Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5102074-71.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE
RECURSAL.NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE
LAUDO PERICIAL. PREJUDICADA. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA
DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452-PE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PPP
DESFAVORÁVEL.
I - Dos embargos de declaração opostos pela parte autora verifica-se o notório intuito de reforma
do julgado, dada às alegações de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, da
especialidade da atividade rural pela penosidade, conforme decido em casos análogos pela Nona
Turma deste Tribunal e a possibilidade de utilização da prova emprestada, assim, devem ser
recebidos como agravo previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, haja vista o princípio
da fungibilidade e a tempestividade do recurso.
II - A decisão agravada consignou expressamente em relação a preliminar de cerceamento de
defesa que os elementos contidos nos autos como a apresentação de PPP’s foram suficientes
para o deslinde da matéria, devendo ser dada a questão por prejudicada.
III - Quanto ao mérito o decisum fundamentou que, em regra, o trabalho rural não é considerado
especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para
fins previdenciários, contudo, tratando-se de trabalhador rural em agropecuária, é possível a
contagem de atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.
IV - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte
de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei nº 452- PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à
categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de
cana-de-açúcar.
V - Quanto ao período de 22.04.1985 a 31.07.1994 não houve a possibilidade de computá-lo
como especial, vez que o PPP, mencionou o exercício de atividade no cultivo de cana, não
podendo mais ser equiparado à categoria profissional de agropecuária, em consonância com o
novo entendimento do STJ. Ademais, o referido documento também não indica que o embargante
esteve em contato com outros agentes agressivos, apenas registra exposição a intempéries, o
que não justifica a contagem especial para fins previdenciários.
VI - Muito embora seja aceito o laudo pericial, em nome de terceiro, como prova emprestada, no
presente caso, não há como prevalecer as conclusões ali vertidas, em favor do embargante, vez
que houve prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário, que
lhe foi desfavorável.
VII - Mantida a decisão agravada que considerou talperíodo como atividade comum.
VIII - Agravo interno interposto pelo autor improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5102074-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALTER JOSE DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALTER JOSE DA CRUZ
Advogado do(a) APELADO: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5102074-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALTER JOSE DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora em face de decisão monocrática, que julgou prejudicada a
preliminar do recurso adesivo e, no mérito, deu parcial provimento à apelação do INSS e à
remessa oficial tida por interposta para afastar a especialidade do período de 22.04.1985 a
31.07.1994, e deu parcial provimento ao recurso adesivo apenas para reconhecer a especialidade
do período de 01.11.2010 a 01.11.2011, julgando improcedente o pedido de sua aposentadoria
por tempo de contribuição.
Alega o embargante, preliminarmente, a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa dada
a necessidade de realização de laudo pericial, in loco, na empresa para comprovar a condição
especial rural em que laborou com exposição a agentes agressivos. No mérito, aduz restar
demonstrada a especialidade da atividade rural, no período de 22.04.1985 a 31.07.1994, em
razão da penosidade da função de lavrador, no corte de cana de açúcar e sujeição a diversos
agentes agressivos existentes no ambiente de trabalho, conforme decido em casos análogos pela
Nona Turma deste Tribunal, bem como ser possível a utilização da prova emprestada trazida aos
autos, fazendo jus àconcessão do benefício.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5102074-71.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: VALTER JOSE DA CRUZ, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PAULO HENRIQUE DE OLIVEIRA ROMANI - SP307426-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Dos embargos de declaração opostos pela parte autora verifica-se o notório intuito de reforma do
julgado, dada às alegações de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, da
especialidade da atividade rural pela penosidade, conforme decido em casos análogos pela Nona
Turma deste Tribunal e a possibilidade de utilização da prova emprestada, assim, devem ser
recebidos como agravo previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, haja vista o princípio
da fungibilidade e a tempestividade do recurso.
Sem razão o agravante.
Com efeito, a decisão agravada consignou expressamente em relação a preliminar de
cerceamento de defesa que os elementos contidos nos autos como a apresentação de PPP’s
foram suficientes para o deslinde da matéria, devendo ser dada a questão por prejudicada.
Cabe ao magistrado a condução da instrução probatória, tendo o poder de dispensar a produção
de provas que entender desnecessárias para a resolução da causa. Ademais, as provas coligidas
aos autos foram suficientes para formar o livre convencimento deste Juízo.
Quanto ao mérito o decisum fundamentou que, em regra, o trabalho rural não é considerado
especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para
fins previdenciários, contudo, tratando-se de trabalhador rural em agropecuária, é possível a
contagem de atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do
Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.
Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de
cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei nº 452- PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à
categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de
cana-de-açúcar, conforme ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de
tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a
27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da
presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia
ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no
item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado
no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no
sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não
demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria
profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou
contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou
aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti,
Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente
para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado
rural na lavoura da cana-deaçúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019)
Assim, quanto ao período de 22.04.1985 a 31.07.1994 não houve a possibilidade de computá-lo
como especial, vez que o PPP, mencionou o exercício de atividade no cultivo de cana, não
podendo mais ser equiparado à categoria profissional de agropecuária, em consonância com o
novo entendimento do STJ.
Ademais, o referido documento também não indica que o embargante esteve em contato com
outros agentes agressivos, apenas registra exposição a intempéries, o que não justifica a
contagem especial para fins previdenciários.
Por fim, saliento novamente que, muito embora seja aceito o laudo pericial, em nome de terceiro,
como prova emprestada,no presente caso, não há como prevalecer as conclusões ali vertidas,
em favor do embargante, vez que houve prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil
Profissiográfico Previdenciário, que lhe foi desfavorável.
Logo, deve ser mantida a decisão agravada que considerou talperíodo como atividade comum.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. FUNGIBILIDADE
RECURSAL.NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PRODUÇÃO DE
LAUDO PERICIAL. PREJUDICADA. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA
DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452-PE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE. PPP
DESFAVORÁVEL.
I - Dos embargos de declaração opostos pela parte autora verifica-se o notório intuito de reforma
do julgado, dada às alegações de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, da
especialidade da atividade rural pela penosidade, conforme decido em casos análogos pela Nona
Turma deste Tribunal e a possibilidade de utilização da prova emprestada, assim, devem ser
recebidos como agravo previsto no art. 1.021 do Código de Processo Civil, haja vista o princípio
da fungibilidade e a tempestividade do recurso.
II - A decisão agravada consignou expressamente em relação a preliminar de cerceamento de
defesa que os elementos contidos nos autos como a apresentação de PPP’s foram suficientes
para o deslinde da matéria, devendo ser dada a questão por prejudicada.
III - Quanto ao mérito o decisum fundamentou que, em regra, o trabalho rural não é considerado
especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para
fins previdenciários, contudo, tratando-se de trabalhador rural em agropecuária, é possível a
contagem de atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do
Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.
IV - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte
de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei nº 452- PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à
categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de
cana-de-açúcar.
V - Quanto ao período de 22.04.1985 a 31.07.1994 não houve a possibilidade de computá-lo
como especial, vez que o PPP, mencionou o exercício de atividade no cultivo de cana, não
podendo mais ser equiparado à categoria profissional de agropecuária, em consonância com o
novo entendimento do STJ. Ademais, o referido documento também não indica que o embargante
esteve em contato com outros agentes agressivos, apenas registra exposição a intempéries, o
que não justifica a contagem especial para fins previdenciários.
VI - Muito embora seja aceito o laudo pericial, em nome de terceiro, como prova emprestada, no
presente caso, não há como prevalecer as conclusões ali vertidas, em favor do embargante, vez
que houve prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário, que
lhe foi desfavorável.
VII - Mantida a decisão agravada que considerou talperíodo como atividade comum.
VIII - Agravo interno interposto pelo autor improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
