D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal
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AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002674-19.2011.4.03.9999/MS
RELATÓRIO
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
Não assiste razão ao INSS.
Analisando os autos, verifica-se que o benefício em questão fora suspenso, porque a autora não deteria a condição de chefe ou arrimo de unidade familiar.
Contudo, tal condição ou requisito não mais subsistia quando da sua revisão na via administrativa (30/06/2008), considerando que a Constituição Federal de 1988 assegurou a isonomia entre o homem e a mulher. Deste modo, a exigência expressa no art. 297, do Decreto 83.080/1979, não foi recepcionada pela Carta Maior.
Assim, o benefício deve ser restabelecido, pois quando do cancelamento não mais se exigia o atendimento ao requisito, no caso, ser arrimo de família para a obtenção de aposentadoria rural por velhice, ante a promulgação da Constituição de 1988.
Anoto por fim, que embora os benefícios previdenciários devam ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, é certo que o Supremo Tribunal Federal, analisado caso semelhante, assentou a tese de que o princípio da igualdade entre homens e mulheres já constava do art. 153, § 1º, da Emenda nº 1 de 1969, e assim, não pode haver concessão de benefício previdenciário com base em exigência de requisito que afronte o princípio da isonomia, ainda que em período anterior a Constituição Federal de 1988, conforme ementas a seguir transcritas:
Deste modo, é de se manter a decisão agravada que determinou o restabelecimento do benefício pretendido desde a data do cancelamento, em 30/06/2008 (fls. 38 e 45).
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal
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