
| D.E. Publicado em 30/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0000973-71.2016.4.03.0000/MS
RELATÓRIO
Sustenta a Autarquia, em síntese, que a r. decisão não observou o disposto no art. 59, da Lei 8.213/91. Requer a reforma da decisão.
À fl. 28 foi determinada a intimação da parte contrária, nos termos do artigo 1.021, § 2º., do NCPC, contudo, não houve manifestação.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2015, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Assim posta à questão, penso que o recurso é de ser provido.
Anoto que não foi reconhecido à autora o direito ao benefício de auxílio-doença sob o fundamento de que não teria sido comprovada a qualidade de segurada (fl. 16).
Com efeito, a filiação do RGPS, para os segurados obrigatórios, decorre do exercício da atividade remunerada. A filiação automática é decorrência natural da compulsoriedade do sistema protetivo. Em razão da natureza protetiva do sistema previdenciário a lei prevê determinado lapso temporal (período de graça) no qual o segurado mantém esta condição (qualidade de segurado), com cobertura plena, mesmo após a interrupção da atividade remunerada e mesmo sem contribuição.
Na hipótese dos autos, restou consignado que pelo documento de fl. 17 (extrato CNIS), consta a informação "última remuneração", como empregada, em 09/2015 e, conforme consulta ao site do Egrégio TJ/Mato Grosso do Sul, a ação principal foi ajuizada em 21/10/2015, ou seja, dentro do período de graça previsto no artigo 15, inciso II c.c. artigo 24, parágrafo único, ambos da Lei n. 8.213/91, motivo pelo qual, a autora detém a qualidade de segurada.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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