Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5004365-36.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
15/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL CUMULADO COM PENSÃO POR MORTE. NÃO DEMONSTRADA A MÁ FÉ DO
REQUERENTE. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TEMA 979/STJ.
- Não houve demonstração de que a parte beneficiária tenha agido de má-fé no período em que o
núcleo familiar passou a perceber a pensão por morte, concomitantemente à manutenção do
benefício assistencial.
- No caso, aboa-fé é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário, o que não ocorreu nos
autos.
- Ainda que fosse afastada a boa-fé objetiva da parte autora, é certo que, na modulação dos
efeitos relativos à tese firmada no Tema Repetitivo 979/STJ, a necessidade de ressarcimento dos
valores recebidos indevidamente, somente será aplicável às demandas distribuídas, na primeira
instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021.No caso dos autos, a
demanda foi distribuída em período anterior a 23/04/2021.
-Deve ser mantida a inexigibilidade da cobrança administrativa.
- Agravo interno desprovido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004365-36.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NONES RODRIGUES CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: JANIANE APARECIDA DE CARVALHO - MS18227-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004365-36.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NONES RODRIGUES CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: JANIANE APARECIDA DE CARVALHO - MS18227-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator):Trata-se de agravo interno interposto
pelo INSS, contra decisão monocrática (Id. 170439213), que negou provimento à apelação,
para manter a r.sentença, que deparcial procedência do pedido, declarando a inexigibilidade do
crédito da autarquia relativo ao benefício de prestação continuada recebido indevidamente pelo
autor noperíodode 24/03/2013 a 31/12/2014.
Alega, o INSS, ora agravante, que o recebimento indevido de valores oriundos de benefício
previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa fé da parte beneficiária, e que a
ausência de demonstração de má-fé não afasta a necessidade de restituição do pagamento
indevido, em juízo de retratação ou por meio de decisãodo órgão colegiado. Aduz, por fim, a
necessidade de prequestionar pontos do processo para fins de interposição futura de recursos
para as instâncias superiores.
Vista para manifestação, nos termos do artigo 1021, §2º do NCPC, sem impugnação.
Ciente o Ministério Público Federal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5004365-36.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - JUIZ FEDERAL CONVOCADO NILSON LOPES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NONES RODRIGUES CORDEIRO
Advogado do(a) APELADO: JANIANE APARECIDA DE CARVALHO - MS18227-A
OUTROS PARTICIPANTES:
VOTO
O SenhorJuiz Federal Convocado Nilson Lopes (Relator): Recebo o presente recurso, haja vista
que tempestivo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil.
Objetiva a parte autora com a presente demanda o restabelecimento do benefício assistencial à
pessoa com deficiência (NB: 87/550.674.994-1), cumulado com a declaração da inexistência de
débito.
A decisão agravada manteve os termos da sentença que julgou parcialmente procedente o
pedido para declarar a inexistência do débito cobrado pelo INSS, relativo ao pagamento de
parcelas do benefício no período de 01/03/2013 a 31/12/2014.
Sustenta o INSS/agravante, que osvalores recebidos indevidamente pelo beneficiário devem
ser ressarcidos, independente de boa fé no seu recebimento, e que a ausência de
demonstração de má-fé não afasta a necessidade de restituição do pagamento indevido.
Verifica-se dos autos, que a parte autora obteve na via administrativa o benefício de “amparo
social à pessoa com deficiência”, NB: 87/500.674.994-1 (DER: 26/03/2012, DDB: 04/06/2012,
DIB: 26/03/2012. Após, em procedimento de revisão concluído na via administrativaem 2015, o
INSS constatou suposta irregularidade na manutenção do pagamento do benefício, pois a mãe
da parte autora/agravada é beneficiária de pensão por morte (NB:21/144.643.978-7), deferida
em 23/05/2013, DER:27/03/2013 e DIB:24/03/2013, no valor de um salário mínimo (Id 3461059
– Pág. 21), tendo cancelado o benefício assistencial em 01/02/2015 – Id 3461059 - Pág. 94.
Sustenta a parte autora/agravada que recebeu ambos os benefícios de boa-fé, sendo indevida
a cobrança.
De fato, a Lei 8.742/93, em seu art. 20, §4º, dispõe a respeito da impossibilidade de cumulação
do pagamento do benefício assistencial com qualquer outro benefício previdenciário, como no
caso específico, o de pensão por morte.
Por sua vez, a revisão do ato administrativo consiste no exercício do poder-dever de autotutela
da Administração sobre seus próprios atos, motivo pelo qual, apurada irregularidade no
pagamento do benefício, a devolução das parcelas recebidas indevidamente, através de
descontos nos proventos mensais recebidos pela parte autora, é imperativo lógico e jurídico,
conforme previsão do art. 115, II e parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.
A respeito da matéria relativa à devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de
benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou
errodaAdministração Previdenciária Social,a Primeira Seção do Colendo Superior Tribunal de
Justiça, no julgamento do Tema 979, na sessãorealizada em 10/03/2021, com acórdão
publicado no DJe, 23/04/2021, em sede de recurso representativo da controvérsia (Recurso
Especial Repetitivo 1.381.734/RN, Rel. Min. Benedito Gonçalves), firmou orientação no sentido
de que“na análise dos casos de erro material ou operacional, deve-se averiguar a presença da
boa fé do segurado concernente à sua aptidão para compreender, de forma inequívoca, a
irregularidade do pagamento”, consignado, ainda, que a além da observância docaráter
alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, deve ser verificada aboa-fé
objetiva daqueleque recebe prestação tidapor indevidapela administração pública.
A hipótese ora analisada enquadra-seno Tema 979, pois a prova dos autos demonstra que o
benefício de pensão por morte é derivado de aposentadoria por idade recebida pelo instituidor
do benefício desde 2008 (Id 3461059 – Pág. 73). Portanto, o valor do benefício já era de
conhecimento da autarquia quando da análise da concessão do benefício assistencial. Assim,
caracterizada a omissão do INSS/Agravante, pois, não procedeu a correta avaliação dos
requisitos necessários à concessão do benefício assistencial - LOAS (art. 203, inciso V, da
Constituição Federal e Lei nº 8.742/93.
No caso, ainda que a parte autora não tenha informado ao INSS queo núcleo familiar passou a
ser beneficiário de pensão por morte, os dados relativos ao benefício encontrava-se disponíveis
no sistema de dados INFBEN da autarquia.
Assim, conforme decidido pelo e. STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 979, deve ser
averiguada a presença da boa-fé da ré para decidir sobre a necessidade ou não de restituição
ao erário dos valores indevidamente recebidos.
No caso específico dos autos, não houve demonstração de que a parte beneficiária tenha agido
de má-fé no período em que o núcleo familiar passou a perceber a pensão por morte,
concomitantemente à manutenção do benefício assistencial.
Portanto, entende-se escusável a atitude da parte autora, considerando-se que não
háelementos de convicção nos autos capazes de autorizar um juízo de certeza sobre a má-fé
da parte autora, indispensável à determinação de restituição dos valores percebidos.
Outrossim, a boa-fé é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário, o que não ocorreu no
caso dos autos.
Por outro lado, ainda que fosse afastada a boa-fé objetiva da parte autora, é certo que, na
modulação dos efeitos relativos à tese firmada no Tema Repetitivo 979/STJ, a necessidade de
ressarcimento dos valores recebidos indevidamente, somente será aplicável às demandas
distribuídas, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021,
nos seguintes termos:
“Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em
respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a
questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos
sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido
distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão.” (Acórdão publicado no
DJe de 23/4/2021).
No caso dos autos, a demanda foi distribuída em período anterior a 23/04/2021.
Dessa forma, deve ser mantida a inexigibilidade da cobrança administrativa.
Quanto à intenção do agravante de viabilizar a interposição de recursos excepcionais, anoto
que, para efeitos de prequestionamento, mostra-se desnecessário a citação expressa de todos
os dispositivos legais e/ou constitucionais invocados.
Nesse sentido precedente do colendo Supremo Tribunal Federal:
PROCESSUAL CIVIL. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
I - "O que, a teor da Súm. 356, se reputa carente de prequestionamento é o ponto que,
indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos
esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente,
nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário
sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de
manifestação sobre ela" (RE 210.638/SP, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, DJU 19/6/1998).
II - Agravo regimental improvido.
(AI-AgR 648760; 1ª. Turma; relator Ministro RICARDO LEWANDOWSKI; j. 06.11.2007; DJ
30/11/2007)
No mais, doutrina e jurisprudência têm admitido o chamado prequestionamento implícito, ou
seja, quando o acórdão recorrido não faz menção expressa ao artigo de lei que contém a
informação com base na qual se decidiu.
PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SUBSTABELECIMENTO. CÓPIA SIMPLES. ADMISSÃO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. POSSIBILIDADE. DISSÍDIO NOTÓRIO. LICITUDE NA
COBRANÇA DESDE QUE NÃO CUMULADA COM JUROS REMUNERATÓRIOS, CORREÇÃO
MONETÁRIA OU ENCARGOS DA MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO.
AFASTAMENTO.
1 - Não é óbice para o conhecimento do recurso especial a falta de autenticação das cópias de
procuração e de substabelecimento acostadas aos autos, tendo em vista a presunção de
veracidade das cópias juntadas e não impugnadas oportunamente.
2- Para o atendimento do requisito do prequestionamento, é desnecessário que o acórdão
recorrido mencione expressamente os preceitos legais tidos como contrariados nas razões do
Recurso Especial, sendo suficiente que a questão federal tenha sido apreciada pelo Tribunal
local.
3 - As exigências de natureza formal para o conhecimento do Recurso Especial pela alínea "c"
do permissivo constitucional devem ser mitigadas quando se cuidar de dissídio notório,
manifestamente conhecido do Tribunal.
4 - Admite-se a cobrança da comissão de permanência no período da inadimplência, calculada
pela taxa média de mercado e limitada à taxa contratada, não podendo, porém, o encargo ser
cumulado com correção monetária, juros moratórios, multa contratual ou juros remuneratórios.
5 - Esta Corte pacificou o entendimento no sentido de que, com a edição da Lei 4.595/64, não
se admite a limitação de juros remuneratórios nos contratos celebrados com instituições
integrantes do Sistema Financeiro Nacional, (súmula 596/STF), salvo nas hipóteses previstas
em legislação específica.
6 - AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
(AGRESP 200801961208; relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO; j. 17/02/2011;
DJE DATA:23/02/2011)
Acresce relevar que em sede de agravo, ora sob análise, a autarquia previdenciária não trouxe
argumentos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS, nos termos da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL.PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PAGAMENTO DE BENEFÍCIO
ASSISTENCIAL CUMULADO COM PENSÃO POR MORTE. NÃO DEMONSTRADA A MÁ FÉ
DO REQUERENTE. RESTITUIÇÃO INDEVIDA. TEMA 979/STJ.
- Não houve demonstração de que a parte beneficiária tenha agido de má-fé no período em que
o núcleo familiar passou a perceber a pensão por morte, concomitantemente à manutenção do
benefício assistencial.
- No caso, aboa-fé é presumida, cabendo ao INSS a prova em contrário, o que não ocorreu nos
autos.
- Ainda que fosse afastada a boa-fé objetiva da parte autora, é certo que, na modulação dos
efeitos relativos à tese firmada no Tema Repetitivo 979/STJ, a necessidade de ressarcimento
dos valores recebidos indevidamente, somente será aplicável às demandas distribuídas, na
primeira instância, a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021.No caso dos
autos, a demanda foi distribuída em período anterior a 23/04/2021.
-Deve ser mantida a inexigibilidade da cobrança administrativa.
- Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, Vistos e relatados estes
autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Turma, por unanimidade, decidiu negar
provimento ao Agravo Interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA