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PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AERONAUTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO INDEVIDA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA...

Data da publicação: 16/07/2020, 02:37:13

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AERONAUTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO INDEVIDA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 359 DO STF. TETO CONSTITUCIONAL RESPEITADO. RECURSO IMPROVIDO. - Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279. - O benefício de pensão por morte da autora foi concedido em 04/10/2002 (f. 132), revisto administrativamente em 08/2010 (f. 94/97). Seu marido instituidor da pensão, Waldemyr Costa, recebia aposentadoria especial de aeronauta, NB 44/801.162.947, com DIB em 01/9/1986. - O INSS realizou a revisão da pensão porque concluiu que houve erro administrativo na apuração do valor da RMI, em razão da não observância do teto imposto nos artigos 33 e 75 da Lei nº 8.213/91. Com isso, a autarquia previdenciária igualou a RMI ao teto da época, em 04/10/2002, de R$ 1.561,56, devidamente atualizado, o que gerou, no ver do INSS, um débito de R$ 43.002,98, corrigido até 01/2010 (f. 96). - Ocorre que não se deve aplicar a Lei nº 8.213/91, pois, quando da concessão da aposentadoria ao instituidor da pensão, estava em vigor legislação específica. A própria LBPS ressalva, em seu artigo 148, antes da revogação pela Lei nº 9.528, de 1997, a aplicação da lei especial à aposentadoria do aeronauta: Art. 148. Reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador profissional de futebol, até que sejam revistas pelo Congresso Nacional. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)." - A propósito, a legislação concernente à aposentadoria do aeronauta foi trazida pela Lei nº 3.501/58, alterada pelas Leis nº 4.262/63 e 4.263/63, quando a RMI estava limitada ao teto de 17 (dezessete) salários mínimos. Já, o Decreto-lei nº 158/67 limitou o salário-de-benefício a 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo, ao passo que o Decreto nº 83.080/79 repete a limitação da RMI a 17 (dezessete) salários mínimos. Como se vê, a aposentadoria do instituidor foi concedido na vigência de tal legislação. - Noutro passo, conquanto tenha sido concedida a pensão por morte já na vigência da Lei nº 8.213/91, não se pode desconsiderar que a dimensão econômica da pensão por morte deve seguir a da aposentadoria do instituidor. Descabe falar-se, aqui, na incidência da súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, exatamente porque a pensão por morte foi precedida de aposentadoria de aeronauta. - Nesse sentido, a súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários". - Indevida, assim, a revisão que gerou a limitação da RMI da pensão ao teto previdenciário da Lei nº 8.213/91, pois a limitação da aposentadoria era ao teto de 17 (dezessete) salários mínimos. - Considerando que não há afronta ao teto constitucional (artigo 37, XI, da CR), limitado ao subsídio dos ministros do STF, não há falar-se em inconstitucionalidade ou ilegalidade da renda mensal da pensão por morte. Entendimento contrário implica afronta à garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da CR). - Para além, não incide à espécie a norma do artigo 17 do ADCT, porquanto a aposentadoria do instituidor, concedida em 1986, não estava sendo percebida em desacordo com a Constituição. - Devido, à vista do exposto, o restabelecimento da RMI da pensão. - Agravo legal desprovido. (TRF 3ª Região, NONA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2181253 - 0011238-18.2013.4.03.6183, Rel. JUIZ CONVOCADO RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 31/07/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/08/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 16/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011238-18.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.011238-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAIRA SAYURI GADANHA SPINOLA DE CASTRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):THEREZINHA DA SILVA COSTA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP177197 MARIA CRISTINA DEGASPARE PATTO e outro(a)
No. ORIG.:00112381820134036183 1V Vr SAO PAULO/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO PENSÃO POR MORTE. APOSENTADORIA ESPECIAL DE AERONAUTA. REVISÃO DE BENEFÍCIO INDEVIDA. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 359 DO STF. TETO CONSTITUCIONAL RESPEITADO. RECURSO IMPROVIDO.
- Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.
- O benefício de pensão por morte da autora foi concedido em 04/10/2002 (f. 132), revisto administrativamente em 08/2010 (f. 94/97). Seu marido instituidor da pensão, Waldemyr Costa, recebia aposentadoria especial de aeronauta, NB 44/801.162.947, com DIB em 01/9/1986.
- O INSS realizou a revisão da pensão porque concluiu que houve erro administrativo na apuração do valor da RMI, em razão da não observância do teto imposto nos artigos 33 e 75 da Lei nº 8.213/91. Com isso, a autarquia previdenciária igualou a RMI ao teto da época, em 04/10/2002, de R$ 1.561,56, devidamente atualizado, o que gerou, no ver do INSS, um débito de R$ 43.002,98, corrigido até 01/2010 (f. 96).
- Ocorre que não se deve aplicar a Lei nº 8.213/91, pois, quando da concessão da aposentadoria ao instituidor da pensão, estava em vigor legislação específica. A própria LBPS ressalva, em seu artigo 148, antes da revogação pela Lei nº 9.528, de 1997, a aplicação da lei especial à aposentadoria do aeronauta: Art. 148. Reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador profissional de futebol, até que sejam revistas pelo Congresso Nacional. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)."
- A propósito, a legislação concernente à aposentadoria do aeronauta foi trazida pela Lei nº 3.501/58, alterada pelas Leis nº 4.262/63 e 4.263/63, quando a RMI estava limitada ao teto de 17 (dezessete) salários mínimos. Já, o Decreto-lei nº 158/67 limitou o salário-de-benefício a 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo, ao passo que o Decreto nº 83.080/79 repete a limitação da RMI a 17 (dezessete) salários mínimos. Como se vê, a aposentadoria do instituidor foi concedido na vigência de tal legislação.
- Noutro passo, conquanto tenha sido concedida a pensão por morte já na vigência da Lei nº 8.213/91, não se pode desconsiderar que a dimensão econômica da pensão por morte deve seguir a da aposentadoria do instituidor. Descabe falar-se, aqui, na incidência da súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, exatamente porque a pensão por morte foi precedida de aposentadoria de aeronauta.
- Nesse sentido, a súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal: "Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".
- Indevida, assim, a revisão que gerou a limitação da RMI da pensão ao teto previdenciário da Lei nº 8.213/91, pois a limitação da aposentadoria era ao teto de 17 (dezessete) salários mínimos.
- Considerando que não há afronta ao teto constitucional (artigo 37, XI, da CR), limitado ao subsídio dos ministros do STF, não há falar-se em inconstitucionalidade ou ilegalidade da renda mensal da pensão por morte. Entendimento contrário implica afronta à garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da CR).
- Para além, não incide à espécie a norma do artigo 17 do ADCT, porquanto a aposentadoria do instituidor, concedida em 1986, não estava sendo percebida em desacordo com a Constituição.
- Devido, à vista do exposto, o restabelecimento da RMI da pensão.
- Agravo legal desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, conhecer do agravo interno e lhe negar provimento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 31 de julho de 2017.
Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): RODRIGO ZACHARIAS:10173
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Data e Hora: 01/08/2017 17:02:47



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011238-18.2013.4.03.6183/SP
2013.61.83.011238-4/SP
RELATOR:Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias
APELANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP251178 MAIRA SAYURI GADANHA SPINOLA DE CASTRO e outro(a)
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A):THEREZINHA DA SILVA COSTA (= ou > de 65 anos)
ADVOGADO:SP177197 MARIA CRISTINA DEGASPARE PATTO e outro(a)
No. ORIG.:00112381820134036183 1V Vr SAO PAULO/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Sr. Juiz Federal Convocado Rodrigo Zacharias: Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para ajustar os consectários somente.

Requer o agravante a submissão do caso ao julgamento da Turma, visando à reforma do decisum, alegando, precipuamente, que o benefício da parte autora foi objeto de revisão administrativa, resultando em renda mensal inferior à concedida. Alega que, com a extinção da aposentadoria do aeronauta pela MP 1.596-14/97, convertida na Lei nº 9.528/97, passou a se aplicar ao benefício previdenciário do aeronauta a legislação previdenciária. Aduz que cabe a devolução das quantias pagas a mais na forma do artigo 115, II, da Lei nº 8.213/91.

Contraminuta não apresentada.

É o relatório.


VOTO

Conheço do recurso, porque presentes os requisitos de admissibilidade, nos termos do artigo 1.021 e §§ do Novo CPC.

Tratando-se de agravo interno, calha desde logo estabelecer que, segundo entendimento firmado nesta Corte, a decisão do relator não deve ser alterada quando fundamentada e nela não se vislumbrar ilegalidade ou abuso de poder que resulte em dano irreparável ou de difícil reparação para a parte. Menciono julgados pertinentes ao tema: AgRgMS n. 2000.03.00.000520-2, Primeira Seção, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, DJU 19/6/01, RTRF 49/112; AgRgEDAC n. 2000.61.04.004029-0, Nona Turma, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU 29/7/04, p. 279.

Tal qual o pretérito 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910).

O benefício de pensão por morte da autora foi concedido em 04/10/2002 (f. 132), revisto administrativamente em 08/2010 (f. 94/97).

Seu marido instituidor da pensão, Waldemyr Costa, recebia aposentadoria especial de aeronauta, NB 44/801.162.947, com DIB em 01/9/1986.

O INSS realizou a revisão da pensão porque concluiu que houve erro administrativo na apuração do valor da RMI, em razão da não observância do teto imposto nos artigos 33 e 75 da Lei nº 8.213/91.

Com isso, a autarquia previdenciária igualou a RMI ao teto da época, em 04/10/2002, de R$ 1.561,56, devidamente atualizado, o que gerou, no ver do INSS, um débito de R$ 43.002,98, corrigido até 01/2010 (f. 96).

Ocorre que, como bem observou o MMº Juízo a quo, não se deve aplicar a Lei nº 8.213/91, pois, quando da concessão da aposentadoria ao instituidor da pensão, estava em vigor legislação específica.

A própria LBPS ressalva, em seu artigo 148, antes da revogação pela Lei nº 9.528, de 1997, a aplicação da lei especial à aposentadoria do aeronauta:

"Art. 148. Reger-se-á pela respectiva legislação específica a aposentadoria do aeronauta, do jornalista profissional, do ex-combatente e do jogador profissional de futebol, até que sejam revistas pelo Congresso Nacional. (Revogado pela Lei nº 9.528, de 1997)."


A propósito, a legislação concernente à aposentadoria do aeronauta foi trazida pela Lei nº 3.501/58, alterada pelas Leis nº 4.262/63 e 4.263/63, quando a RMI estava limitada ao teto de 17 (dezessete) salários mínimos. Já, o Decreto-lei nº 158/67 limitou o salário-de-benefício a 10 (dez) vezes o valor do salário mínimo, ao passo que o Decreto nº 83.080/79 repete a limitação da RMI a 17 (dezessete) salários mínimos.

Como se vê, a aposentadoria do instituidor foi concedido na vigência de tal legislação.

Noutro passo, conquanto tenha sido concedida a pensão por morte já na vigência da Lei nº 8.213/91, não se pode desconsiderar que a dimensão econômica da pensão por morte deve seguir a da aposentadoria do instituidor.

Descabe falar-se, aqui, na incidência da súmula nº 340 do Superior Tribunal de Justiça, exatamente porque a pensão por morte foi precedida de aposentadoria de aeronauta.

Nesse sentido, a súmula nº 359 do Supremo Tribunal Federal:

"Ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade regulam-se pela lei vigente ao tempo em que o militar, ou o servidor civil, reuniu os requisitos necessários".


Indevida, assim, a revisão que gerou a limitação da RMI da pensão ao teto previdenciário da Lei nº 8.213/91, pois a limitação da aposentadoria era ao teto de 17 (dezessete) salários mínimos.

Considerando que não há afronta ao teto constitucional (artigo 37, XI, da CR), limitado ao subsídio dos ministros do STF, não há falar-se em inconstitucionalidade ou ilegalidade da renda mensal da pensão por morte.

Entendimento contrário implica afronta à garantia constitucional do direito adquirido (artigo 5º, XXXVI, da CR).

Para além, não incide à espécie a norma do artigo 17 do ADCT, porquanto a aposentadoria do instituidor, concedida em 1986, não estava sendo percebida em desacordo com a Constituição.

Devido, à vista do exposto, o restabelecimento da RMI da pensão.

Diante do exposto, conheço do agravo interno e lhe nego provimento.

É o voto.


Rodrigo Zacharias
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
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