
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059915-40.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: JOSE MALAQUIAS
CURADOR: ADAUTO GUILHERME PONGA
APELADO: VALDECIR MALAQUIAS, IVETE MALAQUIAS, DOLORES MALAQUIAS PEREZ, NEUSA MALAQUIAS, DORIVALDO MALAQUIAS, TEOFILA MALAQUIAS FIGUEREDO, GERSINA MALAQUIAS DA SILVA, CELINA MALAQUIAS DA SILVA, ROSALINA MALAQUIAS SETULIN
Advogados do(a) SUCEDIDO: RODRIGO DA CUNHA MALAQUIAS - SP469919-N,
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DA CUNHA MALAQUIAS - SP469919-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059915-40.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: JOSE MALAQUIAS
CURADOR: ADAUTO GUILHERME PONGA
APELADO: VALDECIR MALAQUIAS, IVETE MALAQUIAS, DOLORES MALAQUIAS PEREZ, NEUSA MALAQUIAS, DORIVALDO MALAQUIAS, TEOFILA MALAQUIAS FIGUEREDO, GERSINA MALAQUIAS DA SILVA, CELINA MALAQUIAS DA SILVA, ROSALINA MALAQUIAS SETULIN
Advogados do(a) SUCEDIDO: RODRIGO DA CUNHA MALAQUIAS - SP469919-N,
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DA CUNHA MALAQUIAS - SP469919-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e manteve sentença de procedência do pedido de pensão por morte em favor dos irmãos do dependente diante da superveniente sucessão processual.
A decisão concluiu (ID 292084905):
“Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, mantendo a r. sentença "a quo", nos termos da fundamentação.
Em razão da sucumbência recursal, mantenho a condenação da parte ré e majoro os honorários advocatícios fixados na r. sentença em 2% (dois por cento), observadas as normas do artigo 85, §§ 3º, 4º, III, 5º, 11, do CPC/2015.
Publique-se e intime-se.
Decorrido o prazo recursal, remetam-se os autos à Vara de origem.”.
Sustenta o agravante (ID 294169684) a necessidade de interposição do recurso para o esgotamento da instância e, no mérito, a necessidade de reforma da decisão em razão da concessão indevida do benefício, pois o dependente da falecida é filho maior, inválido e possuidor de renda própria, sendo relativa a presunção de dependência econômica estabelecida pelo art. 16, §4º da Lei de Benefícios segundo entendimento jurisprudencial.
A parte autora apresentou contraminuta (ID 294510960).
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5059915-40.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCEDIDO: JOSE MALAQUIAS
CURADOR: ADAUTO GUILHERME PONGA
APELADO: VALDECIR MALAQUIAS, IVETE MALAQUIAS, DOLORES MALAQUIAS PEREZ, NEUSA MALAQUIAS, DORIVALDO MALAQUIAS, TEOFILA MALAQUIAS FIGUEREDO, GERSINA MALAQUIAS DA SILVA, CELINA MALAQUIAS DA SILVA, ROSALINA MALAQUIAS SETULIN
Advogados do(a) SUCEDIDO: RODRIGO DA CUNHA MALAQUIAS - SP469919-N,
Advogado do(a) APELADO: RODRIGO DA CUNHA MALAQUIAS - SP469919-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e manteve sentença de procedência do pedido de pensão por morte.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade, razoável duração do processo e efetividade da prestação jurisdicional.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.
Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese fático-jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
Nos termos do artigo 1.021 do CPC, cabe agravo interno, para o respectivo órgão colegiado, contra decisão proferida pelo relator. O referido artigo, no §3º, declara que é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada ao votar pelo não provimento do agravo.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça vem sistematicamente afirmando que a motivação per relationem não enseja violação ao mencionado parágrafo, tampouco nulidade por ausência de fundamentação.
Confira-se os julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
I - A decisão agravada foi omissa sobre as questões suscitadas no recurso especial, mas insuficientes para alteração das conclusões da decisão agravada, razão pela qual passa-se a saná-las nos termos da fundamentação abaixo, em complementação à decisão monocrática.
II - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
III - Sobre a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, diante da suposta falta de fundamentação do acórdão recorrido, que adotou os fundamentos da sentença de primeiro grau, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do STF, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo.
IV - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.”.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1157783/SE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 04.12.2018, publicado no DJe de 10.12.2018)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.021, § 3º, DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E NULIDADE DA CDA. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. ‘A norma do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal’ (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03.08.2016).
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.”.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.795.305, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 30/08/2021, publicado no DJe de 02/09/2021).
Feitas tais considerações, assevero que o agravo interno não comporta provimento, visto que as razões apresentadas pelo recorrente são incapazes de infirmar a decisão proferida, porquanto o agravante sustenta que a decisão deveria levar em consideração aspectos sobre o qual já houve a devida fundamentação judicial.
A esse respeito, peço vênia para reportar-me aos fundamentos da decisão agravada, os quais reproduzo como razões de decidir para asseverar que não merece acolhimento a tese recursal aventada pelo agravante, notadamente no que tange à dependência econômica do beneficiário:
“(...) No entanto, em se tratando de filho inválido, com renda própria por ser beneficiário de aposentadoria por invalidez, a dependência econômica deve ser comprovada.
No caso dos autos, observa-se que o requerente é beneficiário de aposentadoria por invalidez, no valor de um salário mínimo, a partir de 01/06/1989, tendo o óbito de sua genitora ocorrido em 17/06/2016.
As provas constantes dos autos demonstram que o autor padecia de doença mental grave e as internações aconteceram sucessivas vezes, desde 14/11/1983, bem como, conforme certidão negativa de débitos de tributação da falecida e cadastro do INSS do autor, o requerente morava juntamente com sua genitora (ID 272669800 - pág. 19/20). Após o falecimento da mãe foi residir em uma clínica psiquiátrica de recuperação Luz do Mundo (ID 272669818 - pág. 35/37) e depois com o tio, Adauto Guilherme Ponta, seu curador, conforme cópia da sentença juntada (ID 272669845 - pág. 56/58).
Logo, o conjunto probatório demonstra que o autor dependia economicamente de sua falecida genitora, ainda que beneficiário de aposentadoria por invalidez.
Portanto, assiste razão à parte autora quanto ao direito à pensão por morte, desde a data do falecimento da genitora.”. (grifei)
Na ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de influir na decisão proferida, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso, sendo de rigor a manutenção do decisum.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo interno.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”. AFASTADA VIOLAÇÃO AO §3º DO ARTIGO 1.021 DO CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INVALIDAR A DECISÃO RECORRIDA. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. FILHO MAIOR E INVÁLIDO. REQUISITOS PREENCHIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. SISTEMA DA PERSUASÃO RACIONAL. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
1. A reprodução da decisão agravada como fundamento na decisão insurgida é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o artigo 1021, §3º do CPC, tampouco o artigo 93, IX da CF.
2. No sistema da persuasão racional, o magistrado é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento.
3. Caso concreto em que a condição de dependente econômico do autor em relação a sua genitora, na figura de filho maior, inválido e beneficiário de aposentadoria por invalidez, restou caracterizada, a teor do art. 16, I e §4º, parte final da Lei nº 8.213/91.
4. Dessa forma, as provas produzidas contrariam as alegações do INSS, impondo a procedência do pedido.
5. Agravo interno do INSS não provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
