
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024494-13.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: VALDECIR JOSE RIZATORE
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAISA CARMONA MARQUES - SP302658-A, NIVALDO BASOTTI JUNIOR - SP401393-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024494-13.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: VALDECIR JOSE RIZATORE
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAISA CARMONA MARQUES - SP302658-A, NIVALDO BASOTTI JUNIOR - SP401393-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto por VALDECIR JOSE RIZATORE em face de decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento por ele interposto, por manifesta intempestividade.
Sustenta que não ocorreu intempestividade do agravo de instrumento.
Afirma, para tanto, que efetuou o protocolo do recurso de agravo de instrumento tempestivamente perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em 20/07/2023, em face de decisão proferida nos autos do cumprimento de sentença publicada no respectivo Diário de Justiça Eletrônico em 29/06/2023.
Defende que o protocolo perante o TJSP foi tempestivo, sendo que em decisão monocrática determinou-se a remessa do recurso para este E. TRF3, motivo pelo qual há de ser reconhecida a tempestividade do presente recurso.
Requer a reforma da decisão monocrática, a fim de que seu agravo de instrumento seja conhecido e apreciado, afastando a intempestividade.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou resposta.
É o relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024494-13.2023.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: VALDECIR JOSE RIZATORE
Advogados do(a) AGRAVANTE: BRENO BORGES DE CAMARGO - SP231498-A, MAISA CARMONA MARQUES - SP302658-A, NIVALDO BASOTTI JUNIOR - SP401393-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Nos termos do artigo 1.021 do CPC, cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado contra decisão proferida pelo relator.
Referido artigo, no §3º, declara que é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada ao votar pelo não provimento do agravo.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça vem sistematicamente afirmando que a motivação per relationem não enseja violação ao mencionado parágrafo, tampouco nulidade por ausência de fundamentação.
Confira-se os julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.021, § 3º, DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E NULIDADE DA CDA. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. ‘A norma do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal’ (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03.08.2016).
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.”.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.795.305, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 30/08/2021, publicado no DJe de 02/09/2021).
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
I - A decisão agravada foi omissa sobre as questões suscitadas no recurso especial, mas insuficientes para alteração das conclusões da decisão agravada, razão pela qual passa-se a saná-las nos termos da fundamentação abaixo, em complementação à decisão monocrática.
II - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
III - Sobre a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, diante da suposta falta de fundamentação do acórdão recorrido, que adotou os fundamentos da sentença de primeiro grau, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do STF, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo.
IV - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.”.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1157783/SE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 04.12.2018, publicado no DJe de 10.12.2018)
Feitas tais considerações, assevero que o agravo interno não comporta provimento, visto que as razões apresentadas pelo recorrente são incapazes de infirmar a decisão proferida.
Peço vênia para reportar-me aos fundamentos da decisão agravada, os quais reproduzo como razões de decidir:
“(...) O presente recurso não deve ser conhecido.
Cumpre registrar que o cumprimento de sentença refere-se a título judicial em que o INSS foi condenado a conceder ao autor aposentadoria integral por tempo de contribuição, desde a data do requerimento administrativo e demais consectários legais (ID’s 279292596, p. 47-68 e 279292598, p. 1)
Logo, trata-se de decisão proferida por juiz estadual, investido na competência federal delegada, de sorte que o recurso deveria ter sido dirigido ao Tribunal Regional Federal, nos termos dos §§ 3º e 4º do artigo 109 da Constituição Federal, o que não ocorreu no presente caso.
De fato, a decisão agravada fora proferida em 27/06/2023 (ID 279292607 – p. 78-79), com publicação no respectivo Diário de Justiça Eletrônico na data de 29/06/2023 (ID 279292607 – p. 81), enquanto a parte recorrente interpôs o presente agravo de instrumento perante o E. Tribunal de Justiça do Estado São Paulo, que não conheceu do recurso e determinou sua remessa a esta Corte Regional (ID 279292607 – p. 85-87).
Apenas em 30/08/2023 o recurso foi autuado neste Tribunal Regional Federal.
Nesse contexto, o recurso mostra-se manifestamente intempestivo, conforme prazo previsto no artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil. Isto porque, descumpridas as determinações contidas nos artigos 1.016, caput e 1.017, § 2º, inciso I, do referido diploma normativo, o agravo de instrumento foi recebido perante este Tribunal Regional Federal quando já superado o lapso para sua apresentação.
Frise-se que a interposição de agravo de instrumento perante Corte Estadual, incompetente para sua apreciação, não suspende nem interrompe o prazo recursal, cuja verificação deve ser feita com base na data da entrada do recurso no protocolo do Tribunal Regional Federal.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROTOCOLO DO RECURSO NO TJSP. ERRO GROSSEIRO. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. Verifico que o presente agravo de instrumento foi protocolizado perante o E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, não obstante se trate de ação em que se objetiva a concessão de benefício previdenciário, cuja competência recursal é deste Tribunal Regional Federal, como determina expressamente o §4º do art. 109 da Constituição da República, verificando-se, assim, o erro grosseiro, inviabilizando-se, desta forma, a fungibilidade recursal ou eventual caráter itinerante. Por sua vez, a decisão agravada foi disponibilizada no Diário Eletrônico em 18/10/2019, considerada como data de publicação o primeiro dia útil subsequente ao da disponibilização. Nesse contexto, não é possível considerar como data da interposição do recurso aquela apontada na chancela do protocolo estadual, em 18/11/2019, isto porque não há protocolo integrado entre este Tribunal Regional Federal e a Justiça Estadual Paulista (Provimento nº 308, de 17.12.09, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região).Assim, não configurada outra circunstância que suspenda ou interrompa o prazo recursal, o exame da tempestividade do recurso far-se-á pela data em que for apresentada a petição recursal no protocolo desta C. Corte, em 18/06/2020, diante do que concluo que este agravo é intempestivo. Neste sentido, já decidiu este TRF da 3ª Região, AC 2007.03.99.0273706, Rel. Desembargadora Federal Leide Polo, 7ª Turma, DJF3 29.06.11 e AI 2016.03.00.016606-0, Rel Des Federal Fausto De Sanctis, 7ª Turma, j. 16/09/2016.Por fim, seguem outros julgados desta Corte Regional: TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI 5031341-70.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Sergio do Nascimento, julgado em 13/05/2020, Intimação via sistema DATA: 15/05/2020; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI 5006488-31.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal Antonio Carlos Cedenho, julgado em 23/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/03/2019. Agravo interno não provido.
(TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016376-53.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 29/07/2021, Intimação via sistema DATA: 06/08/2021)
AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC/2015. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTEMPESTIVO. ENDEREÇAMENTO ERRÔNEO. ERRO GROSSEIRO. ILEGALIDADE OU ABUSO DE PODER INEXISTENTES.
I - Tratando-se de agravo de instrumento interposto contra decisão de juiz estadual no exercício de jurisdição federal delegada, afigura-se erro grosseiro o seu endereçamento ao Tribunal de Justiça, órgão manifestamente desprovido de competência recursal por imperativo de ordem constitucional, o que afasta a aplicação do princípio da fungibilidade dos recursos.
II - O recurso protocolado no Tribunal de Justiça Estadual não tem efeito de interrupção da contagem do prazo recursal, por não se tratar de protocolo integrado que permita o recebimento de petições endereçadas a este Tribunal Regional Federal, existente tão somente entre as subseções da Justiça Federal de Primeira Instância localizadas no interior do Estado de São Paulo, assim como na Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul, consoante disciplina do Item I do Provimento 106, de 24/11/1994, do Conselho da Justiça Federal da 3ª Região.
III - Considera-se a data da interposição do recurso o dia 09.10.2018, que foi a data do seu recebimento no setor de protocolo desta Corte, do que resulta sua manifesta intempestividade, eis que após o termo final do prazo recursal, uma vez que a decisão recorrida foi publicada na imprensa oficial em 03.09.2018, conforme consulta ao Sistema de Informação Processual do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
IV - No agravo interno, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão.
V - Razões recursais que não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele decidida.
VI - Agravo interno não provido.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5025409-38.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARISA FERREIRA DOS SANTOS, julgado em 10/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019)
Esse entendimento, registre-se, reflete-se na jurisprudência iterativa da Colenda 8ª Turma, desta Corte, conforme se observa dos seguintes julgados: 5010900-29.2023.4.03.0000, Rel. DES. FED. TORU YAMAMOTO; 5002976-40.2018.4.03.0000, Rel. DES. FED. TÂNIA MARANGONI; 5019094-23.2020.4.03.0000, Rel. DES. FED. THEREZINHA CAZERTA; 5022830-83.2019.4.03.0000, Rel. DES. FED. LUIZ STEFANINI; 5014992-50.2023.4.03.0000, Rel. JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO.
Ressalte-se que, no presente caso, não se aplica o disposto no artigo 932, parágrafo único, do Código de Processo Civil, pois não há como sanar vício de intempestividade.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento, por manifesta intempestividade.
(...)
Nota-se, pois, que a r. decisão demonstrou que a interposição de recurso perante Tribunal incompetente não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, cuja verificação deve ser feita com base na data da entrada do recurso no protocolo do Tribunal Regional Federal.
Na ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de influir na decisão proferida, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso, sendo de rigor a manutenção do decisum.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INVALIDAR A DECISÃO RECORRIDA. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROTOCOLO EM TRIBUNAL INCOMPETENTE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A reprodução da decisão agravada como fundamento na decisão insurgida é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o artigo 1021, §3º do CPC, tampouco o artigo 93, IX da CF.
2. A decisão agravada demonstrou que a interposição de recurso perante Tribunal incompetente não tem o condão de suspender ou interromper o prazo recursal, cuja verificação deve ser feita com base na data da entrada do recurso no protocolo do Tribunal Regional Federal.
3. Na ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de influir na decisão proferida, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso, sendo de rigor a manutenção do decisum.
4. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
