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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. TRABALHADORA RURAL. APOSE...

Data da publicação: 11/07/2020, 21:16:05

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR VELHICA CONCEDIDA EM 07/04/1987. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE ARRIMO DE FAMÍLIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. 2. Analisando os autos, verifica-se que o benefício em questão fora suspenso, porque a autora não deteria a condição de chefe ou arrimo de unidade familiar. 3. Contudo, tal condição ou requisito não mais subsistia quando da sua revisão na via administrativa (30/06/2008), considerando que a Constituição Federal de 1988 assegurou a isonomia entre homem e mulher. Deste modo, a exigência expressa no art. 297, do Decreto 83.080/1979, não foi recepcionada pela Carta Maior. 4. Embora os benefícios previdenciários devam ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, o Supremo Tribunal Federal analisado caso semelhante, assentou a tese de que o princípio da igualdade entre homens e mulheres já constava do art. 153, § 1º, da Emenda nº 1 de 1969, e assim, não pode haver concessão de benefício previdenciário com base em exigência de requisito que afronte o princípio da isonomia, ainda que em período anterior a Constituição Federal de 1988 (RE 853.925 AgR/PE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, j. 13/02/2015, DJE de 23/02/2015). 5. Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1588581 - 0002674-19.2011.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 28/06/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/07/2016 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 07/07/2016
AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002674-19.2011.4.03.9999/MS
2011.03.99.002674-3/MS
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:NEUZA MOTTA
ADVOGADO:MS013404 ELTON LOPES NOVAES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:EDUARDO FERREIRA MOREIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.02497-9 2 Vr AQUIDAUANA/MS

EMENTA







PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DIREITO INTERTEMPORAL. TRABALHADORA RURAL. APOSENTADORIA POR VELHICA CONCEDIDA EM 07/04/1987. EXIGÊNCIA DA CONDIÇÃO DE ARRIMO DE FAMÍLIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.
1. Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
2. Analisando os autos, verifica-se que o benefício em questão fora suspenso, porque a autora não deteria a condição de chefe ou arrimo de unidade familiar.
3. Contudo, tal condição ou requisito não mais subsistia quando da sua revisão na via administrativa (30/06/2008), considerando que a Constituição Federal de 1988 assegurou a isonomia entre homem e mulher. Deste modo, a exigência expressa no art. 297, do Decreto 83.080/1979, não foi recepcionada pela Carta Maior.
4. Embora os benefícios previdenciários devam ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, o Supremo Tribunal Federal analisado caso semelhante, assentou a tese de que o princípio da igualdade entre homens e mulheres já constava do art. 153, § 1º, da Emenda nº 1 de 1969, e assim, não pode haver concessão de benefício previdenciário com base em exigência de requisito que afronte o princípio da isonomia, ainda que em período anterior a Constituição Federal de 1988 (RE 853.925 AgR/PE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, j. 13/02/2015, DJE de 23/02/2015).
5. Agravo legal desprovido.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 28 de junho de 2016.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 29/06/2016 17:57:14



AGRAVO LEGAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002674-19.2011.4.03.9999/MS
2011.03.99.002674-3/MS
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:NEUZA MOTTA
ADVOGADO:MS013404 ELTON LOPES NOVAES
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:EDUARDO FERREIRA MOREIRA
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
AGRAVADA:DECISÃO DE FOLHAS
No. ORIG.:09.00.02497-9 2 Vr AQUIDAUANA/MS

RELATÓRIO




A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pelo INSS contra a r. decisão monocrática de fls. 145/149, que reformando a sentença, condenou o agravante a restabelecer em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por idade, com termo inicial fixado na data da cessação em 30/06/2008, correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.

Sustenta o INSS, em síntese, a legalidade do ato de suspensão do benefício em questão, alegando que à época da sua concessão, a parte autora não detinha a condição de chefe ou arrimo de família, nos termos da Lei Complementar 11, de 25 de maio de 1971. Além disso, que o benefício teria sido concedido anteriormente à edição da Lei 8.213/91, razão pela qual não transmudaria a sua natureza com o advento da Constituição Federal de 1988. Por outro lado, alega que a autora seria beneficiária de pensão por morte, tendo como instituidor seu falecido companheiro, o que excluiria totalmente a sua condição de chefe da unidade familiar e afastaria o direito à percepção cumulativa do benefício de aposentadoria. Pugna pela reconsideração da decisão.

Decorrido o prazo para a manifestação, os autos foram incluídos em pauta para julgamento.

É o relatório.






VOTO


A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18.03.2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, consoante as conhecidas orientações a respeito do tema adotadas pelos C. Conselho Nacional de Justiça e Superior Tribunal de Justiça, as regras de interposição do presente agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.


Não assiste razão ao INSS.


Analisando os autos, verifica-se que o benefício em questão fora suspenso, porque a autora não deteria a condição de chefe ou arrimo de unidade familiar.


Contudo, tal condição ou requisito não mais subsistia quando da sua revisão na via administrativa (30/06/2008), considerando que a Constituição Federal de 1988 assegurou a isonomia entre o homem e a mulher. Deste modo, a exigência expressa no art. 297, do Decreto 83.080/1979, não foi recepcionada pela Carta Maior.


Assim, o benefício deve ser restabelecido, pois quando do cancelamento não mais se exigia o atendimento ao requisito, no caso, ser arrimo de família para a obtenção de aposentadoria rural por velhice, ante a promulgação da Constituição de 1988.


Anoto por fim, que embora os benefícios previdenciários devam ser regulados pela lei vigente ao tempo em que preenchidos os requisitos necessários à sua concessão, é certo que o Supremo Tribunal Federal, analisado caso semelhante, assentou a tese de que o princípio da igualdade entre homens e mulheres já constava do art. 153, § 1º, da Emenda nº 1 de 1969, e assim, não pode haver concessão de benefício previdenciário com base em exigência de requisito que afronte o princípio da isonomia, ainda que em período anterior a Constituição Federal de 1988, conforme ementas a seguir transcritas:


"AGRAVO EM RECURSOEXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. MORTE DA SEGURADA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. PRECEDENTES. AGRAVO E RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDOS." (RE 853.925 AgR/PE, Relatora Ministra Cármen Lúcia, j. 13/02/2015, DJE de 23/02/2015);
"DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CÔNJUGE VARÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. DIREITO RECONHECIDO. PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento do Supremo Tribunal Federal de que afronta o princípio constitucional da isonomia lei que exige do marido, para fins de recebimento de pensão por morte da mulher, a comprovação de estado de invalidez. Inclusão de cônjuge varão como dependente da autora perante o instituto de previdência. Precedentes. 2. Ausência de argumentos suficientes para infirmar a decisão recorrida. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (RE 563953 AgR/RS, Relator Ministra ELLEN GRACIE, j. 14/12/2010, DJe-024 DIVULG 04/02/2011, PUBLIC 07/02/201, EMENT VOL-02458-01, PP-00203);
"EMENTA: I. Recurso extraordinário: descabimento. Ausência de prequestionamento do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, tido por violado: incidência das Súmulas 282 e 356. II. Pensão por morte de servidora pública estadual, ocorrida antes da EC 20/98: cônjuge varão: exigência de requisito de invalidez que afronta o princípio da isonomia. 1. Considerada a redação do artigo 40 da Constituição Federal antes da EC 20/98, em vigor na data do falecimento da servidora, que não faz remissão ao regime geral da previdência social, impossível a invocação tanto do texto do artigo 195, § 5º - exigência de fonte de custeio para a instituição de benefício -, quanto o do art. 201, V - inclusão automática do cônjuge, seja homem ou mulher, como beneficiário de pensão por morte. 2. No texto anterior à EC 20/98, a Constituição se preocupou apenas em definir a correspondência entre o valor da pensão e a totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido, sem qualquer referência a outras questões, como, por exemplo os possíveis beneficiários da pensão por morte (Precedente: MS 21.540, Gallotti, RTJ 159/787). 3. No entanto, a lei estadual mineira, violando o princípio da igualdade do artigo 5º, I, da Constituição, exige do marido, para que perceba a pensão por morte da mulher, um requisito - o da invalidez - que, não se presume em relação à viúva, e que não foi objeto do acórdão do RE 204.193, 30.5.2001, Carlos Velloso, DJ 31.10.2002. 4. Nesse precedente, ficou evidenciado que o dado sociológico que se presume em favor da mulher é o da dependência econômica e não, a de invalidez, razão pela qual também não pode ela ser exigida do marido. Se a condição de invalidez revela, de modo inequívoco, a dependência econômica, a recíproca não é verdadeira; a condição de dependência econômica não implica declaração de invalidez. 5. Agravo regimental provido, para conhecer do recurso extraordinário e negar-lhe provimento." (RE 385397 AgR/MG, Relator Ministro SEPÚLVEDA PERTENCE, j. 29/06/2007, DJe-096 DIVULG 05/09/2007, PUBLIC 06/09/2007, DJ 06/09/2007, PP-00037, EMENT VOL-02288-03, PP-00597, RTJ VOL-00202-01, PP-00306, LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 270-288)

Deste modo, é de se manter a decisão agravada que determinou o restabelecimento do benefício pretendido desde a data do cancelamento, em 30/06/2008 (fls. 38 e 45).


Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL.

É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 29/06/2016 17:57:18



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