Processo
AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5021298-74.2019.4.03.0000
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. OMISSÕES APONTADAS
PELO AGRAVADO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO EM RELAÇÃO AOS
EMBARGOS DO AGRAVANTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVADOACOLHIDOS EM PARTE.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVANTEREJEITADOS..
1. Nãocabe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 11 do art. 85 do
CPC/2015, quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de
honorários.
2.A litigância de má-fé para se caracterizar exige dolo específico e prejuízo processual a parte
contrária, o que não se verifica no caso concreto.
3.No mais, ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o
acolhimentodos embargos opostos pelo agravante.
4. Embargos de declaração do agravadoacolhidos em parte para sanar as omissõesapontadas,
sem, contudo, alterar o julgado. Embargos de declaração do agravante rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021298-74.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA VALERIO DE MORAES - SP196632-N
AGRAVADO: WILLIAM FERREIRA DA FONSECA
Advogado do(a) AGRAVADO: MILENA CRISTINA TONINI RODRIGUES DA SILVA -
SP259463-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021298-74.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA VALERIO DE MORAES - SP196632-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS (agravante) e por WILLIAM FERREIRA DA FONSECA (agravado) em face do v.
acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, negouprovimento ao agravo
internointerposto pela autarquiaem face da decisão que não conheceu do agravo de
instrumento interposto contra r. decisão que, em sede de ação previdenciária, indeferiu o pedido
deremessa dos autos à instância superior para processamento do reexame necessário.
Alega o INSS, em síntese, que a decisão embargada padece de omissão, obscuridade e
contradição. Pleiteia o acolhimento dos embargos para que sejam sanados os vícios apontados,
inclusive para fins de prequestionamento.
Pugnao agravado pela majoração da verba sucumbencial, na forma do artigo 85, §§ 1º e 11, do
CPC, e pela condenação do INSS em litigância de má fé.
O INSS não ofereceu contrarrazões.
O agravado ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº5021298-74.2019.4.03.0000
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) AGRAVANTE: CLAUDIA VALERIO DE MORAES - SP196632-N
AGRAVADO: WILLIAM FERREIRA DA FONSECA
Advogado do(a) AGRAVADO: MILENA CRISTINA TONINI RODRIGUES DA SILVA -
SP259463-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC,
quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida
publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC; b) recurso não conhecido
integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; ec)
condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
Sendo assim, para aplicação do referido dispositivo é necessário que, além da decisão
recorrida/atacada necessariamente ter sido proferida após a entrada em vigor do CPC, é
necessáriotambém que a referida decisão tenha condenação em honorários advocatícios, pois
não cabe ao Tribunal arbitrar honorários em sede recursal, mas tão somente, majorá-los, se for
o caso.
Assim, nãocabe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 11 do art.
85 do CPC/2015, quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de
honorários.(EDcl no AgInt no AREsp 978.494/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES,
SEGUNDA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 13/10/2017).
Igualmente, vale citar o Enunciado n. 8, da I Jornada de Direito Processual Civil, do Conselho
da Justiça Federal: “Não cabe majoração de honorários advocatícios em agravo de
instrumento,salvo se interposto contra decisão interlocutória que tenha fixado honorários na
origem, respeitados os limites estabelecidos no art. 85, §§ 2º, 3º e 8º, do CPC”.
A litigância de má-fé para se caracterizar exige dolo específico e prejuízo processual a parte
contrária, o que não se verifica no caso concreto.
Assim, ante a ausência de quaisquer das hipóteses típicas previstas no art. 80 e seus incisos do
Código de Processo Civil de 2015, não há que se falar em litigância de má-fé.
No mais, os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Contudo, cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses
previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"Não vislumbro fundamento a justificar a modificação dodecisumem face dos argumentos
veiculados no presente agravo.
Dispõe o artigo 1.015 do Novo Código de Processo Civil:
Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1º;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias
proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de
execução e no processo de inventário.
Trata-se de rol taxativo que elenca as hipóteses nas quais cabe agravo de instrumento.
Com efeito, a decisão agravada foi proferida já sob a égide do Código de Processo Civil/2015.
No caso, versa a decisão agravada sobre a dispensa ou não do reexame necessário, hipótese
não contemplada no rol acima.
Nesse sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA
RURAL POR IDADE. REMESSA OFICIAL. SÚMULA N. 490 DO STJ.
I - A decisão agravada versa sobre hipótese não contemplada no rol taxativo do artigo 1.015 do
novo CPC.
II - Agravo de instrumento interposto pelo INSS não conhecido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 580710 - 0007657-
12.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em
11/10/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:19/10/2016)
"PREVIDENCIÁRIO AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 1.015 DO
CPC/2015. ROL TAXATIVO. DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO SE INSERE ENTRE AS
HIPÓTESES MENCIONADAS.
- O presente recurso foi interposto contra decisão publicada na vigência do novo Código de
Processo Civil, que restringe a interposição do agravo de instrumento às hipóteses previstas no
seu artigo 1.015, cujo rol é taxativo.
- A decisão recorrida não se insere entre as hipóteses mencionadas, não sendo, portanto,
impugnável por meio de agravo de instrumento.
- Agravo interno desprovido.
(TRF 3ª Região, NONA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 592208 - 0021856-
39.2016.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em
28/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:13/09/2017)
Por fim, é assente a orientação pretoriana, reiteradamente expressa nos julgados desta C.
Corte Regional, no sentido de que o órgão colegiado não deve modificar a decisão do Relator,
salvo na hipótese em que a decisão impugnada não estiver devidamente fundamentada, ou
padecer dos vícios da ilegalidade e abuso de poder, e for passível de resultar lesão irreparável
ou de difícil reparação à parte.
Ante o exposto,nego provimentoao agravo interno."
Desse modo, pretende ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos
presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda,
articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria,in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a
fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia
qualquer dos pressupostos elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples
ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela
parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração , quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com
desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de
instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo
Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, DJe 28/11/12).
3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe
10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.
AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC.
MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II,
do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC." (EDcl no AgRg no REsp
880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em
18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo agravado, para
sanar as omissões apontadas, sem, contudo, alterar a conclusão do julgado, e rejeitoos
embargos de declaração opostos pelo agravante.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. OMISSÕES APONTADAS
PELO AGRAVADO. AUSENTES AS HIPÓTESES DE CABIMENTO EM RELAÇÃO AOS
EMBARGOS DO AGRAVANTE. INTUITO DE PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DA
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVADOACOLHIDOS EM PARTE.EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO AGRAVANTEREJEITADOS..
1. Nãocabe a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do parágrafo 11 do art. 85 do
CPC/2015, quando o recurso é oriundo de decisão interlocutória sem a prévia fixação de
honorários.
2.A litigância de má-fé para se caracterizar exige dolo específico e prejuízo processual a parte
contrária, o que não se verifica no caso concreto.
3.No mais, ausentes quaisquer das hipóteses do art. 1022 do CPC/2015 a autorizar o
acolhimentodos embargos opostos pelo agravante.
4. Embargos de declaração do agravadoacolhidos em parte para sanar as omissõesapontadas,
sem, contudo, alterar o julgado. Embargos de declaração do agravante rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaraçãoopostos pelo agravado, para sanar as
omissõesapontadas, sem, contudo, alterar a conclusão do julgado, e rejeitar os embargos de
declaração opostos pelo agravante., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
