Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5102246-13.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DA SENTENÇA.
PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PREJUDICADA. REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA
CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452-PE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. NÍVEL INFERIOR AO PATAMAR LEGAL.
I - A decisão agravada consignou expressamente em relação a preliminar de cerceamento de
defesa que os elementos contidos nos autos como a apresentação dos PPP’s foram suficientes
para o deslinde da questão, devendo ser dada a questão por prejudicada.
II - Quanto ao mérito a decisão fundamentou que, em regra, o trabalho rural não é considerado
especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para
fins previdenciários, contudo, tratando-se de trabalhador rural em agropecuária, é possível a
contagem de atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do
Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.
III - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte
de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei nº 452- PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de
cana-de-açúcar.
IV - Quanto ao período de 29.04.1995 a 05.12.2003 não houve a possibilidade de computá-lo
como especial, vez que o PPP, mencionou o exercício de atividade no cultivo de cana, não
podendo mais ser equiparado à categoria profissional de agropecuária, em consonância com o
novo entendimento do STJ (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). Ademais, o referido PPP também não indicou
que o agravante esteve em contato com outros agentes agressivos para tal intervalo, sendo que
exposição a intempéries por realizar operações agrícolas manuais em lavoura, não justifica a
contagem especial para fins previdenciários.
V - Deve ser mantida a impossibilidade de reconhecimento como especial o período de
03.05.2004 a 31.01.2008, por exposição a ruído (84dB), conforme se verificou do PPP, por ser
inferior ao patamar mínimo legalmente estabelecido de 85 decibéis.
VI - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's juntados aos autos encontram-se ambos
formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem
como carimbo e assinatura do responsável pela empresa, não havendo nada que os maculem.
VII - Muito embora seja aceito o laudo pericial, em nome de terceiro, como prova emprestada, no
presente caso, não há como prevalecer as conclusões ali vertidas, em favor do agravante/autor,
vez que houve prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário,
que lhe foi desfavorável, devendo ser mantida a decisão agravada.
VIII - Agravo interno interposto pelo autor improvido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5102246-13.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5102246-13.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto
no artigo 1.021 do Novo CPC interposto pelo autor em face de decisão que negou provimento à
sua apelação, mantendo a r. sentença que julgou improcedente seu pedido de revisão de sua
aposentadoria por tempo de contribuição.
Sustenta o agravante, preliminarmente, nulidade da sentença, por cerceamento de defesa dada a
necessidade de realização de laudo pericial, in loco, nas empresas para comprovar a condição
especial rural em que laborou no corte de cana. No mérito, aduz restar demonstrada a
especialidade da atividade rural, sendo possível utilização da prova emprestada, fazendo jus a
revisão do benefício de que é titular.
Intimado na forma do art. 1.021, §2º, do Novo Código de Processo Civil, não houve manifestação
do INSS.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5102246-13.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: LUIZ CARLOS DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: MANOEL TENORIO DE OLIVEIRA JUNIOR - SP236868-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Sem razão o agravante.
Com efeito, a decisão agravada consignou expressamente em relação a preliminar de
cerceamento de defesa que os elementos contidos nos autos como a apresentação dos PPP’s
foram suficientes para o deslinde da questão, devendo ser dada a questão por prejudicada.
Quanto ao mérito a decisão fundamentou que, em regra, o trabalho rural não é considerado
especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para
fins previdenciários, contudo, tratando-se de trabalhador rural em agropecuária, é possível a
contagem de atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do
Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.
Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte de
cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei nº 452- PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à
categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de
cana-de-açúcar, conforme ementa abaixo transcrita:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE
ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964.
IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Trata-se, na origem, de Ação de Concessão de
Aposentadoria por Tempo de Contribuição em que a parte requerida pleiteia a conversão de
tempo especial em comum de período em que trabalhou na Usina Bom Jesus (18.8.1975 a
27.4.1995) na lavoura da cana-de-açúcar como empregado rural. 2. O ponto controvertido da
presente análise é se o trabalhador rural da lavoura da cana-de-açúcar empregado rural poderia
ou não ser enquadrado na categoria profissional de trabalhador da agropecuária constante no
item 2.2.1 do Decreto 53.831/1964 vigente à época da prestação dos serviços. 3. Está pacificado
no STJ o entendimento de que a lei que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da
prestação do labor. Nessa mesma linha: REsp 1.151.363/MG, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira
Seção, DJe 5.4.2011; REsp 1.310.034/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe
19.12.2012, ambos julgados sob o regime do art. 543-C do CPC (Tema 694 - REsp 1398260/PR,
Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 5/12/2014). 4. O STJ possui precedentes no
sentido de que o trabalhador rural (seja empregado rural ou segurado especial) que não
demonstre o exercício de seu labor na agropecuária, nos termos do enquadramento por categoria
profissional vigente até a edição da Lei 9.032/1995, não possui o direito subjetivo à conversão ou
contagem como tempo especial para fins de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição ou
aposentadoria especial, respectivamente. A propósito: AgInt no AREsp 928.224/SP, Rel. Ministro
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 8/11/2016; AgInt no AREsp 860.631/SP, Rel. Ministro
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 16/6/2016; REsp 1.309.245/RS, Rel. Ministro
Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 22/10/2015; AgRg no REsp 1.084.268/SP, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 13/3/2013; AgRg no REsp 1.217.756/RS, Rel. Ministra
Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 26/9/2012; AgRg nos EDcl no AREsp 8.138/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Sexta Turma, DJe 9/11/2011; AgRg no REsp 1.208.587/RS, Rel. Ministro Jorge
Mussi, Quinta Turma, DJe 13/10/2011; AgRg no REsp 909.036/SP, Rel. Ministro Paulo Gallotti,
Sexta Turma, DJ 12/11/2007, p. 329; REsp 291. 404/SP, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta
Turma, DJ 2/8/2004, p. 576. 5. Pedido de Uniformização de Jurisprudência de Lei procedente
para não equiparar a categoria profissional de agropecuária à atividade exercida pelo empregado
rural na lavoura da cana-deaçúcar. (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019)
Assim, quanto ao período de 29.04.1995 a 05.12.2003 não houve a possibilidade de computá-lo
como especial, vez que o PPP, mencionou o exercício de atividade no cultivo de cana, não
podendo mais ser equiparado à categoria profissional de agropecuária, em consonância com o
novo entendimento do STJ (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019).
Ademais, o referido PPP também não indicou que o agravante esteve em contato com outros
agentes agressivos para tal intervalo, sendo que exposição a intempéries por realizar operações
agrícolas manuais em lavoura, não justifica a contagem especial para fins previdenciários.
Também deve ser mantida a impossibilidade de reconhecimento como especial o período de
03.05.2004 a 31.01.2008, por exposição a ruído (84dB), conforme se verificou do PPP, por ser
inferior ao patamar mínimo legalmente estabelecido de 85 decibéis.
Saliento, que em relação aos Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's juntados aos autos
encontram-se ambos formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico
pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa, não havendo
nada que os maculem.
Por fim, saliento novamente que, muito embora seja aceito o laudo pericial, em nome de terceiro,
como prova emprestada, no presente caso, não há como prevalecer as conclusões ali vertidas,
em favor do agravante/autor, vez que houve prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil
Profissiográfico Previdenciário, que lhe foi desfavorável.
Logo, deve ser mantida a decisão agravada.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo (art. 1.021, CPC/2015) interposto pelo autor.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NULIDADE DA SENTENÇA.
PRODUÇÃO DE LAUDO PERICIAL. PREJUDICADA. REVISIONAL DE APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. EMPREGADO RURAL. LAVOURA DA
CANA-DE-AÇÚCAR. EQUIPARAÇÃO. CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDIDO DE
UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI Nº 452-PE DO STJ. IMPOSSIBILIDADE.
OBSERVÂNCIA DA LEI VIGENTE À ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DA ATIVIDADE. EXPOSIÇÃO A
AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. NÍVEL INFERIOR AO PATAMAR LEGAL.
I - A decisão agravada consignou expressamente em relação a preliminar de cerceamento de
defesa que os elementos contidos nos autos como a apresentação dos PPP’s foram suficientes
para o deslinde da questão, devendo ser dada a questão por prejudicada.
II - Quanto ao mérito a decisão fundamentou que, em regra, o trabalho rural não é considerado
especial, vez que a exposição a poeiras, sol e intempéries não justifica a contagem especial para
fins previdenciários, contudo, tratando-se de trabalhador rural em agropecuária, é possível a
contagem de atividade especial enquadrada pela categoria profissional, conforme código 2.2.1 do
Decreto 53.831/64 "trabalhadores na agropecuária", permitido até 10.12.1997 da Lei n.º 9.528/97.
III - Especificamente sobre o reconhecimento de atividade especial de trabalhador rural em corte
de cana-de-açúcar, por equiparação à categoria profissional prevista no código 2.2.1 do Decreto
53.831/1964, o C.STJ, no julgamento referente ao Tema 694, Pedido de Uniformização de
Interpretação de Lei nº 452- PE (2017/0260257-3), fixou a tese no sentido de não equiparar à
categoria profissional de agropecuária a atividade exercida por empregado rural na lavoura de
cana-de-açúcar.
IV - Quanto ao período de 29.04.1995 a 05.12.2003 não houve a possibilidade de computá-lo
como especial, vez que o PPP, mencionou o exercício de atividade no cultivo de cana, não
podendo mais ser equiparado à categoria profissional de agropecuária, em consonância com o
novo entendimento do STJ (PUIL 452/PE, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA
SEÇÃO, julgado em 08/05/2019, DJe 14/06/2019). Ademais, o referido PPP também não indicou
que o agravante esteve em contato com outros agentes agressivos para tal intervalo, sendo que
exposição a intempéries por realizar operações agrícolas manuais em lavoura, não justifica a
contagem especial para fins previdenciários.
V - Deve ser mantida a impossibilidade de reconhecimento como especial o período de
03.05.2004 a 31.01.2008, por exposição a ruído (84dB), conforme se verificou do PPP, por ser
inferior ao patamar mínimo legalmente estabelecido de 85 decibéis.
VI - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's juntados aos autos encontram-se ambos
formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem
como carimbo e assinatura do responsável pela empresa, não havendo nada que os maculem.
VII - Muito embora seja aceito o laudo pericial, em nome de terceiro, como prova emprestada, no
presente caso, não há como prevalecer as conclusões ali vertidas, em favor do agravante/autor,
vez que houve prova técnica em seu próprio nome, ou seja, Perfil Profissiográfico Previdenciário,
que lhe foi desfavorável, devendo ser mantida a decisão agravada.
VIII - Agravo interno interposto pelo autor improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, negar provimento ao agravo
interposto pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
