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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. TRF3. 6072709-1...

Data da publicação: 28/03/2021, 03:01:21

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno interposto em face de decisão de órgão colegiado, tendo em vista que referido recurso é, nos termos do artigo 1.021, do CPC/2015, remédio processual adequado para a impugnação de decisão monocrática do relator. 2. A interposição de agravo interno em face de julgado colegiado é considerado erro grosseiro, razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso vertente. Precedentes desta C. Turma. 3. Agravo interno não conhecido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 6072709-18.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6072709-18.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: IRACEMA GOMES DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: DAVI ZIERI COLOZI - SP371750-N, MAURO CESAR COLOZI - SP267361-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6072709-18.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: IRACEMA GOMES DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: DAVI ZIERI COLOZI - SP371750-N, MAURO CESAR COLOZI - SP267361-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):

Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão que porta a seguinte Ementa:

PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. RESP REPETITIVO 1352721/SP.  ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

1. Para a comprovação do exercício da atividade rural, a parte autora apresentou os seguintes documentos:

sua certidão de casamento – ano de 1977 (ID 97592389) onde seu marido está qualificado como lavrador;  o seu CNIS (ID 97592390) e o CNIS do seu marido (ID 97592391);  sua CTPS com vínculos rurais descontínuos de 03/78 a 04/78; de 05/78 a 01/79;  de 05/01/79 a 05/02/79; de 13/05/79 a 13/09/79 (ID 97592392 e 97592393);  simulação de cálculo feito pelo INSS no total de 05 anos, 08 meses e 24 dias, considerando os vínculos constantes do seu CNIS - até 19/12/1998 (ID  97592396) e a  CTPS de seu marido (ID 97592394 e 97592395) com inúmeros vínculos rurais

2. Os documentos em seu nome são todos anteriores ao período de carência, de sorte que, a prova testemunhal, por si só, não se presta a corroborar o exercício do labor rural pelo período de carência exigido.

3. Por outro lado, os documentos em nome de seu marido não servem para estender sua qualificação de lavrador para a autora já que isso só é possível  quando se tratar de agricultura de subsistência, em regime de economia familiar, o que não é a hipótese dos autos.

4. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem resolução do mérito e a consequente possibilidade de a parte autora  intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários a tal iniciativa.

5. Parte  autora condenada no pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita (arts. 11, §2º, e 12, ambos da Lei 1.060/50, reproduzidos pelo §3º do art. 98 do CPC), já que deu causa à extinção do processo sem resolução do mérito.

6 - De ofício, processo extinto sem resolução do mérito. Prejudicada a apelação do INSS.

Insurge-se a agravante contra a valoração da prova pelo decisum, ao argumento de que as provas colacionadas aos autos são suficientes para comprovar a atividade rural e o direito ao benefício.

O agravado, apesar de intimado, não apresentou resposta ao agravo interno.

É o breve relatório.

 


APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6072709-18.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: IRACEMA GOMES DA SILVA

Advogados do(a) APELADO: DAVI ZIERI COLOZI - SP371750-N, MAURO CESAR COLOZI - SP267361-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):

Conforme relatado, a parte autora interpôs o recurso de agravo interno contra acórdão proferido por esta C. Sétima Turma.

Sendo assim, não há como se conhecer o recurso interposto, pois o agravo interno não é cabível em face de decisão de órgão colegiado, sendo remédio processual adequado para a impugnação de decisão monocrática do relator.

Friso, por oportuno, que a interposição de agravo interno em face de julgado colegiado é considerado erro grosseiro, razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso vertente.

Sobre o tema, assim já decidiu esta C. Turma:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE JULGAMENTO COLEGIADO. DESCABIMENTO.
1. O art. 1021 do CPC prevê o cabimento de agravo contra as decisões monocráticas proferidas pelo Relator, para que seja resguardado o princípio do colegiado, sendo a questão apreciada pela Turma.
2. Configurado está o erro grosseiro em relação à escolha do recurso adequado, não havendo, sequer, dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, uma vez que o art. 1021 do CPC dispõe expressamente sobre a questão.
3. Afastada, portanto, eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
4. Agravo interno não conhecido.                 
(TRF 3ª Região, 7ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012253-22.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 07/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2020)

                                    

Ante o exposto, não conheço do agravo interno.

É como voto.

joajunio



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Não se conhece do agravo interno interposto em face de decisão de órgão colegiado, tendo em vista que referido recurso é, nos termos do artigo 1.021, do CPC/2015, remédio processual adequado para a impugnação de decisão monocrática do relator.

2. A  interposição de agravo interno em face de julgado colegiado é considerado erro grosseiro, razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso vertente. Precedentes desta C. Turma.

3. Agravo interno não conhecido.


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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