que existem outros ambientes em que o trabalhador pode estar exposto a agentes nocivos insalubres, quando trabalhar atendendo ao público.
Entendemos que, se ao trabalhar com atendimento ao público, o segurado estiver exposto a agentes infecto-contagiosos, por quaisquer meios, tem direito ao cômputo do tempo de serviço como especial.
(...).
Considerou-se que na limpeza de banheiro em universidade, consistindo a atividade na higienização e coleta de lixo, o trabalhador está exposto a agentes biológicos classificados como ´lixo urbano`, hipótese relacionada no Anexo 14 da Norma Regulamentadora 15.
(...).
O pagamento do adicional de insalubridade é prova da natureza especial das atividades desenvolvidas.
Conforme exposto, a jurisprudência hodierna tem se posicionado no sentido de que a lista de atividades insalubres previstas nos anexos do RBPS não é taxativa, mas exemplificativa.
Nesse sentido cabe o reconhecimento como tempo de serviço especial, quando o segurado comprovar a exposição aos agentes nocivos, ainda que não descritos nos regulamentos.
(...).” Em APOSENTADORIA ESPECIAL, Regime Geral da Previdência Social, Editora Juruá, 8ª ed., 2016, p. 318-319 e 321).
Os trabalhos e operações em hospitais e demais estabelecimentos de saúde são desempenhados por profissionais da área da saúde, como médicos, enfermeiros, técnicos de laboratório e outros, mas também por trabalhadores da área da limpeza e higienização.
No âmbito dos Juizados Especiais Federais, a TNU editou a respeito a Súmula 82, cujo enunciado tem o seguinte teor:
“Súmula 82
Órgão Julgador
TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS
Data do Julgamento
19/11/2015
Data da Publicação
DOU DATA: 30/11/2015
PG:00145
Enunciado
O código 1.3.2 do quadro anexo ao Decreto n.º 53.831/64, além dos profissionais da área da saúde, contempla os trabalhadores que exercem atividades de serviços gerais em limpeza e higienização de ambientes hospitalares.”
É oportuno citar, também, precedente da jurisprudência do e. TRF da 3ª Região a respeito do tema:
“ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
Relator(a) Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON
Órgão Julgador 10ª Turma
Data do Julgamento 25/10/2023
Data da Publicação/Fonte DJEN DATA: 27/10/2023
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR COMUM. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. AGENTES BIOLÓGICOS.ANÁLISE QUALITATIVA. AUXILIAR DE LIMPEZA. AMBIENTE HOSPITALAR. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. COMPROVAÇÃO DO LABOR ESPECIAL EM JUÍZO. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS DA APOSENTAÇÃO. TEMA 1124/STJ.
- A Constituição da República (CR) previa na redação original do artigo 202, I e II, e § 1º, a aposentadoria por tempo de serviço, concedida com proventos integrais, após 35 (trinta e cinco) anos de trabalho, ao homem, e, após 30 (trinta), à mulher, ou na modalidade proporcional, após 30 (trinta) anos de trabalho, ao homem, e, após 25 (vinte e cinco), à mulher.
- As anotações de vínculos empregatícios constantes da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) têm presunção de veracidade relativa, contudo cabe ao ente autárquico provar eventual desacerto, caso contrário, são admitidas como prova material do vínculo empregatício, mesmo que não constem do CNIS.
- O exercício de atividades nocivas, causadoras de algum prejuízo à saúde e à integridade física ou mental do trabalhador ao longo do tempo, independentemente de idade, garante ao trabalhador a conversão em tempo comum para fins de aposentação por tempo de contribuição.
- Conforme orientação do C. Superior Tribunal de Justiça, a natureza especial da atividade deve ser reconhecida em razão do tempo da prestação e da legislação então vigente, tornando-se direito adquirido do empregado.
- O agente nocivo deve, em regra, ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se reconheça como nociva a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva prejudicialidade.
- O labor deve ser exercido de forma habitual e permanente, com exposição do segurado ao agente nocivo indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
- A discussão sobre o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) como fator de descaracterização do tempo especial encontra-se balizada pelo C. STF no Tema 555 de repercussão geral. Na hipótese de o segurado apresentar PPP indicativo de sua exposição a determinado agente nocivo e inexistindo prova de que o EPI, embora possa atenuar os efeitos prejudiciais, seja capaz de neutralizar totalmente a nocividade do ambiente laborativo, é de rigor reconhecer a especialidade do labor. Além disso, ficou pacificado que inexiste EPI capaz de neutralizar ou minimizar os efeitos nocivos do agente ruído. Precedentes.
- A exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida por análise qualitativa, bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do trabalho, uma vez que não estabelece limites de tolerância ou quaisquer especificações no que tange à concentração dos agentes.
- A exposição aos citados agentes biológicos é inerente às funções exercidas em ambiente hospitalar ou de saúde, de modo que, ainda que a parte autora tenha exercido função de auxiliar de limpeza, consta do PPP que esteve exposta aos agentes biológicos em virtude de contato permanente com pacientes ou materiais infecto-contagiantes.
- No caso concreto, é de rigor o reconhecimento da atividade especial, exercida sob condições nocivas à saúde ou à integridade física do segurado, nos períodos de 01/06/1984 a 25/02/1986, 01/04/1996 a 01/08/2000, 02/01/2001 a 31/08/2005 e 01/08/2006 a 22/04/2010.
- Diante do período comum e dos períodos especiais ora reconhecidos, convertidos para tempo comum pelo fator de conversão 1,20, somados aos demais interregnos de labor comum apontados em relatório CNIS, perfaz a parte autora, na data do requerimento administrativo (DER), em 31/10/2019, o total de 30 anos de tempo de contribuição, tempo suficiente para lhe garantir a concessão, naquela data, do benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição.
- No caso em comento, os períodos de labor especial foram comprovados no curso do processo, a respaldar a necessidade de sobrestamento do feito na fase de execução, para que sejam observados os exatos parâmetros do que for assentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na definição do Tema 1124/STJ.
- Apelação do INSS parcialmente provida.” (destacamos)
De acordo, portanto, com a disciplina normativa e a jurisprudência consolidada, é especial a atividade laboral em que o trabalhador, na execução de suas tarefas, está em contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou manuseia materiais e produtos infecto-contagiantes ou contaminados.
Assim, dada a exposição da parte autora a agentes biológicos (vírus, bactérias e parasitas), restou demonstrado o exercício de labor especial no período postulado, na forma da lei que disciplina a aposentadoria especial.
Logo, deve ser considerado como especial o período de 01.01.1995 a 19.07.2012.
Nessa ordem de ideias, estando a decisão recorrida em harmonia com a jurisprudência desta C. 7ª Turma do TRF da 3ª Região, de rigor o desprovimento do recurso.
Por tais fundamentos, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO AGRAVADA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA C. 7ª TURMA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Friso, de logo, ser cabível o julgamento monocrático levado a efeito, considerando presentes os requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º 568, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, nos artigos 1º a 12º, c.c o artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015 ), cumprindo o princípio da colegialidade. E, nas razões recursais, o agravante não se insurge quanto ao julgamento monocrático, mas sim contra o entendimento adotado na decisão agravada.
2. A decisão monocrática agravada está em total sintonia com a jurisprudência desta C. 7ª Turma do TRF da 3ª Região.
3. Os trabalhos e operações em hospitais e demais estabelecimentos de saúde são desempenhados por profissionais da área da saúde, como médicos, enfermeiros, técnicos de laboratório e outros, mas também por trabalhadores da área da limpeza e higienização.
4. De acordo, portanto, com a disciplina normativa e a jurisprudência consolidada, é especial a atividade laboral em que o trabalhador, na execução de suas tarefas, está em contato com pessoas portadoras de doenças infecto-contagiosas ou manuseia materiais e produtos infecto-contagiantes ou contaminados. Assim, dada a exposição da parte autora a agentes biológicos (vírus, bactérias e parasitas), restou demonstrado o exercício de labor especial no período postulado, na forma da lei que disciplina a aposentadoria especial.
5. Agravo interno do INSS desprovido.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
