Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5050389-88.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
18/02/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 21/02/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES PREJUDICADAS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA.
TERMO INICIAL. CÁLCULO DAS VERBAS ACESSÓRIAS. LEI 11.960/2009.
INAPLICABILIDADE À CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM
JULGADO E SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE.
I - Recurso protocolado dentro prazo previsto no art.183 do Novo C.P.C, é de se considerar
tempestivo o agravo interposto pelo ente autárquico.
II - A decisão agravada consignou expressamente pela manutenção da especialidade dos
períodos de 07.10.1971 a 31.03.1977, 06.05.1986 a 30.09.90, em que laborou na função de
aprendiz de mecânico de manutenção e mecânico de manutenção, uma vez que o laudo judicial
evidenciou que, no exercício de suas atividades profissionais, estava o autor exposto, de modo
habitual e permanente, a óleo e graxa, gasolina, querosene e diesel, agentes nocivos tóxicos do
carbono (hidrocarboneto), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964,
1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), bem como em relação aos intervalos de 19.01.1984 a
30.04.1985 (93,9dB), 12.08.1991 a 21.10.1996 (85,6dB), 22.04.1997 a 29.08.1997 (91,79dB),
com exposição a ruído superior ao limite legalmente estabelecido de 80 e 90 decibéis, conforme
indicado pelo respectivo laudo judicial, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto
53.831/1964 e 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
III- O decisum fundamentou ainda que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de
confiança do magistrado e equidistante das partes.
IV - Termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mantido
a partir de 16.03.2015, data do requerimento administrativo, nos termos requeridos na exordial.
Em que pese o documento relativo à atividade especial - laudo judicial tenha sido produzido no
curso da demanda, situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas
desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da
pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Entendimento do STJ.
V- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
VI - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por
maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos
da referida decisão.
VII - Preliminares prejudicadas arguidas pelo autor em contrarrazões e pelo INSS em agravo.
Agravo interno interposto pelo INSS improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5050389-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO EDUARDO FIORENTIN
Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5050389-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO EDUARDO FIORENTIN
Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto
no artigo 1.021 do Novo CPC interposto pelo INSS em face de decisão que negou provimento à
sua apelação e à remessa oficial tida por interposta, mantendo a r. sentença que concedeu o
pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta o agravante, preliminarmente, restar caracterizada a falta de interesse com relação ao
período especial, cuja comprovação somente ocorreu no presente feito, com base em outros
documentos não apresentado na esfera administrativa, equivalente a propor a ação sem prévio
requerimento, devendo ser julgado extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do
artigo 485, inciso VI, do CPC. Caso assim, não entender, requer que os efeitos financeiros sejam
fixados a partir da data da juntada do novo documento ou da data da citação. Pugna pela
aplicação da Lei nº 11.960/09 quanto à correção monetária, eis que ainda não houve o
julgamento definitivo do RE 870.947, com eventual modulação dos efeitos.
Intimado na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, houve manifestação do
autor, em que aponta a intempestivamente recursal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5050389-88.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: PAULO EDUARDO FIORENTIN
Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sem razão o agravante.
Da preliminar de intempestividade
Não se vislumbra o vício processual apontado em preliminar de contrarrazões do agravo, uma
vez que o sistema registrou ciência do procurador do INSS em 30.08.2019, e o recurso foi
protocolado em 11.10.2019, dentro prazo previsto no art.183 do Novo C.P.C. Assim, é de se
considerar tempestivo o agravo interposto pelo ente autárquico.
Por fim, cabe salientar que a alegada data de 26 de agosto de 2019, refere-se a Certidão
encaminhada a Gerência Executiva do INSS (id:89943459-Pág.1) para a implantação do
benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, vez que a decisão judicial
antecipou os efeitos da tutela, não devendo tal data ser confundida com termo de ciência do
procurador autárquico.
Da preliminar
A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por prejudicada,
tendo em vista que confunde-se com o mérito e nesse contexto será analisada.
Do mérito
Com efeito, a decisão agravada consignou expressamente pela manutenção da especialidade
dos períodos de 07.10.1971 a 31.03.1977, 06.05.1986 a 30.09.90, em que laborou na função de
aprendiz de mecânico de manutenção e mecânico de manutenção, nas empresas Italo Lanfredi
S.A Industria Mecânicas e Cargil Agrícola S/A, uma vez que o laudo judicialevidenciou que, no
exercício de suas atividades profissionais, estava ele exposto, de modo habitual e permanente, a
óleo e graxa, gasolina, querosene e diesel, agentes nocivos tóxicos do carbono (hidrocarboneto),
agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964, 1.2.10 do Decreto
83.080/1979 (Anexo I), bem como em relação aos intervalos de 19.01.1984 a 30.04.1985
(93,9dB), 12.08.1991 a 21.10.1996 (85,6dB), 22.04.1997 a 29.08.1997 (91,79dB), com exposição
a ruído superior ao limite legalmente estabelecido de 80 e 90 decibéis, conforme indicado pelo
respectivo laudo judicial, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 e
1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
O decisum fundamentou ainda que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de
confiança do magistrado e equidistante das partes.
Assim, o termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
deve ser mantido a partir de 16.03.2015, data do requerimento administrativo, nos termos
requeridos na exordial, em que pese o documento relativo à atividade especial - laudo judicial
tenha sido produzido no curso da demanda, situação que não fere o direito da parte autora
receber as parcelas vencidas desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que
o Instituto tomou ciência da pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio
jurídico.
Cumpre anotar ser dever da autarquia previdenciária orientar o segurado, à época do
requerimento administrativo, de todos os documentos necessários à adequada fruição do direito
do requerente.
Nesse sentido, confira-se julgado do Colendo STJ que porta a seguinte ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE
LABOR RURAL. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. TERMO INICIAL. REQUERIMENTO
ADMINISTRATIVO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INSUBSISTENTE AS ALEGAÇÕES DE
INCIDÊNCIA DE SÚMULA 7/STJ E DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
1. Cinge-se a controvérsia em saber o marco inicial para o pagamento das diferenças decorrentes
da revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com o acréscimo resultante
do reconhecimento do tempo de serviço rural nos termo s em que fora comprovado em juízo. A
questão, no ponto, prescinde do exame de provas, porquanto verificar a correta interpretação da
norma infraconstitucional aplicável ao caso envolve apenas matéria de direito. Assim, não
subsiste a alegação de que o recurso especial não deveria ter sido conhecido em razão do óbice
contido na Súmula nº 7/STJ.
2. Não prospera a alegação de falta de prequestionamento, porquanto, para a configuração do
questionamento prévio, não é necessário que haja menção expressa do dispositivo
infraconstitucional tido por violado, bastando que no acórdão recorrido a questão tenha sido
discutida e decidida fundamentadamente.
3. Comprovado o exercício de atividade rural, tem o segurado direito à revisão de seu benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição, desde o requerimento administrativo, pouco
importando se, naquela ocasião, o feito foi instruído adequadamente, ou mesmo se continha, ou
não, pedido de reconhecimento do tempo de serviço rural. No entanto, é relevante o fato de
àquela época, já ter incorporado ao seu patrimônio jurídico o direito ao cômputo a maior do tempo
de serviço, nos temos em que fora comprovado posteriormente em juízo.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGRESP 200900506245, MARCO AURÉLIO BELLIZZE, STJ - QUINTA TURMA, DJE
DATA:07/08/2012 ..DTPB:.) (g.n).
Por fim, saliento novamente que, a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados
de acordo com a lei de regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do
RE 870.947. Quanto aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de
poupança a partir de 30.06.2009.
Observo que não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese
firmada pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com
repercussão geral reconhecida. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da
Suprema Corte, por maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a
modulação dos efeitos da referida decisão.
Logo, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, prejudicada a preliminar de intempestividade recursal arguida pelo autor em
contrarrazões, bem como prejudicada a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo
INSS e, no mérito, nego provimento ao seu agravo (art. 1.021, CPC/2015).
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO
AGRAVO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. PRELIMINARES PREJUDICADAS.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVADA.
TERMO INICIAL. CÁLCULO DAS VERBAS ACESSÓRIAS. LEI 11.960/2009.
INAPLICABILIDADE À CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO DO E. STF. TRÂNSITO EM
JULGADO E SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. DESNECESSIDADE.
I - Recurso protocolado dentro prazo previsto no art.183 do Novo C.P.C, é de se considerar
tempestivo o agravo interposto pelo ente autárquico.
II - A decisão agravada consignou expressamente pela manutenção da especialidade dos
períodos de 07.10.1971 a 31.03.1977, 06.05.1986 a 30.09.90, em que laborou na função de
aprendiz de mecânico de manutenção e mecânico de manutenção, uma vez que o laudo judicial
evidenciou que, no exercício de suas atividades profissionais, estava o autor exposto, de modo
habitual e permanente, a óleo e graxa, gasolina, querosene e diesel, agentes nocivos tóxicos do
carbono (hidrocarboneto), agentes nocivos previstos nos códigos 1.2.11 do Decreto 53.831/1964,
1.2.10 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I), bem como em relação aos intervalos de 19.01.1984 a
30.04.1985 (93,9dB), 12.08.1991 a 21.10.1996 (85,6dB), 22.04.1997 a 29.08.1997 (91,79dB),
com exposição a ruído superior ao limite legalmente estabelecido de 80 e 90 decibéis, conforme
indicado pelo respectivo laudo judicial, agentes nocivos previstos nos códigos 1.1.6 do Decreto
53.831/1964 e 1.1.5 do Decreto 83.080/1979 (Anexo I) e 2.0.1 do Decreto 3.048/1999 (Anexo IV).
III- O decisum fundamentou ainda que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de
confiança do magistrado e equidistante das partes.
IV - Termo inicial da concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição mantido
a partir de 16.03.2015, data do requerimento administrativo, nos termos requeridos na exordial.
Em que pese o documento relativo à atividade especial - laudo judicial tenha sido produzido no
curso da demanda, situação que não fere o direito da parte autora receber as parcelas vencidas
desde o requerimento administrativo, primeira oportunidade em que o Instituto tomou ciência da
pretensão do segurado, eis que já incorporado ao seu patrimônio jurídico. Entendimento do STJ.
V- A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de
regência, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947. Quanto
aos juros de mora será observado o índice de remuneração da caderneta de poupança a partir de
30.06.2009.
VI - Não se exige o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da tese firmada
pelo E. STF aos processos em curso, mormente em se tratando de tema com repercussão geral
reconhecida. Ademais, em julgamento ocorrido em 03.10.2019, o Plenário da Suprema Corte, por
maioria, rejeitou os embargos declaratórios e decidiu que não é possível a modulação dos efeitos
da referida decisão.
VII - Preliminares prejudicadas arguidas pelo autor em contrarrazões e pelo INSS em agravo.
Agravo interno interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, prejudicar as preliminares
arguidas em contrarrazoes pelo autor e de falta de interesse de agir pelo INSS em agravo e, no
merito, negar-lhe provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
