
| D.E. Publicado em 19/04/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019938-39.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto em face de decisão proferida por este relator, que nos termos do artigo 932, V, "b", do NCPC, extinguiu o processo sem resolução do mérito, na forma do artigo 485, VI, do NCPC, restando prejudicada a apelação.
Requer o Ministério Público Federal, precipuamente, seja considerado presente o interesse processual, pelas razões que aduziu. Postula o provimento do agravo, a fim de se conhecer da apelação da parte autora. Juntou documentos.
Dada vista à parte contrária.
Contraminuta não apresentada.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Conheço do agravo interno, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.
Não é possível acolher o recurso ministerial, por ausência de requerimento administrativo.
Forçoso extinguir o processo sem resolução do mérito ante a ausência de requerimento administrativo relativo ao benefício assistencial.
A parte autora alega que não conseguiu realizar agendamento para o requerimento administrativo de benefício assistencial, postulando a concessão do benefício a contar da DER do auxílio-doença realizado em 01/8/2014.
A existência de outros requerimentos administrativos pretéritos de concessão de benefício assistencial não foi apontada na petição inicial.
Os documentos constantes de f. 41, 43 e 45 não informam sequer as respectivas datas dos requerimentos (NB 538.766.327-4 e NB 550.017.078-0).
E como são anteriores à própria DER do auxílio-doença - estabelecido na petição inicial como pleito de termo inicial - constituem questão externa à presente controvérsia.
Já, os documentos constantes de f. 20/23, não datados, não informam a data da tentativa de agendamento, tratando-se da realidade verificada em dado momento específico, que sequer pode ser verificado.
A dificuldade de agendamento - aqui sequer comprovada satisfatoriamente - não constitui motivo para a dispensa do requerimento administrativo, à luz do RE 631240, que traça especificamente as hipóteses de dispensa do requerimento:
"RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. 1. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas. 3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado a se manifestar acerca do pedido em até 90 dias, prazo dentro do qual a Autarquia deverá colher todas as provas eventualmente necessárias e proferir decisão. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir. 8. Em todos os casos acima - itens (i), (ii) e (iii) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. 9. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento, reformando-se o acórdão recorrido para determinar a baixa dos autos ao juiz de primeiro grau, o qual deverá intimar a autora - que alega ser trabalhadora rural informal - a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção. Comprovada a postulação administrativa, o INSS será intimado para que, em 90 dias, colha as provas necessárias e profira decisão administrativa, considerando como data de entrada do requerimento a data do início da ação, para todos os efeitos legais. O resultado será comunicado ao juiz, que apreciará a subsistência ou não do interesse em agir" (RE 631240 / MG - MINAS GERAIS, RECURSO EXTRAORDINÁRIO, Relator(a): Min. ROBERTO BARROSO, Julgamento: 03/09/2014, Tribunal Pleno, Publicação ACÓRDÃO ELETRÔNICO, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). |
Quanto à legalidade da decisão monocrática, encontra amparo legal no artigo 932, V, "b", do NCPC, tratando-se de questão submetida a critérios estabelecidos em julgamento com repercussão geral.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado
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