
| D.E. Publicado em 30/06/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo autor e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008209-81.2005.4.03.6104/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto no artigo 1.021 do Novo CPC interposto pelo autor e embargos de declaração opostos pelo INSS em face da decisão que, em juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, II e III, do referido diploma legal, negou provimento à apelação da parte autora, mantendo a improcedência do pedido.
Aponta o agravante, em síntese, que não se trata a ação de mero pedido de desaposentação, mas sim de aproveitamento e aplicação do prejulgado administrativo nº 1, visto que seu benefício foi requerido em 16.07.1993, porém somente foi pago em 12.03.1996, momento em que se inaugurou um novo padrão monetário no país (Plano Real). Neste contexto, pugna por um novo recálculo de RMI.
A Autarquia embargante, a seu turno, aponta a existência de erro omissão decisão hostilizada, no que tange à condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios. Assevera que não há qualquer previsão na legislação que autorize a isenção dos ônus da sucumbência daqueles que litigam sob o pálio da justiça gratuita. Aduz ser de rigor a condenação do requerente ao pagamento da verba honorária, ainda que sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC de 2015.
Embora devidamente intimadas, ambas as partes deixaram transcorrer in albis o prazo legal para resposta.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
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AGRAVO E EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008209-81.2005.4.03.6104/SP
VOTO
Relembre-se que, com a presente ação, busca o autor o deslocamento da concessão de seu benefício previdenciário da data do requerimento administrativo (16.07.1993) para a data do desligamento do exercício profissional (12.03.1996), ensejando um recálculo de RMI que leve em consideração as contribuições previdenciárias recolhidas posteriormente à jubilação.
Assim, a parte autora, em que pese a concessão da aposentadoria, continuou a desempenhar suas atividades laborativas, entendendo, assim, possuir direito ao deferimento de benefício mais vantajoso, com recálculo de RMI, levando-se em conta as contribuições previdenciárias recolhidas após a jubilação. Trata-se de hipótese de renúncia ou desaposentação, e, sobre o tema, o E. STF, em 26.10.2016, no julgamento do Recurso Extraordinário 661256, com repercussão geral reconhecida, na forma prevista no art. 1.036 do CPC de 2015 (artigo 543-B, do CPC de 1973), assentou o entendimento de que No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), somente lei pode criar benefícios e vantagens previdenciárias, não havendo, por ora, previsão legal do direito à ' desaposentação ', sendo constitucional a regra do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 8.213/1991.
Quanto ao deslocamento da data de concessão do benefício previdenciário, consigna-se que, tendo a parte autora requerido a aposentadoria em 16.07.1993, a Autarquia Federal fez o cálculo de seu benefício de acordo com a data do requerimento administrativo, conforme se verifica à fl. 32, data esta em que o próprio autor entendeu ter preenchido os requisitos para a jubilação, e o INSS tomado ciência de sua pretensão, não havendo que se falar em irregularidades a sanar.
Por outro lado, não se verifica a omissão apontada pelo INSS em seus embargos declaratórios, já que o beneficiário da assistência judiciária gratuita não responde pelas verbas de sucumbência, pois o E. STF já decidiu que a aplicação do disposto nos art. 11 e 12 da Lei nº 1.060/50 torna a sentença um título judicial condicional (STF, RE 313.348/RS, Min. Sepúlveda Pertence).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo autor e rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
SERGIO NASCIMENTO
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