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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL....

Data da publicação: 11/07/2020, 22:16:27

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DA REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA. NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. Pelo conjunto probatório existente nos autos a parte autora não comprovou sua hipossuficiência econômica. 3. Com efeito, a recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado. 4. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2066331 - 0019198-52.2015.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 28/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019198-52.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.019198-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARIA CLEUSA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
CODINOME:MARIA CLEUSA DE CARVALHO FERRAZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239930 RODRIGO RIBEIRO D AQUI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00069-0 1 Vr ITAI/SP

EMENTA







PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE DA REQUERENTE E DE SUA FAMÍLIA. NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Pelo conjunto probatório existente nos autos a parte autora não comprovou sua hipossuficiência econômica.
3. Com efeito, a recorrente não apresenta qualquer subsídio capaz de viabilizar a alteração dos fundamentos da decisão hostilizada, persistindo, destarte, imaculados e impassíveis os argumentos nos quais o entendimento foi firmado.
4. Agravo legal desprovido.







ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de junho de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 29/06/2016 17:51:25



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019198-52.2015.4.03.9999/SP
2015.03.99.019198-0/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:MARIA CLEUSA DE CARVALHO
ADVOGADO:SP211735 CASSIA MARTUCCI MELILLO
:SP206949 GUSTAVO MARTIN TEIXEIRA PINTO
CODINOME:MARIA CLEUSA DE CARVALHO FERRAZ
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP239930 RODRIGO RIBEIRO D AQUI
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.00069-0 1 Vr ITAI/SP

RELATÓRIO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a r. decisão monocrática de fls. 222/224, que negou provimento a sua apelação, mantendo a sentença de improcedência do pedido de benefício assistencial.

A parte autora sustenta, em síntese, que faz jus à concessão de benefício assistencial, uma vez que se encontra totalmente incapacitada para o trabalho e não possui meios de prover a própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família. Pugna pela reforma da decisão.

Vista à parte contrária (fls. 238/240).


É o relatório.



VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.


Passo à análise do presente agravo interno.


Com relação ao recurso, observo que os critérios postos no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 quanto à apuração da deficiência apta à concessão do benefício em causa foram comprovados pelo laudo de fls. 136/145, realizado em 26/06/2013, o qual descreve quadro de "depressão ansiosa", concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho.


Em que pese seja a incapacidade da requerente temporária, tal fato não constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, considerando a expressa previsão legal de revisão periódica do benefício a cada dois anos.


Contudo, não houve comprovação da miserabilidade necessária ao deferimento da mesma prestação.


Anoto que embora o Excelso Pretório, em 18/04/2013, no julgamento do RE 567.985 tenha assentado a tese de que a exigência prevista no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, não se mostra como o único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício, é certo que na análise do caso concreto, a parte autora não faz jus ao benefício.


Isso porque, o benefício assistencial previsto no art. 203, V, da CF, não é uma fonte de aumento de renda. É um benefício destinado àqueles que não têm meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela sua família. Esta não é a hipótese dos autos. Com relação à situação econômica do núcleo familiar, o estudo social e a cópia de extrato de pesquisa ao Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS apresentado pelo INSS (fls. 157/171) revelam que é composta pelo salário do companheiro, no valor de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), o salário do filho, no valor de, aproximadamente, R$1.000,00 (um mil reais), além do benefício de auxílio-reclusão recebido pela filha da apelante, no valor de R$932,26 (novecentos e trinta e dois reais e vinte e seis centavos). Além da renda da própria requerente que começou a trabalhar em 01/11/2013, e recebeu salário de R$852,50 (oitocentos e cinquenta e dois e cinquenta centavos) no mês de fevereiro de 2014.

Sendo assim, há não elementos nestes autos bastantes para se afirmar que se trata de família que vive em estado de miserabilidade. Os recursos obtidos pela família da parte requerente são suficientes para cobrir os gastos ordinários, bem como tratamentos médicos e cuidados especiais que lhe são imprescindíveis.

Portanto, pelo conjunto probatório existente nos autos a parte autora não comprovou sua hipossuficiência econômica.


Assim considerando, mantenho a r. decisão recorrida.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 29/06/2016 17:51:29



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