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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO...

Data da publicação: 09/08/2024, 23:04:55

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO. - Não é cabível a interposição de recurso de agravo interno contra decisões colegiadas, como é o caso, configurando erro grosseiro. - Afora a circunstância de que o erro grosseiro obsta a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp 1481918, Rel Min. Sérgio Kukina, j. 05/12/2019 e AgInt no AREsp 1351839, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, j. 12/11/2019), não seria possível o recebimento da petição como embargos de declaração, pois apresentada após o prazo legal para tanto. - Tampouco se trata de hipótese de correção de ofício de suposto "erro material", haja vista que não se entrevê qualquer equívoco no decisum, tendo sido afastada a possibilidade de concessão de benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez em razão da constatação, por perícia médica, da ausência de incapacidade total e temporária ou permanente, padecendo a parte autora de incapacidade parcial e temporária, que não autoriza a concessão dos referidos benefícios. - Recurso não conhecido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000231-58.2021.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5000231-58.2021.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA

Órgão Julgador
8ª Turma

Data do Julgamento
14/12/2021

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021

Ementa


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Não é cabível a interposição de recurso de agravo interno contra decisões colegiadas, como é o
caso, configurando erro grosseiro.
- Afora a circunstância de que oerro grosseiro obsta a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp
1481918, Rel Min. Sérgio Kukina, j. 05/12/2019 e AgInt no AREsp 1351839, Rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira, j. 12/11/2019), não seria possível o recebimento da petição como embargos de
declaração, pois apresentada após o prazo legal para tanto.
- Tampouco se trata de hipótese de correção de ofício de suposto "erro material", haja vista que
não se entrevê qualquer equívoco no decisum, tendo sido afastada a possibilidade de concessão
de benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez em razão da constatação, por
perícia médica, da ausência de incapacidade total e temporária ou permanente, padecendo a
parte autora de incapacidade parcial e temporária, que não autoriza a concessão dos referidos
benefícios.
- Recurso não conhecido.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao

PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000231-58.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: SUELI FELIX DOS SANTOS

Advogado do(a) APELADO: ARMANDO DE JESUS GOUVEA CABRAL - MS10758-A

OUTROS PARTICIPANTES:






APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000231-58.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SUELI FELIX DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ARMANDO DE JESUS GOUVEA CABRAL - MS10758-A
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O


Trata-se de recurso de "agravo interno" interposto contra acórdão assim ementado (Id.
170528081):

“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE
LABORATIVA. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.IMPOSSIBILIDADE DE
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.

- A regra geral prevista no caput do art. 1.012 do Código de Processo Civil, segundo o qual “a
apelação terá efeito suspensivo”, é excepcionada no § 1.º desse mesmo dispositivo legal, cujo
inciso V expressamente determina que, “além de outras hipóteses previstas em lei, começa a
produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que confirma, concede ou
revoga tutela provisória”.
- Os requisitos à aposentadoria por invalidez, conforme preceituam os arts. 42 e seguintes da
Lei n.° 8.213/91, consistem na presença da qualidade de segurado, na existência de
incapacidade total e permanente para o trabalho e na ocorrência do cumprimento da carência,
nas hipóteses em que exigida.
- Não constatada pela perícia médica a capacidade laborativa total, resta indevida a concessão
do benefício.
- Reconhecimento da improcedência do pedido formulado."

Aduz a parte autora que, "demonstrado no presente Agravo erro material, pleiteia-se o
recebimento deste Agravo, rogando sejareconsiderado pela RELATORAo julgado combatido
epromova a correção de ofício do erro material apontado, sem que se coloque o processo à
apreciação do colegiado.No entanto,caso assim não entenda Vossa Excelência, requer-se a
remessa do Agravo Interno para o devido julgamento pelo colegiado competente, bem como o
seu conhecimento e provimento, a fim de que seja reformada a r. decisão proferida".
Afirma padecer o acórdão de erro material, pois "na verdade o pedido exordial foi para
restabelecimento do Auxílio Doença e alternativamente, de acordo com a perícia, para
conversão em Aposentadoria por Invalidez, assim, se não é caso de Invalidez e até assim
reconheceu o Agravante nas suas contra-razões, deve-se seguir com a procedência do pedido
principal RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO DOENÇA, pois assim converge as provas
produzidas nos autos".
O INSS não se manifestou.
É o relatório.

THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora




APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000231-58.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: SUELI FELIX DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ARMANDO DE JESUS GOUVEA CABRAL - MS10758-A
OUTROS PARTICIPANTES:



-V O T O

O recurso não deve ser conhecido.
Não é cabível a interposição de recurso de agravo interno contra decisões colegiadas, como é o
caso, configurando erro grosseiro.
Ademais, afora a circunstância de que oerro grosseiro obsta a aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt
no AREsp 1481918, Rel Min. Sérgio Kukina, j. 05/12/2019 e AgInt no AREsp 1351839, Rel. Min.
Antonio Carlos Ferreira, j. 12/11/2019), não seria possível o recebimento da petição como
embargos de declaração, pois apresentada após o prazo legal para tanto.
Por fim, tampouco se trata de hipótese de correção de ofício de suposto "erro material", haja
vista que não se entrevê qualquer equívoco no decisum, tendo sido afastada a possibilidade de
concessão de benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez em razão da
constatação, por perícia médica, da ausência de incapacidade total e temporária ou
permanente, padecendo a parte autora de incapacidade parcial e temporária, que não autoriza
a concessão dos referidos benefícios.
Ante o exposto, não conheço do recurso interposto.
É o voto.



THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora


E M E N T A


PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO. NÃO CABIMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
INAPLICABILIDADE. ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
- Não é cabível a interposição de recurso de agravo interno contra decisões colegiadas, como é
o caso, configurando erro grosseiro.
- Afora a circunstância de que oerro grosseiro obsta a aplicação do princípio da fungibilidade
recursal, consoante entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt no AREsp
1481918, Rel Min. Sérgio Kukina, j. 05/12/2019 e AgInt no AREsp 1351839, Rel. Min. Antonio
Carlos Ferreira, j. 12/11/2019), não seria possível o recebimento da petição como embargos de
declaração, pois apresentada após o prazo legal para tanto.
- Tampouco se trata de hipótese de correção de ofício de suposto "erro material", haja vista que
não se entrevê qualquer equívoco no decisum, tendo sido afastada a possibilidade de

concessão de benefícios de auxílio doença e de aposentadoria por invalidez em razão da
constatação, por perícia médica, da ausência de incapacidade total e temporária ou
permanente, padecendo a parte autora de incapacidade parcial e temporária, que não autoriza
a concessão dos referidos benefícios.
- Recurso não conhecido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do recurso interposto, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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