Processo
RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL / SP
5000578-97.2016.4.03.6109
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
12/12/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. ACORDO.
PREJUDICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
I - Julgo prejudicada a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista que a parte autora, em
contrarrazões recursais, expressamente manifestou seu desinteresse na proposta de acordo
ofertada.
II - Os autos vieram a esta E. Corte para análise, exclusivamente, de remessa oficial, a qual,
entretanto, foi improvida, restando mantido o critério de correção monetária definido em sentença.
III - Recurso do réu não merece ser conhecido, ante a ausência de interesse recursal, já que o
decisum recorrido manteve os termos da sentença quanto aos consectários legais.
III – Preliminar prejudicada. Agravo interno interposto pelo INSS não conhecido.
Acórdao
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000578-97.2016.4.03.6109
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT -
SP186072-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000578-97.2016.4.03.6109
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT -
SP186072-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de agravo previsto
no artigo 1.021 do NCPC interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou
provimento à remessa oficial.
O ora agravante requer,preliminarmente,a intimação da parte autora para que se manifeste
acerca de proposta de acordo quanto aos consectários legais. No mérito, pugna pela aplicação
dos critérios previstos na Lei n. 11.960/2009 no que tange à correção monetária, vez que referido
normativo continua em pleno vigor. Esclarece não desconhecer a tese firmada pelo E. STF no
julgamento do mérito do RE 870.947/SE, entretanto defende que a referida decisão ainda não
transitou em julgado, tampouco seus efeitos foram modulados. Subsidiariamente, pleiteia pelo
recebimento do presente recursocomo embargos de declaração, considerando o princípio da
fungibilidade recursal.
Instada a se manifestar, a parte autora esclareceu que não tem interesse na proposta de
conciliação ofertada pelo réu.
É o relatório.
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) Nº5000578-97.2016.4.03.6109
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
PARTE AUTORA: CARLOS ROBERTO DOS SANTOS
JUÍZO RECORRENTE: SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE PIRACICABA/SP - 1ª VARA FEDERAL
Advogado do(a) PARTE AUTORA: KELI CRISTINA MONTEBELO NUNES SCHMIDT -
SP186072-A
PARTE RÉ: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
Julgo prejudicada a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista que a parte autora, em
contrarrazões recursais, expressamente manifestou seu desinteresse na proposta de acordo
ofertada.
Do mérito
Relembre-se que, no caso em apreço, o juízo de origem julgou procedente o pedido inicial, a fim
de conceder o benefício de aposentadoria especial ao autor, a partir da DER, restando
consignado que:
a) correção monetária conforme a Súmula 148 do Superior Tribunal de Justiça e o Manual de
Cálculos desta Justiça Federal até 30/06/2009. A partir 01/07/2009, nos termos do artigo 1º-F da
Lei 9.494/97, a correção monetária será aplicada uma única vez até a conta final que servir de
base para a expedição do precatório/RPV em valor igual ao dos índices oficiais de remuneração
básica das cadernetas de poupança;
b) juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano contados a partir da citação (artigo 219 do CPC).
A partir da vigência do novo Código Civil, deverão ser computados em 1% (um por cento) ao mês
até 30/06/2009. E a partir de 01/07/2009, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, incidirão uma
única vez até a conta final que servir de base para a expedição do precatório/RPV, em valor igual
ao aplicável às cadernetas de poupança
Escoado o prazo recursal, os autos vieram a esta E. Corte para análise, exclusivamente, de
remessa oficial, a qual, entretanto, foi improvida, asseverando-se, na ocasião do julgamento,que
a correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência.
Destarte, o recurso do réu não merece ser conhecido, ante a ausência de interesse recursal, já
que o decisum recorrido manteve os termos da sentença quanto aos consectários legais.
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pelo INSS e não conheço do seu agravo
interno.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRELIMINAR. ACORDO.
PREJUDICADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
I - Julgo prejudicada a preliminar arguida pelo INSS, tendo em vista que a parte autora, em
contrarrazões recursais, expressamente manifestou seu desinteresse na proposta de acordo
ofertada.
II - Os autos vieram a esta E. Corte para análise, exclusivamente, de remessa oficial, a qual,
entretanto, foi improvida, restando mantido o critério de correção monetária definido em sentença.
III - Recurso do réu não merece ser conhecido, ante a ausência de interesse recursal, já que o
decisum recorrido manteve os termos da sentença quanto aos consectários legais.
III – Preliminar prejudicada. Agravo interno interposto pelo INSS não conhecido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, julgar prejudicada a
preliminar arguida pelo INSS e nao conhecer do seu agravo interno, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
