Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5028084-71.2018.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
03/03/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 06/03/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DISSOCIAÇÃO ENTRE O FUNDAMENTO DO
ARESTO EMBARGADO E AS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto
aos pontos impugnados no presente recurso.
2. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos
embargos de declaração, sob o fundamento de que as razões recursais encontravam-se
divorciadas da matéria discutida nos autos.
3. No presente caso, embora à parte autora tenha sido concedido os benefícios da gratuidade de
justiça, não foi este o objeto de discussão recursal, o qual teve por finalidade impugnar decisão
que indeferiu a suspensão dos descontos realizados pela Autarquia no benefício de
aposentadoria recebido pela parte autora.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo interno desprovido.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028084-71.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: NELSON ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA PINHEIRO TORRES - SP348619
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028084-71.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: NELSON ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA PINHEIRO TORRES - SP348619
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Trata-se de
agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fulcro
no artigo 1.021 do Código de Processo Civil, contra a r. decisão monocrática (ID 89832806) que
não conheceu dos embargos de declaração opostos em face do v. acordão pelo qual foi provido o
agravo de instrumento interposto por Larissa Pinheiro Torres contra a decisão que indeferiu
pedido de tutela de urgência formulado com vistas a fazer cessar os descontos de 30% realizados
no benefício de aposentadoria.
Sustenta o agravante, em síntese, que a autora não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça,
na medida em não pode ser enquadrada no conceito de parte necessitada, por ser detentora de
poder econômico em muito superior aos necessários em arcar com o ônus da sucumbência.
Requer a reconsideração da r. decisão monocrática, nos termos do inciso IV, alínea b, do artigo
932 do CPC/2015; ou caso não seja este o entendimento, requer, subsidiariamente, a submissão
do presente recurso a julgamento pelo Colegiado, para o fim de prover o agravo interno,
indeferindo o pedido de gratuidade da justiça.
Decorreu in albis o prazo para apresentação de contraminuta pelo agravado (ID 107626483).
É o relatório.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5028084-71.2018.4.03.0000
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. DIVA MALERBI
AGRAVANTE: NELSON ALVES DOS SANTOS
Advogado do(a) AGRAVANTE: LARISSA PINHEIRO TORRES - SP348619
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
“EMENTA"
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DISSOCIAÇÃO ENTRE O FUNDAMENTO DO
ARESTO EMBARGADO E AS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto
aos pontos impugnados no presente recurso.
2. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos
embargos de declaração, sob o fundamento de que as razões recursais encontravam-se
divorciadas da matéria discutida nos autos.
3. No presente caso, embora à parte autora tenha sido concedido os benefícios da gratuidade de
justiça, não foi este o objeto de discussão recursal, o qual teve por finalidade impugnar decisão
que indeferiu a suspensão dos descontos realizados pela Autarquia no benefício de
aposentadoria recebido pela parte autora.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo interno desprovido.
A SENHORA DESEMBARGADORA FEDERAL DIVA MALERBI (RELATORA): Não é de ser
provido o agravo.
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto aos
pontos impugnados no presente recurso.
In casu, foi interposto agravo de instrumento contra a decisão que indeferiu pedido de tutela de
urgência formulado com vistas a fazer cessar os descontos realizados no benefício de
aposentadoria recebido pela parte autora.
O recurso de agravo de instrumento foi provido por esta E. Oitava Turma para determinar “a
suspensão dos descontos no benefício, assegurando ao autor o direito à ampla defesa na
demanda judicial subjacente ao presente instrumento, enquanto se aguarda o provimento
jurisdicional final” (ID 68276461).
O INSS opôs embargos de declaração, sustentando que o v. acórdão incorreu em omissão e
contradição ao deixar de afastar os benefícios da justiça gratuita, porquanto estaria demonstrado
nos autos que a parte autora percebe rendimentos suficientes para arcar com as despesas
processuais e honorários advocatícios, razão pela qual não faria jus à gratuidade de justiça (ID
71884148).
Por meio da r. decisão agravada, proferida pela e. Relatora, os aclaratórios não foram
conhecidos, sob o fundamento de que as razões recursais estavam dissociadas dos fundamentos
do aresto embargado (ID 89832806).
No presente recurso de agravo interno, o INSS reitera os mesmos fundamentos, aduzindo a
necessidade de revogação ou indeferimento dagratuidade de justiça.
A pretensão não merece qualquer amparo, tendo em vista que, no presente caso, embora à parte
autora tenha sido concedido os benefícios da gratuidade de justiça, não foi este o objeto inicial de
discussão recursal no agravo de instrumento, o qual teve por finalidade impugnar decisão que
indeferiu a suspensão dos descontos realizados pela Autarquia no benefício de aposentadoria
recebido pela parte autora.
Desta feita, a discussão introduzida pelo INSS pela via dos embargos de declaração encontra-se
totalmente divorciada da matéria deduzida nos autos, razão pela qual não comporta qualquer
reforma a r. decisão agravada que não conheceu dos embargos de declaração.
Destarte, as razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o
desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria
nele contida.
Assim, não vislumbro qualquer vício a justificar a reforma da decisão ora agravada.
Pelo exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021, CPC. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. DISSOCIAÇÃO ENTRE O FUNDAMENTO DO
ARESTO EMBARGADO E AS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA DO
RELATOR. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A decisão ora agravada foi prolatada em consonância com o permissivo legal, inclusive quanto
aos pontos impugnados no presente recurso.
2. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu dos
embargos de declaração, sob o fundamento de que as razões recursais encontravam-se
divorciadas da matéria discutida nos autos.
3. No presente caso, embora à parte autora tenha sido concedido os benefícios da gratuidade de
justiça, não foi este o objeto de discussão recursal, o qual teve por finalidade impugnar decisão
que indeferiu a suspensão dos descontos realizados pela Autarquia no benefício de
aposentadoria recebido pela parte autora.
4. As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida.
5. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
