
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009244-71.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: ANTONIO CESAR GONZALES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009244-71.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: ANTONIO CESAR GONZALES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO CESAR GONZALES em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento por ele interposto.
Sustenta que os rendimentos mensais por ele auferidos são inferiores ao teto previdenciário, que vem sendo utilizado de parâmetro por esta Egrégia Corte para fins de deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça.
Defende, ainda, que para fins de análise da eventual hipossuficiência financeira da parte, devem ser considerados os rendimentos líquidos em comparação com suas despesas mensais, não sendo suficiente averiguar-se apenas os seus rendimentos brutos.
Requer a reforma da decisão, com o acolhimento integral do agravo interno, para que sejam concedidos ao agravante, de forma integral, os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Embora devidamente intimado, o INSS não apresentou resposta.
É o relatório.
8ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5009244-71.2022.4.03.0000
RELATOR: Gab. 29 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA
AGRAVANTE: ANTONIO CESAR GONZALES
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIELLE BARBOSA JACINTO LAZINI - SP319732-A
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A EXCELENTÍSSIMA JUÍZA FEDERAL CONVOCADA RAECLER BALDRESCA (RELATORA):
Nos termos do artigo 1.021 do CPC, cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado contra decisão proferida pelo relator. Referido artigo, no §3º, declara que é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada ao votar pelo não provimento do agravo.
Entretanto, o Superior Tribunal de Justiça vem sistematicamente afirmando que a motivação per relationem não enseja violação ao mencionado parágrafo, tampouco nulidade por ausência de fundamentação.
Confira-se os julgados:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 1.021, § 3º, DO CPC. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXECUÇÃO FISCAL. ALEGADA COMPROVAÇÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO E NULIDADE DA CDA. QUESTÕES ATRELADAS AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
1. ‘A norma do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 não pode ser interpretada no sentido de se exigir que o julgador tenha de refazer o texto da decisão agravada com os mesmos fundamentos, mas outras palavras, mesmo não havendo nenhum fundamento novo trazido pela agravante na peça recursal’ (EDcl no AgRg nos EREsp 1.483.155/BA, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03.08.2016).
2. O reexame de matéria de prova é inviável em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
3. Agravo interno não provido.”.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1.795.305, Relator Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, julgado em 30/08/2021, publicado no DJe de 02/09/2021).
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA ANALISAR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/2015. INEXISTENTE. DEFICIÊNCIA RECURSAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 284 DA SÚMULA DO STF.
I - A decisão agravada foi omissa sobre as questões suscitadas no recurso especial, mas insuficientes para alteração das conclusões da decisão agravada, razão pela qual passa-se a saná-las nos termos da fundamentação abaixo, em complementação à decisão monocrática.
II - Não cabe ao STJ a análise de suposta violação de dispositivos constitucionais, ainda que para o fim de prequestionamento, porquanto o julgamento de matéria de índole constitucional é de competência exclusiva do STF, consoante disposto no art. 102, III, da Constituição Federal. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.604.506/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/2/2017, DJe de 8/3/2017; EDcl no AgInt no REsp n. 1.611.355/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/2/2017, DJe de 24/2/2017.
III - Sobre a alegada violação do art. 489 do CPC/2015, diante da suposta falta de fundamentação do acórdão recorrido, que adotou os fundamentos da sentença de primeiro grau, verifica-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, bem assim a do STF, admitem a motivação per relationem, pela qual se utiliza a transcrição de trechos dos fundamentos já utilizados no âmbito do processo.
IV - A competência do Superior Tribunal de Justiça, na via do recurso especial, encontra-se vinculada à interpretação e à uniformização do direito infraconstitucional federal. Nesse contexto, apresenta-se impositiva a indicação do dispositivo legal que teria sido contrariado pelo Tribunal a quo, sendo necessária a delimitação da violação do tema insculpido no regramento indicado, viabilizando assim o necessário confronto interpretativo e o cumprimento da incumbência constitucional revelada com a uniformização do direito infraconstitucional sob exame.”.
(AgInt nos EDcl no AREsp 1157783/SE, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, julgado em 04.12.2018, publicado no DJe de 10.12.2018)
Feitas tais considerações, assevero que o agravo interno não comporta provimento, visto que as razões apresentadas pelo recorrente são incapazes de infirmar a decisão proferida.
Peço vênia para reportar-me aos fundamentos da decisão agravada, os quais reproduzo como razões de decidir:
“(...)
Por ocasião da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a decisão in verbis:
"A Constituição da República estabelece, em seu artigo 5º, inc. LXXIV, que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Por sua vez, o art. 98, caput, Código de Processo Civil disciplina que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”, devendo ser observado, no tocante à comprovação de hipossuficiência, o disposto nos §§ 2º, 3º e 4º do art. 99 do referido diploma legal.
Desse modo, a declaração de impossibilidade de a parte arcar com os custos do processo sem comprometimento da renda familiar tem presunção de veracidade relativa (juris tantum), podendo o magistrado “indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (art. 99, § 2º, CPC).
Nesta C. 8ª Turma há entendimento firmado admitindo como parâmetro para aferição da hipossuficiência da parte requerente e concessão da gratuidade da justiça, que os rendimentos não ultrapassem o valor de 3 (três) salários-mínimos que, no ano em curso, está fixado em R$ 3.636,00.
Nesse sentido os precedentes desta E. Oitava Turma:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGOS 98 E SEGUINTES DO CPC. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DA PESSOA NATURAL. RENDIMENTOS LÍQUIDOS DA PARTE INFIRMAM A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
- Há presunção juris tantum da declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural (art. 99, § 3.º, CPC).
- À mingua de um critério legal objetivo para a aferição da hipossuficiência no caso concreto, é razoável que ele seja adotado para que não se tratem situações fáticas semelhantes de diferentes formas, sem embargo, por óbvio, da análise de outros elementos constantes dos autos que demonstrem o cabimento ou o descabimento da gratuidade da justiça.
- Quanto à primeira baliza para a concessão do benefício (art. 99, caput, CPC), há no processo declaração de hipossuficiência subscrita pelo requerente apta a satisfazer o requisito legal.
- Quanto ao segundo aspecto (art. 99, § 2.º), existem nos autos elementos que infirmam a declaração apresentada pela parte, considerando que seus rendimentos líquidos declarados são superiores a 3 salários-mínimos."
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5010807-37.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, julgado em 14/12/2021, Intimação via sistema DATA: 17/12/2021)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. RECURSO PROVIDO. BENEFÍCIO DEFERIDO.
I - A justiça gratuita é direito fundamental do jurisdicionado, tal como preconiza o art. 5º, inc. LXXIV, da CF.
II - A afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou da família gera presunção juris tantum de veracidade admitindo, portanto, prova em contrário.
III - Não há comprovação de rendimentos que superem 3 salários-mínimos, de modo que demonstrada a probabilidade do direito da recorrente.
IV - Agravo de instrumento provido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024514-09.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NEWTON DE LUCCA, julgado em 10/05/2022, Intimação via sistema DATA: 13/05/2022)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. APOSENTADORIA ESPECIAL OU POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA.
I - Colhe-se da documentação apresentada que o autor recebe salário bruto entre cerca de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 11.300,00 (onze mil e trezentos reais), importe, portanto, superior a três salários-mínimos.
II - Embora o requerente tenha apresentado documentos que comprovam despesas de aproximadamente R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais), com, por exemplo, taxas condominiais, IPTU, financiamento imobiliário e cartão de crédito, este último no montante de mais ou menos R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), verifica-se que, já descontados tais valores, sobram-lhe cerca de dois salários-mínimos para despesas com alimentação, transporte e demais gastos ordinários.
III - Não restou demonstrada a hipossuficiência financeira do demandante, conforme entendimento desta E. Oitava Turma, devendo ser mantida a decisão agravada.
IV - Eventual alegação de que não é cabível o julgamento monocrático no caso presente resta superada, frente à apresentação do recurso para julgamento colegiado.
V – Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5031512-56.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal DAVID DINIZ DANTAS, julgado em 11/05/2022, Intimação via sistema DATA: 13/05/2022)
In casu, analisando o extrato CNIS, referente às competências dos meses de julho/2022 e agosto/2022, constam a percepção pelo agravante, de salário referente a vínculo empregatício, no valor de R$ 8.944,28, superando, portanto, a quantia de 03 (três) salários-mínimos, exigidos como requisito para concessão da gratuidade judiciária.
Assim, conclui-se que a situação econômica da parte autora não autoriza a concessão da gratuidade da justiça, nos termos acima delineados. grifei
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela antecipada recursal.
Comunique-se o Juízo a quo.
Intimem-se, inclusive para contraminuta, nos termos do art. 1.019, II, do CPC."
No caso, não foi trazido nenhum fato novo que invalide a r. decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal, sendo de rigor a sua manutenção.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
(...)
Com efeito, a C. Oitava Turma desta Corte tem decidido que a presunção de hipossuficiência está caracterizada na hipótese em que o interessado percebe renda mensal de até cerca de 3 (três) salários mínimos, de forma que, superado tal limite, exige-se comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão do benefício.
No caso, verifica-se que, de acordo com CNIS referente às competências dos meses de julho/2022 e agosto/2022, constam a percepção pelo agravante, de salário referente a vínculo empregatício, no valor de R$ 8.944,28, portanto, superior a três salários mínimos.
Assim, adotando entendimento da Oitava Turma desta Corte, conclui-se que a situação econômica do agravante não autoriza a concessão da gratuidade da justiça.
Na ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de influir na decisão proferida, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso, sendo de rigor a manutenção do decisum.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM”. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CAPAZES DE INVALIDAR A DECISÃO RECORRIDA. PREVIDENCIÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A reprodução da decisão agravada como fundamento na decisão insurgida é amplamente admitida pela jurisprudência de nossas Cortes Superiores, a qual entende que tal prática não viola o artigo 1021, §3º do CPC, tampouco o artigo 93, IX da CF.
2. A C. Oitava Turma desta Corte tem decidido que a presunção de hipossuficiência está caracterizada na hipótese em que o interessado percebe renda mensal de até cerca de 3 (três) salários mínimos, de forma que, superado tal limite, exige-se comprovação de despesas ou circunstâncias excepcionais que justifiquem a concessão do benefício.
3. No caso, verifica-se que, de acordo com CNIS referente às competências dos meses de julho/2022 e agosto/2022, constam a percepção pelo agravante, de salário referente a vínculo empregatício, no valor de R$ 8.944,28, portanto, superior a três salários mínimos.
4. Na ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de influir na decisão proferida, não merece acolhida a pretensão deduzida neste recurso, sendo de rigor a manutenção do decisum.
5. Agravo interno não provido.
ACÓRDÃO
JUÍZA FEDERAL CONVOCADA
