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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. TRF3. 6254774-7...

Data da publicação: 28/03/2021, 03:01:23

E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Não se conhece do agravo interno interposto em face de decisão de órgão colegiado, tendo em vista que referido recurso é, nos termos do artigo 1.021, do CPC/2015, remédio processual adequado para a impugnação de decisão monocrática do relator. 2. A interposição de agravo interno em face de julgado colegiado é considerado erro grosseiro, razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso vertente. Precedentes desta C. Turma. 3. Agravo interno não conhecido. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 6254774-78.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, julgado em 11/03/2021, Intimação via sistema DATA: 19/03/2021)


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6254774-78.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: MERCEDES DE LOURDES MONTALVAO CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO CASARIM - SP246083-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6254774-78.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MERCEDES DE LOURDES MONTALVAO CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO CASARIM - SP246083-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

 

 

R E L A T Ó R I O

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):

Trata-se de agravo interno interposto contra acórdão que porta a seguinte Ementa:

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO:  JULGAMENTO ULTRA PETITA. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. RENDIMENTOS ELEVADOS PERCEBIDOS PELA AUTORA EM DECORRÊNCIA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCARACTERIZAÇÃO DO REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.

1. Em se tratando de julgamento ultra petita, não há que se falar em nulidade, devendo o Tribunal reduzir a sentença aos limites do pedido, com fulcro nos artigos 141, 281 e 492, todos do CPC/2015, excluindo o reconhecimento do  período de 07.09.1975 a 31.03.1980.

2  No caso, a autora afirma que passou a laborar em regime de economia familiar a partir de 1998 até 2013. Entretanto, haure-se dos autos  que o grupo familiar possui outra fonte de rendimento  já que o marido da autora é  titular de aposentadoria por tempo de contribuição, desde 08/11/2010, cujo valor,  em 13/03/2019,  era de R$ 1.923,87 (ID 11126293, pg. 1), o que descaracteriza o regime de economia familiar.

3. O  labor rural , in casu,  não é imprescindível à manutenção do próprio segurado e de seu grupo familiar.

4. Indicando o conjunto probatório a descaracterização da vitalidade do trabalho rural da parte autora em regime de economia familiar para o sustento da família, nos termos do art. 11, VII, § 9º, da Lei nº 8.213/1991, a improcedência do pedido era de rigor.

5. Recurso provido para reduzir a sentença aos limites do pedido;  julgar improcedente o pedido e, em consequência, revogar a tutela antecipada

Insurge-se a agravante contra a valoração da prova pelo decisum, ao argumento de que as provas colacionadas aos autos são suficientes para comprovar a atividade rural e o direito ao benefício.

O agravado, apesar de intimado, não apresentou resposta ao agravo interno.

É o breve relatório.

 

 

 


APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6254774-78.2019.4.03.9999

RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

 

APELADO: MERCEDES DE LOURDES MONTALVAO CARVALHO

Advogado do(a) APELADO: GUSTAVO ANTONIO CASARIM - SP246083-N

OUTROS PARTICIPANTES:

 

 

 

V O T O

 

 

 

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):

Conforme relatado, a parte autora interpôs o recurso de agravo interno contra acórdão proferido por esta C. Sétima Turma.

Sendo assim, não há como se conhecer o recurso interposto, pois o agravo interno não é cabível em face de decisão de órgão colegiado, sendo remédio processual adequado para a impugnação de decisão monocrática do relator.

Friso, por oportuno, que a interposição de agravo interno em face de julgado colegiado é considerado erro grosseiro, razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso vertente.

Sobre o tema, assim já decidiu esta C. Turma:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE JULGAMENTO COLEGIADO. DESCABIMENTO.
1. O art. 1021 do CPC prevê o cabimento de agravo contra as decisões monocráticas proferidas pelo Relator, para que seja resguardado o princípio do colegiado, sendo a questão apreciada pela Turma.
2. Configurado está o erro grosseiro em relação à escolha do recurso adequado, não havendo, sequer, dúvida objetiva quanto ao recurso cabível, uma vez que o art. 1021 do CPC dispõe expressamente sobre a questão.
3. Afastada, portanto, eventual aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
4. Agravo interno não conhecido.                 
(TRF 3ª Região, 7ª Turma,  ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0012253-22.2013.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 07/05/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/05/2020)

                                    

Ante o exposto, não conheço do agravo interno.

É como voto.

joajunio



E M E N T A

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE JULGAMENTO COLEGIADO. RECURSO INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. Não se conhece do agravo interno interposto em face de decisão de órgão colegiado, tendo em vista que referido recurso é, nos termos do artigo 1.021, do CPC/2015, remédio processual adequado para a impugnação de decisão monocrática do relator.

2. A  interposição de agravo interno em face de julgado colegiado é considerado erro grosseiro, razão pela qual não há que se falar em aplicação do princípio da fungibilidade recursal no caso vertente. Precedentes desta C. Turma.

3. Agravo interno não conhecido.

 


 

ACÓRDÃO


Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

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