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PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E AP...

Data da publicação: 13/07/2020, 04:36:23

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FALECIDO. RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO DA REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. ARTIGO 18 DO NCPC. TERMO INICIAL DA REVISÃO. - Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. Regras de interposição a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC. - Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter interesse de agir e legitimidade ativa para a causa. - Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 18 do novo Código de Processo Civil. -. A parte autora pleiteia a revisão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez do de cujus e sua pensão por morte, bem como o pagamento das prestações em atraso. - Não faz jus a parte autora às prestações em atraso, referentes à revisão dos benefícios do falecido, uma vez que a aposentadoria é direito pessoal e o segurado falecido não ajuizou ação com pedido de revisão do benefício. - A análise do direito à revisão dos benefícios do falecido, de caráter incidental, justifica-se tão somente em razão da concessão do benefício de pensão por morte. - Desta sorte, sem que lei assegure a pretensão deduzida, decerto carece a parte autora de legitimidade ativa para a causa no que tange ao recebimento dos valores em atraso da revisão dos benefícios do falecido. - O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data de início da pensão por morte, pois não há dúvida de que o falecido tinha direito à revisão de seus benefícios, gerando reflexos na pensão por morte da parte autora. - Agravo legal provido. (TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1753413 - 0021176-69.2012.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL LUCIA URSAIA, julgado em 09/10/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2018 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 22/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021176-69.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.021176-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:SIRLENE APARECIDA ALONSO DE MELO
ADVOGADO:SP132361 ANTONIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP335599A SILVIO JOSE RODRIGUES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):SIRLENE APARECIDA ALONSO DE MELO
ADVOGADO:SP132361 ANTONIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP335599A SILVIO JOSE RODRIGUES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00098-5 1 Vr ITAJOBI/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SEGURADO FALECIDO. RECEBIMENTO DOS VALORES EM ATRASO DA REVISÃO DOS BENEFÍCIOS DO DE CUJUS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PARA A CAUSA. ARTIGO 18 DO NCPC. TERMO INICIAL DA REVISÃO.
- Recurso interposto em data anterior a 18/03/2016. Regras de interposição a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.
- Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter interesse de agir e legitimidade ativa para a causa.
- Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 18 do novo Código de Processo Civil.
-. A parte autora pleiteia a revisão do benefício de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez do de cujus e sua pensão por morte, bem como o pagamento das prestações em atraso.
- Não faz jus a parte autora às prestações em atraso, referentes à revisão dos benefícios do falecido, uma vez que a aposentadoria é direito pessoal e o segurado falecido não ajuizou ação com pedido de revisão do benefício.
- A análise do direito à revisão dos benefícios do falecido, de caráter incidental, justifica-se tão somente em razão da concessão do benefício de pensão por morte.
- Desta sorte, sem que lei assegure a pretensão deduzida, decerto carece a parte autora de legitimidade ativa para a causa no que tange ao recebimento dos valores em atraso da revisão dos benefícios do falecido.
- O termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data de início da pensão por morte, pois não há dúvida de que o falecido tinha direito à revisão de seus benefícios, gerando reflexos na pensão por morte da parte autora.
- Agravo legal provido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo legal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 09 de outubro de 2018.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA:10063
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Data e Hora: 09/10/2018 19:48:50



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021176-69.2012.4.03.9999/SP
2012.03.99.021176-9/SP
RELATORA:Desembargadora Federal LUCIA URSAIA
APELANTE:SIRLENE APARECIDA ALONSO DE MELO
ADVOGADO:SP132361 ANTONIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP335599A SILVIO JOSE RODRIGUES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):OS MESMOS
APELADO(A):SIRLENE APARECIDA ALONSO DE MELO
ADVOGADO:SP132361 ANTONIO JOSE DOS SANTOS JUNIOR
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP335599A SILVIO JOSE RODRIGUES
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:10.00.00098-5 1 Vr ITAJOBI/SP

RELATÓRIO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo legal interposto pela autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática de fls. 104/108, a qual anulou, de ofício, a sentença, em face de sua natureza "extra petita", restando prejudicadas as apelações do INSS e da parte autora, e, aplicando, analogicamente, o disposto no § 3º do artigo 515 do Código de Processo Civil, julgou procedente o pedido da parte autora para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a revisar a renda mensal inicial do auxílio-doença do seu ex-cônjuge, com reflexos na aposentadoria por invalidez e na pensão por morte, considerando-se a média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição do período básico de cálculo, arcando, ainda, com o pagamento das diferenças não prescritas, acrescidas de correção monetária, juros de mora e honorários advocatícios.

Sustenta a autarquia previdenciária a ilegitimidade da parte autora para pleitear os atrasados dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez de titularidade do falecido marido. Requer a fixação do termo inicial da revisão na data do início da pensão por morte.

Vista à parte contrária, sem manifestação (fl. 114).

É o relatório.

VOTO

A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente agravo em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição do presente Agravo a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do NCPC.


No caso dos autos, razão assiste à autarquia previdenciária.


Para que se possa exigir um provimento jurisdicional, a parte deve ter interesse de agir e legitimidade ativa para a causa.


Em princípio, tem legitimidade ativa somente o titular do direito subjetivo material, cuja tutela se pede, a teor do artigo 18 do novo Código de Processo Civil: "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento ".


Apenas a lei é instrumento hábil a atribuir a um sujeito a condição de substituto processual, ou seja, só em casos expressamente previstos na legislação é permitido a alguém pedir, em nome próprio, direito de outrem.


No caso em análise, a parte autora pleiteia a revisão do benefício de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez do falecido marido e da sua pensão por morte, bem assim o pagamento das prestações em atraso.


Com efeito, não faz jus a parte autora às prestações em atraso, referentes à revisão dos benefícios do falecido, uma vez que a aposentadoria é direito pessoal e o segurado falecido não ajuizou ação com pedido de revisão do benefício.


Assim, a análise do direito à revisão dos benefícios do falecido, de caráter incidental, justifica-se tão somente em razão da concessão do benefício de pensão por morte.


O Superior Tribunal de Justiça já firmou entendimento no sentido de que os direitos decorrentes de benefício previdenciário só podem ser pleiteados pelo segurado:


"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REAJUSTE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA POR ENTIDADE PRIVADA DE PREVIDÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. EXISTÊNCIA. PREVIBANERJ. ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. EXCLUSÃO.

Na hipótese em que se postula em juízo reajuste do benefício previdenciário a cargo do INSS, não ocorre a situação que justifica o acolhimento da tese de falta de interesse para agir, ainda que o segurado tenha a complementação de sua aposentadoria paga por entidade fechada de previdência privada.

A PREVI-BANERJ não detém legitimidade ativa ad causam, na medida em que não é titular do direito que se busca resguardar na demanda, pois a relação jurídica que originou a pretensão de revisão do benefício previdenciário restringe-se tão-somente ao segurado e o INSS. O INSS não possui interesse legítimo para postular a anulação de contrato firmado entre segurado e entidade de previdência privada, ainda mais quando a última foi excluída do feito nos termos das razões já expendidas. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido" (REsp 429.764 RJ, Min. Vicente Leal).


Desta sorte, sem que lei assegure a pretensão deduzida, decerto carece a parte autora de legitimidade ativa para a causa no que tange ao recebimento dos valores em atraso da revisão dos benefícios do falecido.


Portanto, o termo inicial da revisão do benefício deve ser fixado na data de início da pensão por morte (04/10/2006), pois não há dúvida de que o falecido tinha direito à revisão de seus benefícios (auxílio-doença e invalidez), mediante a média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição apurado em todo período contributivo, independentemente do número de contribuições efetuadas nesse intervalo temporal, gerando reflexos na pensão por morte da parte autora.


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO LEGAL, na forma da fundamentação.

É o voto.


LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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Nº de Série do Certificado: 1B1C8410F7039C36
Data e Hora: 09/10/2018 19:48:47



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