
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009583-11.2013.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de recurso interposto na vigência do Código de Processo Civil de 1973.
Em sede de agravo legal, a controvérsia deve ficar limitada a ocorrência ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou difícil reparação para a parte recorrente.
Não assiste razão ao INSS.
A Lei 9.032/1995 extinguiu a possibilidade de conversão do tempo comum em especial pelo mero enquadramento profissional. Contudo, esta 10ª Turma aparada na jurisprudência do E. STJ entende que mesmo que os requisitos para a concessão da aposentadoria somente venham a ser cumpridos após a edição da Lei 9.032/1995, o segurado faz jus à conversão do tempo comum em especial trabalhado sob a égide da legislação anterior para compor o somatório da aposentadoria especial.
Nesse contexto, deve ser aplicada a lei vigente à época em que a atividade foi exercida para embasar o reconhecimento do direito à conversão do tempo comum em especial em observância ao princípio do tempus regit actum, motivo pelo qual merece ser mantido o acórdão recorrido.
Alega também a inexistência de prova das condições especiais para o período de 05/03/1997 a 14/01/2010, uma vez que a exposição ao ruído ficou abaixo do mínimo exigido.
Anoto que não houve reconhecimento de atividade especial em período posterior a 06/11/2007. E, no período reconhecido, de 01/07/1998 a 06/11/2007, o PPP (fls. 63/67), concluiu que o segurado laborou junto à empresa Volkswagen do Brasil - Indústria de Veículos Automotores Ltda., e durante a jornada laborativa ficou exposto a ruído com intensidade de 91decibéis, atividade que encontra classificação (código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.5 do Anexo I do Decreto nº 83.080/79 e código 2.0.1, do Anexo IV do Decreto 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº 4.882/2003).
Sobre o termo inicial do benefício previdenciário, dispõe a Lei 8.213/1991:
No caso dos autos, os efeitos financeiros da conversão do benefício devem ser mantidos na data do requerimento administrativo, uma vez que cabe ao INSS indicar ao segurado os documentos necessários para o reconhecimento da atividade especial, conforme dispõe o parágrafo único do art. 6º da Lei 9.784/99.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ, conforme ementa a seguir transcrita:
Com ralação aos honorários advocatícios, também, nada a prover, eis que foram fixados em conformidade com a orientação firmada por esta Décima Turma e a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça, no percentual de 15% sobre o valor da condenação; sendo certo que o cálculo incide apenas sobre as prestações vencidas até a prolação da decisão concessiva do benefício, excluindo-se as vincendas.
Dessa forma, o agravante não trouxe nenhum argumento capaz de afastar os termos da decisão agravada, motivo pelo qual deve ser mantida, conforme a orientação desta E. Décima Turma e a pacífica jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça.
LUCIA URSAIA
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