Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001152-51.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
17/06/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 23/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO INTERNO.EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE TOTAL E
TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.TERMO
FINAL DO BENEFÍCIO. ART. 101, DA LEI N.º 8213/91.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado,
incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por
sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as
condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A viabilidade de tratamento cirúrgico e de recuperação impede o reconhecimento de
incapacidade permanente.
- Concessão deauxílio-doença, desde a data da cessação do benefício.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora atestadas,
ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada pela lei a
realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie
a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
- Agravo interno do INSS não provido. Embargos de declaração da parte autora providos, nos
termos da fundamentação do voto.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001152-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADEMAR FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001152-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADEMAR FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interpostos pelo INSS e embargos de declaração opostos pela parte
autora,em face de decisão monocrática que negou provimento a apelação do INSS, mantendo a
sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença ao autor.
Requer a autarquia, em síntese, a"fixação prévia de data de cessação do benefício,
ressalvando-se ao segurado a possibilidade de formular pedido de prorrogação do benefício.”
Sustenta a parte autora, que decisão foi omissa quanto ao seu recurso adesivo (p. 181/190, Id.
127181838), pleiteando a concessão da aposentadoria por invalidez, desde a cessação em
7/8/2017.
Com contrarrazões ao agravo interno do INSS.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001152-51.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ADEMAR FERREIRA DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação, por analogia,
da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “o relator, monocraticamente e
no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema”.
Considerando que a súmula foi publicada em 17 de março de 2016, já na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, sua aplicação é adequada, à luz da alínea “a”, inciso IV, artigo 932 do
Código de Processo Civil.
Nesse sentido, há posicionamento desta 8ª Turma:
“O agravo não merece provimento. Veja-se o teor da decisão recorrida que veio devidamente
fundamentada nos pontos de controvérsia trazidos no recurso. De início, observo que a r.
sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os
requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º568-O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema. (Súmula 568,CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe
17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o
artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é
plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático
atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais,
sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.”
(AC 5043423-46.2018.4.03.9999. TRF3. Rel. Des. Fed Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1,
17/3/2020)
Já os embargos de declaraçãotêm por objetivo o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional,
ou, como se extrai da obra de Cândido Rangel Dinamarco, "a função estrita de retificar
exclusivamente a expressão do pensamento do juiz, sem alterar o pensamento em si mesmo"
(Instituições de Direito Processual Civil, São Paulo, Malheiros, p. 688), não se prestando,
portanto, a nova valoração jurídica do conteúdo probatório e fatos envolvidos no processo. Ao
contrário, de acordo com o ensinamento de José Carlos Barbosa Moreira, seu provimento se dá
sem outra mudança no julgado, além daquela consistente no esclarecimento, na solução da
contradição ou no suprimento da omissão (Comentários ao Código de Processo Civil, Rio de
Janeiro, Forense, p. 556).
Cabíveis tão-somente para completar a decisão omissa, aclarar a decisão obscura ou ambígua,
suprir a contradição presente na fundamentação ou corrigir, a partir do Código de Processo Civil
de 2015, o erro material (art. 1.022, I a III, CPC) – o acórdão é omisso se deixou de decidir
algum ponto levantado pelas partes ou se decidiu, mas a sua exposição não é completa;
obscuro ou ambíguo quando confuso ou incompreensível; contraditório, se suas proposições
são inconciliáveis, no todo ou em parte, entre si; e incorre em erro material quando reverbera
inexatidão evidente quanto àquilo que consta nos autos –, não podem rediscutir a causa,
reexaminar as provas, modificar a substância do julgado, também não servindo, os embargos
de declaração, à correção de eventual injustiça.
Neste caso, razão assiste em parte ao ora embargante, tendo em vista que a decisão recorrida
deixou de apreciar o recurso adesivo,requerendo a concessão da aposentadoria por invalidez.
Asentença concedeu o benefício de auxílio-doença, desde a data da cessação em 7/8/2017 até
a data indicada no exame pericial (doze meses da data da realização da perícia – 9/7/2018),
devendoa Autarquia Federal realizar nova perícia para constatação da permanência ou não da
incapacidade laborativa, para possível cessação do benefício.
In casu, destaca-se a conclusão do perito judicial, em seu laudo (p. 89/94, Id. 127181838):‘O
periciado é portador de Dor Articular (CID10 M 25.5) / Lesões Internas do Joelho (CID10 M 73) /
ligamentos cruzados, necessitando de tratamento cirúrgico para recuperação e conclui
pelaIncapacidade Laborativa Total e Temporária por um período adicional de doze meses para
tratamento cirúrgico e recuperação.
Via de regra, analisam-se suas características pessoais (idade, escolaridade, tipo de doença
que o acomete) e, constatada a impossibilidade dereabilitação profissional diante do contexto
social, concede-se a aposentadoria por invalidez.
Uma das condições do autor inviabiliza a concessão do benefício: a possibilidade de
recuperação constatada pelo laudo pericial.De fato, possui limitação ao trabalhopor ser portador
de ‘Dor Articular (CID10 M 25.5) / Lesões Internas do Joelho (CID10 M 73) / ligamentos
cruzados, necessitando de tratamento cirúrgico para recuperação.’Mas, nomais, goza de boa
saúde.
Destarte, o conjunto probatório indica como adequada a concessão do auxílio-doença, desde a
data da cessação indevida do benefício,tal como deferido pela sentença.
Quanto àquestão da necessidade de fixação do termo final do benefício, alegada pela
autarquia,faz-se necessário atentar que o benefício deve ser mantido até que identificada
melhora nas condições clínicas ora atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para
atividade diversa compatível, facultada pela lei a realização de exames periódicos a cargo do
INSS, após o trânsito em julgado, para que se avalie a perenidade ou não das moléstias
diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei n.º 8.213/91.
Salienta-se, ainda, que não há oposição que obstaculize a que sejam realizados exames
periódicos a fim de se aferir o estado de saúde do requerente.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno do INSS e dou provimento aos embargos de
declaração da parte autora, para negar provimento ao recurso adesivo do autor, mantendo no
mais, a decisão agravada, conforme proferida.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO.AGRAVO INTERNO.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO.APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE
TOTAL E TEMPORÁRIA RECONHECIDA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
DOENÇA.TERMO FINAL DO BENEFÍCIO. ART. 101, DA LEI N.º 8213/91.
- A concessão do benefício de aposentadoria por invalidez exige qualidade de segurado,
incapacidade para o trabalho e cumprimento de carência, quando exigida. O auxílio-doença, por
sua vez, é concedido nos casos de incapacidade temporária.
- Necessária a contextualização do indivíduo para a aferição da incapacidade laborativa. Os
requisitos insertos no art. 42 da Lei de Benefícios devem ser observados em conjunto com as
condições sócio-econômica, profissional e cultural do trabalhador.
- A viabilidade de tratamento cirúrgico e de recuperação impede o reconhecimento de
incapacidade permanente.
- Concessão deauxílio-doença, desde a data da cessação do benefício.
- O benefício deve ser mantido até que identificada melhora nas condições clínicas ora
atestadas, ou que haja reabilitação do segurado para atividade diversa compatível, facultada
pela lei a realização de exames periódicos a cargo do INSS, após o trânsito em julgado, para
que se avalie a perenidade ou não das moléstias diagnosticadas, nos termos do art. 101 da Lei
n.º 8.213/91.
- Agravo interno do INSS não provido. Embargos de declaração da parte autora providos, nos
termos da fundamentação do voto. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno do INSS e dar provimento aos
embargos de declaração da parte autora, para negar provimento ao recurso adesivo do autor,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
