Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5007112-98.2018.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSON DI SALVO
Órgão Julgador
6ª Turma
Data do Julgamento
06/09/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 10/09/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPREGADO DA PETROBRÁS AFASTADO POR
MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO
RECONHECIDA, COM REPARAÇÃO ECONÔMICA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.559/2002. A
QUESTÃO ATINENTE À INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO QUE INSTITUIU A RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME)
ENCONTRA-SE INSERIDA NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CUMULAÇÃO
DE PEDIDOS ENVOLVENDO MATÉRIAS DE DIFERENTES COMPETÊNCIAS, SENDO UM
DELES PREJUDICIAL, DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. CONCESSÃO DE PROMOÇÕES OBSERVADOS OS PRAZOS DE PERMANÊNCIA
EM ATIVIDADE PREVISTOS NAS LEIS E REGULAMENTOS VIGENTES. ARGUMENTOS QUE
NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO
VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Restou claramente demonstrado na decisão vergastada que a questão relativa ao
complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) diz respeito à interpretação
das cláusulas do acordo coletivo de trabalho que a instituiu, encontrando-se inserida, portanto, na
competência da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, colacionou-se jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 803.877/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016. Destacou-se, inclusive, que a
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
questão atinente à RMNR paga aos empregados da PETROBRAS encontra-se suspensa,
conforme notícia veiculada em 29/3/2017 no site do Tribunal Superior do Trabalho, sobre o DC -
23507-77.2014.5.00.0000, instaurado em 14/10/2014.
2. Na sequência, a decisão impugnada asseverou que no caso de cumulação de pedidos
envolvendo matérias de diferentes competências, sendo um deles prejudicial, de natureza
trabalhista, hipótese dos autos, o julgamento da ação compete à Justiça do Trabalho, consoante
entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no CC 144.129/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016; AgInt no CC 131.872/PB,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe
21/06/2017.
3. Quanto à questão das promoções, discorreu-se que as mesmas são deferidas como se o
anistiado não tivesse sido afastado pelo ato de exceção; todavia, não se trata de se conceder
promoções ad aeternum, como se o anistiado nunca se aposentasse, mas sim, observados os
prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, computando-se
o tempo em que o anistiado esteve afastado pelo ato de exceção. Nesse particular, destacou a r.
sentença que "a documentação coligida aos autos demonstra que a parte autora não tinha
possibilidade de progredir na carreira no período descrito na cláusula 10 do referido acordo, uma
vez que já teria recebido 23 níveis salariais.
4. Agravo interno improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007112-98.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
APELANTE: ANTONIO JESUS ALENCAR FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO FACCIOLI - SP92611-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO - SP183805-A
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007112-98.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
APELANTE: ANTONIO JESUS ALENCAR FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO FACCIOLI - SP92611-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO - SP183805-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, relator:
Trata-se de ação movida por ANTONIO JESUS ALENCAR FERREIRA em face de UNIÃO
FEDERAL e PETRÓLEO BRASILEIRO S/A - PETROBRÁS, objetivando a condenação das
requeridas no pagamento do complemento de "Remuneração Mínima por Nível e Regime -
RMNR" sem as deduções promovidas pela segunda ré, dos valores decorrentes de adicionais, da
concessão das promoções por antiguidade e reposição de níveis do Termo de Aceitação do PCA
de 2007 ou internível indenizatório.
A r. sentença julgou improcedente o pedido, com resolução de mérito, a teor do art. 487, inciso I,
do CPC. Condenou a parte autora no pagamento das custas e dos honorários advocatícios que
fixou em 8% do valor dado à causa, corrigido, a ser rateado entre as corrés.
O autor apresentou apelação pleiteando a reforma da sentença.
Em contrarrazões a Petrobrás alega em preliminar a sua ilegitimidade passiva e a
prescrição/decadência, tendo em vista que o art. 6º, § 5º, da Lei nº 10.559/2002 estipulou que a
revisão do benefício depende de manifestação no prazo de dois anos, o que deveria ter sido
exercido até 2009.
A União em sua resposta pugna pela pronúncia da prescrição quinquenal na forma do art. 487, II,
do CPC.
A decisão monocrática proferida por este Relator rejeitou a matéria preliminar e no mérito, negou
provimento à apelação.
Requer a parte autora provimento do agravo interno, pois a análise da matéria relativa às
promoções demandava a verificação de que o autor recebeu sua anistia em novembro de 2004 e
com efeitos financeiros retroativos a 27/05/2004, pelo nível salarial 256, tendo recebido
progressões (promoções) para o nível 257 em setembro de 2004, nível 258 em setembro de
2005, nível 259 em setembro de 259 e depois em setembro de 2007 para o novo padrão 470A,
faltando-lhe o direito ao recebimento de nova e ultima progressão para o nível 470B, último da
categoria.
Com contraminuta das agravadas.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5007112-98.2018.4.03.6105
RELATOR: Gab. 21 - DES. FED. JOHONSON DI SALVO
APELANTE: ANTONIO JESUS ALENCAR FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: JOAO ANTONIO FACCIOLI - SP92611-A
APELADO: UNIAO FEDERAL, PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
Advogado do(a) APELADO: ANDRE LUIZ TEIXEIRA PERDIZ PINHEIRO - SP183805-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Desembargador Federal Johonsom di Salvo, relator:
Cuida-se de recurso de agravo interno interposto pelo requerente contra decisão monocrática
deste Relator, que rejeitou a matéria preliminar e no mérito, negou provimento à apelação.
Na situação vertente, os argumentos apresentados no agravo não abalaram a fundamentação e a
conclusão exaradas por este Relator.
Como decidido anteriormente, a questão relativa ao complemento da RMNR (Remuneração
Mínima por Nível e Regime) diz respeito à interpretação das cláusulas do acordo coletivo de
trabalho que a instituiu, encontrando-se inserida, portanto, na competência da Justiça do
Trabalho.
Nesse sentido: "Ação proposta contra a Petrobrás e a Petros, a qual deve ser julgada pela Justiça
Laboral, porquanto envolve diretamente a relação de trabalho com análise de cláusulas de
acordos coletivos de trabalho celebrados entre o Sindicato da categoria e a empregadora, embora
com repercussão indireta na relação previdenciária complementar. Precedentes" (AgRg no
AREsp 803.877/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em
17/12/2015, DJe 02/02/2016).
Nesse contexto, destaco que a questão atinente à RMNR paga aos empregados da PETROBRAS
encontra-se suspensa, conforme notícia veiculada em 29/3/2017 no site do Tribunal Superior do
Trabalho, sobre o DC - 23507-77.2014.5.00.0000, instaurado em 14/10/2014:
"O Pleno do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, nesta segunda-feira (20), suspender o
julgamento do dissídio coletivo que discute a natureza da parcela RMNR (Remuneração Mínima
de Nível e Regime) paga aos empregados da Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras) até que o
Tribunal julgue incidente de recurso repetitivo sobre a mesma matéria.
O processo teve julgamento iniciado em 2015 pela Seção Especializada em Dissídios Coletivos
(SDC) do TST. Após as sustentações orais e o relatório da relatora, ministra Maria de Assis
Calsing, o julgamento foi suspenso e remetido ao Pleno. Mas na última quinta-feira (16), a
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) suscitou incidente de recurso
repetitivo em dois embargos em recurso de revista que tratam da RMNR, afetando a matéria ao
Pleno.
Ao propor a suspensão do julgamento, o presidente do TST, ministro Ives Gandra Martins Filho,
explicou que o julgamento sob a sistemática dos recursos repetitivos é precedido de audiência
pública e levantamento amplo dos vários aspectos da questão. "A divergência ainda é muito
grande", afirmou. "Precisamos de audiência pública onde todos possam se manifestar, de forma a
julgar com toda segurança, para chegarmos à a decisão mais apurada e consentânea com a
Justiça".
A proposta foi acolhida por maioria, vencida a relatora".
Pois bem. No caso de cumulação de pedidos envolvendo matérias de diferentes competências,
sendo um deles prejudicial, de natureza trabalhista, hipótese dos autos, o julgamento da ação
compete à Justiça do Trabalho, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECUSO
MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. CTVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA. MANUTENÇÃO
DO JULGADO PELOS SEUS PRÓPRIOS TERMOS, COM OBSERVAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Na hipótese de indevida cumulação de pedidos, um de caráter trabalhista e outro
previdenciário, sendo o primeiro prejudicial, a demanda deve ser julgada pela Justiça do
Trabalho, a quem compete, também, decidir acerca da legitimidade passiva da entidade fechada
de previdência privada. Aplicação adaptada da Súmula nº 170 do STJ e afastamento do
precedente do eg. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 586.453/SE (que concluiu pela
competência da Justiça comum para processar e julgar demandas de natureza previdenciária
promovidas contra entidades de previdência complementar), porque diversas as circunstâncias
dos autos.
2. Possibilidade de posterior ajuizamento de nova ação contra a entidade previdenciária perante a
Justiça comum.
3. Agravo regimental não provido, com observação.
(AgRg no CC 144.129/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em
22/06/2016, DJe 01/07/2016)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO CONFLITO NEGATIVO DE
COMPETÊNCIA. JUSTIÇA COMUM E DO TRABALHO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE.
PLEITO QUE ABARCA O REGIME CELETISTA E JURÍDICO-ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA
DA SÚMULA 170/STJ. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE A JUSTIÇA
DO TRABALHO PARA APRECIAR O FEITO, NOS LIMITES DE SUA COMPETÊNCIA. AGRAVO
INTERNO DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB DESPROVIDO.
1. No caso dos autos há acumulação de pedidos de naturezas diversas. Como se observa, em
relação ao primeiro período a parte autora foi contratada, temporariamente, em caráter
excepcional de interesse público, a partir de 1995, enquadrando-se no regime jurídico
administrativo. A partir da vigência da Lei Municipal 4.208/2004, de Campina Grande/PB, o
regime jurídico da Servidora passou a ser o celetista.
2. Compete ao juízo onde primeiro for intentada a ação envolvendo acumulação de pedidos,
trabalhista e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de
nova causa, com o pedido remanescente, no juízo próprio (STJ - Súmula 170) (AgRg no CC
123.362/RN, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 4.6.2013).
3. Agravo Interno do MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE/PB desprovido.
(AgInt no CC 131.872/PB, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 14/06/2017, DJe 21/06/2017)
No mais, não se vislumbra distinção no tratamento conferido aos empregados da PETROBRAS e
aos anistiados. Não obstante o valor da prestação mensal deva ser igual ao da remuneração que
o anistiado político receberia, caso na ativa estivesse, é certo que "a concessão de vantagens
incompatíveis com a condição de aposentados e pensionistas, inerentes apenas aos servidores
da ativa, não lhes pode ser concedida, eis que são diretamente vinculadas ao exercício do cargo".
Ademais, as condições especiais de trabalho em decorrência de regimes diferenciados já foram
valorizadas na concepção da RMNR e traduzidas em números nas tabelas da companhia.
Quanto às promoções, as mesmas são deferidas como se o anistiado não tivesse sido afastado
pelo ato de exceção; todavia, não se trata de se conceder promoções ad aeternum, como se o
anistiado nunca se aposentasse, mas sim, observados os prazos de permanência em atividade
previstos nas leis e regulamentos vigentes, computando-se o tempo em que o anistiado esteve
afastado pelo ato de exceção. Nesse particular, destacou a r. sentença que "o autor não teria
qualquer possibilidade de progredir na carreira no período descrito acima, uma vez que recebeu
23 níveis salariais”.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do E. STJ e desta E. Corte:
EMEN: MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIADOS DA PETROBRÁS. INÉPCIA DA INICIAL
AFASTADA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA MINISTRA DO MPOG. PRETENSÃO AO
PAGAMENTO DO ADICIONAL DE HORA DE REPOUSO E DE ALIMENTAÇÃO SOB A
ALEGAÇÃO DE QUE, QUANDO NA ATIVA, PRESTAVAM JORNADA ININTERRUPTA DE
REVEZAMENTO DE SEIS HORAS. ADICIONAL PREVISTO EM ACORDO COLETIVO QUE FOI
CELEBRADO EM MOMENTO POSTERIOR AO DESLIGAMENTO DOS IMPETRANTES E QUE
CONDICIONA O PAGAMENTO DO ADICIONAL AO CUMPRIMENTO DE JORNADA DE OITO
HORAS. INCERTEZA QUANTO AO ALCANCE DO INSTRUMENTO DE NEGOCIAÇÃO
COLETIVA EM RELAÇÃO AOS IMPETRANTES, QUE POSSIVELMENTE JÁ ESTARIAM
APOSENTADOS QUANDO DE SUA CELEBRAÇÃO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ E CERTEZA DO
DIREITO ALEGADO. SEGURANÇA DENEGADA, EM CONSONÂNCIA COM O PARECER
MINISTERIAL.
1. Segundo lição já antiga na jurisprudência desta Corte, o pedido é o que se pretende com a
instauração da demanda e se extrai da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, sendo
de levar-se em conta os requerimentos feitos em seu corpo e não só aqueles constantes em
capítulo especial ou sob a rubrica dos pedidos, sendo certo que o acolhimento de pedido extraído
da interpretação lógico-sistemática da peça inicial não implica julgamento extra-petita.
2. Logo, afasta-se a alegação de inépcia da inicial, uma vez que há pertinência entre o objeto do
presente writ (concessão do adicional de Hora de Repouso e de Alimentação) e a ilegalidade
deduzida na exordial (omissão da Administração quanto à solução definitiva sobre a concessão
ou não do adicional).
3. Afasta-se, ainda, a alegada ilegitimidade passiva da autoridade coatora, tendo em vista o art.
18 da Lei 10.559/02, que, a toda evidência, diz competir ao Ministério do Planejamento,
Orçamento e Gestão efetuar o pagamento das reparações econômicas devidas aos anistiados
políticos. Precedentes do STJ.
4. No mérito, os documentos carreados aos autos dão conta de que foi celebrado acordo coletivo
de trabalho em que ficou assentada a mudança na jornada de trabalho dos empregados que
laboravam na Refinaria Presidente Bernardes de Cubatão (RPBC), que passou a contar com
turno ininterrupto de revezamento de oito horas, o que gerou o direito ao adicional de Hora de
Repouso e de Alimentação (HRA), sendo certo que, à época de suas respectivas dispensas, os
impetrantes lá se encontravam engajados em regime de turno ininterrupto de revezamento de
seis horas.
5. Embora se possa crer que, caso permanecessem na ativa, os impetrantes teriam direito ao
adicional pretendido, o fato é que eles não demonstraram o direito líquido e certo a usufruírem,
agora, quando inativos, o pagamento dessa vantagem, sobretudo se considerada a circunstância
de que, caso eles não tivessem sido demitidos, já estariam aposentados antes mesmo da
celebração do acordo coletivo. A ausência de liquidez e certeza do direito cuja tutela se pretende
mostra-se ainda mais evidente quando se tem em vista a Cláusula 7a. do instrumento de
negociação coletiva, que limita sua vigência até 05 de setembro de 2006, ressalvado o direito de
reavaliação e suas conseqüências, conforme Cláusula 6a. e seu parág. único. Assim, o
pagamento do adicional de HRA poderá ser suprimido, caso a jornada de trabalho retorne ao
regime ininterrupto de revezamento de seis horas, não cabendo, neste caso, indenização pela
supressão dessa vantagem.
6. Segurança denegada, em consonância com o parecer ministerial.
(MS - MANDADO DE SEGURANÇA - 18037 2012.00.01598-3, NAPOLEÃO NUNES MAIA
FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA:01/02/2013 ..DTPB:.)
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPREGADO DA PETROBRÁS AFASTADO POR
MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO
RECONHECIDA, COM REPARAÇÃO ECONÔMICA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.559/2002. A
QUESTÃO ATINENTE À INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO QUE INSTITUIU A RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME)
ENCONTRA-SE INSERIDA NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CUMULAÇÃO
DE PEDIDOS ENVOLVENDO MATÉRIAS DE DIFERENTES COMPETÊNCIAS, SENDO UM
DELES PREJUDICIAL, DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. CONCESSÃO DE PROMOÇÕES OBSERVADOS OS PRAZOS DE PERMANÊNCIA
EM ATIVIDADE PREVISTOS NAS LEIS E REGULAMENTOS VIGENTES. ARGUMENTOS QUE
NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO
VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. AGRAVO INTERNO interposto pelo autor DEMETRIO VILAGRA contra decisão monocrática
proferida por este Relator em 29/8/2017 que negou seguimento à apelação em razão de sua
manifesta improcedência, com fulcro no que dispõe o artigo 557, caput, do CPC/1973.
2. Restou claramente demonstrado na decisão vergastada que a questão relativa ao
complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) diz respeito à interpretação
das cláusulas do acordo coletivo de trabalho que a instituiu, encontrando-se inserida, portanto, na
competência da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, colacionou-se jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 803.877/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016. Destacou-se, inclusive, que a
questão atinente à RMNR paga aos empregados da PETROBRAS encontra-se suspensa,
conforme notícia veiculada em 29/3/2017 no site do Tribunal Superior do Trabalho, sobre o DC -
23507-77.2014.5.00.0000, instaurado em 14/10/2014.
3. Na sequência, a decisão impugnada asseverou que no caso de cumulação de pedidos
envolvendo matérias de diferentes competências, sendo um deles prejudicial, de natureza
trabalhista, hipótese dos autos, o julgamento da ação compete à Justiça do Trabalho, consoante
entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no CC 144.129/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016; AgInt no CC 131.872/PB,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe
21/06/2017.
4. Quanto à questão das promoções, discorreu-se que as mesmas são deferidas como se o
anistiado não tivesse sido afastado pelo ato de exceção; todavia, não se trata de se conceder
promoções ad aeternum, como se o anistiado nunca se aposentasse, mas sim, observados os
prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, computando-se
o tempo em que o anistiado esteve afastado pelo ato de exceção. Nesse particular, destacou a r.
sentença que "a documentação coligida aos autos demonstra que a parte autora não tinha
possibilidade de progredir na carreira no período descrito na cláusula 10 do referido acordo, uma
vez que já teria recebido 23 níveis salariais (...) Na época da implantação do PCAC/2007, o autor
passou para o nível 464B e seu provento hoje é de R$ 22.127,12".
5. Agravo interno improvido.
(Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2247266 0003381-53.2016.4.03.6105, DESEMBARGADOR FEDERAL
JOHONSOM DI SALVO, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/02/2018
..FONTE_REPUBLICACAO:.)
Ante o exposto, nego provimentoao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPREGADO DA PETROBRÁS AFASTADO POR
MOTIVAÇÃO EXCLUSIVAMENTE POLÍTICA. CONDIÇÃO DE ANISTIADO POLÍTICO
RECONHECIDA, COM REPARAÇÃO ECONÔMICA NOS TERMOS DA LEI Nº 10.559/2002. A
QUESTÃO ATINENTE À INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS DO ACORDO COLETIVO DE
TRABALHO QUE INSTITUIU A RMNR (REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME)
ENCONTRA-SE INSERIDA NA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CUMULAÇÃO
DE PEDIDOS ENVOLVENDO MATÉRIAS DE DIFERENTES COMPETÊNCIAS, SENDO UM
DELES PREJUDICIAL, DE NATUREZA TRABALHISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO
TRABALHO. CONCESSÃO DE PROMOÇÕES OBSERVADOS OS PRAZOS DE PERMANÊNCIA
EM ATIVIDADE PREVISTOS NAS LEIS E REGULAMENTOS VIGENTES. ARGUMENTOS QUE
NÃO ABALAM A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO EXARADAS NA DECISÃO
VERGASTADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Restou claramente demonstrado na decisão vergastada que a questão relativa ao
complemento da RMNR (Remuneração Mínima por Nível e Regime) diz respeito à interpretação
das cláusulas do acordo coletivo de trabalho que a instituiu, encontrando-se inserida, portanto, na
competência da Justiça do Trabalho. Nesse contexto, colacionou-se jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça: AgRg no AREsp 803.877/DF, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE,
TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 02/02/2016. Destacou-se, inclusive, que a
questão atinente à RMNR paga aos empregados da PETROBRAS encontra-se suspensa,
conforme notícia veiculada em 29/3/2017 no site do Tribunal Superior do Trabalho, sobre o DC -
23507-77.2014.5.00.0000, instaurado em 14/10/2014.
2. Na sequência, a decisão impugnada asseverou que no caso de cumulação de pedidos
envolvendo matérias de diferentes competências, sendo um deles prejudicial, de natureza
trabalhista, hipótese dos autos, o julgamento da ação compete à Justiça do Trabalho, consoante
entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AgRg no CC 144.129/SP, Rel. Ministro MOURA
RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/06/2016, DJe 01/07/2016; AgInt no CC 131.872/PB,
Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe
21/06/2017.
3. Quanto à questão das promoções, discorreu-se que as mesmas são deferidas como se o
anistiado não tivesse sido afastado pelo ato de exceção; todavia, não se trata de se conceder
promoções ad aeternum, como se o anistiado nunca se aposentasse, mas sim, observados os
prazos de permanência em atividade previstos nas leis e regulamentos vigentes, computando-se
o tempo em que o anistiado esteve afastado pelo ato de exceção. Nesse particular, destacou a r.
sentença que "a documentação coligida aos autos demonstra que a parte autora não tinha
possibilidade de progredir na carreira no período descrito na cláusula 10 do referido acordo, uma
vez que já teria recebido 23 níveis salariais.
4. Agravo interno improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por
unanimidade, negou provimento ao agravo interno., nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
