Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002030-44.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
17/10/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/10/2019
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE.
ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MENOR SOB GUARDA DO AVÔ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. No presente caso, aplica-se o disposto na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que
assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
2. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
3. Quanto à qualidade de segurado, está presente tal requisito, porquanto tenha o falecido
percebido o benefício previdenciário de aposentadoria especial até o momento de seu
falecimento.
4. Para a concessão de pensão por morte ao neto requerente, faz-se necessário prova de que
este vivia sob guarda ou tutela de seu avô, ainda que de fato. Da análise dos termos de guarda e
responsabilidade definitiva, extrai-se que os menores foram entregues ao falecido por prazo
indeterminado, com a obrigação de zelar pela guarda, saúde, educação e moralidade do menor,
tendo sido corroborada a guarda pela prova testemunhal.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
6. Agravo legal parcialmente provido.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002030-44.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDA DA SILVA VIEIRA, VINICIUS DA SILVA VIEIRA
REPRESENTANTE: MARA NICE FLORENCIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VERUSKA INSFRAN FALCAO DE ALMEIDA - MS7930-A,
Advogado do(a) APELADO: VERUSKA INSFRAN FALCAO DE ALMEIDA - MS7930-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002030-44.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDA DA SILVA VIEIRA, VINICIUS DA SILVA VIEIRA
REPRESENTANTE: MARA NICE FLORENCIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VERUSKA INSFRAN FALCAO DE ALMEIDA - MS7930-A,
Advogado do(a) APELADO: VERUSKA INSFRAN FALCAO DE ALMEIDA - MS7930-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora):Vistos, em inspeção.
Trata-se de agravo legal interposto pela autarquia previdenciária contra a r. decisão monocrática
(ID. 64777732 - Pág.1/4),
A agravante pleiteia, em síntese, pela apreciação do reexame necessário, alegando se tratar de
sentença ilíquida, nos termos da Súmula 490 do STJ. Outrossim, alega a não comprovação da
condição de dependentes dos autores em relação ao segurado falecido, razão pela qual alega
não ser devido o benefício de pensão por morte.
Após vista à parte contrária (ID. 73258655 - Pág. 1), nos termos do artigo 1021, §2º do Código de
Processo Civil, não foi apresentada a contraminuta.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002030-44.2018.4.03.9999
RELATOR:Gab. 36 - DES. FED. LUCIA URSAIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FERNANDA DA SILVA VIEIRA, VINICIUS DA SILVA VIEIRA
REPRESENTANTE: MARA NICE FLORENCIANO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: VERUSKA INSFRAN FALCAO DE ALMEIDA - MS7930-A,
Advogado do(a) APELADO: VERUSKA INSFRAN FALCAO DE ALMEIDA - MS7930-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de agravo interno (art.
1.021 do NCPC) contra decisão monocrática que não conheceu da apelação do agravante.
No caso dos autos, razão assiste ao agravante.
No presente caso, aplica-se o disposto na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que assim
dispõe:
"A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for
inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
Passo à análise do reexame necessário.
A pensão por morte é benefício previdenciário devido ao conjunto dos dependentes do segurado
que falecer, aposentado ou não, não sendo exigível o cumprimento de carência, nos termos dos
artigos 74 e 26 da Lei nº 8.213/91.
Para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes
requisitos: qualidade de dependente, nos termos da legislação vigente à época do óbito;
comprovação da qualidade de segurado do de cujus, ou, em caso de perda da qualidade de
segurado, o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria (artigos 15 e 102
da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97; Lei nº 10.666/03).
Quanto à qualidade de segurado, está presente tal requisito, porquanto tenha o falecido
percebido o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição até o momento
de seu falecimento (NB 825557887), conforme pesquisa realizada no banco de dados da
Previdência Social – CNIS.
O ponto controvertido nestes autos está na condição de dependente dos autores em relação ao
seu falecido avô, pois o rol dos dependentes para fins do benefício de pensão por morte do
Regime Geral da Previdência Social, elencado no art. 16 da Lei 8.213/91, assim dispõe:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes
do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição,
menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o
torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou
que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim
declarado judicialmente;
IV - (Revogado pela Lei 9.032/1995)
§ 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às
prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e
desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união
estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do artigo 226 da Constituição
Federal.
§ 4º - A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais
deve ser comprovada."
Até o advento da Medida Provisória nº 1.523, de 11 de outubro de 1996, posteriormente
convertida na Lei nº 9.528/97, o menor que, por decisão judicial, estivesse sob guarda de
segurado que viesse a óbito, desde que comprovada sua dependência econômica com relação
ao de cujus, era equiparado a filho e, portanto, fazia jus ao benefício em questão. Na atual
redação do artigo 16, § 2º, são equiparados a filhos o menor sob tutela e o enteado, mas para
eles a dependência econômica com relação ao segurado não é presumida, devem comprová-la.
Por tal razão, tenho firme o entendimento no sentido de que não é dado ao juiz substituir-se ao
legislador positivo, criando lei para aplicação ao caso concreto.
Todavia, no caso em análise, não se trata de criação de norma jurídica, mas deinterpretação da
norma previdenciária a partir do sistema constitucional de regência, o qual, a respeito do tema, no
artigo 227, § 3º, inciso II, garante à criança, ao adolescente e ao jovem direitos previdenciários,
conforme o enunciado abaixo:
"Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao
jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à
profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e
comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração,
violência, crueldade e opressão.
§ 3º - O direito a proteção especial abrangerá os seguintes aspectos:
II - garantia de direitos previdenciários e trabalhistas;"
Ainda, quanto à garantia de direito previdenciário ao menor sob guarda, o artigo 33, § 3º, da Lei
8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) estabelece:
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou
adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
(...)
§ 3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e
efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Anoto, ainda, que o artigo 26 da Convenção Internacional dos Direitos Humanos da Criança,
ratificada pelo Brasil (portanto, de observância obrigatória, conforme artigo 5º, "caput", e § 2º, da
CF), assim dispõe:
Art. 26: Os Estados Partes reconhecerão a todas as crianças o direito de usufruir da previdência
social, e adotarão as medidas necessárias para lograr a plena consecução desses direitos, em
conformidade com sua legislação nacional.
Por todo o exposto, em que pese o menor sob guarda do segurado tenha sido excluído do rol de
dependentes, o menor tutelado foi mantido, de modo que a expressão "menor tutelado" pode ser
tomada, mutatis mutandis, de forma mais abrangente, de modo a ser conferido ao "menor sob
guarda" os mesmos direitos inerentes àquele, tendo em vista merecer a mesma proteção e
amparo em todos os aspectos sociais, morais e patrimoniais.
Ou seja, para a concessão de pensão por morte ao neto requerente, faz-se necessário prova de
que este vivia sob guarda ou tutela de seu avô, ainda que de fato.
No caso em questão, da análise dos termos de guarda e responsabilidade definitiva (ID. 1883185
- Pág. 16/26), extrai-se que os menores foram entregues ao falecido por prazo indeterminado,
com a obrigação de zelar pela guarda, saúde, educação e moralidade do menor. Além disso, as
testemunhas ouvidas, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, afirmaram, de forma
unânime, que os autores residiam sob o mesmo teto que o avô, sendo certo que ele sustentava a
casa, bem como era ele quem mantinha as necessidades dos menores. Portanto, restou
caracterizada, mediante provas material e oral produzidas, a dependência econômica dos autores
em relação ao falecido.
Nesse sentido, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento de caso
semelhante, firmou a orientação de que ao menor sob guarda deve ser assegurado o benefício de
pensão por morte em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança e
do Adolescente - ECA sobre norma previdenciária de natureza específica:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PENSÃO POR MORTE. MENOR SOB GUARDA JUDICIAL. APLICABILIDADE DO ESTATUTO
DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DO
MENOR.
1. Caso em que se discute a possibilidade de assegurar benefício de pensão por morte a menor
sob guarda judicial, em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto da Criança
e do Adolescente - ECA, sobre norma previdenciária de natureza específica.
2. Os direitos fundamentais da criança e do adolescente têm seu campo de incidência amparado
pelo status de prioridade absoluta, requerendo, assim, uma hermenêutica própria comprometida
com as regras protetivas estabelecidas na Constituição Federal e no Estatuto da Criança e do
Adolescente.
3. A Lei 8.069/90 representa política pública de proteção à criança e ao adolescente, verdadeiro
cumprimento da ordem constitucional, haja vista o artigo 227 da Constituição Federal de 1988
dispor que é dever do Estado assegurar com absoluta prioridade à criança e ao adolescente o
direito à vida, à saúde, àalimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à
dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá- los a
salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
4. Não é dado ao intérprete atribuir à norma jurídica conteúdo que atente contra a dignidade da
pessoa humana e, consequentemente, contra o princípio de proteção integral e preferencial a
crianças e adolescentes, já que esses postulados são a base do Estado Democrático de Direito e
devem orientar a interpretação de todo oordenamento jurídico.
5. Embora a lei complementar estadual previdenciária do Estado de Mato Grosso seja lei
específica da previdência social, não menos certo é que a criança e adolescente tem norma
específica, o Estatuto da Criança e do Adolescente que confere ao menor sob guarda a condição
de dependente para todos os efeitos, inclusive previdenciários (art. 33, § 3º, Lei n.º 8.069/90),
norma que representa a política de proteção ao menor, embasada na Constituição Federal que
estabelece o dever do poder público e da sociedade na proteção da criança e do adolescente (art.
227, caput, e § 3º, inciso II).
6. Havendo plano de proteção alocado em arcabouço sistêmico constitucional e, comprovada a
guarda, deve ser garantido o benefício para quem dependa economicamente do instituidor.
7. Recurso ordinário provido. (RMS 36.034/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA SEÇÃO, DJe 15/04/2014).
No mesmo sentido:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORA PÚBLICA
ESTADUAL. MENOR SOB GUARDA DA AVÓ. INCLUSÃO COMO DEPENDENTE.
APLICABILIDADE DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - ECA.
INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O
PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. PRECEDENTE DA PRIMEIRA SEÇÃO
DESTA CORTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA CONTRA OS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 182 DA SÚMULA DO STJ.
DECISÃO MONOCRÁTICA FUNDAMENTADA EM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Entendimento nesta corte no sentido de que ao menor sob guarda deve ser assegurado o
benefício de pensão por morte em face da prevalência do disposto no artigo 33, § 3º, do Estatuto
da Criança e do Adolescente - ECA sobre norma previdenciária de natureza específica.
Precedente: RMS 36.034/MT, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe
15/04/2014.
2. Nas razões do agravo regimental, a parte agravante combateu apenas o mérito do acórdão
anterior, furtando-se de rebater especificamente os fundamentos da decisão agravada. Nesse
sentido, é entendimento pacífico deste Superior Tribunal sobre a incidência da Súmula n. 182 do
STJ.
3. A decisão monocrática ora agravada baseou-se em jurisprudência do STJ, razão pela qual não
merece reforma.
4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1476567/MG, Relator Ministro MAURO
CAMPBELL MARQUES, j. 02/10/2014, DJe 08/10/2014).
Essa é também, a orientação desta Décima Turma:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. PENSÃO POR MORTE . COMPANHEIRA. MENOR SOB
GUARDA . QUALIDADE DE SEGURADO. ÓBITO DO DETENTOR DA GUARDA APÓS A
ALTERAÇÃO DO ART. 16, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91. SENTIDO DA EXPRESSÃO "MENOR
TUTELADO".
I - Resta comprovada a condição de segurado do falecido, uma vez que o compulsar dos autos
revela que o de cujus fazia tratamento psiquiátrico em decorrência de etilismo crônico, desde
01.02.2001, quando ainda mantinha a qualidade de segurado, sendo pacífica a jurisprudência
pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir
para a previdência por estar incapacitado para o trabalho.
II - Como os pais da autora deixaram de exercer de fato seu poder familiar desde o ano de 1996,
e a partir de então o "de cujus" obteve sua guarda de direito e de fato, é de se reconhecer o
direito vindicado.
III - Agravo de instrumento da parte autora provido.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AI 0011391-73.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, julgado em 17/09/2013, e-DJF3 Judicial 1 DATA:25/09/2013)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. PENSÃO POR MORTE . MENOR SOB GUARDA .
EQUIPARAÇÃO AO MENOR TUTELADO. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
I. Não obstante o menor sob a guarda do segurado tenha sido excluído do rol de dependentes, o
menor tutelado foi mantido, de modo que a expressão "menor tutelado" pode ser tomada, mutatis
mutandis, de forma mais abrangente, assim, podemos estender ao "menor sob a guarda" os
mesmos direitos inerentes àquele, tendo em vista que, em ambos os casos, o menor está sendo
protegido e amparado em todos os aspectos sociais, morais e patrimoniais.
II. A parte autora faz jus à concessão do benefício de pensão por morte , uma vez demonstrada a
implementação dos requisitos legais, nos termos da legislação previdenciária.
III. Agravo a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, AC 0035201-63.2007.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR
FEDERAL WALTER DO AMARAL, julgado em 12/06/2012, e-DJF3 Judicial 1 DATA:20/06/2012)
Assim, presentes os requisitos legais, é devida a concessão do benefício de pensão por morte.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS apenas para
conhecer do reexame necessário e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO,
no tocante aos critérios de incidência da correção monetária e dos juros de mora, na forma da
fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. PENSÃO POR MORTE.
ARTIGOS 74 E SEGUINTES DA LEI 8.213/91. MENOR SOB GUARDA DO AVÔ.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA COMPROVADA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO
DEVIDO.
1. No presente caso, aplica-se o disposto na Súmula 490 do Superior Tribunal de Justiça, que
assim dispõe: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito
controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas."
2. A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que
falecer, aposentado ou não, nos termos do artigo 74 da Lei nº 9.213/91.
3. Quanto à qualidade de segurado, está presente tal requisito, porquanto tenha o falecido
percebido o benefício previdenciário de aposentadoria especial até o momento de seu
falecimento.
4. Para a concessão de pensão por morte ao neto requerente, faz-se necessário prova de que
este vivia sob guarda ou tutela de seu avô, ainda que de fato. Da análise dos termos de guarda e
responsabilidade definitiva, extrai-se que os menores foram entregues ao falecido por prazo
indeterminado, com a obrigação de zelar pela guarda, saúde, educação e moralidade do menor,
tendo sido corroborada a guarda pela prova testemunhal.
5. A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de
Cálculos da Justiça Federal, atualmente a Resolução nº 267/2013, observado o julgamento final
do RE 870.947/SE em Repercussão Geral, em razão da suspensão do seu decisum deferida nos
embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais e INSS, conforme r. decisão
do Ministro Luiz Fux, em 24/09/2018.
6. Agravo legal parcialmente provido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Decima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento ao Agravo Interno do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
