
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5790578-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LAERCIO DE ARRUDA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5790578-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LAERCIO DE ARRUDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: DECISÃO ID 141463060
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator):
Trata-se de agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo autor em face da decisão monocrática que rejeitou a preliminar arguida e, no mérito, negou provimento à sua apelação.O ora agravante insurge-se contra o cômputo comum do período em que trabalhou como cortador de cana, esclarecendo que não pretende seja aplicado o enquadramento legal no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, e sim reconhecida a penosidade da atividade e da exposição a agentes químicos derivados dos hidrocarbonetos policíclicos aromáticos liberados quando da queima da palha da cana, bem como ao agente nocivo calor e produtos químicos decorrentes dos defensivos manuseados no controle de pragas, prévio ao plantio. Argumenta, outrossim, que deve ser decretada a nulidade da prova pericial, tendo em vista que o expert signatário do laudo técnico elaborado neste feito confessou não ter analisado a atividade exercida pelo autor – corte de cana manual, afirmando que não acompanhou a atividade de corte de cana manual, ou seja, expediu conclusões por mera especulação de como se desenvolveria tal atividade, se escusando de atestar os agentes nocivos inerentes a tal função, tais como hidrocarbonetos policíclicos aromáticos. Sustenta, por derradeiro, que a matéria controvertida não é exclusivamente de direito, o que impede a análise monocrática do recurso, além de não ter sido indicado qualquer precedente dos Tribunais Superiores que justificasse a aplicação do artigo 932 do CPC.
Embora devidamente intimado, o réu não apresentou contrarrazões ao presente recurso.
É o relatório.
AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5790578-67.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
AGRAVANTE: LAERCIO DE ARRUDA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
AGRAVADO: DECISÃO ID 141463060
INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
De início, entendo plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
A decisão agravada ponderou que, especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, a decisão agravada não se omitiu acerca da da tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
Com efeito, em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
Outrossim, a 10ª Turma desta E. Corte já decidiu no sentido de que: "(...)
a atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos
(AC nº 0001099-97.2016.403.9999, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 06.02.2018, DJU 19.02.2018).Em relação aos períodos pleiteados (16.06.1976 a 30.11.1976, 01.12.1976 a 31.03.1977, 18.04.1977 a 30.11.1977, 01.12.1977 a 15.04.1978, 02.05.1978 a 31.10.1978, 03.11.1978 a 31.03.1979, 02.05.1979 a 21.12.1979, 02.01.1980 a 31.10.1980, 03.11.1980 a 31.03.1981 e de 09.02.1988 a 12.03.1990), foi realizada perícia judicial (laudo id Num. 73509828) no ambiente de trabalho do autor, qual seja, a Usina São Martinho, tendo o Sr. Expert concluído que ele, ao desempenhar suas funções de rurícola (cortador de cana), não esteve exposto a agentes nocivos contemplados nos decretos previdenciários.
Destaco que devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções.
Destarte, considerando que a exposição a poeiras, sol e intempéries, inerentes ao trabalho rural, não justifica a contagem especial para fins previdenciários e que não restou comprovada a efetiva sujeição a agentes nocivos, de rigor a manutenção da decisão agravada.
Diante do exposto,
nego provimento ao agravo interno (art. 1.021, CPC) interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ATIVIDADE RURAL. CORTADOR DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENTENDIMENTO DO STJ.
I - Plenamente cabível a aplicação do artigo 932 do CPC ao presente caso, porquanto a decisão agravada apoiou-se em jurisprudência majoritária desta Corte. Ressalto que não se exige que a jurisprudência dos Tribunais seja unânime ou que exista Súmula a respeito da matéria. Ademais, com o reexame do feito pelo órgão colegiado, que ora se realiza por ocasião do julgamento deste agravo, resta prejudicada a questão referente ao alegado vício da apreciação monocrática.
II - A decisão agravada ponderou que, especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/1964, a decisão agravada não se omitiu acerca da da tese fixada pelo C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 452-PE (2017/0260257-3), no sentido de não equiparar à categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de cana-de-açúcar.
III - Em regra, o trabalho rural não é considerado especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para fins previdenciários, contudo, tratando-se de atividade em agropecuária, cuja contagem especial está prevista no código 2.2.1 do Decreto 53.831/64, presunção de prejudicialidade que vige até 10.12.1997, advento da Lei 9.528/97.
IV – A 10ª Turma desta E. Corte já decidiu no sentido de que: "(...)
a atividade rural não enseja o enquadramento como especial, salvo se comprovado ter a natureza de agropecuária, que é o trabalho com gado, considerado insalubre, ou caso se comprove o uso de agrotóxicos
(AC nº 0001099-97.2016.403.9999, 10ª Turma, Relator Desembargador Federal Baptista Pereira, j. 06.02.2018, DJU 19.02.2018).V - Em relação aos períodos pleiteados (16.06.1976 a 30.11.1976, 01.12.1976 a 31.03.1977, 18.04.1977 a 30.11.1977, 01.12.1977 a 15.04.1978, 02.05.1978 a 31.10.1978, 03.11.1978 a 31.03.1979, 02.05.1979 a 21.12.1979, 02.01.1980 a 31.10.1980, 03.11.1980 a 31.03.1981 e de 09.02.1988 a 12.03.1990), foi realizada perícia judicial no ambiente de trabalho do autor, tendo o Sr. Expert concluído que ele, ao desempenhar suas funções de rurícola (cortador de cana), não esteve exposto a agentes nocivos contemplados nos decretos previdenciários.
VI - Devem prevalecer as conclusões do perito judicial, de confiança do magistrado e equidistante das partes, mormente que a aferição do ambiente laborativo foi realizada na mesma empresa em que o autor exerceu suas atividades e funções.
VI – Agravo interno interposto pelo autor improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno do autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
