D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0019198-52.2015.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Passo à análise do presente agravo interno.
Com relação ao recurso, observo que os critérios postos no artigo 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93 quanto à apuração da deficiência apta à concessão do benefício em causa foram comprovados pelo laudo de fls. 136/145, realizado em 26/06/2013, o qual descreve quadro de "depressão ansiosa", concluindo pela incapacidade total e temporária para o trabalho.
Em que pese seja a incapacidade da requerente temporária, tal fato não constitui óbice ao reconhecimento do direito aqui pleiteado, considerando a expressa previsão legal de revisão periódica do benefício a cada dois anos.
Contudo, não houve comprovação da miserabilidade necessária ao deferimento da mesma prestação.
Anoto que embora o Excelso Pretório, em 18/04/2013, no julgamento do RE 567.985 tenha assentado a tese de que a exigência prevista no artigo 20, § 3º, da Lei 8.742/1993, não se mostra como o único critério possível para a apuração da necessidade do recebimento do benefício, é certo que na análise do caso concreto, a parte autora não faz jus ao benefício.
Portanto, pelo conjunto probatório existente nos autos a parte autora não comprovou sua hipossuficiência econômica.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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