Processo
AR - AÇÃO RESCISÓRIA / SP
5006117-04.2017.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS
Órgão Julgador
3ª Seção
Data do Julgamento
29/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/11/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC/2015. RECÁLCULO DA RMI.
ATIVIDADES PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA
IMPROCEDENTE.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 06/10/2015 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 10/05/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) Ainda que o CPC não tenha se referido expressamente às ações rescisórias, a jurisprudência
já consolidada do STJ é no sentido de que, nessas demandas, via de regra, o valor da causa
deve corresponder ao da ação subjacente, monetariamente corrigido. Demonstrada a
discrepância entre tal montante e o potencial benefício econômico a ser obtido com a decisão a
ser rescindida, é possível cogitar-se de outro valor. Se houver quantia apurada em fase de
cumprimento de sentença, essa corresponderia ao proveito buscado.
3) De acordo com documentos que instruem a presente, o valor referido pelo réu/impugnante –
R$ 399.963,20 (trezentos e noventa e nove mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte
centavos) – é o mesmo apresentado pelo INSS em impugnação à execução, nos autos da
demanda originária. Desse modo, o valor apontado em impugnação à execução, após cálculos
efetuados pela própria autarquia, corresponde ao proveito econômico almejado na presente ação.
4) Decisão em impugnação ao valor da causa mantida. Agravo interno improvido.
5) Rejeitada a preliminar arguida pelo réu, de extinção do feito sem julgamento de mérito, pois
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
afirmar que o autor se vale da rescisória com fins recursais constitui o próprio mérito do pedido de
rescisão.
6) Rejeitado o pedido formulado pela representante do Ministério Público Federal – “que o réu
seja intimado a comprovar que, posteriormente à sua aposentadoria, a microempresa de sua
esposa teve empregado, na mesma função por ele exercida, e que recebesse salário equivalente
ao recebido por ele” -, visto que de pouca utilidade para o deslinde da causa. Conforme dados do
CNIS trazidos pelo MPF, o réu já contava com 58 anos quando passou a laborar na empresa
pertencente à esposa, tendo exercido atividades anteriores na iniciativa privada, notadamente no
ramo de seguros. O confronto entre salários de outros empregados, se existentes, é dispensável,
pois dificilmente se estaria diante de situações comparáveis, considerando-se a experiência, a
formação e o grau de confiança existente entre empregado e empregador.
7) Ação rescisória não é recurso. Nas palavras de PONTES DE MIRANDA (TRATADO DA AÇÃO
RESCISÓRIA / PONTES DE MIRANDA; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. -
Campinas, SP: Bookseller, 2003), a ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não
é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do
art. 485 do CPC (art. 966 do CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a
análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
8) O art. 32 da Lei nº 8.213/91 estabelece, basicamente, as linhas mestras para o cálculo do
benefício, em caso de atividade concomitante. A lei traça diretriz clara e objetiva no caso em que
as atividades, consideradas isoladamente, suprem os requisitos para aposentação. O mesmo
ocorre quando apenas uma delas apresenta tais requisitos. Porém, a lei não estabelece,
objetivamente, o critério a ser aplicado quando, em ambas as atividades, os requisitos não são
supridos individualmente por nenhuma delas.
9) Matéria controvertida. Não havia, ao menos à época do julgado rescindendo, entendimento
uniforme sobre a matéria, reconhecendo-se, os tribunais e o STJ, a existência de certa lacuna
legislativa. Aplicação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, a impedir a análise do mérito.
10) Quanto à violação ao art. 29, §4º, da Lei 8.213/91, o INSS argumenta que houve aumento
injustificado de salário, tão somente com o intuito de majorar a RMI do benefício, ressaltando que
a empregadora é esposa do requerido.
11) De acordo com o CNIS, e em relação ao período base de cálculo no caso concreto, verifica-
se que o segurado efetuou recolhimentos na condição de empresário no período de fevereiro de
1991 a maio de 1999, bem como trabalhou como empregado de 01/04/1997 a 31/08/1999 junto à
LIDIA ALVES DE OLIVEIRA PERRUCCI – ME.
12) Para fins de eventual constatação de conluio entre empregado e empregador, as provas
apresentadas devem ser robustas, de modo a não gerar dúvida razoável; é remansosa a
jurisprudência no sentido de que a má-fé não se presume, exigindo-se prova satisfatória de sua
existência.
13) O fato de ter sido contratado como gerente não causa estranheza, tendo em vista que o réu
apresenta vínculo empregatício de 1976 a 1990 na condição de “gerente técnico” em empresa do
ramo de seguros, conforme CTPS. O ordenamento jurídico, a rigor, não veda a situação
apresentada, em que a empregadora é também esposa do empregado.
14) A documentação juntada em contestação – a que teve acesso o autor -, embora não permita
afirmar o alegado “crescimento repentino e vultuoso do estabelecimento comercial”, traz
informações que conferem certa credibilidade à narrativa do réu.
15) A empresa LIDIA ALVES DE OLIVEIRA PERRUCCI – ME foi constituída em 11/09/1990,
tratando-se de comércio varejista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar. Em
1993, houve alteração da sede da empresa e da atividade econômica para “bazares”. Em maio de
1996, houve registro de desenquadramento de microempresa. Em julho e agosto de 1996, houve
a contratação de dois funcionários – balconistas -, e, em abril de 1997, procedeu-se à contratação
de Ronaldo Perrucci, marido da empresária, como gerente administrativo.
16) É crível que a microempresa possa ter se expandido a ponto de contratar funcionários e
gerente nos anos de 1996 e 1997. Não é possível afirmar, com segurança, a existência de
tentativa de burla ao sistema previdenciário. Tampouco se pode afirmar que a remuneração do
réu, que girou em torno de 8 a 10 salários mínimos, é excessiva, visto que se trata de cargo
gerencial.
17) Ausência de violação ao disposto no §4º do art. 29 da Lei 8.213/91, pois não houve aumento
discrepante durante o período que o segurado exerceu suas atividades na empresa. Embora não
se ignore que o dispositivo visa evitar situações artificiais, que impactem no aumento injustificado
do salário de benefício, é preciso que esteja configurada a progressão desmotivada dos valores
recebidos, o que não se verifica no caso concreto.
18) Com relação à alegação de violação às garantias do contraditório e da ampla defesa – em
virtude da ausência de intimação acerca da juntada de cópia do processo administrativo -, o
conteúdo do processo administrativo (fls. 148/238 dos autos originários) permite afastar eventual
alegação de que se tratava de documento essencial para o deslinde do feito. Embora requerido
pelo segurado em grau de recurso, o período laborado junto à empregadora Lidia Alves de
Oliveira Perrucci não foi considerado para fins de cálculo, ao argumento de que houve aplicação
do art. 34 do Decreto 3.048/99 e arts. 80, 81, 82 e 84 da IN/INSS/DC nº 84/2002, que tratam da
caracterização de atividades principal e secundária. Não houve, no processo administrativo,
abordagem acerca da legitimidade do referido vínculo; a circunstância de que a empregadora é
também esposa do segurado não foi objeto de análise.
19) A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação de lei/norma jurídica
para fins de manejo e admissibilidade de ação rescisória, concebendo como tal apenas aquela
violação que se mostre direta e frontal contra a literalidade do texto legal. Não é o que se verifica
no presente caso.
20) Litigância de má-fé. Não se pode assim reputar aquele que se limita a acionar o órgão
jurisdicional competente, em legítimo exercício do direito de ação.
21) Agravo interno improvido. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória que se julga
improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais).
Acórdao
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº5006117-04.2017.4.03.0000
RELATOR:Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: RONALDO PERRUCCI
Advogado do(a) RÉU: RONALDO ALVES VITALE PERRUCCI - SP188606
OUTROS PARTICIPANTES:
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006117-04.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: RONALDO PERRUCCI
Advogado do(a) RÉU: RONALDO ALVES VITALE PERRUCCI - SP188606
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
Ação rescisória ajuizada pelo Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, com fundamento no art.
966, V, do CPC/2015, visando desconstituir acórdão da 7ª Turma que negou provimento aos
agravos legais interpostos pelas partes, mantendo decisão monocrática que negou seguimento à
sua apelação e deu parcial provimento à apelação do autor para determinar o recálculo da renda
mensal inicial de seu benefício, observando-se que a atividade principal foi desempenhada na
condição de empregado.
Opostos embargos de declaração pelo INSS, restaram rejeitados. Após, a autarquia interpôs
Recurso Especial, inadmitido pela Vice-Presidência desta Corte.
Na presente rescisória, o INSS narra que Ronaldo Perrucci ajuizou ação ordinária objetivando a
revisão da RMI de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, ao argumento de
que o salário-de-benefício teria sido incorretamente calculado.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a revisão da RMI e, em sede
de apelação, foi determinado que a atividade principal a ser considerada, para fins de cálculo do
salário-de-contribuição e, consequentemente, do salário-de-benefício, é aquela na qual o
segurado contribuiu na condição de empregado.
Assim, diz a autarquia, o julgado rescindendo violou o disposto no art. 32 da Lei 8.213/91, pois,
em se tratando de atividades concomitantes, deve ser considerada como principal aquela em que
o segurado permaneceu mais tempo trabalhando, o que, no caso, corresponde à atividade de
empresário e não a de empregado.
Alega, ainda, a ocorrência de violação ao art. 29, §4º, da Lei 8.213/91, ao argumento de que
houve aumento salarial injustificado, “unicamente para ser beneficiado quando da concessão do
benefício, tanto que a empresa, de mesmo sobrenome do autor, mostra ser de sua família”.
Sustenta também que restaram violadas as garantias do contraditório e da ampla defesa,
previstas no art. 5º, LV, da CF, pois a Procuradoria não foi intimada para se manifestar acerca da
juntada de cópia do processo administrativo.
Requer a rescisão do julgado e, em novo julgamento, seja integralmente rejeitado o pedido de
revisão formulado na lide originária, com a condenação do réu à devolução de qualquer valor
porventura recebido por força da decisão rescindenda e ao pagamento dos consectários legais.
Pede a antecipação dos efeitos da tutela, a fim de suspender a execução do julgado até a
decisão final desta ação.
Junta documentos que compuseram a ação originária. Atribui à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil
reais).
Foi indeferido o pedido de tutela antecipada, determinando-se a citação do réu (ID 790286).
Citado, o réu ofertou contestação; preliminarmente, impugna o valor da causa, ao argumento de
que esse deve corresponder ao proveito econômico perseguido pelo autor. Informa que “na
execução em andamento, conforme planilha anexada pelo autor, o valor devido e incontroverso
importa em R$ 399.963,20 atualizado até fevereiro de 2017, sendo evidente que o proveito
econômico buscado pelo INSS é esse”. Ainda em preliminar, diz que o feito deve ser extinto sem
julgamento de mérito, pois o autor se vale da rescisória com fins recursais, invocando os mesmos
argumentos já lançados na ação subjacente.
No mérito, quanto ao cálculo da RMI, sustenta que “contribuiu como empregado por mais da
metade de sua vida, não havendo que se falar em outra solução a demanda senão a de que a
atividade principal do requerido sempre foi a de empregado”, e não a de empresário, como diz a
autarquia. Assevera que “não houve qualquer aumento salarial como quer fazer crer o INSS,
sendo esse mais um argumento falho da exordial”; esclarece que foi contratado como gerente em
estabelecimento comercial que pertence à sua esposa e que esse passou de um pequeno bazar
de 40m² para um espaço de 120m², com faturamento considerável, motivo pelo qual não há que se
falar em aumento de salário, mas sim de “notória necessidade, devido ao crescimento repentino e
vultuoso do estabelecimento comercial”, conforme demonstrado por meio de informes da Junta
Comercial do Estado de São Paulo, que ora apresenta.
Pugna pelo acolhimento das preliminares suscitadas e pela condenação do autor às penas da
litigância de má-fé. Se superada a matéria preliminar, requer seja decretada a improcedência do
pedido formulado na ação rescisória. Pede, ao final, os benefícios da justiça gratuita (ID
1402746).
Em réplica, o INSS repisa os fundamentos lançados na petição inicial e requer seja rejeitada a
impugnação ao valor da causa. Argumenta que o legislador não indicou critérios específicos para
a rescisória, sendo correto o procedimento de fixar o valor da causa, por estimativa, em R$
1.000,00. Caso assim não se entenda, haveria de corresponder ao valor atribuído à lide originária,
atualizado monetariamente, resultando em R$ 223.610,14 (ID 1556343).
Foi acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa, a fim de arbitrar a esta ação
rescisória o valor de R$ 399.963,20 (trezentos e noventa e nove mil, novecentos e sessenta e três
reais e vinte centavos), que corresponde ao apresentado pela própria autarquia em impugnação à
execução, nos autos da demanda originária (ID 1826818).
O autor apresentou pedido de produção de prova oral (ID 1631262), a que se opõe o autor, por se
tratar de matéria unicamente de direito (ID 1955453).
O INSS interpôs agravo interno, nos termos do art. 1.021 do CPC/2015, insurgindo-se contra a
decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa, trazendo os argumentos já expostos em
réplica à contestação (ID 1955372).
Proferido despacho, nos seguintes termos (ID 2076289):
“Chamo o feito à ordem.
I – Agravo interno de decisão que acolheu a impugnação ao valor da causa (arquivo ID 1955372):
aguarde-se julgamento em momento oportuno. Dê-se ciência ao réu.
II – Indefiro o pedido de produção de prova oral formulado pelo réu (arquivo ID 1631262).
Compulsando os autos, verifico tratar-se de matéria unicamente de direito – ação rescisória
ajuizada com fundamento no inciso V do art. 966 do CPC/2015 -, tornando desnecessária a
produção de provas.
III - Dê-se vista dos autos ao autor e ao réu, sucessivamente, pelo prazo de 10 (dez) dias, para a
apresentação de razões finais, nos termos do art. 973 do CPC, c.c. o art. 199 do Regimento
Interno desta Corte.
I - Após, à Procuradoria Regional da República para parecer.
Int.”
Razões finais do autor (ID 2901424) e do réu (ID 3257004).
O Ministério Público Federal opinou “pela procedência do pedido rescisório”; “subsidiariamente,
requer que o réu seja intimado a comprovar que, posteriormente à sua aposentadoria, a
microempresa de sua esposa teve empregado, na mesma função por ele exercida, e que
recebesse salário equivalente ao recebido por ele” (ID 3631970).
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 06/10/2015 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 10/05/2017.
É o relatório.
AÇÃO RESCISÓRIA (47) Nº 5006117-04.2017.4.03.0000
RELATOR: Gab. 30 - DES. FED. MARISA SANTOS
AUTOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RÉU: RONALDO PERRUCCI
Advogado do(a) RÉU: RONALDO ALVES VITALE PERRUCCI - SP188606
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Desembargadora Federal MARISA SANTOS (Relatora):
O acórdão rescindendo transitou em julgado em 06/10/2015 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 10/05/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
De início, tendo em vista a juntada de declaração de hipossuficiência econômica (ID 1279441),
defiro ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Passo à análise do agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão que acolheu a
impugnação ao valor da causa.
Em sua petição inicial, a autarquia atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
Dispõe o art. 291 do CPC/2015 que “a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha
conteúdo econômico imediatamente aferível”.
Conforme exposto na decisão agravada, ainda que o Código não tenha se referido
expressamente às ações rescisórias, a jurisprudência já consolidada do STJ é no sentido de que,
nessas demandas, via de regra, o valor da causa deve corresponder ao da ação subjacente,
monetariamente corrigido. Demonstrada a discrepância entre tal montante e o potencial benefício
econômico a ser obtido com a decisão a ser rescindida, é possível cogitar-se de outro valor. Se
houver quantia apurada em fase de cumprimento de sentença, essa corresponderia ao proveito
buscado.
Nesse sentido, cito precedentes daquela Corte: AgRg no AREsp 612727/PI, DJe: 13/04/2015;
Agravo em AI 201100580046, DJE: 23/05/2017; Agravo em IMPVCAR 201202456696, DJE:
30/06/2017.
No caso, de acordo com documentos que instruem a presente, o valor referido pelo
réu/impugnante – R$ 399.963,20 (trezentos e noventa e nove mil, novecentos e sessenta e três
reais e vinte centavos) – é o mesmo apresentado pelo INSS em impugnação à execução, nos
autos da demanda originária. Em sua peça, o procurador federal informa o ajuizamento desta
ação, deixando consignado que, caso acolhido o pedido na rescisória, “nada será devido ao
autor”.
Desse modo, penso que o valor apontado em impugnação à execução, após cálculos efetuados
pela própria autarquia, corresponde ao proveito econômico almejado na presente ação.
É de se manter a decisão agravada.
Dito isso, nego provimento ao agravo interno.
Rejeito a preliminar arguida pelo réu, de extinção do feito sem julgamento de mérito, pois afirmar
que o autor se vale da rescisória com fins recursais constitui o próprio mérito do pedido de
rescisão.
Quanto ao pedido formulado pela representante do Ministério Público Federal – “que o réu seja
intimado a comprovar que, posteriormente à sua aposentadoria, a microempresa de sua esposa
teve empregado, na mesma função por ele exercida, e que recebesse salário equivalente ao
recebido por ele” -, também o rejeito, visto que de pouca utilidade para o deslinde da causa.
Conforme dados do CNIS trazidos pelo MPF, o réu já contava com 58 anos quando passou a
laborar na empresa pertencente à esposa, tendo exercido atividades anteriores na iniciativa
privada, notadamente no ramo de seguros. O confronto entre salários de outros empregados, se
existentes, é dispensável, pois dificilmente se estaria diante de situações comparáveis,
considerando-se a experiência, a formação e o grau de confiança existente entre empregado e
empregador.
Prossigo.
Ronaldo Perrucci ajuizou a ação subjacente objetivando a revisão da RMI de seu benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição.
O juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido para determinar a revisão da RMI e, em sede
de apelação, foi determinado que a atividade principal a ser considerada, para fins de cálculo do
salário-de-contribuição e, consequentemente, do salário-de-benefício, é aquela na qual o
segurado contribuiu na condição de empregado.
A decisão monocrática, mantida após a interposição dos recursos cabíveis, foi proferida nos
seguintes termos:
“Vistos.
Trata-se de apelações de sentença que julgou procedente o pedido e condenar o réu a proceder
à revisão do benefício pago ao autor na forma anterior à Lei nº 9.876/99, referente às parcelas
que se vencerão a partir dessa data. As diferenças apuradas deverão ser corrigidas
monetariamente desde o ajuizamento da ação, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento)
ao mês, contados da citação. O réu foi condenado, ainda, no pagamento dos honorários
advocatícios arbitrados em R$ 400,00. Sem custas processuais.
O autor, em suas razões de apelação, pugna pela reforma da sentença, para que seja efetuado o
recálculo da renda mensal inicial, para que seja considerada como atividade principal aquela
desenvolvida na condição de empregado, uma vez que a atividade secundária a ser considerada
é aquela em que os recolhimentos se deram na condição de contribuição individual. Aduz, ainda,
a não ocorrência da prescrição, bem como os honorários advocatícios devem ser fixados em 15%
(quinze por cento) sobre o valor total da condenação.
O réu, por sua vez, apela, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, uma vez que
requereu a expedição de ofício para juntada da cópia do procedimento administrativo. No mérito,
alega que o cálculo da renda mensal inicial do autor foi efetuado de acordo com a legislação
vigente, sendo que deve ser considerada como atividade principal aquela em que o segurado
esteve trabalhando por mais tempo. Argumenta, ainda, que o cálculo de valores em atraso
somente deverá ser apresentado em fase de execução.
Com contrarrazões, os autos subiram a esta E.Corte.
É o sucinto relatório. Passo a decidir.
A preliminar de cerceamento de defesa restou prejudicada ante a juntada aos autos da cópia
integral do processo administrativo de concessão do benefício, conforme se verifica à fl. 148/238.
Constata-se dos autos que o autor é titular do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição concedida em 29.09.1999, consoante carta de concessão de fl. 27.
O autor, quando do pedido administrativo de sua aposentadoria por tempo de contribuição
(29.09.1999 - fl. 149), contava com 37 anos, 01 mês e 15 dias de tempo de serviço (fl. 27/28),
sendo 30 anos e 10 meses na condição de empregado e 08 anos e 07 meses como autônomo,
considerando que no período de 04/97 a 08/99 efetuou seus recolhimentos em concomitância
(empregado e autônomo).
Portanto, indubitável que a atividade principal desenvolvida por ele foi na condição de
empregado, ainda que no período básico de cálculo não tenha sido a atividade preponderante.
Dessa forma, considerando que o autor não satisfez as condições para a concessão da
aposentadoria em qualquer uma das atividades, o cálculo de seu benefício deve ser efetuado de
acordo com o previsto no III do artigo 34 do Decreto nº 3.048/99, verbis:
Art.34. O salário-de-benefício do segurado que contribui em razão de atividades concomitantes
será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas até a
data do requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art.
32 e nas normas seguintes:
I-quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições para obtenção do
benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos
salários-de-contribuição;
II-quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponderá à
soma das seguintes parcelas:
a)o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido; e
b)um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completos de contribuição e os do período da
carência do benefício requerido; e
III-quando se tratar de benefício por tempo de contribuição, o percentual de que trata a alínea "b"
do inciso anterior será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número
de anos de contribuição considerado para a concessão do benefício.
§1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§2º Quando o exercício de uma das atividades concomitantes se desdobrar por atividades
sucessivas, o tempo a ser considerado para os efeitos deste artigo será a soma dos períodos de
contribuição correspondentes.
§3º Se o segurado se afastar de uma das atividades antes da data do requerimento ou do óbito,
porém em data abrangida pelo período básico de cálculo do salário-de-benefício, o respectivo
salário-de-contribuição será computado, observadas, conforme o caso, as normas deste artigo.
§4º O percentual a que se referem a alínea "b" do inciso II e o inciso III do caput não pode ser
superior a cem por cento do limite máximo do salário-de-contribuição.
(...)
Assim, a Autarquia deve considerar como atividade principal aquela desenvolvida na condição de
empregado, onde o autor permaneceu por maior período.
A propósito, colaciono:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA.
REQUISITOS. PREENCHIMENTO COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. EXERCÍCIO
CONCOMITANTE DE OUTRA ATIVIDADE SUBMETIDA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. CONSIDERAÇÃO PARA CÁLCULO DO PERCENTUAL DA MÉDIA DO SALÁRIO DE
CONTRIBUIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. AUSÊNCIA DE PARTICULARIZAÇÃO DOS
DISPOSITIVOS REPUTADOS VIOLADOS. NÃO CONHECIMENTO. SÚMULA 284/STJ. TEMPO
DE SERVIÇO EM ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO EM COMUM. POSSIBILIDADE.
PROVIMENTO DO RECURSO DO INSS E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO DA
SEGURADA.
I. Hipótese em que a segurada exerceu concomitantemente atividades sujeitas ao Regime Geral
da Previdência Social, reunindo condições de aposentadoria apenas como contribuinte individual.
II. Não tendo sido preenchidos os requisitos para a aposentadoria na atividade exercida
concomitantemente, a mesma deve ser considerada tão somente para o cálculo do percentual da
média do salário de contribuição, nos termos do art. 32, III, da Lei 8.213/91.
III. A correção monetária dos benefícios previdenciários em atraso, após a edição da Lei
11.430/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei 8.213/91, se dá pelo INPC.
IV. Não se conhece de recurso especial quando a parte deixa de particularizar os dispositivos de
lei que teriam sido violados. Entendimento da Súmula 284/STJ.
V. Não há limitação temporal para a conversão em tempo comum, do tempo de serviço laborado
em condições especiais.
VI. Recurso do INSS provido e recurso da segurada parcialmente provido, nos termos do voto do
Relator.
(STJ; REsp 1142500/RS; 5ª Turma; Relator: Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; DJe
13/12/2010)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. INCIDÊNCIA DO ART. 32, II, DA LEI Nº 8.231/91. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
I - Nos termos do art. 32, II, da Lei 8.213/91, na hipótese de exercício de atividades
concomitantes pelo segurado, será considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor
do salário-de-benefício, aquela na qual ele reunia condições para concessão do benefício.
Precedentes. II - Agravo interno desprovido.
(STJ; AGRESP - 1208245; 5ª Turma; Relator Ministro Gilson Dipp; DJE 14/03/2011)
A correção monetária incide sobre as prestações em atraso, desde as respectivas competências,
na forma da legislação de regência, observando-se que a partir de 11.08.2006 o IGP-DI deixa de
ser utilizado como índice de atualização dos débitos previdenciários, devendo ser adotado, da
retro aludida data (11.08.2006) em diante, o INPC em vez do IGP-DI, nos termos do art. 31 da Lei
nº 10.741/2003 c.c o art. 41-A da Lei nº 8.213/91, com a redação que lhe foi dada pela Medida
Provisória nº 316, de 11 de agosto de 2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.430, de
26.12.2006.
Os juros de mora de meio por cento ao mês incidem, a partir da citação, de forma decrescente
para as parcelas posteriores até a data da conta de liquidação, que der origem ao precatório ou a
requisição de pequeno valor - RPV. Após o dia 10.01.2003, a taxa de juros de mora passa a ser
de 1% ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil e do art. 161, § 1º, do Código Tributário
Nacional.
Com o advento da Lei nº 11.960/09, a partir de 30.06.2009 os juros serão aqueles aplicados à
caderneta de poupança (0,5%), conforme decidido pelo E. STJ nos Embargos de Divergência em
RESP n° 1.207.197-RS.
No que tange aos honorários advocatícios, em observância ao art. 20, parágrafo 3º, do Código de
Processo Civil e a Súmula nº 111 do Colendo Superior Tribunal de Justiça, esta Turma firmou o
entendimento no sentido de que os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por
cento) sobre a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, de primeiro grau,
ainda que improcedente ou anulada.
Diante do exposto, nos termos do artigo 557 do Código de Processo Civil, rejeito a preliminar
argüida pelo réu e, no mérito, nego seguimento à sua apelação e dou parcial provimento ao apelo
do autor, quanto ao recálculo da renda mensal inicial, na forma acima fundamentada.
Consectários legais consoante acima explicitado.
Decorrido o prazo recursal, encaminhem-se os autos à Vara de Origem.
Intimem-se.
São Paulo, 21 de maio de 2013.
DOUGLAS CAMARINHA GONZALES
Juiz Federal Convocado” (destaques no original)
Segundo o INSS, o julgado rescindendo violou o disposto no art. 32 da Lei 8.213/91, pois, em se
tratando de atividades concomitantes, deve ser considerada como principal aquela em que o
segurado permaneceu mais tempo trabalhando, o que, no caso, corresponde à atividade de
empresário e não a de empregado.
Alega, ainda, a ocorrência de violação ao art. 29, §4º, da Lei 8.213/91, ao argumento de que
houve aumento salarial injustificado, “unicamente para ser beneficiado quando da concessão do
benefício, tanto que a empresa, de mesmo sobrenome do autor, mostra ser de sua família”.
Sustenta também que restaram violadas as garantias do contraditório e da ampla defesa,
previstas no art. 5º, LV, da CF, pois a Procuradoria não foi intimada para se manifestar acerca da
juntada de cópia do processo administrativo.
Sem razão, contudo.
A ação é manifestamente improcedente.
Ação rescisória não é recurso.
Nas palavras de PONTES DE MIRANDA (TRATADO DA AÇÃO RESCISÓRIA / PONTES DE
MIRANDA; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. - Campinas, SP: Bookseller, 2003), a
ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não é rescindir qualquer julgado, mas
somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do art. 485 do CPC (art. 966 do
CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a análise do mérito da
pretensão posta na lide originária.
"A ação rescisória, julgamento de julgamento como tal, não se passa dentro do processo em que
se proferiu a decisão rescindenda. Nasce fora, em plano pré-processual, desenvolve-se em torno
da decisão rescindenda, e, somente ao desconstituí-la, cortá-la, rescindi-la, é que abre, no
extremo da relação jurídica processual examinada, se se trata de decisão terminativa do feito,
com julgamento, ou não, do mérito, ou desde algum momento dela, ou no seu próprio começo
(e.g., vício da citação, art. 485, II e V) a relação jurídica processual. Abrindo-a, o juízo rescindente
penetra no processo em que se proferiu a decisão rescindida e instaura o iudicium rescissorium,
que é nova cognição do mérito. Pode ser, porém, que a abra, sem ter de instaurar esse novo
juízo, ou porque nada reste do processo, ou porque não seja o caso de se pronunciar sobre o
mérito. A duplicidade de juízo não se dá sempre; a abertura na relação jurídica processual pode
não levar à tratação do mérito da causa: às vezes, é limitada ao julgamento de algum recurso
sobre quaestio iuris; outras, destruidora de toda a relação jurídica processual; outras, concernente
à decisão que negou recurso (e então a relação jurídica processual é aberta, para que se
recorra); outras, apenas atinge o julgamento no recurso, ou para não o admitir (preclusão), ou
para que se julgue o recurso sobre quaestio iuris. A sentença rescindente sobre recurso, que
continha injustiça, é abertura para que se examine o que foi julgado no grau superior, sem se
admitir alegação ou prova que não seria mais admissível, salvo se a decisão rescindente fez essa
inadmissão motivo de rescisão. (Sem razão, ainda no direito italiano, Francesco Carnelutli,
Instituzioni, 3ª ed., I, 553.) Tudo que ocorreu, e o iudicium rescindens não atingiu, ocorrido está: o
que precluiu não se reabre; o que estava em preclusão, e foi atingido, precluso deixou de estar.
Retoma-se o tempo, em caso raro de reversão, como se estaria no momento mais remoto a que a
decisão rescindente empuxa a sua eficácia, se a abertura na relação jurídica processual foi nos
momentos anteriores à decisão final no feito." (pgs. 93/94)
...
"Na ação rescisória há julgamento de julgamento. É, pois, processo sobre outro processo. Nela, e
por ela, não se examina o direito de alguém, mas a sentença passada em julgado, a prestação
jurisdicional, não apenas apresentada (seria recurso), mas já entregue. É remédio jurídico
processual autônomo. O seu 'objeto é a própria sentença rescindenda, - porque ataca a coisa
julgada formal de tal sentença: a sententia lata et data. Retenha-se o enunciado: ataque à coisa
julgada formal. Se não houve trânsito em julgado, não há pensar-se em ação rescisória. É
reformável, ou revogável, ou retratável, a decisão." (pgs. 141/142)
Consta do julgado rescindendo que “o autor, quando do pedido administrativo de sua
aposentadoria por tempo de contribuição (29.09.1999 - fl. 149), contava com 37 anos, 01 mês e
15 dias de tempo de serviço (fl. 27/28), sendo 30 anos e 10 meses na condição de empregado e
08 anos e 07 meses como autônomo, considerando que no período de 04/97 a 08/99 efetuou
seus recolhimentos em concomitância (empregado e autônomo)”. Concluiu-se que “a atividade
principal desenvolvida por ele foi na condição de empregado, ainda que no período básico de
cálculo não tenha sido a atividade preponderante”.
Necessário esclarecer que o exercício de atividade concomitante não é computado em
duplicidade, servindo tão-somente, conforme a circunstância do caso concreto, para integrar o
salário de contribuição e influir, desse modo, no cálculo do valor do benefício.
O art. 32 da Lei nº 8.213/91 estabelece, basicamente, as linhas mestras para o cálculo do
benefício, em caso de atividade concomitante:
O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será
calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do
requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as
normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício
requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-
contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à
soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em
relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades,
equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de
carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II
será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço
considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do
salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-
contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Comprovado o exercício de atividades concomitantes, a regra do caput do art. 32 determina a
soma dos respectivos salários de contribuição das atividades exercidas até a data do
requerimento ou do óbito ou no período básico de cálculo; a soma, contudo, não pode ultrapassar
o valor do limite máximo do salário de contribuição.
A aplicação da regra tem as restrições previstas nos incisos I a III.
A primeira hipótese é a de cumprimento dos requisitos para a concessão do benefício em cada
uma das atividades concomitantes. Nesse caso, o segurado tem direito ao benefício pelo
exercício dessas atividades, individualmente consideradas, de modo que os salários de
contribuição de todas elas serão somados.
Na segunda hipótese, apenas uma das atividades concomitantes atende os requisitos para a
concessão do benefício. Nesse caso, primeiramente calcula-se o salário de benefício com base
nos salários de contribuição da atividade onde estão cumpridos os requisitos para obtenção do
benefício; após, calcula-se um percentual da média dos salários de contribuição das atividades
nas quais o segurado não preencheu os requisitos para o benefício, equivalente à divisão do
número de meses de contribuição pelo número de meses de carência; e, por fim, somam-se os
resultados obtidos nas etapas anteriores.
Como se vê, a lei traça diretriz clara e objetiva no caso em que as atividades, consideradas
isoladamente, suprem os requisitos para aposentação. O mesmo ocorre quando apenas uma
delas apresenta tais requisitos.
Porém, a lei não estabelece, objetivamente, o critério a ser aplicado quando, em ambas as
atividades, os requisitos não são supridos individualmente por nenhuma delas.
Em virtude dessa ausência de parâmetro legal, tenho considerado como atividade principal
aquela na qual o segurado apresenta o maior número de contribuições, solução que me parece
harmônica com o sistema de proteção previdenciária vigente.
Não ignoro, contudo, a existência de outras interpretações. À época do julgado rescindendo,
havia quem considerasse hipótese mais favorável, qual seja, a de que a atividade principal era
aquela que propiciava maior proveito econômico ao segurado.
Confira-se, em ambos os sentidos:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
CÁLCULO DA RMI. LEGISLAÇÃO VIGENTE. LEI 8.213/91. ARTIGO 32. NÃO PROVIMENTO. 1.
O salário-de-benefício do segurado que exerceu atividades concomitantes deve ser calculado nos
termos do artigo 32 da Lei 8.213/1991, somando-se os respectivos salários de contribuição
apenas quando satisfizer, em relação a cada atividade, as condições necessárias à concessão do
benefício requerido. 2. No caso de o segurado não preencher as condições para o deferimento da
aposentação em relação a todas as atividades, seu salário-de-benefício deve corresponder à
soma do salários-de-contribuição da atividade principal e de percentuais das médias dos salários-
de-contribuição das atividades secundárias (artigo 32, II, b, da Lei 8.213/1991), considerada como
principal aquela que teve maior duração. 3. Precedentes do STJ: (AGRESP 200501490359, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, STJ - Quinta Turma, DJE Data:25/05/2009) e do TRF1ª
Região: (AC 200338000618477, Desembargadora Federal NEUZA MARIA ALVES DA SILVA,
TRF1 - Segunda Turma, e-DJF1 Data: 04/08/2011; AC n. 2001.34.00.010809-2/DF,
Rel.Desembargador Federal ALOÍSIO PALMEIRA LIMA, Segunda Turma, DJ de 12/06/2006AMS
0001848-60.2001.4.01.3803 / MG, Rel. Juíza Federal ROGÉRIA MARIA CASTRO DEBELLI, 2ª
Turma Suplementar, e-DJF1 de 13/08/2012). 4. Não havendo demonstração de incorreções
materiais nos salários-de-contribuição lançados no período básico de cálculo, impõe-se a
improcedência do pedido. 5. Recurso não provido.
(APELAÇÃO 00109090920084019199, Juiz Federal José Alexandre Franco, TRF1 - 1ª Câmara
Regional Previdenciária de Juiz de Fora, e-DJF1 de 16/09/2015)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. ARTIGO 557,§ 1º, DO CPC. ATIVIDADES CONCOMITANTES.
ARTIGO 32, INCISO II, ALÍNEA "A", DA LEI Nº 8.213/91. ATIVIDADE PRINCIPAL. - O INSS
pretende seja considerado como atividade principal, para efeito do artigo 32, inciso II, alínea "a",
da Lei nº 8.213/1991, o vínculo de trabalho no qual a autora permaneceu maior tempo e teve
salários-de-contribuição menores. As relações empregatícias da autora tiveram salários-de-
contribuição incluídos no período básico de cálculo. Entretanto, em nenhum dos dois vínculos
empregatícios em questão foram satisfeitos, total e exclusivamente, os requisitos para a
concessão do benefício e não há na legislação previsão para que o INSS aplique o critério
temporal, em prejuízo ao segurado. Nesses termos, é correto considerar como atividade principal,
dentre os dois vínculos empregatícios mencionados, aquele cujos salários-de-contribuição são
maiores. Precedente: STJ, REsp1264295, Rel. Min. Vasco Della Giustina (Desembargador
Convocado do TJ/RS), publicado no DJe de 29.11.2011. Os argumentos trazidos pela Agravante
não são capazes de desconstituir a Decisão agravada. - Inexistindo qualquer ilegalidade ou abuso
de poder que justificasse sua reforma, a Decisão atacada deve ser mantida. - Agravo legal
desprovido.
(AC 00388374720014039999, Juiz Federal Convocado Helio Nogueira, TRF3 – Sétima Turma, e-
DJF3 Judicial 1 de 22/08/2012)
DIREITO PROCESSUAL E PREVIDENCIÁRIO CIVIL. AGRAVO LEGAL. REVISÃO. EXERCÍCIO
DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL COMO EMPREGADO. AGRAVO
DESPROVIDO. 1. Ante a ausência de previsão legal, deve-se tomar como parâmetro o salário-
de-benefício decorrente da atividade em que se verificou os maiores salários-de-contribuição, no
caso, na condição de empregada, uma vez que não seria razoável que o exercício de atividade
concomitante, na condição de contribuinte individual, pudesse ter o efeito de reduzir o aludido
salário-de-benefício. Precedentes desta Turma. 2. Não se mostra razoável desconstituir a
autoridade dos precedentes que orientam a conclusão que adotou a decisão agravada. 3. Agravo
desprovido.
(APELREEX 00091516320084036119, Desembargador Federal Baptista Pereira, TRF3 – Décima
Turma, e-DJF3 Judicial 1 de 30/10/2013.
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. REVISÃO DA RENDA
MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO.
ART. 32 DA LEI 8.213/91. (...) 4. Quando o segurado exerce atividades concomitantes, é
importante que se estabeleça, primeiramente, qual será considerada primária e qual será tida
como secundária. A jurisprudência predominante considera como atividade principal aquela em
que se deu o maior tempo de contribuição, no caso de o segurado não ter atingido as condições
necessárias para sua aposentação nas duas atividades. 5. Na hipótese dos autos, a atividade tida
como primária é a do vínculo com a Prefeitura de Floresta, cuja admissão se deu em fevereiro de
1992; assim, a atividade secundária é a relativa às contribuições individuais, que começaram
apenas em outubro de 1993. 6. Conforme o art. 32, II e III da Lei nº 8.213/91, para a definição do
Rendimento Mensal Inicial - RMI, deve-se calcular o salário de benefício integral da atividade tida
por principal, adicionando-se a ele a média proporcional do salário de benefício decorrente da
atividade secundária. 7. Houve, portanto, equívoco do INSS ao desconsiderar os salários de
contribuição referentes ao vínculo com a Prefeitura de Floresta, como constatado pela sentença,
fazendo-se necessária a revisão da RMI da aposentadoria por tempo de contribuição da autora.
(...)
(APELREEX 00001319620124058303, Desembargador Federal Joaquim Lustosa Filho, TRF5 -
Primeira Turma, DJE de 03/04/2014)
O STJ tem precedente segundo o qual a atividade principal é aquela que gerar maior proveito
econômico no cálculo da RMI, tese que, no caso concreto, levaria à manutenção do julgado
subjacente:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PROVENTOS PROPORCIONAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO DA
RENDA MENSAL INICIAL. ATIVIDADES CONCOMITANTES. ATIVIDADE PRINCIPAL. MELHOR
PROVEITO ECONÔMICO. VALOR DA TRABALHO E DA LIVRE INICIATIVA. ART. 32 DA LEI
8.213/1991. INAPLICABILIDADE AO CASO. ART. 29 DA LEI 8.213/1991 EM SUA REDAÇÃO
ORIGINAL. OBSERVÂNCIA NO CASO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE SIMILITUDE
FÁTICA. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NESSA PARTE NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese de desempenho pelo segurado de atividades laborais concomitantes, a
jurisprudência do STJ é assente no sentido de que, nos termos do art. 32 da Lei 8.213/1991, será
considerada atividade principal, para fins de cálculo do valor do salário de benefício, aquela na
qual o segurado reuniu condições para concessão do benefício. 2. A peculiaridade do caso
concreto consiste no fato de que o segurado não completou tempo de serviço suficiente para se
aposentar em nenhuma das atividades concomitantes. Por isso que deve ser considerada como
atividade principal, para fins de apuração do salário de benefício, aquela que gerar maior proveito
econômico no cálculo da renda mensal inicial. Observância do julgamento em caso análogo ao
presente, proferido no Recurso Especial 1.311.963/SC. 3. Agravo regimental não provido.
(AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL – 1412064, Relator Mauro
Campbell Marques, Segunda Turma, DJE: 26/03/2014)
De todo o exposto, não havia, ao menos à época do julgado rescindendo, entendimento uniforme
sobre a matéria, reconhecendo-se, os tribunais e a Corte Superior, a existência de certa lacuna
legislativa.
Parece-me aplicável, portanto, o disposto na Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal - "não
cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver
baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais" -, a impedir a análise do
mérito.
Quanto à violação ao art. 29, §4º, da Lei 8.213/91, o INSS argumenta que houve aumento
injustificado de salário, tão somente com o intuito de majorar a RMI do benefício, ressaltando que
a empregadora é esposa do requerido.
Com relação ao ponto levantado, o MPF também entende pelo aumento artificial do salário, pois
“como empresário, o réu recolhia sobre o salário-de-contribuição de um salário mínimo (R$
100,00, em 1996 – Id. 606559, Pág. 31). Por sua vez, ao ingressar na empresa (microempresa)
de propriedade de sua esposa, dentro do período de 36 meses anteriores à aposentadoria, o seu
salário foi fixado em R$ 960,00 (Id. 1631260 – pág. 5), correspondente a 8 (oito) vezes o valor do
salário mínimo então vigente (que, em 1997, era de R$ 120,00)”.
O dispositivo mencionado pelo autor tem a seguinte redação:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§ 4ºNão será considerado, para o cálculo do salário-de-benefício, o aumento dos salários-de-
contribuição que exceder o limite legal, inclusive o voluntariamente concedido nos 36 (trinta e
seis) meses imediatamente anteriores ao início do benefício, salvo se homologado pela Justiça do
Trabalho, resultante de promoção regulada por normas gerais da empresa, admitida pela
legislação do trabalho, de sentença normativa ou de reajustamento salarial obtido pela categoria
respectiva.
Quanto ao cálculo do salário de benefício, à época do requerimento administrativo (29/09/1999),
seguia a regra do art. 29 da Lei 8.213/91, em sua redação original, verbis:
Art. 29.O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-
de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data
da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não
superior a 48 (quarenta e oito) meses.
De acordo com o CNIS, e em relação ao período base de cálculo no caso concreto, verifica-se
que o segurado efetuou recolhimentos na condição de empresário no período de fevereiro de
1991 a maio de 1999, bem como trabalhou como empregado de 01/04/1997 a 31/08/1999 junto à
LIDIA ALVES DE OLIVEIRA PERRUCCI – ME.
Em contestação, o réu esclarece que foi contratado como gerente em estabelecimento comercial
que pertence à sua esposa e que esse passou de um pequeno bazar de 40m² para um espaço de
120m², com faturamento considerável, motivo pelo qual não há que se falar em aumento de
salário, mas sim de “notória necessidade, devido ao crescimento repentino e vultuoso do
estabelecimento comercial”, conforme demonstrado por meio de informes da Junta Comercial do
Estado de São Paulo, que ora apresenta.
Pois bem. Para fins de eventual constatação de conluio entre empregado e empregador, as
provas apresentadas devem ser robustas, de modo a não gerar dúvida razoável; é remansosa a
jurisprudência no sentido de que a má-fé não se presume, exigindo-se prova satisfatória de sua
existência.
O fato de ter sido contratado como gerente não causa estranheza, tendo em vista que o réu
apresenta vínculo empregatício de 1976 a 1990 na condição de “gerente técnico” em empresa do
ramo de seguros, conforme CTPS. O ordenamento jurídico, a rigor, não veda a situação
apresentada, em que a empregadora é também esposa do empregado.
A documentação juntada em contestação – a que teve acesso o autor -, embora não permita
afirmar o alegado “crescimento repentino e vultuoso do estabelecimento comercial”, traz
informações que, a meu ver, conferem certa credibilidade à narrativa do réu. Vejamos.
A empresa LIDIA ALVES DE OLIVEIRA PERRUCCI – ME foi constituída em 11/09/1990,
tratando-se de comércio varejista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar. Em
1993, houve alteração da sede da empresa e da atividade econômica para “bazares”. Em maio de
1996, houve registro de desenquadramento de microempresa. Em julho e agosto de 1996, houve
a contratação de dois funcionários – balconistas -, e, em abril de 1997, procedeu-se à contratação
de Ronaldo Perrucci, marido da empresária, como gerente administrativo.
Consulta ao CNIS, ora realizada, confirma as contratações de dois balconistas em 1996, Maria
Izabel Pereira de Albuquerque e Alessandro dos Santos, com vínculos encerrados em setembro
de 1999 e setembro de 2001, respectivamente.
É crível que a microempresa possa ter se expandido a ponto de contratar funcionários e gerente
nos anos de 1996 e 1997. Não é possível afirmar, com segurança, a existência de tentativa de
burla ao sistema previdenciário. Tampouco se pode afirmar que a remuneração do réu, que girou
em torno de 8 a 10 salários mínimos, é excessiva, visto que se trata de cargo gerencial.
Não vislumbro violação ao disposto no §4º do art. 29 da Lei 8.213/91, pois não houve aumento
discrepante durante o período que o segurado exerceu suas atividades na empresa. Embora não
se ignore que o dispositivo visa evitar situações artificiais, que impactem no aumento injustificado
do salário de benefício, é preciso que esteja configurada a progressão desmotivada dos valores
recebidos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido, confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. SEGURADO EMPREGADO. AUMENTOS
SALARIAIS ESPONTÂNEOS. ARTIGO 29, § 4º, DA LEI 8.213/91.
1. Dispõe o art. 29, § 4º, da Lei 8.213/91: "Não será considerado, para o cálculo do salário-de-
benefício, o aumento dos salários-de-contribuição que exceder o limite legal, inclusive o
voluntariamente concedido nos 36 (trinta e seis) meses imediatamente anteriores ao início do
benefício, salvo se homologado pela Justiça do Trabalho, resultante de promoção regulada por
normas gerais da empresa, admitida pela legislação do trabalho, de sentença normativa ou de
reajustamento salarial obtido pela categoria respectiva".
2. Esse dispositivo visa dar efetividade ao princípio contributivo previsto na Constituição Federal,
art. 201, caput, evitando que um segurado empregado que tenha contribuído durante toda sua
vida laboral sobre uma determinada base acabe, mediante artifício em conluio com seu
empregador, recebendo benefício desproporcional à sua efetiva contribuição para o sistema
previdenciário, equivalente a segurados que tenham contribuído sobre valores muito superiores
ao longo de toda a vida.
3. No caso dos autos o demandante, que sempre atuou como empresário, foi contratado em 1997
pela empresa de seu filho, recebendo na seqüência aumentos substanciais até 2002, quando
requereu aposentadoria. Injustificados os reajustes extraordinários dados pela empresa de seu
filho, o qual, por sinal, é seu sócio em um supermercado, correta a aplicação ao caso do § 4º do
artigo 29 da Lei 8.213/91.
(TRF4 - QUINTA TURMA, AC - APELAÇÃO CIVEL 0015335-97.2007.4.04.7200, Relator Des.
Fed. Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/04/2010)
Com relação à alegação de violação às garantias do contraditório e da ampla defesa – em virtude
da ausência de intimação acerca da juntada de cópia do processo administrativo -, deixei
consignado, em decisão denegatória da tutela, que não se verificava, a princípio, qualquer
prejuízo à atuação da Procuradoria do INSS, tendo em vista que as informações ali contidas não
teriam o condão de causar qualquer surpresa à autarquia.
A questão comporta esclarecimentos.
Na contestação da ação originária, o INSS requereu o envio de ofício à APS para juntada de
cópia do processo administrativo, procedimento que não foi levado a cabo pelo magistrado a quo.
Proferida a sentença, o INSS apelou, arguindo, preliminarmente, cerceamento de defesa;
requereu a anulação da sentença, com o retorno dos autos para novo julgamento, após juntada
do documento referido, ou a conversão do julgamento em diligência, oficiando-se a APS de São
Roque. Deixou consignado que houve lançamento de salários efetuados por “empresa
pertencente a pessoa que possui o mesmo sobrenome do autor – Lidia Alves de Oliveira
Perrucci”.
Nesta Corte, o Juiz Federal Convocado Douglas Camarinha Gonzales converteu o julgamento em
diligência, solicitando a cópia integral do procedimento administrativo de concessão do benefício
de nº 114.460.045-3, em nome de Ronaldo Perrucci.
Desse despacho, houve ciência do autor e do réu.
Após juntada da referida documentação, sem a abertura de vista às partes, foi proferida a decisão
monocrática anteriormente transcrita.
Em sede de agravo legal e embargos de declaração, o INSS aponta a existência de cerceamento
de defesa, visto que não teve oportunidade de analisar o processo administrativo. Os recursos
foram improvidos.
Embora reconheça que a abertura de vista às partes após a juntada do documento seria o
procedimento que melhor resguardaria as garantias constitucionais do contraditório e da ampla
defesa, entendo que, no caso concreto, não resta configurado efetivo prejuízo à atuação da
autarquia.
A existência de empregadora com mesmo sobrenome do segurado foi aventada nos autos
originários e a Sétima Turma teve a oportunidade de apreciar os argumentos de cerceamento de
defesa, optando por manter as decisões proferidas.
E o conteúdo do processo administrativo (fls. 148/238 dos autos originários) permite afastar
eventual alegação de que se tratava de documento essencial para o deslinde do feito.
Com efeito, embora requerido pelo segurado em grau de recurso, o período laborado junto à
empregadora Lidia Alves de Oliveira Perrucci não foi considerado para fins de cálculo, ao
argumento de que houve aplicação do art. 34 do Decreto 3.048/99 e arts. 80, 81, 82 e 84 da
IN/INSS/DC nº 84/2002, que tratam da caracterização de atividades principal e secundária.
Não houve, no processo administrativo, abordagem acerca da legitimidade do referido vínculo; a
circunstância de que a empregadora é também esposa do segurado não foi objeto de análise.
Nesse aspecto, penso não ser o caso de desconstituição do julgado com base em violação às
garantias do contraditório e da ampla defesa, visto que as informações contidas no documento,
salvo melhor juízo, não teriam condão de influenciar o resultado do julgamento.
A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação de lei/norma jurídica para
fins de manejo e admissibilidade de ação rescisória, concebendo como tal apenas aquela
violação que se mostre direta e frontal contra a literalidade do texto legal. Não é o que se verifica
no presente caso.
Improcedente, portanto, o pedido de rescisão formulado sob a alegação de violação à norma
jurídica.
Por fim, não assiste razão ao réu ao pleitear a condenação do autor por litigância de má-fé. Não
se pode assim reputar aquele que se limita a acionar o órgão jurisdicional competente, em
legítimo exercício do direito de ação.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, rejeito a matéria preliminar e julgo
improcedente o pedido formulado nesta rescisória, condenando o INSS ao pagamento dos
honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais).
Oficie-se ao JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE IBIÚNA/SP, por onde
tramitam os autos de nº 0002923-23.2007.8.26.0238, em fase de cumprimento de sentença (nº
0001462-64.2017.8.26.0238), comunicando o inteiro teor desta decisão.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA
CAUSA. AÇÃO RESCISÓRIA. ARTIGO 966, INCISO V, DO CPC/2015. RECÁLCULO DA RMI.
ATIVIDADES PRINCIPAL E SECUNDÁRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA NÃO
CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. AÇÃO RESCISÓRIA QUE SE JULGA
IMPROCEDENTE.
1) O acórdão rescindendo transitou em julgado em 06/10/2015 e esta ação rescisória foi ajuizada
em 10/05/2017, obedecido o prazo bienal decadencial.
2) Ainda que o CPC não tenha se referido expressamente às ações rescisórias, a jurisprudência
já consolidada do STJ é no sentido de que, nessas demandas, via de regra, o valor da causa
deve corresponder ao da ação subjacente, monetariamente corrigido. Demonstrada a
discrepância entre tal montante e o potencial benefício econômico a ser obtido com a decisão a
ser rescindida, é possível cogitar-se de outro valor. Se houver quantia apurada em fase de
cumprimento de sentença, essa corresponderia ao proveito buscado.
3) De acordo com documentos que instruem a presente, o valor referido pelo réu/impugnante –
R$ 399.963,20 (trezentos e noventa e nove mil, novecentos e sessenta e três reais e vinte
centavos) – é o mesmo apresentado pelo INSS em impugnação à execução, nos autos da
demanda originária. Desse modo, o valor apontado em impugnação à execução, após cálculos
efetuados pela própria autarquia, corresponde ao proveito econômico almejado na presente ação.
4) Decisão em impugnação ao valor da causa mantida. Agravo interno improvido.
5) Rejeitada a preliminar arguida pelo réu, de extinção do feito sem julgamento de mérito, pois
afirmar que o autor se vale da rescisória com fins recursais constitui o próprio mérito do pedido de
rescisão.
6) Rejeitado o pedido formulado pela representante do Ministério Público Federal – “que o réu
seja intimado a comprovar que, posteriormente à sua aposentadoria, a microempresa de sua
esposa teve empregado, na mesma função por ele exercida, e que recebesse salário equivalente
ao recebido por ele” -, visto que de pouca utilidade para o deslinde da causa. Conforme dados do
CNIS trazidos pelo MPF, o réu já contava com 58 anos quando passou a laborar na empresa
pertencente à esposa, tendo exercido atividades anteriores na iniciativa privada, notadamente no
ramo de seguros. O confronto entre salários de outros empregados, se existentes, é dispensável,
pois dificilmente se estaria diante de situações comparáveis, considerando-se a experiência, a
formação e o grau de confiança existente entre empregado e empregador.
7) Ação rescisória não é recurso. Nas palavras de PONTES DE MIRANDA (TRATADO DA AÇÃO
RESCISÓRIA / PONTES DE MIRANDA; atualizado por Vilson Rodrigues Alves. - 2ª ed. -
Campinas, SP: Bookseller, 2003), a ação rescisória é julgamento de julgamento. Seu objetivo não
é rescindir qualquer julgado, mas somente aquele que incida numa das específicas hipóteses do
art. 485 do CPC (art. 966 do CPC/2015), autorizando-se, a partir da rescisão e nos seus limites, a
análise do mérito da pretensão posta na lide originária.
8) O art. 32 da Lei nº 8.213/91 estabelece, basicamente, as linhas mestras para o cálculo do
benefício, em caso de atividade concomitante. A lei traça diretriz clara e objetiva no caso em que
as atividades, consideradas isoladamente, suprem os requisitos para aposentação. O mesmo
ocorre quando apenas uma delas apresenta tais requisitos. Porém, a lei não estabelece,
objetivamente, o critério a ser aplicado quando, em ambas as atividades, os requisitos não são
supridos individualmente por nenhuma delas.
9) Matéria controvertida. Não havia, ao menos à época do julgado rescindendo, entendimento
uniforme sobre a matéria, reconhecendo-se, os tribunais e o STJ, a existência de certa lacuna
legislativa. Aplicação da Súmula 343 do Supremo Tribunal Federal, a impedir a análise do mérito.
10) Quanto à violação ao art. 29, §4º, da Lei 8.213/91, o INSS argumenta que houve aumento
injustificado de salário, tão somente com o intuito de majorar a RMI do benefício, ressaltando que
a empregadora é esposa do requerido.
11) De acordo com o CNIS, e em relação ao período base de cálculo no caso concreto, verifica-
se que o segurado efetuou recolhimentos na condição de empresário no período de fevereiro de
1991 a maio de 1999, bem como trabalhou como empregado de 01/04/1997 a 31/08/1999 junto à
LIDIA ALVES DE OLIVEIRA PERRUCCI – ME.
12) Para fins de eventual constatação de conluio entre empregado e empregador, as provas
apresentadas devem ser robustas, de modo a não gerar dúvida razoável; é remansosa a
jurisprudência no sentido de que a má-fé não se presume, exigindo-se prova satisfatória de sua
existência.
13) O fato de ter sido contratado como gerente não causa estranheza, tendo em vista que o réu
apresenta vínculo empregatício de 1976 a 1990 na condição de “gerente técnico” em empresa do
ramo de seguros, conforme CTPS. O ordenamento jurídico, a rigor, não veda a situação
apresentada, em que a empregadora é também esposa do empregado.
14) A documentação juntada em contestação – a que teve acesso o autor -, embora não permita
afirmar o alegado “crescimento repentino e vultuoso do estabelecimento comercial”, traz
informações que conferem certa credibilidade à narrativa do réu.
15) A empresa LIDIA ALVES DE OLIVEIRA PERRUCCI – ME foi constituída em 11/09/1990,
tratando-se de comércio varejista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar. Em
1993, houve alteração da sede da empresa e da atividade econômica para “bazares”. Em maio de
1996, houve registro de desenquadramento de microempresa. Em julho e agosto de 1996, houve
a contratação de dois funcionários – balconistas -, e, em abril de 1997, procedeu-se à contratação
de Ronaldo Perrucci, marido da empresária, como gerente administrativo.
16) É crível que a microempresa possa ter se expandido a ponto de contratar funcionários e
gerente nos anos de 1996 e 1997. Não é possível afirmar, com segurança, a existência de
tentativa de burla ao sistema previdenciário. Tampouco se pode afirmar que a remuneração do
réu, que girou em torno de 8 a 10 salários mínimos, é excessiva, visto que se trata de cargo
gerencial.
17) Ausência de violação ao disposto no §4º do art. 29 da Lei 8.213/91, pois não houve aumento
discrepante durante o período que o segurado exerceu suas atividades na empresa. Embora não
se ignore que o dispositivo visa evitar situações artificiais, que impactem no aumento injustificado
do salário de benefício, é preciso que esteja configurada a progressão desmotivada dos valores
recebidos, o que não se verifica no caso concreto.
18) Com relação à alegação de violação às garantias do contraditório e da ampla defesa – em
virtude da ausência de intimação acerca da juntada de cópia do processo administrativo -, o
conteúdo do processo administrativo (fls. 148/238 dos autos originários) permite afastar eventual
alegação de que se tratava de documento essencial para o deslinde do feito. Embora requerido
pelo segurado em grau de recurso, o período laborado junto à empregadora Lidia Alves de
Oliveira Perrucci não foi considerado para fins de cálculo, ao argumento de que houve aplicação
do art. 34 do Decreto 3.048/99 e arts. 80, 81, 82 e 84 da IN/INSS/DC nº 84/2002, que tratam da
caracterização de atividades principal e secundária. Não houve, no processo administrativo,
abordagem acerca da legitimidade do referido vínculo; a circunstância de que a empregadora é
também esposa do segurado não foi objeto de análise.
19) A jurisprudência do STJ abriga compreensão estrita acerca da violação de lei/norma jurídica
para fins de manejo e admissibilidade de ação rescisória, concebendo como tal apenas aquela
violação que se mostre direta e frontal contra a literalidade do texto legal. Não é o que se verifica
no presente caso.
20) Litigância de má-fé. Não se pode assim reputar aquele que se limita a acionar o órgão
jurisdicional competente, em legítimo exercício do direito de ação.
21) Agravo interno improvido. Matéria preliminar rejeitada. Ação rescisória que se julga
improcedente. Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Seção, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, rejeitar a matéria preliminar e julgar
improcedente o pedido formulado nesta rescisória, nos termos do voto da Desembargadora
Federal MARISA SANTOS (Relatora), no que foi acompanhada pelos Desembargadores Federais
LUIZ STEFANINI, LUCIA URSAIA, DALDICE SANTANA, TORU YAMAMOTO, GILBERTO
JORDAN, PAULO DOMINGUES, NELSON PORFIRIO e CARLOS DELGADO., nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
