
| D.E. Publicado em 30/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Oitava Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007425-40.2015.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
Trata-se de agravo interno interposto pela autarquia contra decisão monocrática que, acolheu os embargos de declaração do INSS, restando desprovido seu recurso de apelação negou provimento a seu recurso de apelação, em sede de embargos à execução, oriundos de ação de benefício previdenciário (fls. 41-43).
Alega a parte recorrente, inicialmente, que a decisão monocrática não poderia ser proferida nos termos do artigo 932 do NCPC, uma vez que a matéria versada "(...) não foi objeto de Súmula deste E. Tribunal Regional, nem tampouco dos Tribunais Superiores, nem tampouco dos Tribunais Superiores (...) nem enfrentada pelo E. STF ou pelo C. STJ em julgamento de recursos repetitivos (...)". No mais, alega que o trabalho executado pela parte é incompatível com o recebimento de beneplácito, por se tratar de benefício de aposentadoria especial (fls. 45-47).
Intimada, a parte recorrida deixou de apresentar resposta ao recurso (fls. 50).
É O RELATÓRIO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007425-40.2015.4.03.6109/SP
VOTO
EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS:
O recurso não merece provimento.
DO RECURSO JULGADO "MONOCRATICAMENTE"
De início, oberve-se que, diversamente do alegado pela autarquia previdenciária, o thema versado nos autos foi, sim, objeto de julgamento em sede de Recurso Especial Representattivo de Controvérsia (art. 543-C do CPC de 1973), pela Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, como se pode verificar na transcrição constante da decisão agravada (fls. 41-43), in litteris:
Nesse diapasão, a hipótese vertente estaria perfeitamente açambarcada pelo artigo 932, inciso III, b, do Código de Processo Civil de 2015.
DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS COMO EMPREGADO
Reafirme-se o quanto já expendido, no sentido de que, se aos segurados que se aposentaram em atividade comum não existe à manutenção do labor, não há razoabilidade em suspenderem-se os proventos daqueles que laboram em atividades nocivas.
Demais disso, como visto, vigora nesta Egrégia Corte entendimento segundo o qual, não suscitado o tema pelo INSS no processo cognitivo, nos termos do julgado no recurso representativo de controvérsia pelo STJ, o período do suposto exercício de labor não elide o direito à percepção do beneplácito (REsp 1.235.513/AL), no qual restou pacificada questão, no sentido de que nos embargos à execução, a compensação só pode ser alegada se não pôde ser objeto no processo de conhecimento. Se a compensação baseia-se em fato que já era passível de ser invocado no processo cognitivo, estará a matéria protegida pela coisa julgada. (REsp 1235513/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 20/08/2012).
Em consonância ao escólio de Araken de Assis, "(...) as exceções impeditivas, modificativas ou extintivas atendíveis, via embargos ou impugnação, cingem-se às que se verificaram posteriormente à última oportunidade e alegação no processo de conhecimento (ASSIS, Araken de. Manual de Execução. 14ª. ed. São Paulo: RT, 2012, p. 1262)
Resta evidente, destarte, como já afirmado no decisório recorrido, que, embora a parte segurada tenha efetuado recolhimentos como empregada, a questão não foi suscitada no processo de conhecimento, pelo quê não deve ser considerada nestes embargos do devedor, devendo ser mantido o decisório.
É princípio, é forte na 3ª Seção desta Casa jurisprudência no sentido de que decisões condizentemente fundamentadas e sem máculas, tais como ilegalidade ou abuso de poder, não devem ser modificadas, verbis:
Ainda: AgRgAR 5182, rel. Des. Fed. Marianina Galante, v. u., e-DJF3 24/9/2012; AgAR 2518, rel. Des. Fed. Lucia Ursaia, v. u., e-DJF3 17/8/2012; AgAR 2495, rel. Des. Fed. Nelson Bernardes, v. u., e-DJF3 23/7/2012; AgRgAR 8536, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 22/5/2012; AgRgAR 8419, rel. Des. Fed. Vera Jucovsky, v. u., e-DJF3 16/3/2012.
Ad argumentandum tantum, "Não viola o princípio da legalidade a invocação da jurisprudência como razão de decidir; reportar-se à jurisprudência é forma abreviada de acolher a interpretação da lei que nela se consagrou" (STF - 1ª T., AI 201.132-9-AgRg, Min. Sepúlveda Pertence, j. 11.11.97, DJU 19.12.97)." (NEGRÃO, Theotonio; FERREIRA GOUVÊA, José Roberto; AIDAR BONDIOLI, Luis Guilherme; NAVES DA FONSECA, João Francisco. Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, 44ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p. 520) (g. n.).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É COMO VOTO.
DAVID DANTAS
Desembargador Federal
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