
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069972-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO CRUZ DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N, INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N
APELADO: SEBASTIAO CRUZ DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N, ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069972-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO CRUZ DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N, INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N
APELADO: SEBASTIAO CRUZ DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N, ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de agravo interno interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS contra decisão que, em embargos de declaração, manteve a concessão à autora o benefício de aposentadoria híbrida.
Preliminarmente, requer o sobrestamento do feito, em razão da controvérsia sobre o tema ainda pendente de apreciação em Tribunal superior.
Pondera o agravante a impossibilidade de concessão do benefício no caso concreto, uma vez que vedado o reconhecimento de período remoto de trabalho rural na modalidade de aposentadoria híbrida sem recolhimentos intentado pela parte autora.
Sustenta que a contagem híbrida de carência nos dois regimes, urbano e rural não pode ser aplicada a trabalhadores urbanos que abandonaram definitivamente o labor rural.
Intenta a reconsideração da decisão, ainda porque não comprovada a atividade rural da parte autora.
Com contrarrazões, os autos subiram.
É o breve relato.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5069972-93.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - DES. FED. LUIZ STEFANINI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, SEBASTIAO CRUZ DE LIMA
Advogados do(a) APELANTE: ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N, INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N
APELADO: SEBASTIAO CRUZ DE LIMA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELADO: INES REGINA NEUMANN OLIVEIRA - SP115788-N, ARNALDO APARECIDO OLIVEIRA - SP117426-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O recurso não merece provimento e é de natureza apenas protelatória..
A decisão recorrida veio grafada nos seguintes termos:
Primeiramente, destaco que o Tema 1007 já foi solucionado, de modo que se trata de entendimento consolidado pelos Tribunais superiores e a ser aplicado por todas as instâncias judiciais.
O recurso não merece provimento.
A respeito do tema, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos repetitivos, fixou a seguinte tese: "O tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 48, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo" ( Tema 1.007
Em razão da afetação dos Recursos Especiais 1.674.221 e 1.788.404 como representativos da controvérsia – ambos de relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho –, estava suspensa em todo o país, até a definição da tese pelo STJ, a tramitação dos processos pendentes que discutissem a mesma questão jurídica.
No REsp 1.674.221, uma segurada questionou acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região que negou a concessão de sua aposentadoria na modalidade híbrida sob o fundamento de que o tempo de trabalho rural exercido antes de 1991 não pode ser computado para efeito de carência e que, além disso, deve haver contemporaneidade entre o período de labor e o requerimento de aposentadoria.
Já no REsp 1.788.404, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) objetivava a reforma de decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu que o tempo de serviço rural pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria por idade híbrida, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições e ainda que o segurado não esteja desempenhando atividade rural por ocasião do requerimento administrativo.
Em ambos os processos, o INSS sustentou que a concessão da aposentadoria híbrida exige que a atividade rural tenha sido exercida no período de carência (180 meses ou 15 anos), não se admitindo o cômputo de período rural remoto.
Alegou ainda que, quando o parágrafo 3º do artigo 48 da Lei 8.213/1991 menciona que os trabalhadores que não satisfaçam a condição exigida para a concessão de aposentadoria por idade rural poderão preencher o período equivalente à carência necessária a partir do cômputo de períodos de contribuição sob outras categorias, não está a promover qualquer alteração na forma de apuração e validação do período de trabalho rural, em relação ao qual continua sendo imprescindível a demonstração do labor no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua.
Contudo, o E.STJ não comungou da tese do INSS, conforme visto acima.
Por outro lado, não procede a alegação de que a matéria do julgamento não foi objeto de trânsito em julgado.
E isto porque o próprio STJ entende ser desnecessário o aguardo da solução dos embargos.
Veja-se:
STJ - AGRAVO INTERNO NO RESP 1611022/MT 2016/0172647-7.
PROCESSO CIVIL - AGRAVO INTERNO NO RESP - MATÉRIA REPETITIVA - SUSPENSÃO DO PROCESSO NO STJ ATÉ TRÂNSITO EM JULGADO - DESNECESSIDADE.
1. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de não exigir trânsito em julgado do acórdão paradigma para a aplicação da tese firmada no julgamento realizado pela sistemática dos recursos repetitivos. Precedente da Corte Especial.
2. Agravo interno no Recurso especial não provido.
(3ª Turma do STJ - decisão unânime).
Isto posto, rejeito a preliminar de sobrestamento do feito arguida.
No mérito, extrai-se dos autos que o direito à aposentadoria por idade da parte autora está amplamente comprovado nos autos, insurgindo-se o instituto contra a decisão a ela favorável, por mero inconformismo com a determinação judicial de concessão do benefício.
As alegações de mérito estão imbricadas com a solução do tema, o que não foi reconhecido na decisão concessiva do benefício, a evidenciar a intenção meramente protelatória do recurso, estando ausentes os requisitos para a oposição de embargos de declaração.
O mérito da questão foi objeto de pormenorizada análise, a autorizar a concessão do benefício, à luz da legislação previdenciária vigente.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos.
Dê-se ciência às partes.
Após as diligências de praxe, à instância de origem".
Pois bem.
Novamente a ré traz à tona os mesmos argumentos lançados nos embargos de declaração que foram apreciados e julgados improvidos.
A respeito, veja-se ementa sobre a matéria:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIAL POR IDADE HÍBRIDA. CONCESSÃO. ALEGADA IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL E RE Nº 870.947. APLICAÇÃO IMEDIATA. IMPROVIMENTO DO AGRAVO.
1.A prova material foi devidamente analisada, consoante a legislação de regência da matéria, constituindo prova segura do cumprimento dos requisitos.
2. É possível a concessão de aposentadoria na modalidade híbrida, ainda que o período rural trabalhado seja remoto e sem contribuições à Previdência Social (Tema 1007 do STJ).
3.O recurso de agravo é meramente protelatório e não se presta à irresignação da parte agravante em relação ao mérito da decisão favorável à autora, em face dos requisitos cumpridos de idade e carência.
4. O RE nº 870.947 foi publicado na data do julgamento, sendo de aplicação imediata
5..Improvimento do agravo.
Nesse passo, nada há a ser alterado na decisão recorrida que decidiu a matéria de acordo com a legislação vigente e a subsunção dos fatos ao cumprimento dos requisitos para a obtenção do benefício.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo.
É COMO VOTO.
PREVIDENCIÁRIO - PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO IMPROVIDOS - APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA - PEDIDO DE SOBRETAMENTO DO FEITO - TEMA 1007 DO STJ - REJEIÇÃO - TEMA SOLUCIONADO - RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO - COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA -AGRAVO IMPROVIDO.
1. A questão sobre o trabalho rural remoto como carência já foi solucionada pelo julgamento do Tema nº 1007 do STJ. Pedido de sobrestamento do feito rejeitado.
2. A autora cumpriu os requisitos para a obtenção de aposentadoria híbrida por idade.
3. Diante da solução do tema, a irresignação da autarquia é meramente protelatória, porquanto atrelada ao que já foi solucionado por tribunal superior.
4. A decisão agravada veio devidamente fundamentada e não merece reparo.
5. Agravo improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
