
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002893-87.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECY DA SILVA LEAL DE MATOS
Advogado do(a) APELADO: SIRLEY CANDIDA DE ALMEIDA - MS13476-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002893-87.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECY DA SILVA LEAL DE MATOS
Advogado do(a) APELADO: SIRLEY CANDIDA DE ALMEIDA - MS13476-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por Valdecy da Silva Leal de Matos (Id. 331358338) em face de decisão monocrática (Id. 315565529) que julgou extinto, de ofício, sem resolução do mérito, o pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, restando prejudicada a apelação do INSS.
Em suas razões recursais, a parte autora alega que o exercício de atividade urbana pelo cônjuge não descaracteriza sua qualidade de segurada especial, haja vista que comprovou essa condição por meio de vasta documentação, a qual foi corroborada por testemunhas, sendo devida a concessão do benefício.
Vista à parte contrária, sem apresentação de contraminuta, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002893-87.2024.4.03.9999
RELATOR: Gab. 52 - DES. FED. GABRIELA ARAUJO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VALDECY DA SILVA LEAL DE MATOS
Advogado do(a) APELADO: SIRLEY CANDIDA DE ALMEIDA - MS13476-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Excelentíssima Desembargadora Federal GABRIELA ARAUJO (Relatora): Recebo o agravo interno interposto pela parte autora, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivo.
Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que julgou extinto o feito, de ofício, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, restando prejudicada a apelação do INSS.
Quanto à analise da prova dos autos, constou expressamente da fundamentação:
"A parte autora, Sra. VALDECY DA SILVA LEAL DE MATOS, nasceu em 05/03/1961 e completou o requisito etário (55 anos) em 05/03/2016, devendo comprovar o período de atividade rural equivalente à carência de 180 meses, conforme previsto no artigo 142 da Lei nº 8.213/91.
Na inicial, sustenta que trabalhou no meio rural, desde seus 12 anos, inicialmente com seus pais, em regime de economia familiar, e mesmo após seu casamento, em 1977, com Irani Dias de Matos, continuou a trabalhar na lavoura. Narra que, no ano de 2007, ela e o esposo acamparam na Fazenda Jatobazinho, tendo em 06/06/2008 o cônjuge sido contemplado com lote de 5 hectares no Assentamento Roda Viva (Fazenda Jatobazinho, glebas 1 e 2, lote 30), onde cultivam mandioca, quiabo, maxixe, mamão e hortaliças, e criam porcos, galinhas e gado leiteiro.
Em 07/06/2017 (Id. 307183622 – Pág. 24), 29/08/2018 (Id. 307183622 – Pág. 25 a 26) e 16/05/2019, a parte autora formulou pedido administrativo de aposentadoria por idade rural, que restou indeferido por falta de comprovação do trabalho rural e não cumprimento da carência.
Como início de prova material de seu trabalho no campo, a parte autora apresentou (Id. 307183622):
- Certidão de casamento, em 16/09/1977, com Irani Dias de Matos, na qual ele foi qualificado como lavrador (Pág. 23);
- Conta de energia elétrica, em nome do esposo, e endereço na Fazenda Jatobazinho, lote 30 (Pág. 22);
- Carta de Anuência emitida, em 2022, pela Associação dos Agricultores Familiares Roda Viva – ASFARVI, com firma reconhecida em cartório, e informação de que ocupam as glebas 1 e 2, lote 30, da Fazenda Jatobazinho, e desenvolvem agricultura em regime de economia familiar, (Pág. 29 a 30);
- Certidão emitida pela Unidade Técnica Estadual do Crédito Fundiário – AGRAER, certificando que a requerente e seu esposo são moradores e assentados na Fazenda Jatobazinho, Associação Roda Viva, localizada no município de Bandeirantes/MS e desenvolvem atividades rurais em regime de economia familiar no lote nº 30, desde 06/06/2008 (Pág. 31);
- Cadastro de Contribuinte Estadual, com inclusão em 14/08/2014 (Pág. 32);
- Declaração de Aptidão ao Pronaf/Cadastro de Agricultor Familiar, datado de 03/08/2014 (Pág. 33), com emissão em 21/09/2017 e validade em 21/09/2019 (Pág. 70 a 72);
- Comprovante de Inscrição no Cadastro da Agropecuária, da Secretaria do Estado de Fazenda, do Governo de Estado de Mato Grosso do Sul, emitida em 30/10/2019, com data do início da atividade em 14/08/2014 (Pág. 34);
- Saldos de vacinas, emitida pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, em 16/11/2019, 07/05/2020 e 20/11/2020 (Pág. 35), 18/05/2015 (Pág. 37), 24/06/2017 (Pág. 38), e 30/05/2017 (Pág. 39);
- Comprovante de aquisição de vacinas, emitida pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal - IAGRO, datado de 12/05/2017 (Pág. 36);
- Recibo de contribuição sindical, do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bandeirantes/MS, datada de 25/06/2017, em nome da requerente (Pág. 42);
- Declarações Anuais do Produtor Rural – DAP, anos base 2014 a 2022 (Pág. 43 a 69);
- Declaração emitida, em 14/12/2007, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bandeirantes/MS, atestando que o esposo da requerente exerce atividades na área rural, há mais de 5 anos (Pág. 73);
- Declaração de Exercício de Atividade Rural, emitida na data de 05/06/2018, pelo Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Bandeirantes/MS, com informação de filiação da requerente em 25/06/2017, e exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, e como segurada especial, nos períodos de 2007 a 10/2011 e 2012 à data da declaração (Id. 307183623 – Pág. 2 a 4);
- Notas Fiscais de Produtor Rural, em nome da requerente e Fazenda Jatobazinho, glebas 1 e 2, nos anos de 2015 e 2016 (Id. 307183623 – Pág. 18, 20 e 21)
Por outro lado, as testemunhas Cláudia Schwarzer (Id. 307183625), Paulo Sérgio da Silva (Id. 307183627) e José Barbosa de Matos (Id. 307183626 - ouvido como informante), afirmaram conhecer a autora há cerca de 16 anos; que são vizinhos em lotes do Assentamento Roda Viva; que a requerente sempre trabalhou em atividade rural, junto ao marido; que criam animais – porco, galinha e gado, e plantam mandioca, quiabo, e itens de horta, para subsistência; que ainda moram e trabalham no referido assentamento."
No tocante à qualidade de segurada especial, para fins de concessão da aposentadoria por idade rural, a decisão agravada concluiu pela não comprovação do exercício de atividade rural em regime de economia familiar, tendo constado expressamente:
"É entendimento já consagrado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos, bem como a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estende ao outro, a partir da celebração do matrimônio (AgInt no REsp 1949509/MS; Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA; Primeira Turma; Data do Julgamento 14/02/2022; Data da Publicação/Fonte DJe 17/02/2022).
Na atividade desempenhada em regime de economia familiar, toda a documentação comprobatória, como talonários fiscais e títulos de propriedade, é expedida, em regra, em nome daquele que faz frente aos negócios do grupo familiar. Ressalte-se, contudo, que nem sempre é possível comprovar o exercício da atividade em regime de economia familiar através de documentos. Muitas vezes o pequeno produtor cultiva apenas o suficiente para o consumo da família e, caso revenda o pouco do excedente, não emite a correspondente nota fiscal, cuja eventual responsabilidade não está sob análise nesta esfera. O homem simples, oriundo do meio rural, comumente efetua a simples troca de parte da sua colheita por outros produtos, de sua necessidade, que um sitiante vizinho eventualmente tenha colhido, ou a entrega, como forma de pagamento, pela parceria na utilização do espaço de terra cedido para plantar.
Entretanto, mesmo considerando extensível à esposa a qualificação profissional de seu cônjuge constante nos documentos apresentados nos autos, verifica-se que ele exerceu atividade urbana, de maneira preponderante em sua vida laborativa, até 2014, quando passou a receber o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição (Id. 307183624 - Pág. 20 a 22)."
Desse modo, a decisão recorrida enfrentou e solucionou a controvérsia em conformidade com a legislação e jurisprudência pertinente à matéria, concluindo pela extinção, sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do C. Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos:
"Assim, diante da fragilidade do conjunto probatório acostado aos autos, para comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou ao implemento do requisito etário (05/03/2016), ou seja, desde o ano de 2001, uma vez que somente se tem registro da propriedade de lote rural após o ano de 2008, data em que o marido da parte autora ainda exercia atividade urbana, bem como considerada a ineficácia da prova testemunhal para corroborar o trabalho rural em data anterior ao assentamento no referido lote rural, não restou comprovado o exercício da alegada atividade rurícola pelo lapso exigido em lei, razão pela qual a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade.
Por outro lado, conforme mencionado na fundamentação, no julgamento do Recurso Especial nº 1.352.721/SP - Tema 629, o C. Superior Tribunal de Justiça firmou tese acerca da extinção da ação previdenciária, sem julgamento do mérito, quando precariamente instruída: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa."
Desse modo, não comprovado o exercício da atividade alegada pela parte autora, diante da ausência de conteúdo probatório eficaz para o período, o feito deve ser extinto sem julgamento de mérito, nos termos dos artigos 485, inciso IV, e 486, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, julgado do C. Superior Tribunal de Justiça e da Décima Turma desta E. Corte Regional Federal:
"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE. SEGURADA ESPECIAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL DO LABOR RURAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, especialmente para modificar o entendimento do Tribunal de origem no sentido de que não foram apresentados documentos a demonstrar a labuta campesina por ocasião do início de sua incapacidade laborativa, incidindo, in casu, o óbice da Súmula 7/STJ.
2. Nota-se que o entendimento do Tribunal de origem também esclareceu que, considerando-se o teor do Tema 629/STJ, a falta de conteúdo probatório material conduz à extinção sem julgamento de mérito, conforme art. 55, § 3º, da Lei 8.213, de 21/07/1991, por ausência pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na forma preconizada pelo artigo 485, inciso IV, do CPC, razão pela qual, havendo novas provas ou documentos a serem apresentados, tais como depoimentos testemunhais, estes poderão ser suscitados em nova ação.
3. Agravo Interno não provido." (AgInt no AREsp n. 2.416.534/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024);
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. DENEGAÇÃO DO DIREITO COM BASE NA AUSÊNCIA OU GRAVE PRECARIEDADE DA PROVA. FLEXIBILIZAÇÃO DOS INSTITUTOS PROCESSUAIS EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. MATÉRIA JÁ ENFRENTADA PELO RITO DO ART. 543-C DO CPC.
1. A Corte Especial do STJ, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n. 1.352.721/SP, da relatoria do Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJe de 28/04/2016, fixou a tese de que, não estando o feito devidamente instruído com as provas necessárias ao deslinde da controvérsia, a ação deve ser extinta sem resolução de mérito, a fim de propiciar ao segurado a renovação do ajuizamento da demanda.
2. Nessa linha de raciocínio, revela-se possível, no caso concreto, a excepcional flexibilização da coisa julgada formada em ação anterior, na qual o direito ao benefício previdenciário tenha sido negado em virtude da grave precariedade das provas apresentadas, consoante constatado pelo acórdão local.
3. Recurso especial do INSS a que se nega provimento." (REsp n. 1.580.083/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/8/2016, DJe de 2/9/2016) – grifei.
Nesse sentido, precedentes da Décima Turma desta Corte Regional:
"1. A parte autora pugnou pela realização da prova testemunhal, na inicial e demais petições juntadas aos autos, contudo, ao ser intimada para especificar provas, não apresentou o rol das testemunhas que seriam ouvidas em audiência de instrução em julgamento a ser designada em data oportuna.
2. A decisão saneadora, da qual o advogado da autora foi regularmente intimado por publicação em diário oficial, facultou às partes o prazo de 05 dias para requerer o que de direito, e decorrido em in albis, os autos foram remetidos à conclusão.
3. Não tendo a autora apresentado no prazo assinalado o rol de testemunhas cujo depoimento seria colhido em audiência futura, não há que se falar em cerceamento de defesa, eis que sequer houve indeferimento da produção de prova, mas preclusão em razão da inércia da autora.
4. O e. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do recurso especial representativo da controvérsia, REsp nº 1352721/SP, firmou entendimento, em se tratando de causas previdenciárias, pela flexibilização dos institutos processuais, "a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado".
5. Apelação prejudicada." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5059859-07.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 17/04/2024, DJEN DATA: 22/04/2024);
"PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. NATUREZA ESPECIAL DAS ATIVIDADES LABORADAS PARCIALMENTE RECONHECIDA. TENSÃO ELÉTRICA SUPERIOR A 250 VOLTS. PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. POSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM MEDIANTE APLICAÇÃO DO FATOR PREVISTO NA LEGISLAÇÃO ATÉ A DATA DA EC 103/19. REGRA DE TRANSIÇÃO DA EC 103/2019. TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, CARÊNCIA E QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADOS.
(...)
9. Não obstante, quanto aos períodos de 02.07.2012 a 10.05.2013 e 01.12.2015 a 21.01.2019, a parte autora não comprovou a atividade exercida, uma vez que não juntou laudos, PPPs nem CTPS, logo, não é possível a utilização da prova emprestada para tais lapsos. Neste ponto, observo que, conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), a ausência de início de prova material, ainda que produzida idônea prova testemunhal nos autos, enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do REsp 1352721/SP, julgado na sistemática dos recursos repetitivos, vinculado ao Tema 629.
(...)
16. Apelação parcialmente provida. Fixados, de ofício, os consectários legais." (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004761-39.2023.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 13/03/2024, DJEN DATA: 19/03/2024).
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do artigo 85 do Código de Processo Civil, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do artigo 98 do mesmo diploma legal.
Diante do exposto, nos termos dos artigos 485, inciso IV, e 320, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, restando prejudicada a apelação do INSS, na forma da fundamentação."
Acresce relevar que em sede de agravo interno, ora sob análise, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Assim considerando, mantenho a decisão recorrida.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO MONOCRÁTICA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RUAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. NÃO CARACTERIZADO. RECURSO NÃO PROVIDO.
- Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora em face de decisão monocrática que julgou extinto o feito, de ofício, sem resolução do mérito, em relação ao pedido de concessão de aposentadoria por idade rural, restando prejudicada a apelação do INSS.
- No tocante à qualidade de segurada especial, para fins de concessão da aposentadoria por idade rural, mesmo considerando extensível à esposa a qualificação profissional de seu cônjuge constante nos documentos apresentados nos autos, verifica-se que ele exerceu atividade urbana, de maneira preponderante em sua vida laborativa, até 2014, quando passou a receber o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, não restando configurada a atividade rural em regime de economia familiar por todo o período exigido em lei.
- A decisão recorrida enfrentou e solucionou a controvérsia em conformidade com a legislação e jurisprudência pertinente à matéria, concluindo pela extinção, sem resolução do mérito, nos termos do Tema 629 do C. Superior Tribunal de Justiça, diante da fragilidade do conjunto probatório acostado aos autos, bem como considerada a ineficácia da prova testemunhal, para comprovar o exercício de atividade rural pela parte autora em regime de economia familiar, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ou ao implemento do requisito etário, pelo lapso exigido em lei, razão pela qual a parte autora não faz jus à aposentadoria por idade.
-Em sede de agravo interno, o ente autárquico não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
- Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
Desembargadora Federal
