Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0004345-24.2013.4.03.6114
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 20/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 421 STJ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVO RESP.
1.199.715/RJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.021, do CPC.
2. Consoante Súmula 421do Eg. STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria
Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença ". Tal Súmula
foi reafirmada em sede de representativo da controvérsia, REsp. 1.199.715/RJ, e o entendimento
prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei
Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar
80/94.
3. Agravo Interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004345-24.2013.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA BENTO SILVA
REPRESENTANTE: FRANCISCO BENTO DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004345-24.2013.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA BENTO SILVA
REPRESENTANTE: FRANCISCO BENTO DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Trata-se de agravo interno interposto
pela parte autora, representada pela DPU, contra decisão monocrática (Id. 165823338) que deu
parcial provimento à apelação, para declarar a inexigibilidade dos valores recebidos pela parte
autora, a título de benefício assistencialno período de01/03/2007 a 12/08/2012.
Alega, a Defensoria Pública da União, ora agravante, a possibilidade do pagamento de
honorários de sucumbência em seu favor. Requer que a agravada seja condenada ao
pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, em juízo de retratação ou
por meio de decisãodo órgão colegiado. Aduz, por fim, a necessidade de prequestionar pontos
do processo para fins de interposição futura de recursos para as instâncias superiores.
Vista para manifestação, nos termos do artigo 1021, §2º do NCPC, a autarquia previdenciária
apresentou impugnação.
Ciente o Ministério Público Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0004345-24.2013.4.03.6114
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEUZA BENTO SILVA
REPRESENTANTE: FRANCISCO BENTO DA SILVA
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Recebo o presente recurso, haja vista
que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Sustenta a parte autora, representada pela DPU, ora agravante, que é inaplicável o enunciado
da súmula 421 do STJ, sendo devida a fixação de honorários de sucumbência em seu favor.
Razão não assiste ao agravante.
A condenação ao pagamento de verba honorária sucumbencial pelo INSS em favor da DPU, é
indevida, pois, o que se observa é a confusão, na mesma pessoa, das qualidades de credor e
devedor (art. 381 do Código Civil), eis que a Defensoria Pública da União e o INSS estão
inseridos no conceito de Fazenda Pública, não havendo como ser reconhecida obrigação da
Fazenda para consigo mesma.
Nesse sentido, é o teor da súmula n. 421, do E. STJ: "Os honorários advocatícios não são
devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença ".
Tal Súmula foi reafirmada em sede de representativo da controvérsia, pelo E. STJ, no
julgamento do REsp. 1.199.715/RJ, Tema 433, com a seguinte tese firmada:
“Não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa
jurídica de direito público integrante da mesma Fazenda Pública.”
E, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE
CONTROVÉRSIA REPETITIVA. RIOPREVIDÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PAGAMENTO EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a
pessoa jurídica de direito público à qual pertença" (Súmula 421/STJ).
2. Também não são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua
contra pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
3. Recurso especial conhecido e provido, para excluir da condenação imposta ao recorrente o
pagamento de honorários advocatícios. (REsp 1.199.715/RJ, Corte Especial, Relator Ministro
Arnaldo Esteves Lima, DJe 12/4/2011).
Acresce relevar, que este entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas
Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao
inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/94:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DEFENSORIA PÚBLICA INTEGRANTE DO MESMO
ENTE FEDERATIVO. IMPOSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL
SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC/73. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 421
DO STJ. ENTENDIMENTO DOMINANTE NO ÂMBITO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. I.
Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 07/02/2018, que julgou recurso
interposto contra decisão que inadmitira Recurso Especial, publicada na vigência do CPC/73. II.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.108.013/RJ (Rel.
Ministra ELIANA CALMON, DJe de 22/06/2009) e do REsp 1.199.715/RJ (Rel. Ministro
ARNALDO ESTEVES LIMA, DJe de 12/04/2011), ambos sob o rito do art. 543-C do CPC/73,
firmou entendimento no sentido de não serem devidos honorários advocatícios à Defensoria
Pública, quando ela atua contra pessoa jurídica de direito público à qual pertença ou que integre
a mesma Fazenda Pública. III. Esse entendimento prevalece mesmo após o advento das
Emendas Constitucionais 74/2013 e 80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova
redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei Complementar 80/94, na medida em que "a atual
redação do art. 4º, XIX, da LC 80/1994 não produz qualquer alteração no quadro analisado por
esta Corte Superior, pois, desde o momento da criação do mencionado verbete sumular, teve-
se em conta a autonomia funcional e administrativa do órgão. Além disso, o custeio de suas
atividades continua sendo efetuado com recursos do Estado-membro ao qual pertence" (STJ,
AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de
23/02/2017). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.690.067/RS, Rel. Ministra REGINA
HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/06/2018; AgInt no AREsp 1.124.082/AM, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/05/2018; AgInt no AREsp
1.206.784/AM, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de
14/05/2018; REsp 1.703.192/AM, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe
de 19/12/2017; AgInt no REsp 1.560.642/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/05/2017; AgInt no REsp 1.516.751/AM, Rel. Ministro OG
FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/02/2017; AgRg no REsp 1.579.112/SP, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/03/2016. Incidência da Súmula
568/STJ. IV. Agravo interno improvido. (Acórdão Número 2017.03.07723-2 Classe AINTARESP
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – 1217057 Relator(a)
ASSUSETE MAGALHÃES Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador
SEGUNDA TURMA Data 25/09/2018 Data da publicação 01/10/2018 Fonte da publicação DJE
DATA:01/10/2018).
Reporto-me, também, aos julgados desta E. Corte:
“PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS PAGAS AO
BENEFICIÁRIO. DESNECESSIDADE. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS.
DEFENSORIAPÚBLICA DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO INSS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1.A parte autora foi beneficiário do amparo social à pessoa portadora de deficiência nº
87/506.742.326-5, concedido com DIB em 18.02.2005.
2. Identificada irregularidade na concessão do referido benefício,consistente na renda per capita
familiar superior a 1/4 do salário-mínimo, em desacordo com art. 20, §3° da Lei 8.742/93, a
autarquia passou à cobrança do valor pago até 30.09.2017.
3.Conforme pacificado pelo C. STJ, no julgamento doREsp nº 1.381.734/RN, representativo de
controvérsia, "Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro
administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou
equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto
no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese
em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com
demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido".
4.Não se mostra possível, assim, a cobrança dos valores pagos equivocadamente no período,
tendo em vista a natureza alimentar de tais verbas, bem como a comprovação da boa-fé
objetiva da parte autora no caso concreto.
5.Ademais, aindaque a boa-fé objetiva não tivesse sido demonstrada, não seria possível a
repetição dos valores através da aplicação do decidido pelo C. STJ, uma vez que, conforme
modulação de efeitos definida pelo Colegiado, o entendimento estabelecido somente deve
atingir os processos distribuídos após a publicação do acórdão, ocorrida em 23.04.2021.
6.Tendo em vista a sucumbência recíproca, o INSS deveria arcar com honoráriosadvocatícios
no importe de 10% do valor da restituição pretendida, e a parte autorano montante de 10%
sobre o valor das parcelas relativas ao restabelecimento pretendido, observada a condição de
beneficiário da Justiça Gratuita, se o caso (Lei 1.060/50 e Lei 13.105/15).
7.Entretanto, considerando que a parte autora foi representada judicialmente pela
DefensoriaPública da União, nos autos de ação ajuizada em face do INSS, o qual está inserido
no conceito de Fazenda Pública, verifica-se a confusão de credor e devedor, sendo inviável o
reconhecimento da obrigação autárquica,como, aliás, encontra-se pacificado na jurisprudência,
por meio da Súmula 421, do STJ.
8. Apelação da parte autora parcialmente provida.”
(ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS5000020-93.2018.4.03.6000, Décima Turma, Relator
Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, j. 30/11/2021, Intimação
via sistema DATA: 03/12/2021);
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DEFENSORIAPÚBLICA DA UNIÃO. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE CAUSA
QUE O JUSTIFIQUE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer
obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material,
nos termos do art. 1.022 do CPC.
- Não são devidos honoráriosadvocatícios à DefensoriaPública quando atua contra pessoa
jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.
- Embargos de declaração rejeitados.” (ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000239-74.2017.4.03.9999, Décima Turma, Relatora Desembargador Federal MARIA LUCIA
LENCASTRE URSAIA, J. 27/10/2021, Intimação via sistema DATA: 05/11/2021);
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DEFENSORIAPÚBLICA DA UNIÃO. INSS. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS INDEVIDOS.
INSTITUTO DA CONFUNSÃO. PRECEDENTES DO STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
I - Os embargos servem apenas para esclarecer o obscuro, eliminar a contradição, integrar o
julgado, ou corrigir erro material. De regra, não se prestam para modificar o mérito do
julgamento em favor da parte.
II - O voto condutor do v. acórdão embargado abordou expressamente a questão suscitada,
tendo registrado a ocorrência do instituto da confusão entre a DefensoriaPública da União, que
representou a parte autora, e o INSS, pessoa jurídica de direito público, parte integrante da
União, concluindo, assim, pela impossibilidade da cobrança de honoráriosadvocatícios a cargo
da autarquia previdenciária.
III - O entendimento acima exposto encontra respaldo em precedentes do E. STJ, que acolheu
a tese da confusão entre DefensoriaPública e a pessoa jurídica de direito público à qual
pertença, firmando o enunciado da Súmula n. 421, assim redigido: "Os honoráriosadvocatícios
não são devidos à DefensoriaPública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público
à qual pertença".
IV - Com abrangência ainda maior, o E.STJ proferiu acórdão em sede de recurso repetitivo,
consignando pela impossibilidade de a DefensoriaPública angariar honoráriosadvocatícios não
só quando atua contra pessoa jurídica de direito pública à qual pertença, mas também contra
pessoa jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública.(RESP n. 1.199.715-
RJ; Corte Especial; Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima; j. 16.02.2011; DJe 12.04.2011).
V - Não há notícia, até o presente momento, de que o E. STJ tenha mudado de posição em face
do advento da Lei Complementar n. 132/2009, que introduziu o inciso XXI no art. 4º da Lei
Complementar n. 80/1994, não havendo, assim, razões jurídicas para modificar o v. acórdão
embargado.
VI - Embargos de declaração opostos pela parte executada rejeitados.” (ApCiv - APELAÇÃO
CÍVEL / SP
5002971-45.2018.4.03.6102, Décima Turma, Relator Desembargador Federal SERGIO DO
NASCIMENTO, j. 15/07/2020, Intimação via sistema DATA: 17/07/2020);
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE MANOEL DILSON
GONÇALES DA LIMA. VÍCIOS INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO.
OMISSÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. - Os embargos de declaração, a teor do disposto no art.
1.022 CPC/2015 (art. 535 do CPC de 1973) somente têm cabimento nos casos de obscuridade
ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). - Embargos de Declaração de MANOEL DILSON
GONÇALES DA LIMA: A Defensoria Pública, não obstante sua autonomia administrativa,
constitui uma entidade integrante da Administração Pública Federal. Por conseguinte, a
condenação ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor pela União Federal
caracterizaria o instituto da confusão, onde um mesmo ente ocupa ambos os polos da relação
obrigacional, extinguindo a obrigação, nos termos do artigo 381 do Código Civil. - Embargos de
Declaração da UNIÃO: Nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, a correção
monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento. - O valor
da condenação será atualizado a partir da data da r. sentença (Súmula 362 do Superior
Tribunal de Justiça), na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para Cálculos na
Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 267/2013 e com base no IPCA, não se aplicando
os índices de remuneração básica da caderneta de poupança, por força da declaração de
inconstitucionalidade parcial por arrastamento do artigo 5º da Lei nº 11.960/09, no julgamento
conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº 4.357, 4.372, 4.400 e 4.425 pelo c.
Supremo Tribunal Federal e conforme o supracitado REsp 1270439, representativo de
controvérsia. - Embargos de declaração opostos por MANOEL DILSON GONÇALES DA LIMA
rejeitados. Embargos de declaração da UNIÃO parcialmente acolhidos. (Acórdão Número
0007878-25.2003.4.03.6119 Classe Ap - APELAÇÃO CÍVEL – 1507894 Relator(a)
DESEMBARGADORA FEDERAL MÔNICA NOBRE Origem TRIBUNAL - TERCEIRA REGIÃO
Órgão julgador 4ªTURMA Data 15/08/2018 Data da publicação 11/10/2018 Fonte da publicação
e-DJF3 Judicial 1 DATA:11/10/2018 ..FONTE_REPUBLICACAO);
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORIA PÚBLICA DA
UNIÃO. AÇÃO PROPOSTA EM FACE DO INSS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DA
DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO IMPROVIDO.
1. O E. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do RESP n.º 1.199.715/RJ, submetido ao
rito do art. 543-C do Código de Processo Civil, decidiu que não são devidos honorários
advocatícios à Defensoria Pública da União, quando litiga em face da pessoa jurídica de direito
público à qual pertença ou que integra a mesma Fazenda Pública, em conformidade com o
disposto na Súmula nº 421 do E. Superior Tribunal de Justiça.
2. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (Processo AI - AGRAVO DE
INSTRUMENTO / SP 5013047-38.2017.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal TORU
YAMAMOTO Órgão Julgador 7ª Turma Data do Julgamento 21/06/2018 Data da
Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/06/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO – UNIÃO – CONFUSÃO -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 421 DO STJ – OFENSA À
COISA JULGADA – INEXISTENTE.
I – Encontra-se consolidado o entendimento do STJ (súmula 421 e REsp 1199715/RJ, sob a
sistemática dos recursos representativos de controvérsia) e deste TRF3 no sentido de ser
descabida a fixação de honorários advocatícios nos litígios envolvendo a Defensoria Pública da
União e a União, por integrarem a mesma pessoa jurídica de direito público.
II - O crédito referente aos honorários advocatícios se encontra extinto desde a sua origem, em
razão da confusão entre as pessoas componentes da mesma Fazenda Pública. Precedente do
STJ.
III – Agravo de instrumento provido. (Processo AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5020882-77.2017.4.03.0000 Relator(a) Desembargador Federal CECILIA MARIA PIEDRA
MARCONDES Órgão Julgador 3ª Turma Data do Julgamento 06/06/2018 Data da
Publicação/Fonte Intimação via sistema DATA: 08/06/2018).
Quanto à intenção do agravante de viabilizar a interposição de recursos excepcionais, anoto
que, para efeitos de prequestionamento, mostra-se desnecessário a citação expressa de todos
os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados.
Nesse sentido precedente do colendo Supremo Tribunal Federal:
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
I - "O que, a teor da Súm. 356, se reputa carente de prequestionamento é o ponto que,
indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos
esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente,
nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário
sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de
manifestação sobre ela" (RE 210.638/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 19/6/1998).
II - Agravo regimental improvido.
(AI-AgR 648760; 1ª. Turma; relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; j. 06.11.2007; DJ
30/11/2007)
No mais, doutrina e jurisprudência têm admitido o chamado prequestionamento implícito, ou
seja, quando o acórdão recorrido não faz menção expressa ao artigo de lei que contém a
informação com base na qual se decidiu.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUBSTABELECIMENTO. CÓPIA SIMPLES. ADMISSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO NOTÓRIO. LICITUDE NA
COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO
MONETÁRIA OU ENCARGOS DA MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
AFASTAMENTO.
1 - Não é óbice para o conhecimento do recurso especial a falta de autenticação das cópias de
procuração e de substabelecimento acostadas aos autos, tendo em vista a presunção de
veracidade das cópias juntadas e não impugnadas oportunamente.
2- Para o atendimento do requisito do prequestionamento, é desnecessário que o acórdão
recorrido mencione expressamente os preceitos legais tidos como contrariados nas razões do
Recurso Especial, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal
local.
3 - As exigências de natureza formal para o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c"
do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório,
manifestamente conhecido do Tribunal.
4 - Admite-se a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, calculada
pela taxa média de mercado e limitada à taxa contratada, não podendo, porém, o encargo ser
cumulado com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios.
5 - Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não
se admite a limitação de juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (súmula 596/STF), salvo nas hipóteses previstas
em legislação específica.
6 - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AGRESP 200801961208; relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; j. 17/02/2011;
DJE DATA:23/02/2011)
Acresce relevar que em sede de agravo, ora sob análise, a Defensoria Pública da União não
trouxe argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. NÃO
CABIMENTO. SÚMULA 421 STJ. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVO
RESP. 1.199.715/RJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Recurso conhecido, nos termos do parágrafo único, do artigo 1.021, do CPC.
2. Consoante Súmula 421do Eg. STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à
Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença ".
Tal Súmula foi reafirmada em sede de representativo da controvérsia, REsp. 1.199.715/RJ, e o
entendimento prevalece mesmo após o advento das Emendas Constitucionais 74/2013 e
80/2014 e da Lei Complementar 132/2009, que deu nova redação ao inciso XXI do art. 4º da Lei
Complementar 80/94.
3. Agravo Interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar
provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
