
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002989-39.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: MAGNO AMARO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIAMA DE OLIVEIRA MATEUS - MS19902-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002989-39.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: MAGNO AMARO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIAMA DE OLIVEIRA MATEUS - MS19902-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para conceder o auxílio-doença da data da cessação até a constatação de capacidade laborativa.
A decisão concluiu (ID 275834294):
“Diante do exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para reformar a r. sentença e conceder o benefício de auxílio-doença, nos termos da fundamentação.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação do benefício em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão.
Publique-se e intime-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem.”.
Sustenta o agravante (ID 278153309) a necessidade de interposição do recurso para o esgotamento da instância e, no mérito, a necessidade de reforma da decisão em razão da concessão de benefício por incapacidade ter ocorrido em contrariedade à prova técnica produzida nos autos.
A parte autora apresentou contraminuta (ID 279291012).
O benefício foi restabelecido e foi agendada nova perícia médica para constatação da manutenção da incapacidade para 27/09/2024 (IDs 280732227 e 295543061).
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002989-39.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: MAGNO AMARO DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MARIAMA DE OLIVEIRA MATEUS - MS19902-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação da parte autora para conceder o auxílio-doença da data da cessação até a constatação de capacidade laborativa.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.
Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese fático-jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
Nos termos do artigo 1.021 do CPC, cabe agravo interno, para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. O referido artigo, no §3º, declara que é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada ao votar pelo não provimento do agravo.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça vem sistematicamente afirmando que a motivação per relationem não enseja violação ao mencionado parágrafo, tampouco nulidade por ausência de fundamentação.
Confira-se os julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
I - A decisão agravada foi omissa sobre as questões suscitadas no recurso especial, mas insuficientes para alteração das conclusões da decisão agravada, razão pela qual passa-se a saná-las nos termos da fundamentação abaixo, em complementação à decisão monocrática.
II - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
III - Sobre a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, diante da suposta falta de fundamentação do acórdão recorrido, que adotou os fundamentos da sentença de primeiro grau, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do STF, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo.
IV - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.”.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1157783/SE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 04.12.2018, publicado no DJe de 10.12.2018)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.021, § 3º, DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E NULIDADE DA CDA. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. ‘A norma do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal’ (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03.08.2016).
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.”.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.795.305, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 30/08/2021, publicado no DJe de 02/09/2021).
Feitas tais considerações, assevero que o agravo interno não comporta provimento, visto que as razões apresentadas pelo recorrente são incapazes de infirmar a decisão proferida, porquanto o agravante sustenta que a decisão deveria levar em consideração exclusivamente a prova técnica.
A esse respeito, peço vênia para reportar-me aos fundamentos da decisão agravada, os quais reproduzo como razões de decidir para asseverar que não merece acolhimento a tese recursal aventada pelo agravante:
“(...) Vê-se que a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença pressupõe a comprovação da incapacidade, apurada, de acordo com o artigo 42, § 1º, da Lei nº 8.213/91, mediante perícia médica a cargo do INSS.
Relevante, a propósito do tema, o magistério da eminente Desembargadora Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS (‘Direito previdenciário esquematizado’, São Paulo: Saraiva, 2011, p. 193):
‘Na análise do caso concreto, deve-se considerar as condições pessoais do segurado e conjugá-las com as conclusões do laudo pericial para avaliar a incapacidade. Não raro o laudo pericial atesta que o segurado está incapacitado para a atividade habitualmente exercida, mas com a possibilidade de adaptar-se para outra atividade. Nesse caso, não estaria comprovada a incapacidade total e permanente, de modo que não teria direito à cobertura previdenciária de aposentaria por invalidez. Porém, as condições pessoais do segurado podem revelar que não está em condições de adaptar-se a uma nova atividade que lhe garanta subsistência: pode ser idoso, ou analfabeto; se for trabalhador braçal, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho em idade avançada.’
Logo, a avaliação das provas deve ser ampla, para que "a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado" (op. cit. P. 193).
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REEXAME DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CONSIDERAÇÃO DOS ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E CULTURAIS DO SEGURADO. DESNECESSIDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. I - A inversão do julgado, na espécie, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, razão pela qual incide o enunciado da Súmula 7/STJ. III - Esta Corte Superior firmou entendimento no sentido de que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho (AgRg no AREsp 574.421/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 14/11/2014). III - Agravo regimental improvido.
(AGARESP 201101923149, NEFI CORDEIRO, STJ - SEXTA TURMA, DJE DATA: 20/02/2015)
(...)
A perícia judicial (ID 275657229, pg. 45), realizada pelo Dr. Bruno Henrique Cardoso, afirma que Magno Amaro da Silva, profissão capataz, é portador(a) de "CANCER DE PENIS EM SEGUIMENTO ONCOLÓGICO. CID C609.".
No entanto, em que pese as enfermidades apresentadas, o perito concluiu que o autor não apresenta limitações funcionais, e atualmente é capaz de exercer atividade laborativa, não havendo indicação de reabilitação profissional, uma vez que, segundo o perito, “DIAGNÓSTICO: CANCER DE PENIS EM SEGUIMENTO ONCOLÓGICO. CID C609. • DATA DE INÍCIO DOENÇA (DID): 05/2019. • HÁ COMPROVAÇÃO DE INCAPACIDADE ENTRE 05/2019 E 11/2020. • NO MOMENTO ENCONTRA-SE APTO PARA O TRABALHO.”.
Verifica-se que o diagnóstico do Perito converge em sentido diametralmente oposto ao parecer do profissional que realiza o acompanhamento do segurado desde 2019, o especialista Dr. Nestor Muzzi Ferreira Neto. Importante destacar que se trata de profissional muito bem conceituado, inclusive é especialista em Radio-Oncologia, tendo atestado que o autor está em tratamento oncológico por tempo indeterminado, sem previsão de alta. Verifica-se no Laudo apresentado ao Perito, com data do dia 25/11/2021, que o médico especialista em referência - Dr. Nestor Muzzi - atestou o afastamento do segurado por tempo indeterminado, uma vez que os efeitos colaterais são crônicos e irreversíveis e são incompatíveis com as funções desempenhadas pelo autor. Vale ressaltar que o autor sempre trabalhou no meio rural, conforme CTPS em anexo fls.16/21, possui baixo nível de escolaridade, estudou até a 2º série do ensino fundamental.
No entendimento do STJ, as demandas previdenciárias envolvem o interesse social e visam garantir à sociedade amparo aos segurados que, por motivo de doença, acidente e invalidez, diminuem os recursos financeiros, sendo os benefícios presumivelmente indispensáveis para subsistência e dignidade do indivíduo. Diante da análise dos documentos anexos ao processo, resta muito claro que o autor não está apto a voltar ao trabalho habitual, portanto preenche todos os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade temporária.
Pois bem, entendo que o autor faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.”.
É cediço, por sua vez, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, que o magistrado não está obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações deduzidas nos autos, nem a ater-se aos fundamentos indicados pelas partes, ou a responder um a um a todos os seus argumentos, quando já encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que, de fato, ocorreu com base na livre e fundamentada apreciação do acervo fático-probatório (art. 371 do CPC), sem vinculação à prova pericial e contrariamente aos interesses do agravante.
Na ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de influir na decisão proferida, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso, sendo de rigor a manutenção do decisum.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”. AFASTADA VIOLAÇÃO AO §3º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INVALIDAR A DECISÃO RECORRIDA. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. DESVINCULAÇÃO DO JUÍZO ÀS CONCLUSÕES PERICIAIS. RECONHECIMENTO DA INCAPACIDADE A PARTIR DA ASSOCIAÇÃO DAS CONCLUSÕES DO LAUDO TÉCNICO COM AS CONDIÇÕES PESSOAIS DO SEGURADO. POSSIBILIDADE. VIGÊNCIA DO SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO.
1. A reprodução da decisão agravada como fundamento na decisão insurgida é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o artigo 1021, §3º do CPC, tampouco o artigo 93, IX da CF.
2. No sistema da persuasão racional, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.
3. Caso concreto em que a prova pericial aponta ausência de incapacidade laborativa e a decisão monocrática concedeu auxílio-doença com base nas condições pessoais do segurado e no relatório médico por ele apresentado, subscrito por profissional que acompanha o tratamento da parte autora.
4. Agravo interno do INSS não provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
