Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5818108-46.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA
Órgão Julgador
8ª Turma
Data do Julgamento
14/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. O RELATOR PODERÁ DAR OU
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO DOMINANTE
ACERCA DO TEMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 568 DO STJ. PRINCÍPIOS
CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. AUXÍLIO-
DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA
DA ALEGAÇÃO. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por analogia,
da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos Princípios
Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.
- Sobre a questão de fundo (nulidade decorrente da ausência de complementação da perícia
médica ou de resposta a quesitos complementares pelo perito), consigna-se a rejeição da matéria
preliminar, por insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade do
documento médico produzido.
- Agravo não provido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
8ª Turma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5818108-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUZELI COELHO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: REGINA ROSSIGALLI - SP363062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5818108-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUZELI COELHO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: REGINA ROSSIGALLI - SP363062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
-R E L A T Ó R I O
Trata-se de Agravo Interno interposto em face de decisão monocrática que negou provimento à
apelação do INSS que pleiteava, em síntese, a improcedência do pedido.
Requer o agravante a reforma da decisão, reconhecendo-se a nulidade da sentença, por
violação ao princípio do contraditório e por cerceamento de seu direito de defesa, “tendo em
vista a ausência de complementação da perícia médica com os documentos a serem fornecidos
e resposta aos eventuais quesitos complementares do INSS.”
Sem contrarrazões.
É o relatório.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5818108-46.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 27 - DES. FED. THEREZINHA CAZERTA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: SUZELI COELHO DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: REGINA ROSSIGALLI - SP363062-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A decisão monocrática combatida apoia-se nos princípios constitucionais da celeridade e
razoável duração do processo e traz como fundamento de validade a aplicação, por analogia,
da Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, do seguinte teor: “o relator, monocraticamente e
no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver
entendimento dominante acerca do tema”.
Considerando que a súmula foi publicada em 17 de março de 2016, já na vigência do Código de
Processo Civil de 2015, sua aplicação é adequada, à luz da alínea “a”, inciso IV, artigo 932 do
Código de Processo Civil.
Nesse sentido, há posicionamento desta 8ª Turma:
“O agravo não merece provimento. Veja-se o teor da decisão recorrida que veio devidamente
fundamentada nos pontos de controvérsia trazidos no recurso. De início, observo que a r.
sentença impugnada foi proferida na vigência do CPC/2015. Considerando presentes os
requisitos estabelecidos na Súmula/STJ n.º568-O relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema. (Súmula 568,CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe
17/03/2016)-, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, aos artigos 1º a 12º, c.c o
artigo 932, todos do Código de Processo Civil/2015, concluo que no caso em análise é
plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático
atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais,
sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC/2015),
cumprindo o princípio da colegialidade.”
(AC 5043423-46.2018.4.03.9999. TRF3. Rel. Des. Fed Luiz Stefanini, e-DJF3 Judicial 1,
17/3/2020)
Sobre a questão de fundo (nulidade decorrente da ausência de complementação da perícia
médica ou de resposta a quesitos complementares pelo perito), deve-se atentar que, é notório
que a incapacidade laborativa deva ser provada por laudo de perito médico.
O médico nomeado pelo juízo possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial da
parte requerente, de acordo com a legislação em vigência, que regulamenta o exercício da
medicina, não sendo necessária a especialização para o diagnóstico de doenças ou para a
realização de perícias.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou nesse sentido, assim como este órgão julgador,
conforme ementas transcritas a seguir:
“PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DO
TRABALHO. PROVA PERICIAL. DEVIDO PROCESSO LEGAL. ARTIGO 145, § 2º DO
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NOMEAÇÃO DE PERITO MÉDICO ESPECIALISTA COMO
PRESSUPOSTO DE VALIDADE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RECURSO ESPECIAL
CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
1. A pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de
validade da prova pericial. A escolha do perito médico deve ser de livre nomeação do juiz.
2. Se o perito médico nomeado não se julgar apto à realização do laudo pericial, deverá
escusar-se do encargo, pois comprometido com a ciência e a ética médica.
3. No presente caso, em que o autor alega incapacidades decorrentes de diversas patologias, o
juiz nomeou médico radiologista, ato que se mostra razoável, considerando que foi garantido ao
periciando nova prova pericial, caso indicada a necessidade de complementação.
4. Recurso especial conhecido e não provido.”
(REsp 1514268/SP, rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 2.ª TURMA, julgado em
19/11/2015, DJe 27/11/2015)
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-
DOENÇA. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. NOVA PERÍCIA.
DESNECESSIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIOS INDEVIDOS.
- São requisitos para a concessão de benefícios por incapacidade: a qualidade de segurado, a
carência de doze contribuições mensais – quando exigida, a incapacidade para o trabalho de
forma permanente e insuscetível de recuperação ou de reabilitação para outra atividade que
garanta a subsistência (aposentadoria por invalidez) e a incapacidade temporária (auxílio-
doença), bem como a demonstração de que o segurado não era portador da alegada
enfermidade ao filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social.
- A ausência de incapacidade laboral do segurado para o exercício de atividades laborais
habituais (temporária ou definitiva), atestada por meio de perícia médica judicial, bem como de
outros elementos de prova que autorizem convicção em sentido diverso, afastam a
possibilidade de concessão de benefício por incapacidade.
- A mera irresignação do segurado com a conclusão do perito ou a alegação de que o laudo é
contraditório ou omisso, sem o apontamento de nenhuma divergência técnica justificável, não
constituem motivos aceitáveis para a realização de nova perícia, apresentação de quesitos
complementares ou realização de diligências.
- É desnecessária a nomeação de um perito especialista para cada sintoma alegado.
Precedentes.
- Apelação não provida.”
(TRF3, 9ª Turma, Apelação Cível 5922051-79.2019.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal
DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 22/2/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA:
3/3/2020)
Neste processo, o laudo foi produzido por médico de confiança do juízo, que fez a devida
anamnese do periciando e respondeu a todos os quesitos do juízo e das partes.
Além disso, conforme informou no laudo, foram analisados todos os exames e atestados
médicos apresentados.
A perícia revelou-se suficiente para a formação do convencimento do juízo, revelando, a
insurgência da autarquia, inconformismo insuficiente para gerar dúvidas quanto à integridade do
documento médico produzido.
In casu, observa-se que, ao julgar a ação, o juízoa quo(Id. 75759907) afastou a necessidade de
dilação probatória e manifestou-se quanto ao laudo apresentado, nos seguintes termos:
“(...)
FUNDAMENTO e DECIDO.
Julgo o processo no estado em que se encontra, não havendo necessidade de dilação
probatória (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil).
Acrescento que ‘a necessidade da produção de prova há de ficar evidenciada para que o
julgamento antecipado da lide implique em cerceamento de defesa. A antecipação é legítima se
os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do
Magistrado’ (STF - RE 101.171-8-SP).
(...)
Quanto à incapacidade da parte autora, o laudo médico pericial concluiu que ‘o(a) periciando(a)
apresenta incapacidade laborativa parcial e definitiva’, ou seja, condição apta a ensejar a
concessão de auxílio doença e não de aposentadoria por invalidez.
Enfatizando a questão, com a incapacidade acima constatada, a parte autora se encontra na
possibilidade de inserção em programa de reabilitação profissional, auferindo, durante tal
capacitação, renda decorrente do benefício previdenciário de auxilio doença, nos termos da Lei
8.213/91.
A parte requerida opôs-se ao laudo pericial, apresentando, contudo, mera insatisfação subjetiva
quanto à natureza da incapacidade diagnosticada, devendo prevalecer à perícia técnica, por
seu caráter científico.
(...)”
Em relação à matéria objeto do presente agravo interno, assim proferida a decisão recorrida (Id.
123511462):
“(...)
Preliminarmente, não assiste razão à alegação de impossibilidade da concessão da tutela
antecipada em razão do perigo de irreversibilidade da medida. Ao contrário do aduzido pelo
INSS, não há que se falar em irreversibilidade do provimento antecipado, posto que a medida
não esgota o objeto da demanda, vez que é permitida a imediata suspensão dos pagamentos
caso ao final seja julgada improcedente a ação principal.
De outra parte, não vislumbro nulidade na r. sentença. O magistrado deve decidir de acordo
com o seu convencimento, apreciando livremente as provas produzidas, atendendo aos fatos e
circunstâncias dos autos (art. 131 do CPC).
Com efeito, o indeferimento do pedido de realização de nova perícia médica, ou de sua
complementação, não implica cerceamento de defesa, visto que o juiz deve decidir de acordo
com o seu convencimento, apreciando livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias
dos autos (art. 131 do CPC/1973 e art. 371 do NCPC).
Neste sentido, firmou-se a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
(...)
Ademais, o laudo pericial respondeu fundamentada e suficientemente os quesitos formulados
pelas partes, não havendo necessidade de qualquer complementação. No presente caso, a
perícia médica judicial constatou que autora sofre de transtornos depressivos e Esquizofrenia
(ID 75759871), apresentando incapacidade laborativa parcial e temporária para sua atividade
profissional (faxineira), há aproximadamente dois anos, decorrendo de progressão da doença.
Assim, não há que se falar em nulidade da perícia médica por falta de fundamentação ou
incompletude.
(...)”
Diante de tais constatações, rejeita-se a matéria preliminar arguida no recurso, sendo
insuficiente o inconformismo quanto à integridade do documento médico produzido.
Quanto ao prequestionamento suscitado, inexiste contrariedade alguma à legislação federal ou
a dispostos constitucionais.
Isso posto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
THEREZINHA CAZERTA
Desembargadora Federal Relatora
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. O RELATOR PODERÁ DAR
OU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO QUANDO HOUVER ENTENDIMENTO
DOMINANTE ACERCA DO TEMA. APLICAÇÃO, POR ANALOGIA, DA SÚMULA 568 DO STJ.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA CELERIDADE E RAZOÁVEL DURAÇÃO DO
PROCESSO. AUXÍLIO-DOENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO LAUDO
PERICIAL. INSUBSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. PRESTÍGIO DO LAUDO PERICIAL JUDICIAL.
- A decisão monocrática combatida traz, como fundamento de validade, a aplicação, por
analogia, da Súmula 568 do C. Superior Tribunal de Justiça. Além disso, apoiou-se nos
Princípios Constitucionais da Celeridade e Razoável Duração do Processo.
- Sobre a questão de fundo (nulidade decorrente da ausência de complementação da perícia
médica ou de resposta a quesitos complementares pelo perito), consigna-se a rejeição da
matéria preliminar, por insuficiência do inconformismo para gerar dúvidas quanto à integridade
do documento médico produzido.
- Agravo não provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
