Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5001980-52.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/01/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/01/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO -
DESCABIMENTO - AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante não se insurge contra decisão do relator, mas contra acórdão proferido pela
Colenda 7ª Turma, sendo, pois, descabida a interposição do agravo interno.
2. Agravo não conhecido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001980-52.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LAZINHA CARDOSO BALBO
Advogado do(a) APELADO: EUDENIA PEREIRA DA SILVA - MS16171-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001980-52.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LAZINHA CARDOSO BALBO
Advogado do(a) APELADO: EUDENIA PEREIRA DA SILVA - MS16171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora LAZINHA CARDOSO BALBO contra o v.
Acórdão proferido por esta E. Turma aos 24/09/2018, nos seguintes termos:
PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP
REPETITIVO 1352721/SP. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. A ausência de prova material apta a comprovar o exercício da atividade rural caracteriza
carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo a ensejar a sua
extinção sem exame do mérito.
2. Honorários de advogado a cargo da autora, que deu causa à extinção do processo sem
resolução do mérito, observada a gratuidade da Justiça deferida nos autos.
3. De ofício, processo extinto sem resolução de mérito. Apelação prejudicada.
Inconformada com tal entendimento pretende a parte autora a reforma do Acórdão.
Intimado a apresentar contraminuta, quedou-se inerte o INSS.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001980-52.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: LAZINHA CARDOSO BALBO
Advogado do(a) APELADO: EUDENIA PEREIRA DA SILVA - MS16171-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Nos termos do
artigo 1021 do CPC/2015, "contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o
respectivo órgão colegiado".
No caso, a parte agravante não se insurge contra decisão do Relator, mas contra acórdão
proferido pela Colenda 7ª Turma, sendo, pois, descabida a interposição do agravo interno.
Nesse sentido, confiram-se os julgados desta Egrégia Corte Regional:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO PROFERIDA POR ÓRGÃO COLEGIADO. AGRAVO
INTERNO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. NÃO APLICAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO
NÃO CONHECIDO.
1- Não cabe agravo contra decisão proferida por órgão colegiado. Por se tratar de erro grosseiro,
inadmissível a interposição deste recurso. Precedentes do STJ e do STF.
2- Agravo não conhecido.
(Agravo em AC nº 0008105-21.2012.4.03.6112/PS, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal
Baptista Pereira, DE 24/05/2018)
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO -
DESCABIMENTO - AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante não se insurge contra decisão do relator, mas contra acórdão proferido pela
Colenda 7ª Turma, sendo, pois, descabida a interposição do agravo interno.
2. Agravo não conhecido.
(Agravo em AC nº 0002323-31.2015.4.03.6111/SP, 7ª Turma, Relatora Desembargadora Federal
Inês Virgínia, DE 18/05/2018)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo.
É COMO VOTO.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO -
DESCABIMENTO - AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante não se insurge contra decisão do relator, mas contra acórdão proferido pela
Colenda 7ª Turma, sendo, pois, descabida a interposição do agravo interno.
2. Agravo não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NÃO CONHECER do agravo, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA